TJRN - 0808581-97.2025.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 01:33
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0808581-97.2025.8.20.5001 Autor: RAIMUNDO NONATO FERNANDES SOARES Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA A parte autora ajuizou a presente ação, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegou que é policial militar reformado, objetivando o pagamento, a título de indenização, das férias não usufruídas relativas ao período aquisitivo integral de 09/05/2019 a 22/05/2020, acrescidas de 1/3 constitucional.
Citado, o réu pleiteou a improcedência dos pedidos iniciais. É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
Fundamentação Sobre prescrição, o prazo para o ajuizamento de ação com a finalidade de receber indenização pelo não usufruto em atividade das férias possui como termo inicial o ato da publicação de transferência para reserva, momento a partir do qual passa a defluir o respectivo prazo, forte na jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Pelos documentos apresentados, verifico que o ato de transferência para reserva remunerada da parte autora ocorreu em 22/05/2020 e a demanda proposta em 13/02/2025.
Sem prescrição do fundo de direito.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cinge-se a pretensão em analisar a possibilidade de condenar o Ente réu ao pagamento em pecúnia das férias não usufruídas em atividade.
A jurisprudência do STJ já consolidou entendimento no sentido de que as férias não gozadas por servidor público ativo, quando não usufruídas em razão da necessidade do serviço ou por impedimento da Administração, devem ser indenizadas na aposentadoria, sendo exigível a comprovação da não fruição do benefício.
Na hipótese dos autos, a ficha funcional (id. 142870044 e id. 142870045) comprova que o autor não gozou o tempo relativo às férias dos períodos pleiteados.
A defesa, por sua vez, não apresentou prova de fruição ou pagamento das referidas férias, limitando-se a alegar ausência de previsão legal de indenização.
De igual modo, o § 4º do art. 61 da Lei Estadual nº 4.630/76 estabelece que o período de férias não gozado, por impossibilidade, será computado em dobro, no momento da passagem para a inatividade.
A certidão de id. 147180413 demonstra que não houve o cômputo em dobro na ocasião da reforma do autor.
Nesse sentido, a jurisprudência dos tribunais superiores reconhece a indenização de férias não usufruídas como um direito patrimonial do servidor, mesmo sem previsão expressa, quando configurada omissão da Administração Pública.
Aplicável ao caso a Súmula nº 339 do STF, que, embora vete a concessão de vantagens não previstas em lei, não se sobrepõe ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, previsto no art. 884 do Código Civil.
Portanto, restando demonstrado o não gozo das férias e ausente qualquer pagamento ou compensação, é devida a indenização pleiteada, nos exatos termos da inicial.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial para condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de indenização por férias não gozadas, correspondente ao período de 09/05/2019 a 22/05/2020, acrescidas de 1/3 constitucional.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária, desde quando a obrigação deveria ter sido cumprida, por se tratar de obrigação líquida e positiva, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Eventual recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. É o projeto de sentença. À consideração superior do juiz togado.
Bruna Camelo Januário Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
01/09/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:26
Julgado procedente o pedido
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17/07/2025 11:13
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:33
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N - Cidade Alta - CEP 59025-300 - Fone: 84 3673-8926 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0808581-97.2025.8.20.5001 Parte autora: RAIMUNDO NONATO FERNANDES SOARES Parte ré: REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Anote-se a preferência de tramitação, sendo o litigante ativo pessoa com mais de 60 anos.
Do contrário, exclua-se a prioridade.
Irrelevante o pedido de Justiça Gratuita, pela inexistência de custas e honorários advocatícios no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Cite-se e intime-se a parte demandada que deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
Em pedido de pagamento de salários e décimo terceiro (fato negativo), o ente demandado deverá trazer a prova do adimplemento e a conta na qual houve o depósito.
Havendo possibilidade de conciliação, seja designada audiência para data próxima e desimpedida.
Fica desde já intimada a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação.
Caso infrutífera a intimação da parte autora, fica autorizada a secretaria unificada a realizar intimação por oficial de justiça, nos termos da Portaria Conjunta n. 61/2023.
Vista ao Ministério Público apenas nos casos da Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30/10/2015.
Após o decurso de todos os prazos, venham os autos conclusos para julgamento.
Cite-se.
Intime-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/07/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:12
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 01:10
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 12:08
Conclusos para despacho
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31/03/2025 23:29
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 04:55
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal - CEP 59025-300 Processo: 0808581-97.2025.8.20.5001 Parte autora: RAIMUNDO NONATO FERNANDES SOARES Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Intime-se a parte autora para que, em 30 dias, junte o item faltante e abaixo assinalado, vedada dilação de prazo e sob pena de indeferimento da petição inicial: Procuração atualizada (“o STJ possui o entendimento de que ´Seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil´ (REsp 902.010/DF, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/11/2008, DJe 15/12/2008). 3.
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.765.369/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021) Documento de identificação legível Processo administrativo completo; Fichas funcional e financeiras sobre todo o período alegado; Declaração que ateste que o servidor atua naquela unidade; ADTS Município de Natal: histórico funcional/certidão de tempo de serviço; Aposentados: publicação do ato de aposentadoria em Diário Oficial do ente; Planilha de cálculos fazendo constar as parcelas vencidas e vincendas; Enchentes: comprovante de residência em nome da parte autora; Comprovação por declaração, de folhas de ponto ou escalas de serviço que presta serviço em unidade de pronto atendimento ou nos serviços móveis de urgência, informando as respectivas datas e lotações, expedida pelo órgão competente; Laudo elaborado pela comissão específica de que trata a LCM n. 119/2010, art. 5, §1º a fim de comprovar a condição de insalubridade e o respectivo grau; Juntada do processo completo de aposentadoria, termo de posse e da carteira de trabalho para pretensões de servidor eventualmente ativo e inativo não concursado (estabilizado); Habilitação de herdeiros: qualificação completa de todos demais herdeiros e declaração do IPE ou NATALPREV em habilitação de servidor falecido; Contrato de trabalho e aditivos para os casos de cobrança de FGTS; Boletim Geral concessivo da promoção nível/patente; X Licença-prêmio e férias de ativos e inativos: declaração do órgão de não usufruto; Isenção de IRPF/Contribuição previdenciária: laudo conclusivo indicando doença expressamente prevista no rol da Lei n. 7.713/88, art. 6º, XVI (Tema 250 STJ); Aposentados: prova do ato de aposentadoria.
No caso de insucesso pela intimação por via postal, fica deferido que a secretaria unificada proceda à intimação por oficial de justiça, nos termos da Portaria Conjunta n. 61/2023 - TJ.
Intime-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2025 20:59
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 13:47
Conclusos para despacho
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13/02/2025 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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