TJRN - 0804624-56.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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13/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 09:54
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 09:53
Juntada de documento de comprovação
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09/06/2025 09:20
Desentranhado o documento
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09/06/2025 09:20
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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09/06/2025 09:00
Juntada de documento de comprovação
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Mandado de Segurança n° 0804624-56.2025.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Impetrante: Klébia Ribeiro da Costa Impetrados: Secretário de Educação, do Esporte e do Lazer do Estado do Rio Grande do Norte e Presidente da Fundação Getúlio Vargas Relator: Juiz Convocado João Pordeus DECISÃO Trata-se Mandado de Segurança com Liminar impetrado por Klébia Ribeiro da Costa em face de ato supostamente ilegal e abusivo atribuído ao Secretário de Estado de Educação, do Esporte e do Lazer (SEEC), contando como ente público o Estado do Rio Grande do Norte, e ao Presidente da Fundação Getúlio Vargas.
Aduziu a impetrante que participou do Concurso Público destinado ao preenchimento de cargo de provimento efetivo do quadro de magistério público, mediante as condições estabelecidas no Edital nº 01/2024, de 16 de outubro de 2024.
Em suas razões inaugurais, informou que “mesmo aprovada na Prova Objetiva, a impetrante será eliminada do concurso devido ao previsto nos itens 9.17, 9.17.1 e 9.17.2 do Edital nº 01/2024 publicado em 16/10/2024, que tem cláusula de barreira determinando que somente serão corrigidas as provas discursivas dos candidatos que forem aprovados e classificados na Prova Objetiva no quantitativo de até 10(dez) vezes o número de vagas (item 9.17)”.
Alegou que o resultado divulgado “não contém de forma expressa a posição de classificação de cada candidato aprovado na Prova Objetiva do concurso, mas a pontuação dos classificados, analisada de forma decrescente, demonstra que a impetrante não foi classificada até a 40º posição”.
Defendeu que “não pode haver sua eliminação do concurso devido ao previsto nos itens 9.17, 9.17.1 e 9.17.2 do Edital nº 01/2024 publicado em 16/10/2024”, por afrontar as disposições da Lei ordinária nº 11.888/2024.
Defendeu que “se foi aprovada na Prova Objetiva, não é razoável, nem legal, ser eliminada do concurso por não ter sua Prova Discursiva corrigida, com sua exclusão sumária do certame, que não divulga expressamente a ordem de classificação da Prova Objetiva e impede, ou dificulta, o candidato a saber se terá sua prova discursiva corrigida”.
Com base nos fundamentos supra, postulou pela concessão da ordem, inclusive em sede liminar, “para garantir que a Impetrante tenha a sua Prova Discursiva corrigida e, caso obtenha a pontuação mínima e supere o ponto de corte, seja aprovada nessa nova fase e possa continuar participando do certame, sem ser eliminada de forma precoce e ilegal do CONCURSO”. É o que importa relatar.
Decido.
De acordo com o art. 5º, inc.
LXIX, da Constituição da República, o Mandado de Segurança pode ser preventivo ou repressivo e será cabível para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus ou por Habeas Data, em sendo o responsável pelo abuso de poder ou ilegalidade autoridade pública, ou agente de pessoa jurídica, no exercício de atribuições do poder público.
A priori, impende a este Relator se manifestar sobre matéria preliminar.
Reforce-se que, em se tratando de matéria de ordem pública, portanto cognoscível de ofício e a qualquer tempo, não se afigura relevante a impedir o seu exame o fato de não ter ela sido deduzida anteriormente pelas partes.
Compulsando detidamente os autos, percebe-se que o ato impugnado no presente remédio não compete ao Secretário de Educação, do Esporte e do Lazer do Estado do Rio Grande do Norte (SEEC).
Deveras, a discussão central do presente processo consiste em dirimir a controvérsia acerca da legalidade do ato administrativo que restringiu a participação da Impetrante devido a cláusula de barreira do Edital.
O antedito expediente, por sua vez, refere-se à decisão da banca examinadora que procedeu à exclusão da candidata do certame em virtude da existência de cláusula de barreira, prevista no item 9.17 do Edital.
Logo, embora a insurgência se manifeste indiretamente em relação à supracitada regra editalícia, por alegada ofensa à Lei Estadual nº 11.888/2024, é certo que esta constitui apenas o fundamento para o pleito de prosseguimento nas fases subsequentes do certame, com pedido expresso, inclusive, de correção das provas discursivas.
In casu, tem-se que a parte legítima para figurar como impetrada é o Presidente da Fundação Getúlio Vargas, responsável, eis que, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009, autoridade coatora é aquela responsável pelo ato impugnado ou da qual deve emanar a ordem para a sua prática e que detém, por isso mesmo, capacidade para o desfazimento.
No caso concreto, por força do item 14.4.7 do instrumento editalício, a competência para análise dos recursos recai sobre a banca examinadora da FGV, a quem compete manter ou alterar o resultado divulgado (Id 30048278).
No mesmo sentido, mutatis mutandis: STJ, MS n. 30951, Relator Ministro Herman Benjamin, Data da Publicação DJEN 24/01/2025; STJ, AgInt no RMS n. 74.027/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 4/12/2024; STJ, MS n. 30.786, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 18/11/2024.
Esclareça-se que, a despeito de ter sido apontado o Presidente da comissão no polo passivo, verifica-se que este não está incluído no rol de autoridades previsto no art. 71, I, “e”, da Constituição do Rio Grande do Norte, de modo que não é possível esta Corte proceder ao julgamento do Mandado de Segurança, o qual deve ser remetido ao Juízo competente para tal desiderato.
A saber: “Art. 71.
O Tribunal de Justiça tem sede na Capital e Jurisdição em todo o território estadual, competindo-lhe, precipuamente, a guarda desta Constituição, com observância da Constituição Federal, e: I - processar e julgar, originariamente: (...). e) os mandados de segurança e os “habeas-data” contra atos do Governador, da Assembleia Legislativa, seu Presidente, Mesa ou Comissões, do próprio Tribunal, de suas Câmaras ou Seção, e respectivos Presidentes, bem como de qualquer de seus membros, do Tribunal de Contas, do seu Plenário ou suas Câmaras, e respectivos Presidentes, dos Juízes de Primeiro Grau, do Conselho de Justiça Militar, dos Secretários de Estado, Procuradores-Gerais e Comandante da Polícia Militar, Comandante do Corpo de Bombeiros Militar e Defensor Público-Geral; (...)”.
Pontue-se que incabível a incidência, no caso sub judice, da Teoria da Encampação, pois, dentre os requisitos exigidos pela Corte Especial para sua aplicação, extrai-se a ausência de modificação da competência estabelecida na respectiva Constituição, o que não ocorre no presente caso, em virtude do regramento taxativo da alínea “e”, do inciso I do art. 71 da Constituição do RN.
Em reforço, este Tribunal de Justiça aprovou, na Sessão Ordinária do dia 11 de dezembro de 2013, o enunciado sumular nº 02, o qual vaticina que o foro por prerrogativa de função deve estar previsto na Constituição, não sendo possível a admissibilidade de competências outras firmadas em normas infraconstitucionais.
In verbis: "Súmula nº 02.
A competência do Tribunal de Justiça por prerrogativa de foro definida na Constituição Estadual não pode ser ampliada por legislação estadual infraconstitucional." Por fim, diga-se que o entendimento ora esposado não destoa do que comumente adotado nesta Corte de Justiça em demandas similares em que se discutem condutas adotadas em diferentes etapas de concurso público.
A título ilustrativo: TJRN, Tribunal Pleno, Mandado de Segurança nº 0810665-44.2022.8.20.0000, Rel.
Desª Maria Zeneide Bezerra, decisão em 16/03/2023; TJRN, Mandado de Segurança nº 0804033-70.2020.8.20.0000, Rel.
Des.
Gilson Barbosa, decisão em 24/08/2021.
Por todo o exposto, sem necessidade de maiores delongas, reconheço a ilegitimidade passiva do Secretário de Educação, do Esporte e do Lazer do Estado do Rio Grande do Norte e, em consequência, a incompetência deste órgão para processar e julgar o feito, nos termos do art. 71 da Constituição Estadual, motivo pelo qual devolvo os autos ao Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN para regular processamento, nos termos delineados na petição inicial, nos termos do art. 64, §3º, do Código Processual Civil1.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência.
Natal/RN, data de registro no sistema eletrônico Juiz Convocado João Pordeus Relator 1 Art. 64.
A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. (...) § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente. -
07/06/2025 16:19
Expedição de Ofício.
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06/06/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:39
Indeferida a petição inicial
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05/06/2025 15:39
Declarada incompetência
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11/04/2025 13:43
Conclusos para decisão
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09/04/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Mandado de Segurança n° 0804624-56.2025.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Impetrante: Klébia Ribeiro da Costa Impetrado: Secretário de Administração e dos Recursos Humanos do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Cornélio Alves DESPACHO Em atendimento aos arts. 9º e 10º do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte impetrante para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca do julgamento proferido na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0816013-72.2024.8.20.0000, cuja ementa consigna o seguinte entendimento: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI ESTADUAL Nº 11.888/2024.
VÍCIO DE INICIATIVA.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
CONCURSOS PÚBLICOS.
LEGISLAÇÃO VERSANTE SOBRE FASE FINAL DE CONCURSO PÚBLICO.
MATÉRIA INERENTE A PROVIMENTO DE CARGOS PÚBLICOS.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte contra a Lei Estadual nº 11.888/2024, que veda a eliminação de candidatos aprovados fora do número de vagas em concursos públicos do Poder Executivo Estadual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia reside no vício de inconstitucionalidade formal, argumentando-se que a Lei nº 11.888/2024 violaria a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para legislar sobre provimento de cargos públicos, conforme o artigo 46, §1º, II, "b", da Constituição Estadual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A lei impugnada versa sobre matéria relacionada ao provimento de cargos públicos, configurando um vício de iniciativa, uma vez que sua proposta não partiu do Chefe do Poder Executivo, mas de um Deputado Estadual. 4.
O concurso público, embora com autonomia para seus atos, é parte integrante do processo de provimento de cargos, sendo assim, a norma que regula aspectos do concurso interfere diretamente no provimento de cargos públicos, competência privativa do Executivo.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Declarada a inconstitucionalidade formal da Lei Estadual nº 11.888/2024, com efeitos ex tunc.
Teses de julgamento: 1.
A Lei Estadual nº 11.888/2024 padece de vício de iniciativa, pois trata de matéria relacionada ao provimento de cargos públicos, competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo. 2.
O concurso público, embora autônomo, integra o processo de provimento de cargos públicos e, portanto, a modificação de suas regras implica em interferência no provimento de cargos.
Dispositivo relevante citado: Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, art. 46, §1º, II, "b".
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 0723893-75.2021.8.07.0000, j. 15/02/2022. (TJRN, ADI nº 0816013-72.2024.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Tribunal Pleno, julgado em 21/03/2025, publicado em 21/03/2025).(Grifos acrescidos).
Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator -
28/03/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 09:53
Conclusos para decisão
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24/03/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 08:56
Conclusos para despacho
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21/03/2025 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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