TJRN - 0886241-07.2024.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2025 15:45
Arquivado Definitivamente
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10/08/2025 15:45
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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05/08/2025 00:36
Decorrido prazo de TELMA DANIELA FERNANDES FERREIRA em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:36
Decorrido prazo de IGOR JEAN DE BARROS FREIRE em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:36
Decorrido prazo de MUCIO ROBERTO DE MEDEIROS CAMARA em 04/08/2025 23:59.
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31/07/2025 21:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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21/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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21/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0886241-07.2024.8.20.5001 Autor: TASSIANA D MEDEIROS FIGUEIREDO registrado(a) civilmente como TASSIANA DE MEDEIROS FIGUEIREDO Réu: Município de Natal SENTENÇA Questão em embargos de declaração: Ocorre que, conforme demonstrado no grifo em vermelho acima, verifica-se simples ERRO MATERIAL, uma vez que no dispositivo sentencial o juízo considerou a data de 14/02/2024 como data de aquisição do nível IV, quando na verdade a parte fez jus a tal nível em 17/02/2024, como consta na própria tabela presente dos fundamentos da sentença.
Diante do exposto, pugna-se pelo acolhimento destes embargos de declaração para, nos termos do art. 1.022, III, do CPC, corrigir o ERRO MATERIAL indicado.
Recurso conhecido.
Concordância da parte embargada.
Erro material presente.
Acréscimo de fundamentação epigrafada e novo dispositivo: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, julgo procedentes os pedidos iniciais para determinar a implantação nos assentos funcionais da parte autora ao nível remuneratório IV, constando como devido desde 17/02/2024, com efeitos financeiros no exercício seguinte.
Implantação após trânsito em julgado da decisão (art. 1059 do CPC).
Serve a presente como mandado de intimação, ao Secretário Municipal de Administração com a cópia da decisão para cumprimento em trinta (30) dias, com a comprovação nos autos, art. 12 da Lei 12.153/09.
Mantidos os demais termos.
Intimem-se.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
17/07/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:15
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/05/2025 12:30
Conclusos para decisão
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28/04/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 03:41
Decorrido prazo de MUCIO ROBERTO DE MEDEIROS CAMARA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:41
Decorrido prazo de IGOR JEAN DE BARROS FREIRE em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:40
Decorrido prazo de TELMA DANIELA FERNANDES FERREIRA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:30
Decorrido prazo de MUCIO ROBERTO DE MEDEIROS CAMARA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:30
Decorrido prazo de IGOR JEAN DE BARROS FREIRE em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:30
Decorrido prazo de TELMA DANIELA FERNANDES FERREIRA em 22/04/2025 23:59.
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02/04/2025 03:15
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 01:49
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0886241-07.2024.8.20.5001 Autor: TASSIANA D MEDEIROS FIGUEIREDO registrado(a) civilmente como TASSIANA DE MEDEIROS FIGUEIREDO Réu: Município de Natal SENTENÇA A parte autora ajuizou a presente ação em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, buscando tutela jurisdicional que garantisse a mudança para o nível IV da carreira, acrescidos com o pagamento das devidas diferenças salariais e reflexos financeiros. É o sucinto relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. É o que importa relatar.
Decido.
Fundamentos Da prescrição Sobre prescrição, ação proposta em 19/12/2024, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 19/12/2019.
Súmula 85 do STJ.
Sem prescrição, portanto.
Do mérito Julgamento antecipado na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Pretensão de implantação de nível remuneratório IV desde fevereiro de 2024 e diferenças salariais retroativas.
Regência na LCM n. 114, de 17 de junho de 2010 (Plano de Cargos e Salários do Cargo de Educador Infantil do Município de Natal, definindo as regras de vantagens à que fariam jus os educadores infantis), estabelecendo o nível após interstício de quatro anos, a evolução a cada dois anos entre os demais níveis, previsão nos arts. 12 e 13 da lei da carreira.
Ademais, a inércia do Estado-Administração em promover a avaliação de desempenho do servidor público não implica em óbice à progressão funcional, vastos precedentes do TJRN e das Turmas Recursais.
Na espécie, para o fim de aplicação dos princípios do Juizados, máxime a celeridade, informalidade e simplicidade, tem-se a seguinte evolução funcional: Data Base legal Nível Justificativa para modificação do enquadramento 17/02/2016 Art. 13, I da LCM 114/2010; I Ingresso no serviço público. 17/02/2020 Art. 13, I da LCM 114/2010; II Fim do estágio probatório e prazo de quatro anos para progressão de nível.
Efeitos financeiros no exercício seguinte. 17/02/2022 Art. 13, I da LCM 114/2010; III Nova elevação seguinte após decurso de dois anos.
Efeitos financeiros no exercício seguinte. 17/02/2024 Art. 13, I da LCM 114/2010; IV Progressão para a classe seguinte.
Diante da convergência das três Turmas Recursais em relação à não aplicação da Lei Complementar n. 173/20 nos processos que versem sobre direito de progressão de servidor, adiro ao entendimento por segurança jurídica.
Sobre os juros de mora e correção monetária dos valores apurados em eventual cumprimento de sentença, também acompanhando o entendimento das três Turmas Recursais potiguares, por segurança jurídica, o termo inicial adotado por este Juízo passou a ser da obrigação líquida e positiva, art. 397 do Código Civil.
Quanto ao índice de correção monetária deve ser aplicado aquele definido no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810) até 09/12/2021.
Após, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09.
Há de se esclarecer que o pagamento das parcelas pretéritas não ofende o fundamento constitucional da previsão orçamentária (art. 169 da CF).
Tema 1075 do STJ enfatiza na ilegalidade de recusa à progressão quando presentes os requisitos, por se tratar de direito que não pode ser obstado por argumentos e necessidades orçamentárias (art. 22, parágrafo único, I, da LC 101/2000.
O julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, possuindo o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada (STJ 1ª Seção EDcl no MS 21315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016).
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, julgo procedentes os pedidos iniciais para determinar a implantação nos assentos funcionais da parte autora ao nível remuneratório IV, constando como devido desde 14/02/2024, com efeitos financeiros no exercício seguinte.
Implantação após trânsito em julgado da decisão (art. 1059 do CPC).
Serve a presente como mandado de intimação, ao Secretário Municipal de Administração com a cópia da decisão para cumprimento em trinta (30) dias, com a comprovação nos autos, art. 12 da Lei 12.153/09.
Condenar, ainda, ao pagamento dos valores retroativos referente aos níveis não implantados a partir de janeiro de 2023 até o mês anterior a implantação em seus vencimentos.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária do inadimplemento, conforme remuneração básica aplicada à caderneta de poupança e julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. É o projeto de sentença. À consideração superior do juiz togado.
Bruna Camelo Januário Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
31/03/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 13:07
Julgado procedente o pedido
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06/02/2025 20:56
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 15:18
Juntada de Petição de alegações finais
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05/02/2025 13:13
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 15:53
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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