TJRN - 0818358-34.2024.8.20.5004
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 08:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/05/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 09:10
Conclusos para decisão
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12/05/2025 00:00
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 00:00
Decorrido prazo de CARLOS SERVULO DE MOURA LEITE em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 02:40
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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11/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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24/04/2025 00:59
Decorrido prazo de CARLOS SERVULO DE MOURA LEITE em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:23
Decorrido prazo de CARLOS SERVULO DE MOURA LEITE em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0818358-34.2024.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , RAIMUNDO SOARES DE SOUSA NETO CPF: *30.***.*96-57, KERLYANE RODRIGUES FORTE SOARES DE SOUSA CPF: *07.***.*03-16 Advogados do(a) AUTOR: ANDRE MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA - RN15846, BRENO FABRICIO DA SILVA SANTOS - RN18832 DEMANDADO: , CARLOS SERVULO DE MOURA LEITE CPF: *90.***.*49-20 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 10 do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte recorrida (réu) para apresentar Contrarrazões ao Recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 17 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
22/04/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 05:58
Juntada de ato ordinatório
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16/04/2025 15:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/04/2025 04:01
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 02:30
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 00:43
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 06:14
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 01:30
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0818358-34.2024.8.20.5004 AUTOR: RAIMUNDO SOARES DE SOUSA NETO, KERLYANE RODRIGUES FORTE SOARES DE SOUSA REU: CARLOS SERVULO DE MOURA LEITE SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Requisitos de admissibilidade preenchidos, razão por que conheço do recurso.
Os embargos de declaração têm por finalidade completar o julgado omisso, aclarar seu conteúdo ou, ainda, afastar obscuridades ou contradições existentes, não se prestando, segundo a inteligência extraída do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, para substituir decisão, sentença ou o acórdão proferido.
Nesta perspectiva, se houve erro na apreciação da matéria fática ou incorreta aplicação do direito à espécie versada nos autos, somente mediante o remédio apropriado poderá a parte embargante reformar a decisão.
No ponto, a mencionada espécie recursal visa, apenas, aclarar ou integrar a decisão, não possuindo caráter infringente ou modificativo do julgado, senão quando a eliminação da omissão, da contradição ou da obscuridade implique mudança na conclusão.
Tal modalidade recursal não se presta, portanto, à veiculação de insurgência fundada em suposto error in judicando ou na alegação de premissa inexata.
Ademais, convém registrar que, apesar de prevista constitucionalmente, a obrigatoriedade de motivação das decisões judiciais não impõe o exame de cada argumento perfilhado pelas partes, bastando que o julgador exponha de forma clara os fundamentos do seu convencimento.
In casu, não assiste razão a parte embargante.
Isso porque não há qualquer hipótese na sentença apta a ensejar a alteração do julgado, visto que não procede o inconformismo da recorrente quanto ao mérito do julgado, já que foram examinadas todas as provas e discutidas todas as questões trazidas pelas partes.
De mais a mais, a tese trazida nos embargos não encontra qualquer respaldo no alegado vício, mas se traduz em verdadeira tentativa de modificar o que restou decidido na sentença de mérito embargada.
Não se observa, assim, a contradição e a omissão apontadas, pelo que busca a parte embargante, em verdade, a rediscussão do mérito, o que não é possível nessa estreita via recursal.
Os presentes embargos, portanto, não merecem acolhimento. 3.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, conheço dos Embargos de Declaração, vez que preenchidas suas condições de admissibilidade, e lhes nego provimento, nos termos da fundamentação supra.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa eletrônica.
Intimem-se.
MARCEL OSCAR DE MOURA CAFÉ FREIRE JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
PAULO GIOVANI MILITAO DE ALENCAR JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/03/2025 09:44
Conclusos para decisão
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18/03/2025 02:40
Decorrido prazo de CARLOS SERVULO DE MOURA LEITE em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:12
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 01:12
Decorrido prazo de CARLOS SERVULO DE MOURA LEITE em 17/03/2025 23:59.
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14/03/2025 01:39
Decorrido prazo de KERLYANE RODRIGUES FORTE SOARES DE SOUSA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 01:39
Decorrido prazo de CARLOS SERVULO DE MOURA LEITE em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:23
Decorrido prazo de KERLYANE RODRIGUES FORTE SOARES DE SOUSA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:23
Decorrido prazo de CARLOS SERVULO DE MOURA LEITE em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:56
Decorrido prazo de ANDRE MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:56
Decorrido prazo de BRENO FABRICIO DA SILVA SANTOS em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:23
Decorrido prazo de BRENO FABRICIO DA SILVA SANTOS em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:23
Decorrido prazo de ANDRE MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA em 12/03/2025 23:59.
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26/02/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 15:12
Juntada de ato ordinatório
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26/02/2025 15:11
Juntada de Certidão
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21/02/2025 17:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/02/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 15:08
Julgado procedente em parte do pedido
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11/12/2024 09:28
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 02:02
Decorrido prazo de CARLOS SERVULO DE MOURA LEITE em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:46
Decorrido prazo de CARLOS SERVULO DE MOURA LEITE em 10/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:41
Decorrido prazo de RAIMUNDO SOARES DE SOUSA NETO em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:41
Decorrido prazo de KERLYANE RODRIGUES FORTE SOARES DE SOUSA em 03/12/2024 23:59.
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28/11/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 17:59
Conclusos para despacho
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26/11/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2024 10:02
Conclusos para decisão
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22/11/2024 10:02
Decorrido prazo de CARLOS SERVULO DE MOURA LEITE em 25/11/2024.
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20/11/2024 01:36
Decorrido prazo de ANDRE MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA em 19/11/2024 23:59.
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12/11/2024 20:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO SOARES DE SOUSA NETO em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 20:26
Decorrido prazo de KERLYANE RODRIGUES FORTE SOARES DE SOUSA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 12:30
Decorrido prazo de RAIMUNDO SOARES DE SOUSA NETO em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 12:30
Decorrido prazo de KERLYANE RODRIGUES FORTE SOARES DE SOUSA em 11/11/2024 23:59.
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08/11/2024 13:03
Decorrido prazo de CARLOS SERVULO DE MOURA LEITE em 04/11/2024 23:59.
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08/11/2024 13:03
Juntada de entregue (ecarta)
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25/10/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 19:31
Conclusos para decisão
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24/10/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 10:56
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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