TJRN - 0801043-65.2025.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e de Tr Nsito da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 12:46
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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01/04/2025 02:38
Decorrido prazo de MANOELLA CAMARA DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:04
Decorrido prazo de MANOELLA CAMARA DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 01:59
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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24/03/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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21/03/2025 01:44
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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21/03/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 16:55
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801043-65.2025.8.20.5001 Parte ofendida: 15ª Delegacia de Polícia Civil Natal/RN e outros Parte autuada: ANNELICE SILVA DA CRUZ SENTENÇA Trata-se o presente da pretensa prática de delito cuja ação é privada, necessitando, por via obrigatória de consequência, de queixa-crime.
Percebe-se, contudo, que já decorreu o prazo decadencial, sem que a vítima tenha demonstrado interesse em continuar com o presente processo, uma vez que não apresentou a queixa no prazo legal.
Como se sabe, a decadência é “a perda do direito de agir, pelo decurso de determinado lapso temporal, estabelecido em lei, provocando a extinção da punibilidade do agente.”.
Dessa forma, reconheço a decadência do direito de queixa e, consequentemente, declaro a extinção da punibilidade do Estado em relação a , nos termos do art. 107, IV do Código Penal Brasileiro c/c art. 38 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Notificar o M.P.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no registro, arquivando-se, independente de nova conclusão.
Natal/RN, 18 de março de 2025.
AGENOR FERNANDES DA ROCHA FILHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/03/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:01
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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18/03/2025 08:50
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 08:50
Juntada de Certidão
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15/03/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 10:52
Juntada de Certidão
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13/03/2025 19:52
Audiência Preliminar realizada conduzida por 13/03/2025 12:30 em/para 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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13/03/2025 19:52
Audiência preliminar realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/03/2025 12:30, 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal.
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07/03/2025 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2025 12:53
Juntada de diligência
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27/02/2025 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2025 17:29
Juntada de diligência
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25/02/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 21:41
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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17/02/2025 15:03
Juntada de Certidão
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13/02/2025 14:32
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 14:32
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 11:24
Juntada de Certidão
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05/02/2025 11:24
Audiência Preliminar designada conduzida por 13/03/2025 12:30 em/para 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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04/02/2025 14:55
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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16/01/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 09:38
Juntada de Certidão
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10/01/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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