TJRN - 0804760-44.2023.8.20.5102
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:19
Decorrido prazo de PABLO DE MEDEIROS PINTO em 05/08/2025 23:59.
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04/08/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 01:32
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: (84) 3673.9410 - Email: [email protected] N.º do Processo: 0804760-44.2023.8.20.5102 Requerente: JOSMIRAM DE ARAUJO CARVALHO Requerido: MUNICIPIO DE PUREZA DESPACHO Intimem-se as partes para tomarem ciência do OFÍCIO REQUISITÓRIO e do extrato demonstrativo de cálculo atualizado que seguem em anexo, todos assinados eletronicamente, devendo a parte demandada proceder com o pagamento voluntário da quantia devida no prazo máximo de 02 (dois) meses, nos termos do art.13 da Lei n.º 12.153/09, sob pena de sequestro (via SISBAJUD) do numerário suficiente à quitação da dívida.
Esclareço que a contagem do prazo para pagamento voluntário se dará em dias corridos, por meio do SISPAG-RPV, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria nº 399-TJ, de 12/03/2019, expedida pela Presidência do TJRN e vigente desde 15/03/2019, sendo contado o prazo a partir do registro da ciência no sistema PJE pelo ente demandado.
Advirta-se o(a) advogado(a) da parte autora, se houver, de que a planilha de cálculos constante nos autos detalha separadamente a retenção de honorários contratuais, quando for o caso.
Comprovado o pagamento, expeça-se alvará, devendo a parte interessada informar seus dados bancários, possibilitando a transferência de valores em seu favor, através do SISCONDJ.
Decorrido o prazo sem cumprimento, atualize-se o débito e voltem os autos conclusos para realização de penhora online.
Ceará-Mirim/RN, 11 de junho de 2025.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 10:28
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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11/06/2025 20:36
Conclusos para decisão
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13/05/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 01:50
Decorrido prazo de PABLO DE MEDEIROS PINTO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:52
Decorrido prazo de PABLO DE MEDEIROS PINTO em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 03:29
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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31/03/2025 02:54
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804760-44.2023.8.20.5102 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nome: JOSMIRAM DE ARAUJO CARVALHO Endereço: Rua Doutor Jose Varela, 71, Centro, PUREZA - RN - CEP: 59582-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: MUNICIPIO DE PUREZA Endereço: PRAÇA 05 DE ABRIL, 180, CENTRO, PUREZA - RN - CEP: 59582-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) MANDADO Nº _______________ DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença.
Preliminarmente, verifico que o executado concordou com os cálculos apresentados pela parte exequente.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de 1.006,19 (um mil e seis reais e dezenove centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais, de acordo com o percentual acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que apresentado o respectivo instrumento contratual, que preveja a autorização de retenção/destaque.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município de Pureza, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Transitada em julgado a decisão sobre o valor, deverá ser expedida Requisição de Pequeno Valor (RPV), com prazo de 60 dias para cumprimento/pagamento, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado ocasionará o sequestro da quantia, conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública.
A presente decisão possui força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito -
27/03/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 09:50
Determinada expedição de Precatório/RPV
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25/11/2024 13:43
Conclusos para decisão
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25/11/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 11:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/08/2024 11:09
Processo Reativado
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29/07/2024 10:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/06/2024 12:42
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 12:42
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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18/06/2024 09:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PUREZA em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 09:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PUREZA em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 02:55
Decorrido prazo de PABLO DE MEDEIROS PINTO em 17/06/2024 23:59.
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20/05/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 10:28
Julgado procedente o pedido
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05/02/2024 15:31
Conclusos para julgamento
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05/02/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 09:35
Decorrido prazo de JOSMIRAM DE ARAUJO CARVALHO em 20/11/2023 23:59.
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31/10/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 21:00
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 15:53
Conclusos para despacho
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10/08/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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