TJRN - 0804475-60.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0804475-60.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ANTONIO LAURENTINO RAMOS JUNIOR Advogado(s): CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO AGRAVADO: MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho -
14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804475-60.2025.8.20.0000 Polo ativo ANTONIO LAURENTINO RAMOS JUNIOR Advogado(s): CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA.
CONFIGURAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por executado em face de decisão que, embora tenha acolhido os embargos de declaração para reconhecer a nulidade da citação e dos atos subsequentes, rejeitou o reconhecimento da prescrição ordinária da pretensão executiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recursal consiste em saber se, reconhecida a nulidade da citação postal realizada em endereço incorreto, é possível declarar a prescrição do crédito tributário diante da ausência de citação válida por inércia do exequente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A citação realizada fora do prazo legal por culpa do exequente impede a retroação dos efeitos do despacho citatório, nos termos do art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC e do art. 202, I, do Código Civil. 4.
Considerando-se que a execução fiscal foi ajuizada em 2006 e que, até o momento da oposição da exceção de pré-executividade, em 2024, não houve citação válida, configura-se a prescrição da pretensão executiva. 5.
A execução fiscal, ainda que regida pela LEF, admite a aplicação subsidiária do CPC, inclusive quanto ao prazo e efeitos da citação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Reconhecimento da prescrição do crédito tributário.
Tese de julgamento: “1.
Reconhecida a nulidade da citação e não tendo o exequente promovido os atos necessários para sua realização dentro do prazo legal, configura-se a prescrição da pretensão executiva. 2.
O despacho citatório não interrompe o prazo prescricional quando a citação válida não é efetivada em tempo hábil por culpa do autor da execução.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, §§ 1º e 2º; art. 202, I, do Código Civil; art. 174 do CTN; Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º e 5º.
Jurisprudência relevante citada: não há.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANTÔNIO LAURENTINO RAMOS JÚNIOR em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE NATAL, acolheu parcialmente os embargos de declaração, manejados contra decisão que rejeitou integralmente a Exceção de Pré-Executividade oposta pelo agravante.
A decisão agravada reconheceu a nulidade da citação, mas manteve a validade da cobrança, afastando a alegação de prescrição dos créditos tributários.
Em suas razões (id 30010394), a parte agravante sustenta que, ao reconhecer a nulidade da citação realizada em endereço incorreto, a decisão agravada deveria ter declarado também a prescrição ordinária do crédito tributário, haja vista que não houve citação válida no prazo legal.
Defende que a inércia do exequente em promover a citação do executado impede o reconhecimento da interrupção da prescrição, nos termos do art. 174 do CTN c/c art. 240, § 2º, do CPC.
Aduz que os créditos são de 2004, e que, diante da ausência de citação válida e da desídia da Fazenda Pública, os débitos executados foram atingidos pela prescrição ainda em 2009.
Ao final, pugna pela concessão da gratuidade da justiça e pela reforma da decisão para que seja reconhecida a prescrição ordinária e, consequentemente, extinta a execução fiscal.
Foi deferida a gratuidade para este recurso na decisão de Id 30648398.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso no Id 31311515. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo.
Cinge-se a controvérsia recursal em saber se ocorreu a prescrição intercorrente, considerando a declaração da nulidade da citação ocorrida em 19/02/2008 e dos atos posteriores.
Nesse respeitante, reconhecida a nulidade da citação, imperioso verificar a ocorrência da prescrição, nos termos dos arts. 1º e 5º, do Decreto nº 20.910/32, os quais, para melhor compreensão, transcrevo: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Art. 5º Não tem efeito de suspender a prescrição a demora do titular do direito ou do crédito ou do seu representante em prestar os esclarecimentos que lhe forem reclamados ou o fato de não promover o andamento do feito judicial ou do processo administrativo durante os prazos respectivamente estabelecidos para extinção do seu direito à ação ou reclamação.
Com efeito, o prazo prescricional se interrompe pelo despacho que ordenar a citação da parte contrária, na forma do §1º do art. 240 do CPC, retroagindo à data da propositura da ação, desde que cumprida no prazo previsto no §2º do referido dispositivo legal, senão vejamos: Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.
Confira-se nesse sentido, ainda, o inciso I do art. 202 do CC: Art. 202.
A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; Assim, caso o autor, não tome as providências necessárias para viabilizar a citação no prazo de 10 dias, o art. 240 §2º do CPC prevê que não se aplicará o disposto no § 1º do dispositivo legal.
Significa dizer que, nesse caso, não será o despacho que determina a citação que interromperá a prescrição e nem essa interrupção retroagirá à data de propositura da ação.
Também não terá aplicabilidade o art. 202, I, do CC, que expressamente prevê regra a ser aplicada somente quando a citação se realizar dentro do prazo legal.
Como o art. 240, caput, do CPC não prevê mais a interrupção da prescrição como um dos efeitos da citação, foi criado um limbo jurídico.
Nos termos do art. 240, caput, §§ 1º e 2º e do art. 202, I, do CC, não existe previsão legal para a interrupção da prescrição quando a citação for realizada fora do prazo legal por culpa do autor.
Dessa forma, somente haverá interrupção da prescrição pelo despacho que ordenar a citação se esta ocorrer dentro do prazo processual previsto no §2º do art. 240 do CPC e, caso a citação ocorra fora do prazo legal por culpa do autor, a interrupção da prescrição será considerada da data da citação válida do réu.
Esta regra se aplica à execução fiscal por força do art. 1º da LEF, pela qual "a execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil".
No caso em tela, verifica-se que, ajuizada a Execução Fiscal em 15/08/2006 (Id 60725208, pág. 2), foi proferido despacho citatório em 06/09/2006 (Id. 60725208 - Pág. 11), o qual foi declarado nulo.
Contudo, até 27/03/2024, quando veio espontaneamente opor exceção de pré-executividade, o executado ainda não havia sido formalmente citado, por indicação equivocada do endereço por parte do Fisco Municipal.
O despacho que ordena a citação não constitui causa interruptiva do prazo prescricional se o autor não promover o aperfeiçoamento do ato citatório no prazo processual previsto para tanto, ressalvado o reconhecimento de culpa exclusiva do serviço judiciário pela demora eventualmente verificada, o que não é o caso dos autos.
Sendo assim, desde o ajuizamento da ação já transcorreram quase 20 anos sem que o agravante houvesse sido formalmente citado, o que demonstra a ocorrência da prescrição.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para reconhecer a prescrição dos débitos constantes nas CDAs de nº 030.005.35123.7, 031.045.41123.9, 036.164.19095.4, extinguindo, em consequência, a execução fiscal nº 0507637-03.2006.8.20.0001. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 10 Natal/RN, 4 de Agosto de 2025. -
05/06/2025 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO LAURENTINO RAMOS JUNIOR em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO LAURENTINO RAMOS JUNIOR em 04/06/2025 23:59.
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22/05/2025 13:31
Conclusos para decisão
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22/05/2025 12:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2025 06:16
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 05:38
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0804475-60.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ANTONIO LAURENTINO RAMOS JUNIOR Advogado(s): CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO AGRAVADO: MUNICIPIO DE NATAL Relator: DESEMBARGADOR AMAURY MOURA SOBRINHO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, sem pedido de suspensividade, interposto por ANTONIO LAURENTINO RAMOS JUNIOR em face de decisão do Juízo de Direito da 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal que não acolheu a exceção de pré-executividade proposta pelo agravante, no que concerne à alegativa de prescrição.
Em sede de Agravo de Instrumento, requereu o pleito da assistência judiciária gratuita.
Intimado para comprovar sua hipossuficiência (Id 30029768), o recorrente apresentou a documentação pertinente (Id 30387962). É o relatório.
Inicialmente, destaco o teor do caput no artigo 98 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Ao examinar os documentos trazidos pelo recorrente, entendo existir razão para deferimento do pleito nesta instância recursal, posto que este percebe benefício previdenciário no valor de R$ 4.356,50 (Id 30387963), porém somente o pagamento mensal de seu plano de saúde corresponde à despesa de R$ 2.599,91, restando valores inferiores a dois salários mínimos para sua subsistência.
Ante o exposto, defiro o pleito de gratuidade para este recurso.
Outrossim, ausente pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo, intime-se o agravado, por meio de advogado, para que responda no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, inciso I, CPC/2015).
Após, conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 10 -
12/05/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 15:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO LAURENTINO RAMOS JUNIOR.
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08/04/2025 11:57
Conclusos para decisão
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04/04/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 03:53
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0804475-60.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ANTONIO LAURENTINO RAMOS JUNIOR Advogado(s): CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO AGRAVADO: MUNICIPIO DE NATAL Relator: DESEMBARGADOR AMAURY MOURA SOBRINHO DESPACHO A agravante requereu o benefício da gratuidade judiciária, todavia o referido pleito está desacompanhado de acervo probatório capaz de demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que, de acordo com o entendimento consolidado nesta Corte, apenas a declaração de estado de pobreza não é suficiente para a concessão da gratuidade judiciária.
Nesse rumo, determino a intimação da parte agravante para juntar aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, documento(s) atuais capazes de justificar o pleito de concessão da gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art. 99, §2º do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 10 -
26/03/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 15:40
Conclusos para despacho
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19/03/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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