TJRN - 0863680-57.2022.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:27
Decorrido prazo de César Augusto Terra em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:27
Decorrido prazo de ADRIANA ARAUJO FURTADO em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:21
Decorrido prazo de Carla Cristina Lopes Scortecci em 15/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 06:10
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
25/08/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
25/08/2025 06:08
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
25/08/2025 00:50
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
25/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0863680-57.2022.8.20.5001 Autor: BANCO ITAUCARD S.A Réu: GILBERTO DOMINGOS DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos em correição.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por BANCO ITAUCARD S/A, em desfavor de GILBERTO DOMINGOS DE OLIVEIRA.
Conforme as alegações da inicial, a ré aderiu a contrato com cláusula de alienação fiduciária; e descumpriu a sua contraprestação.
Pugna pela busca e apreensão do bem objeto da garantia – qual seja, veículo GM, modelo VECTRA SD EXPRESSION, chassi n.º 9BGAD69C09B243262, ano de fabricação 2009 e modelo 2009, cor PRETA, placa NQM3I22, renavam *01.***.*60-70 –, e, ausente pagamento da dívida no prazo legal, pela consolidação definitiva da propriedade.
Apresenta notificação extrajudicial enviada pelos correios (ID 87727918), planilha de débito (ID 87727922) e contrato de financiamento (ID 87727917).
Liminar concedida (ID 97800137), com diligência exitosa certificada ao ID 111622928.
Restrição RENAJUD já excluída, ID 118224901.
Contestação ao ID 109179124.
Afirma o réu que o contrato existente entre as partes possui cláusulas abusivas, eis que possui juros fixados acima da média do mercado, além de cobranças abusivas referentes a Seguro R$ 824,84, Registro Contrato R$ 238,26 e Tarifa de Avaliação R$ 639,00 – o que tem aptidão de descaracterizar a mora.
Impugna a via contratual apresentada, eis que não consta aposição do carimbo padrão e/ou certidão.
Em sede de reconvenção, requer a restituição dos valores pagos a título de Seguro, Registro Contrato e Tarifa de Avaliação.
Requer a concessão de gratuidade de justiça.
Réplica ao ID 120471878.
Contestação à reconvenção intempestiva.
As partes não pugnaram pela produção de outras provas.
Decisão de ID 145458987 saneou o feito.
Na ocasião, deferiu-se a justiça gratuita ao réu e determinou que o autor apresentasse documentos comprobatórios da prestação de serviços de tarifa de avaliação e ao seguro prestamista.
Documentos apresentados aos IDs 148850015, 148850016 e 148850017; intimado, o autor não se manifestou (ID 151481213). É o que importa relatar.
Decido.
A celeuma dos autos diz respeito à inadimplência contratual da parte requerida, defendendo esta a inexistência da mora pela cobrança de encargos contratuais abusivos, bem como requerendo a revisão das taxas de juros praticadas no contrato.
O procedimento de busca e apreensão de bens com gravame de alienação fiduciária é fixado pelo Decreto-Lei nº 911/1969.
Conforme os arts. 2º e 3º do Decreto, alterado pela Lei nº 13.043/14, o descumprimento contratual por parte do devedor em regra permite ao proprietário fiduciário a venda da coisa a terceiros; sendo esta precedida de busca e apreensão contra quem se encontrar na posse do bem – medida que, executada, tem por consequência consolidação da propriedade e a posse plena/exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, ressalvada a possibilidade de pagamento da dívida no prazo legal.
A ação de busca e apreensão, é, portanto, demanda de natureza satisfativa, cuja discussão de mérito refere-se, apenas, à verificação quanto ao estado de inadimplência noticiado na exordial.
Contudo, algumas Turmas do STJ, tem entendido que nos autos da Ação de Busca e Apreensão poderá haver o reconhecimento de ilegalidade das cláusulas contratuais, o que descaracterizaria a mora da parte devedora, a exemplo do entendimento adotado no julgamento do REsp 267758/MG e do AgRg no REsp 1573729/SP.
Argumentou a parte demandada que inexiste a configuração da mora, em razão da ocorrência de juros abusivos no contrato.
Acerca da mora, nas hipóteses dos contratos que possuem cláusula de garantia fiduciária, a inteligência do §2º do art. 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, revela que “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento, e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”. É de se concluir, portanto, que, de acordo com a legislação aplicável ao caso em espécie, a mora é o resultado do simples vencimento do prazo sem o devido adimplemento, ocorrendo a comprovação desta mediante o envio de carta ou protesto, como meio subsidiário.
Em verdade, a exigência legal, para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, restou preenchida a partir do envio da notificação por carta.
Nesse sentido, é ônus da parte demandada, sob a ótica do art. 373, II, do CPC, demonstrar o adimplemento da obrigação em tempo e modo regulares, de acordo com o pactuado entre as partes, o que resultaria na fulminação da mora, que, entretanto, não o fez.
Frise-se, de acordo com as previsões contidas no Decreto-Lei nº 911/69, o atraso em alguma das parcelas permite ao credor fiduciário requerer o pagamento dos débitos vencidos e vincendos, além do ajuizamento da demanda de busca e apreensão, o que ocorreu no caso em comento.
Percebe-se que não existe motivo para obstar a opção legal do credor pela imediata busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, porque, agindo por essa via, obviamente não procura a rescisão judicial do contrato pelo inadimplemento ou mora, mas antes o cumprimento pela execução da garantia.
Comprovada a mora do devedor, ainda que tenha havido adimplemento substancial, é legítimo o pleito autoral diante da cláusula pactuada entre as partes, de modo que não há de se falar em improcedência da demanda.
No que diz respeito às questões elencadas relativas às taxas de juros aplicadas, passo a debruçar-me sobre este ponto.
A controvérsia em questão se pauta na cobrança do valor dos juros e encargos moratórios cobrados pelo banco, os quais a requerida afirma serem abusivos.
Desse modo, faz-se necessário realizar uma análise pormenorizada dos valores questionados, quais sejam, as taxas de juros praticadas pelo banco, capitalizadas a juros compostos, as quais a autora alega serem muito superiores à média de mercado praticada à época da contratação.
Feitas estas considerações, passo a analisar os abusos alegados no negócio jurídico em espécie.
No caso, tem-se um empréstimo para aquisição de veículos com taxa de juros pré-fixada, cuja taxa contratada foi de 3,06% ao mês e 43,57% ao ano, conforme se extrai do contrato colacionado aos autos (ID 87727917).
Em que pese o valor do contrato com a parte requerida possa se mostrar superior à média de mercado, fato é que, não existe regramento legal que determine expressamente que a taxa média de mercado é um limite a ser observado pelas instituições financeiras.
Embora sejam dados divulgados pelo BACEN, não implicam em um dado regulatório, mas estatístico que, aliás, tem o condão de, entre outras coisas, trazer à baila alguns elementos econômicos intrínsecos e subsidiar a tomada de decisões para quem busca empréstimos.
Tem-se que a média de mercado considera as taxas mais baixas até as mais elevadas.
Se o dado médio for considerado como parâmetro objetivo puro, há de se considerar que todas as taxas que o superam são irregulares.
Contudo, essas mesmas taxas foram usadas para o cálculo desse parâmetro, o que acaba por gerar uma inconsistência.
Além disso, deve ser ponderado o fato de que a taxa estabelecida no contrato entre a instituição financeira e o requerido considerou certas circunstâncias pessoais e relativas à natureza do contrato que sequer são discutidas nos autos.
O estabelecimento da taxa leva em conta a capacidade de pagamento e o risco avaliado com base na situação econômico-financeira do tomador.
Nesse sentido, o demandado não cuidou de demonstrar a influência dessas peculiaridades.
Destaca-se, ainda, que ao assinar o contrato o requerido teve a oportunidade de avaliar as condições de contratação em relação à sua própria condição.
Ainda que lhe seja dificultosa a compreensão acerca de juros e cálculos de matemática financeira, o valor simulado da parcela lhe dá uma amostra clara do que enfrentaria e de quanto pagaria por aquele empréstimo, podendo, inclusive, comparar as taxas com outros bancos e instituições financeiras que disponibilizassem o serviço e optado por contratar aquela que mais se adequasse as suas necessidades.
No que diz respeito às questões elencadas relativas a cobrança das tarifas de avaliação, registro e seguro, passo a debruçar-me sobre este ponto.
Acerca da tarifa de cadastro, o Superior Tribunal de Justiça, na ocasião do julgamento do Tema 620, consignou que a cobrança é devida, descartando a alegação de ilegalidade quando cobrada no início do relacionamento com o consumidor, esclarecendo que “a cobrança de tarifa de cadastro por instituição financeira para fins de abertura de crédito consiste em remuneração de serviço bancário permitida pela Resolução n. 3.949/10 do Conselho Monetário Nacional e avalizada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.251.331/RS.
Súmula 566/STJ.” A prestação do serviço relacionado à tarifa de cadastro restou comprovada ao ID 87727920.
Quanto a tarifa de avaliação do bem esta reporta a necessidade de reembolsar os custos com a avaliação do bem dado em garantia.
O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1.578.553/SP – Tema 958, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, declarou lícita a cobrança desta tarifa; o serviço restou devidamente comprovado ao ID 148850015.
No tocante a alegação de venda casada, esta igualmente não merece amparo.
Isso pois, analisando o contrato acostado aos IDs 87727917 e 148850017, não se verifica a vinculação de qualquer seguro ofertado pela própria autora, tão somente a necessidade de contratação de um, a escolha da parte ré; não havendo indício de que se tratou de venda casada, não pode o órgão julgador desconsiderar tais documentos, para presumir verdadeira a alegação de que a parte não pretendia firmar os negócios jurídicos.
O ônus de prova quanto a eventual vício volitivo recai sobre o suscitante; não se tratando de fato presumível, unicamente em razão da condição de consumidor da parte.
Por fim, em relação ao eventual saldo remanescente, havendo leilão do bem, poderá a parte ré pleitear a quantia em ação própria.
Nesse sentido, o entendimento da legislação pátria é o da intervenção mínima do Estado-Juiz nas relações privadas, conforme disposto no Código Civil: Art. 421.
A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.
Não demonstrada a abusividade, o judiciário não deverá alterar o que fora pactuado, preservando o princípio do pacta sunt servanda.
Desta maneira, deve atuar o judiciário como mantenedor dos termos contratados e da justa execução do contrato, de acordo com as normas legais pertinentes.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos insertos na inicial, e declaro consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo objeto da demanda, em favor do proprietário fiduciário.
Confirmo integralmente a liminar de ID 97800137.
Julgo IMPROCEDENTE os pedidos insertos na reconvenção.
Baixa do restritivo RENAJUD já realizada (ID 118224901).
Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida.
Sendo apresentado recurso de apelação, ou subsequente recurso adesivo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos à instância superior (art. 1.010, CPC).
Ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Fica a parte vencedora ciente que o pedido por cumprimento de sentença observará o procedimento dos arts. 513/ss do CPC; devendo ser formulado por simples petição nesses autos.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
21/08/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:26
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
15/05/2025 12:15
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 12:14
Decorrido prazo de ré em 14/05/2025.
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15/05/2025 01:14
Decorrido prazo de ADRIANA ARAUJO FURTADO em 14/05/2025 23:59.
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25/04/2025 01:27
Decorrido prazo de César Augusto Terra em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:13
Decorrido prazo de César Augusto Terra em 24/04/2025 23:59.
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22/04/2025 04:03
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 04:48
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
31/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0863680-57.2022.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Exequete: BANCO ITAUCARD S.A Parte Executada: GILBERTO DOMINGOS DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o documento ora requisitado.
Natal/RN, 27 de março de 2025 MILTON GARCIA DE LIMA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/03/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 11:01
Juntada de ato ordinatório
-
27/03/2025 10:59
Desentranhado o documento
-
27/03/2025 10:59
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 00:52
Decorrido prazo de César Augusto Terra em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:52
Decorrido prazo de ADRIANA ARAUJO FURTADO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:52
Decorrido prazo de Carla Cristina Lopes Scortecci em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:22
Decorrido prazo de Carla Cristina Lopes Scortecci em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:22
Decorrido prazo de ADRIANA ARAUJO FURTADO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:22
Decorrido prazo de César Augusto Terra em 26/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:56
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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20/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
19/03/2025 03:14
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
19/03/2025 01:23
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 07:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/09/2024 06:14
Decorrido prazo de César Augusto Terra em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 03:12
Decorrido prazo de César Augusto Terra em 05/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 11:11
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 10:09
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
-
26/04/2024 08:20
Conclusos para julgamento
-
26/04/2024 03:06
Decorrido prazo de Carla Cristina Lopes Scortecci em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:42
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 02:42
Decorrido prazo de Carla Cristina Lopes Scortecci em 25/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 13:54
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2023 18:33
Juntada de diligência
-
22/09/2023 06:56
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 09:44
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2023 11:49
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2023 12:08
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2023 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2023 15:59
Juntada de Petição de diligência
-
31/03/2023 13:13
Expedição de Mandado.
-
30/03/2023 14:34
Concedida a Medida Liminar
-
30/03/2023 09:14
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 13:06
Conclusos para despacho
-
28/10/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 06:33
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 06:33
Decorrido prazo de Carla Cristina Lopes Scortecci em 17/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 10:44
Decorrido prazo de Carla Cristina Lopes Scortecci em 30/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 11:16
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 16:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
06/09/2022 11:18
Juntada de custas
-
30/08/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 10:32
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Ajuizamento: 27/05/2024 14:51