TJRN - 0808238-57.2024.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/04/2025 09:44
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 09:44
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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24/04/2025 00:29
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:29
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:20
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:14
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:14
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:11
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 23/04/2025 23:59.
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27/03/2025 03:06
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 01:26
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 00:44
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Número do Processo: 0808238-57.2024.8.20.5124 Autor: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: FERNANDA KAROLINE DA SILVA RODRIGUES SENTENÇA AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., devidamente qualificado, através de advogado habilitado, propôs Ação de Busca e Apreensão em desfavor de FERNANDA KAROLINE DA SILVA RODRIGUES, também qualificado.
Alegou a parte autora, em síntese, ter firmado contrato de financiamento com o réu, no qual foi dado, em alienação fiduciária, o veículo descrito na inicial.
No entanto, teria o réu, após pagar as primeiras prestações, deixado de efetuar o pagamento das parcelas do negócio jurídico, de modo que ele foi constituído em mora através da devida notificação extrajudicial.
Assim, requereu liminarmente a busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, conforme autoriza o art. 3º, caput, do Decreto-Lei n. 911/69 e, no mérito, a consolidação da propriedade e da posse plena do bem em seu favor.
Busca e apreensão deferida liminarmente às no Id 123393456.
Citada (Id 130279224), a ré não apresentou contestação, conforme certificado no Id 137640573. É o que importa relatar.
Decido.
Na forma do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo antecipadamente a lide, por considerar aplicáveis os efeitos da revelia (art. 344 do CPC).
O contrato de alienação fiduciária em garantia é um contrato de natureza acessória, pois, com a sua celebração, o que se almeja não é a transferência do domínio pleno e irreversível do bem ao credor fiduciário, mas tão somente que ele seja garantia contra eventual inadimplência do devedor fiduciante em face de uma obrigação principal.
No caso, ficou demonstrada a existência da relação contratual entre as partes e a respectiva cláusula de alienação fiduciária, assim como a mora do réu ante a sua notificação extrajudicial (art. 2º, §2º, e art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69), conforme documentação anexa à petição inicial.
Por seu turno, o réu, embora citado, não apresentou defesa, tampouco purgou a mora, o que autoriza a presunção de veracidade aos fatos narrados na exordial e a consequente consolidação da propriedade e posse plena do bem objeto do contrato em nome do autor (art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/69).
No mais, registre-se que, em virtude da natureza do contrato de alienação fiduciária em garantia, no caso de rescisão, inviável também é a devolução da totalidade das quantias pagas pelo devedor, sendo-lhe cabível eventual saldo apurado após a satisfação do débito com a alienação do bem. Neste sentido: “APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - VEÍCULO OBJETO DE BUSCA E APREENSÃO - DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS AO DEVEDOR - REQUISITOS - ALIENAÇÃO DO BEM - EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE.
Para que o devedor fiduciário faça jus à restituição de quantia por ele paga para aquisição de veículo objeto de apreensão é necessária a comprovação da alienação deste pela credora fiduciária e de que, abatida a quantia por ele devida sobre o valor da venda, existe saldo remanescente (art. 2º do Decreto-Lei 911/69).”. (TJ-MG - AC: 01530584820168130479 Passos, Relator: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 08/05/2019, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/05/2019). Por conseguinte, restam satisfatoriamente evidenciados os elementos previstos no Decreto Lei 911/69, com as alterações da Lei n. 10.931/04, de forma a possibilitar a prestação jurisdicional pretendida pela parte autora. À vista do exposto, DECRETO a revelia da ré e JULGO PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial, declarando rescindido o contrato entre as partes e consolidando a propriedade e posse plena do(a) veículo da marca RENAULT, MODELO LOGAN DYNAMIQUE HI-F, CHASSI 93Y4SRD6EFJ672926, PLACA FHS9E60, RENAVAM *10.***.*49-86, COR BRANCA, ANO 14/15 em favor do proprietário fiduciário, tornando definitiva a decisão liminar de busca e apreensão anteriormente proferida, tudo com base no que dispõe o Decreto-Lei de n. 911/69.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa no RENAJUD para liberação do veículo, tendo em vista a faculdade conferida à parte autora de vendê-lo, na forma estabelecida no art. 3º, §5º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parnamirim/RN, na data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
25/03/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:15
Julgado procedente o pedido
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24/03/2025 11:48
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 14:38
Decorrido prazo de ré em 25/09/2024.
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26/09/2024 03:15
Decorrido prazo de FERNANDA KAROLINE DA SILVA RODRIGUES em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:07
Decorrido prazo de FERNANDA KAROLINE DA SILVA RODRIGUES em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 16:57
Juntada de aviso de recebimento
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04/09/2024 16:57
Juntada de Certidão
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17/08/2024 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2024 11:44
Juntada de Certidão
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01/08/2024 13:03
Juntada de ato ordinatório
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30/07/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 08:29
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 08:22
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 08:22
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 15/07/2024 23:59.
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05/07/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2024 12:57
Juntada de diligência
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17/06/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 12:53
Expedição de Mandado.
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12/06/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 11:11
Concedida a Medida Liminar
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12/06/2024 10:39
Conclusos para decisão
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04/06/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 14:51
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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