TJRN - 0801221-43.2023.8.20.5111
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801221-43.2023.8.20.5111, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 10-06-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 10 a 16/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de maio de 2025. -
05/05/2025 17:43
Recebidos os autos
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05/05/2025 17:43
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 17:43
Distribuído por sorteio
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANGICOS/RN Rua Pedro Matos, 81, Centro, Angicos/RN - CEP: 59515-000, Tel.: (84) 3531-2154 Processo: 0801221-43.2023.8.20.5111 SENTENÇA I – DA BREVE EXPOSIÇÃO.
Dispensado o relatório formal nos termos do art. 38 da lei 9.099/1995, passo a expor brevemente o feito.
Trata-se de ação ordinária, ajuizada por Francisca Eneide Dantas da Cunha, já qualificada, em desfavor do município de Angicos/RN, igualmente qualificado.
Em apertada síntese, aduziu a parte autora que estabeleceu vínculo empregatício com a parte ré em 03/02/1997, exercendo o cargo de Merendeira sem interrupção até a presente data.
Asseverou que, com a lei municipal 507/1998, que versa sobre o plano de cargos e salários dos servidores municipais, foi criada uma progressão funcional, consistente em acréscimo nos rendimentos dos servidores a cada interstício temporal, prevista nos arts. 4º e 5º da referida lei.
Noticiou que, embora integre o quadro da administração local por 26 anos, nunca teve direito à progressão.
Pelo contexto, requereu, a título incidental, a concessão da gratuidade judiciária e, no mérito, a condenação da parte demandada na obrigação de proceder com o enquadramento funcional e a pagar as verbas vencidas referentes a todo período.
Juntou documentos.
Dispensa de audiência preliminar ao ID 108091610.
Formado o contraditório (ID 114409312), a parte ré ofereceu contestação, suscitando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e a prescrição quinquenal.
No mérito, alegou que a parte autora não preenche os critérios exigidos para o benefício, nem há norma regulamentadora que o garanta.
Pleiteou, por fim, o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos.
Em sede de réplica à contestação, a parte autora rebateu as teses defensivas.
Intimada para fins de instrução probatória, a parte autora solicitou o julgamento antecipado do mérito e a parte ré requereu a designação de audiência de instrução. É a breve exposição.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO. 1.
Das questões prévias.
A análise dos autos não revelou qualquer questão prévia que impedisse o enfrentamento do cerne da situação concretamente deduzida.
Não existe nulidade, absoluta ou relativa, que recaia sobre a presente relação processual, operando, ao menos quanto às nulidades relativas não arguidas, a preclusão.
Houve,
por outro lado, absoluto respeito ao devido processo legal na condução da relação jurídico-processual, tendo sido observados todos os direitos e as garantias inerentes ao princípio, especialmente o contraditório e a ampla defesa.
Inclusive, a esse respeito, é de se destacar que, sendo réu ente público, foram asseguradas suas prerrogativas processuais.
Nada obstante, é plenamente aplicável, nos processos contra a Fazenda Pública, a previsão legal do art. 355, I, do CPC sempre que for desnecessária a dilação probatória pela suficiência dos documentos e outros elementos de informação já contidos nos autos ou pela circunstância de a causa tratar exclusivamente sobre questão de direito.
No que diz respeito à impugnação à gratuidade da justiça, sendo aplicável as disposições da lei 9.099/1995 por força do art. 27 da lei 12.153/2009, “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas” (art. 54 da lei 9.099/1995), sendo, assim, uma discussão vazia.
Relativamente à preliminar de ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo, é cediço que, em demandas de servidor público, os tribunais têm prestigiado o princípio da inafastabilidade da jurisdição, entendendo pela continuidade do feito.
Nessa linha, Descabido negar a ausência do interesse de agir, se necessário o ajuizamento da ação para a perseguição da vantagem alegada e, além disso, utilizado o expediente adequado para tanto.
Na hipótese de inexistência do direito, ou mesmo de ocorrência da prescrição, a solução aplicável será a improcedência do pedido (STJ, REsp 1840082/SP, julgado em 12/05/2020).
Por fim, não ficou configurada a prescrição do fundo de direito, pois a ação foi ajuizada anteriormente a prescrição quinquenal, contada a partir da negativa administrativa.
Com tal entendimento, A prescrição de fundo de direito configura-se quando há expressa manifestação da Administração Pública rejeitando ou negando o pedido ou em casos de existência de lei ou ato normativo de efeitos concretos que suprime direito ou vantagem, situação em que a ação respectiva deve ser ajuizada no prazo de cinco anos, a contar da vigência do ato, sob pena de prescrever o próprio fundo de direito, conforme teor do art. 1º do Decreto 20.910/1932 (STJ, REsp 1738915/MG, julgado em 03/03/2020 – grifei).
Desse modo, não havendo outras questões prévias a serem analisadas e permitido o julgamento antecipado do mérito na forma do art. 355, I, do CPC, passo ao exame do mérito da ação. 2.
Da progressão funcional.
Avançando na análise da situação concretamente deduzida, verifico que os pedidos principais da parte demandante (obrigação de fazer no sentido de implementar a progressão funcional por antiguidade e obrigação de pagar os valores vencidos e não pagos) são sustentados pelo regime estatutário (no caso, municipal) e pelo eventual preenchimento dos requisitos legais.
No tocante ao regime estatutário, apesar de, na seção destinada aos servidores públicos, a CF ter feito menção à carreira, entendida como “o conjunto de classes funcionais em que seus integrantes vão percorrendo os diversos patamares de que se constitui a progressão”[1], em não possuindo a progressão funcional previsão constitucional específica, o benefício deve estar previsto/regulamentado em lei para que possa integrar a remuneração do servidor público.
No caso, o vínculo funcional da parte autora é regido pela lei municipal 507/1998, cujo art. 5º dispõe, ao assentar o benefício requerido, que Art. 5º - O Executivo municipal regulamentará a aplicação dos seguintes institutos componentes deste plano: I - PROGRESSÃO - O avanço horizontal dentro do mesmo padrão, pela mudança sucessiva e crescente de referência, após cumprimento do interstício de 02 (dois) anos, mediante processo de avaliação de desempenho.
II - PROGRESSÃO - o avanço vertical dentro do mesmo grupo, através de mudança de nível, após cumprimento do interstício de 02 (dois) anos, mediante processo de avaliação de desempenho.
III – ASCENÇÃO – A evolução do servidor dentro do Plano de Cargos e Salários, determinada pela mudança de um padrão para outro, imediatamente superior, mediante escolaridade, devidamente comprovada, nos termos do Art. 11.
Por outro lado, sendo certo que a lei pode conter estruturas à parte, como anexos, planilhas e tabelas, é de se reconhecer, para os fins da certeza e segurança jurídicas, a extensão da força vinculante inerente ao princípio da legalidade a tais estruturas quando utilizadas para detalhar, esclarecer ou complementar a norma.
Inclusive, é comum, no âmbito administrativo, que anexos e tabelas pós-texto desempenhem uma função integrativa da norma estabelecida pela respectiva lei, sendo exemplo o próprio diploma legal em comento, que, em seu anexo V, regulamenta a progressão na carreira do servidor público ao longo de 35 anos da prestação do serviço público (ID 107812030 – pág. 17).
Não há como negar, assim, que o anexo mencionado explicitamente no corpo da lei tem força vinculante, pelo que a tese defensiva sobre a ausência de regulamentação executiva necessária à produção dos efeitos jurídicos da norma não merece amparo, haja vista a previsão, na respectiva estrutura, de padrões, níveis, interstício temporal e base de cálculo da progressão funcional, o que exaure o conteúdo objetivo necessário ao reenquadramento do servidor dentro da estrutura da carreira.
Inclusive, o art. 36 da citada legislação municipal prevê que “o enquadramento dos servidores existentes até esta data tomará por base a referência inicial de cada nível.
As outras formas de progressão horizontal e verticais aplicar-se-ão a partir desta lei”.
Quanto ao preenchimento dos requisitos legais, pelo que se infere da lei local, o servidor público iniciará sua carreira no “nível I” da “letra A”, tendo direito, a cada 2 anos, a progredir horizontalmente nos padrões de I a VI dentro de cada “letra”, sendo esta modificada a cada 12 anos, tudo mediante avaliação de desempenho e com enquadramento máximo possível correspondente ao “nível VI” da “letra C”.
Restam, então, evidenciados, como requisitos, o aspecto temporal e avaliação de desempenho, devendo ser pontuado que “a ausência de avaliação de desempenho por omissão do ente público não impede a concessão judicial da progressão funcional” (TJMG, Remessa Necessária-Cv 1.0000.24.452532-5/001, julgado em 28/01/2025), circunstância na qual se considera tão somente o requisito objetivo.
Ademais, “o STJ entende que o direito à progressão funcional por mérito deve retroagir à data da implementação dos requisitos legais, constituindo-se a homologação da avaliação de desempenho em ato declaratório” (STJ, AgInt no REsp 2049885/RN, julgado em 27/05/2024 – grifei).
No caso, é possível afirmar que: a) a parte autora ocupa o cargo efetivo de ASG junto à parte ré desde 03/02/1997 (ID’s 107812031 e 107812032), anterior, portanto, à lei municipal 507/1998; b) por consequência, o início do cômputo temporal deverá ter como referência a entrada em vigência da lei; c) da data da vigência até a presente data, a parte autora computou 26 anos de serviço público e, assim, tem direito ao enquadramento no “nível II” da “letra C”; d) apesar da aquisição do direito de progressão funcional por antiguidade, a parte demandante permanece enquadrada como iniciante na carreira, fato incontroverso nos autos.
Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, a procedência é medida de rigor.
Nessa linha, EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
MUNICÍPIO DE ANGICOS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO.
PRELIMINARES.
NÃO ACOLHIDAS.
MÉRITO.
NÃO PROVIMENTO.
DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL RECONHECIDA.
REQUISITOS TEMPORAIS PREENCHIDOS.
PAGAMENTO RETROATIVO.
VIABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJRN, RECURSO INOMINADO CÍVEL, julgado em 11/03/2025 - grifei). 3.
Dos parâmetros de liquidação, correção monetária e juros.
Nos termos do art. 38, PU, c/c art. 52, I, da Lei dos Juizados Especiais, basta mero cálculo aritmético para identificação do valor devido (art. 509, §2º, do CPC).
Quanto à atualização da dívida, faz-se necessária a observância de dois pontos.
Primeiro, até 09/12/2021, considerando o teor do entendimento recentemente firmado pelo STF por ocasião do julgamento do RE 870947/SE, com reconhecimento de repercussão geral (Tema 810), tendo em vista o fato de a orientação consistir em precedente de observância obrigatória (art. 927, III, CPC), sendo certo, ainda, que a presente demanda ajuizada em face da Fazenda Pública versa sobre relação jurídica não tributária, os juros de mora deverão observar a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da lei 9.494/1997 com a redação dada pela lei 11.960/2009 e a correção monetária deverá ser calculada pelo IPCA-E.
No mesmo sentido, ao apreciar os recursos especiais REsp 1495146/MG, REsp 1495144/RS e REsp 1492221/PR, submetidos ao regime dos recursos repetitivos (Tema 905), o STJ firmou a tese de que as condenações judiciais da fazenda pública, a partir de julho de 2009, referentes a condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos juros de mora conforme a remuneração da caderneta de poupança e correção monetária a partir do IPCA-E.
Segundo, após 09/12/2021, haja vista a expressão “nas discussões”, que deve ser interpretada como sendo os processos em curso, os juros de mora e a correção monetária deverá respeitar a Selic, independentemente da natureza da demanda.
Esse é o teor do art. 3º da EC 113/2021[2].
Em qualquer dos casos, os juros de mora se contam a partir da citação válida (art. 405 do CC e art. 240 do CPC) e a correção monetária deve ser aplicada a partir do evento lesivo, ou seja, do pagamento devido e não realizado de cada parcela.
Nessa linha, RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DÍVIDA DE CARÁTER ALIMENTAR.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE.
IPC.
I - O termo inicial para o cômputo dos juros moratórios nas prestações de caráter alimentar é a citação do devedor.
Precedentes.
II - Para a atualização das verbas devidas, deve ser aplicado o IPC como fator de correção monetária.
Precedentes.
Recurso provido (STJ, REsp 631620/MS, julgado em 25/05/2004 – grifei).
Em idêntico sentido, ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
VENCIMENTOS PAGOS COM ATRASO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 07/STJ.
JUROS MORATÓRIOS.
INCIDÊNCIA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE PREVALÊNCIA DE DIREITO LOCAL EM FACE DE LEI FEDERAL. 1 - Se a matéria, objeto da súplica especial, referente à suspensão do processo, não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, o recurso não pode ser conhecido, dada a ausência de prequestionamento (súmulas 282 e 356/STF). 2 - Inviável o pronunciamento da Corte acerca do cumprimento da condição imposta pelo art. 278, § 1º, do CPC, referente a pedido formulado pelo réu, a seu favor, porquanto demanda revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, incidindo a censura do verbete da súmula 07/STJ. 3 - Os juros de mora devem incidir a partir da data da citação, pois é este o ato processual que constitui o devedor em mora, nos termos do artigo 219, caput, do Código de Processo Civil. 4 - O recurso especial fundado na alínea "b" do permissivo constitucional deve apresentar de forma objetiva os dispositivos da lei local que teriam sido julgados válidos em face da legislação federal. 5 - Recurso especial conhecido em parte (letra “a”). (STJ, REsp 222227/MS, julgado em 04/02/2003 – grifei).
III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo procedente a pretensão autoral para condenar a parte ré a: a) implementar a progressão funcional para o “nível II” da “letra C” em favor da parte autora com os acréscimos remuneratórios pertinentes; b) pagar os valores pretéritos devidos a título do benefício a partir do alcance de cada interstício temporal até a efetiva implantação, observado o disposto na súmula 85 do STJ com prazo prescricional inicial de 5 anos, contado do ajuizamento da ação, e desde já autorizada a subtração dos valores que porventura tenham sido adimplidos administrativamente.
Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1.
A não condenação da parte sucumbente em custas e em honorários, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. 2.
A observância dos parâmetros do item 3 em eventual cumprimento de sentença. 3.
A desnecessidade de remessa necessária, na forma do art. 11 da lei 12.153/2009.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] CARVALHO FILHO, José dos Santos.
Manual de direito administrativo. 34ª Ed.
São Paulo: Atlas, 2020, p. 1124. [2] “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente” (grifei).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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