TJRN - 0805553-24.2025.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 14:21
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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06/08/2025 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:15
Decorrido prazo de Allan Kerlley Rodrigues da Silva Oliveira em 30/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0805553-24.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança proposta por FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, para obter o pagamento dos juros e correção monetária do salário e décimo terceiro salário do ano de 2018.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (ID. 153912949), na qual suscitou as preliminares de prescrição e falta de interesse de agir, no mérito, impugnou os argumentos da petição inicial e requereu a improcedência do pleito autoral.
Registro, por oportuno, que, conforme posicionamento estabelecido no Pedido de Providências nº 146/2015, apurado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, deixou-se de intimar o Membro do Parquet, em razão de inúmeros pareceres em ações de matéria idêntica à discutida nesta lide, nos quais fora declinada a possibilidade de intervir no feito, sob a justificativa de ausência de interesse público. É o sucinto relatório, em conformidade com o Artigo 38 da Lei n° 9.099/95, aplicado com fundamento no art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Fundamento.
Decido.
Das questões preliminares.
Antes de adentrar no mérito, ressalto a inocorrência de prescrição do fundo de direito.
Nesse sentido, vejamos o que dispõe o Decreto n° 20.910/1932: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
No caso em tela, como o pagamento do 13° salário de 2018 ocorreu apenas em 2021 e o pagamento do salário integral do mês de dezembro de 2018 se deu em 2022, e a parte autora pleiteia o pagamento apenas dos juros e correção monetária em razão do atraso, tem se que não houve a prescrição quinquenal do art. 1° do Decreto n° 20.910/1932.
Assim, como a ação foi ajuizada em 31/01/2025 não se verifica a ocorrência da prescrição quinquenal, razão pela qual indefiro a preliminar suscitada.
Ademais, rejeito a preliminar de interesse de agir, uma vez que a existência de ação coletiva não obsta a propositura de ação individual.
Este é o entendimento defendido pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme decisão a seguir: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
POSSIBILIDADE DE REVALORAÇÃO DOS CRITÉRIOS JURÍDICOS DETERMINADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. 1.
A revaloração dos critérios jurídicos utilizados na apreciação de fatos tidos por incontroversos pelas instâncias ordinárias não constituiu reexame de provas, sendo perfeitamente admitida na via do Recurso Especial, afastando-se a aplicação da Súmula 7 do STJ. 2.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de inexistir litispendência entre ação individual e ação coletiva, assim como no sentido de ser inaproveitável e inoponível a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua ação. 3.
No caso, não tendo os autores requerido a suspensão da ação individual nem intervindo na ação coletiva como litisconsortes, não há óbice para a propositura da ação individual, pois não se configura a litispendência, e a coisa julgada formada na ação coletiva não os alcança. 4.
Não prospera a teoria de que a modulação dos efeitos não se aplica àqueles casos em que a Ação de Execução já tenha sido ajuizada antes do marco de 30.6.2017, mas somente às hipóteses em que não houve ainda o ajuizamento. 5.
A modulação visou cobrir de segurança jurídica aqueles credores que dependiam, para o cumprimento da sentença, do fornecimento de elementos de cálculo pelo executado em momento no qual a jurisprudência do próprio STJ amparava a tese de que, em situações como a exposta, o prazo prescricional da execução não corria. 6.
Assim, tendo em vista o objetivo da modulação de efeitos proferida pela Primeira Seção no julgamento do REsp 1.336.026/PE, é irrelevante, para sua adoção, se a Execução foi ou não apresentada antes de 30.6.2017. 7.
No mesmo entendimento quanto à extensão da modulação de efeitos: EDcl no REsp 1.724.957/SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 16.11.2018; e EDcl no REsp 1.726.493/SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 16.11.2018. 8.
Logo, não está prescrita a pretensão executória, haja vista o trânsito em julgado ter ocorrido em 30.8.2006, o que faz ser o termo inicial do prazo o dia 30.6.2017. 9.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1940693 PE 2021/0162630-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2021).
Feitas as considerações preliminares, passo ao exame da meritória.
Do mérito.
Julgo a lide antecipadamente, nos termos do Art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a matéria trazida na presente demanda independe da apresentação de prova fática a ser realizada em audiência.
Portanto, é possível o julgamento do processo no estado em que se encontra.
O salário é um direito de todo aquele que oferece sua força física e intelectual no desempenho de atividades desenvolvidas no meio social, não podendo ser suprimido senão por um motivo legal e justificado.
A falta de pagamento do salário e 13º salário da parte autora não se mostra legítima, pois é direito básico de qualquer trabalhador receber a contraprestação salarial devida pelo exercício de suas funções, conforme prevê o artigo 7º, incisos VII e X, da Constituição Federal: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria. (...) X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa.
Frisa-se que, sendo o pagamento dos servidores previsto na lei orçamentária, não pode o gestor público, ancorado em disposição da Lei de Responsabilidade Fiscal, negar-se ao adimplemento, sob pena de enriquecimento indevido.
Ademais, nos termos do art. 28, § 5º da Constituição Estadual, os vencimentos mensais dos servidores estaduais devem ser pagos até o último dia de cada mês, in verbis: Art. 28.
No âmbito de sua competência, o Estado e os Municípios devem instituir regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (...) § 5°.
Os vencimentos dos servidores públicos estaduais e municipais, da administração direta, indireta, autárquica, fundacional, de empresa pública e de sociedade de economia mista, são pagos até o último dia de cada mês, corrigindo-se monetariamente os seus valores, se o pagamento se der além desse prazo.
Por fim, a Lei Complementar n.º 122/94 dispõe que o 13º salário será pago no mês de dezembro, conforme segue: “Art. 71.
A gratificação natalina, devida a ocupante de cargo efetivo ou em comissão, corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
Parágrafo único.
A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias é considerada como mês integral.
Art. 72.
A gratificação natalina é paga no mês de dezembro.
Parágrafo único.
Juntamente com a remuneração do mês de junho, pode ser paga a respectiva metade como adiantamento da gratificação.” Dessa forma, a Administração Pública não pode olvidar de remunerar servidores que, comprovadamente, prestaram-lhe serviços, já que a ordem jurídico constitucional rechaça a possibilidade de qualquer enriquecimento sem causa, máxime do Ente público em detrimento do particular.
Portanto, não tem a faculdade de escolher o momento de realizar os pagamentos dos servidores públicos, na medida em que o comando legal não oferece tal discricionariedade.
Saliento, por oportuno, que a crise financeira enfrentada pelo nosso Estado, amplamente noticiada pela mídia, não é desconhecida deste Juízo, mas não pode ser utilizada como fundamento para o descumprimento do preceito legal, até porque as normas acima descritas não estabelecem qualquer hipótese fática ou jurídica que autorize a sua não observância.
Nesse contexto, tenho por demonstrada a existência de direito da parte demandante ao pagamento dos juros e correção monetária sob o salário do mês de dezembro de 2018, bem como, décimo terceiro salário referente ao mesmo ano, com seus valores devidamente corrigidos.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar à parte ré ao pagamento referente à correção monetária e juros devidos em virtude do pagamento em atraso do subsídio de dezembro e décimo terceiro de 2018 - respeitadas parcelas que já tenham sido adimplidas pela via administrativa.
Sobre as respectivas verbas deverá incidir desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação, correção monetária a ser calculada com base no IPCA-E para todo o período e os juros de mora, desde a citação, que deverão incidir no percentual de 0,5%, até o advento da Lei Federal nº 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/1997, após o que devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme recente entendimento emanado pelo Supremo Tribunal Federal¸ no julgamento do RE nº 870.947, sob os efeitos de repercussão geral (Tema 810).
A partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será realizada pela SELIC, nos moldes do artigo 3º da EC 113/2021, em todo caso, EXCLUINDO-SE OS VALORES EVENTUALMENTE JÁ PAGOS NA SEARA ADMINISTRATIVA.
Entendo que o crédito REMUNERATÓRIO possui natureza ALIMENTAR.
Sem custas processuais e honorários, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Esclarece-se, ainda, que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, de acordo com o que preceitua o art. 534, do próprio CPC.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Fica o demandante desde já ciente de que deve proceder à execução da obrigação, por meio de simples petição nos autos, acompanhada de PLANILHA ÚNICA, nos termos do Art. 534 do CPC, obrigatoriamente realizados por meio da Calculadora do TJ/RN (Portaria n.º 399/2019 - TJ/RN), contendo: nome completo do autor(a); número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ do executado; termo inicial e final; valor recebido e devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; valor dos juros com percentual aplicado mês a mês; total de cada valor mencionado acima; total de eventual desconto de Imposto de Renda, ou, na hipótese de isenção, justificar aos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar aos autos; data da última atualização; data da aposentadoria (se for o caso).
Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, apresentar planilha já dentro do limite de valor, levando em consideração o estabelecido na Portaria n.º 399/2019- TJ/RN, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando a procuração com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho.
Eventual pedido de isenção tributária, seja da parte exequente, seja de sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência.
Não havendo manifestação das partes, transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos, independentemente de nova intimação.
Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, remetam-se os autos para a Turma Recursal.
P.R.I.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/07/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 07:59
Julgado procedente o pedido
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24/06/2025 10:11
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:31
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 17:37
Conclusos para despacho
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08/05/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 03:23
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo nº: 0805553-24.2025.8.20.5001 Autor: FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES registrado(a) civilmente como FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora requereu dilação do prazo para a cumprimento de diligência requerida em despacho retro.
Defiro o pleito autoral, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para juntada de todos os documentos requisitados.
Após o decurso do prazo conclua-se para despacho.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/04/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 07:20
Conclusos para despacho
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07/04/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 01:22
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0805553-24.2025.8.20.5001 REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora requereu dilação do prazo para apresentar documentos requeridos no despacho anterior.
Defiro o pleito autoral de ID 145187385, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para juntada de todos os documentos requisitados.
Após, voltem os autos conclusos para despacho.
Decorrido o prazo, sem manifestação da parte exequente, conclua para sentença de extinção.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2025 20:51
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 12:57
Conclusos para despacho
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12/03/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 13:03
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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