TJRN - 0800285-11.2025.8.20.5123
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Parelhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 06:26
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 IMISSÃO NA POSSE (113): 0800285-11.2025.8.20.5123 AUTOR: KECIA ALVES GARCIA AUTOR: DENY DEYVERSON DE SOUZA SALUSTIO DESPACHO Atualize-se a classe para “Cumprimento de Sentença” – código 9149.
No polo ativo faça constar o nome da advogada, ora exequente.
Certifique-se a respeito da cobrança das custas impostas na fase de conhecimento, adotando-se todas as providências necessárias daí decorrentes para efetivação da cobrança, salvo se já tiver ocorrido o pagamento ou se o vencido for beneficiário da gratuidade judicial.
Intime-se a parte executada para pagar a dívida em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Fica a parte executada advertida, nos termos do art. 525, caput, do CPC, que “Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.” Adicionalmente, advirta-se o(a) executado(a) que a mera realização do depósito, sem a tempestiva comprovação nos autos, não elide a aplicação das penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC, uma vez que, embora o sistema SISCONDJ possua funcionalidade de identificação dos depósitos judiciais, a obrigação de comunicar o Juízo acerca do adimplemento incumbe à parte executada.
Realizado depósito judicial no prazo legal para quitação da dívida (não compreende o depósito realizado somente para fins de garantia), intime-se o exequente para indicar dados bancários em 05 (cinco) dias.
Após, EXPEÇAM-SE alvarás em favor da parte exequente e de seu advogado, ficando autorizada a retenção de honorários contratuais, desde que apresentado o respectivo contrato até a confecção dos alvarás (EOAB, art. 22, §4º).
Utilize-se, preferencialmente, o SISCONDJ e, somente em caso de impossibilidade, expeçam-se alvarás físicos.
Levantados os valores e providenciada a juntada de cópia dos alvarás expedidos, conclusos para sentença (caixa de extinção).
Não efetuado o pagamento no prazo legal, faça-se seguinte: 1.
Proceda-se o bloqueio de valores via SISBAJUD, modalidade teimosinha por 30 (trinta) dias, acrescentando-se os valores previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Sendo frutífera a diligência, intime-se a parte executada para, querendo, se manifestar no prazo legal. 2.
Frustrada a diligência acima, proceda-se busca de veículos em nome no executado via RENAJUD.
Em se tratando de executado citado ou intimado pessoalmente e sendo identificado/encontrado veículo no sistema, insira-se restrição de transferência e expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito (registrando-se a penhora no RENAJUD), intimando-se o executado para, caso queira, oferte manifestação no prazo legal.
Em se tratando de executado citado por hora certa ou edital e sendo identificado/encontrado veículo no sistema RENAJUD, insira-se restrição de circulação, ficando autorizado o recolhimento do veículo, intimando-se o executado acerca da restrição por edital, cujo prazo será de 20 (vinte) dias (CPC, art. 257, inc.
III). 3.
Frustrada a diligência acima, DETERMINO a consulta de bens e relação patrimoniais via SNIPER.
Com o resultado da consulta, intime-se a parte exequente para se manifestar em 05 (cinco) dias.
Apresentada impugnação, certifique-se a respeito da tempestividade e, em seguida, intime-se a parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Fica o exequente cientificado, desde logo, acerca da necessidade de diligenciar por conta própria na busca de bens penhoráveis, sob pena de indeferimento de futuros pedidos, suspensão do processo (CPC, art. 921, inc.
III) e arquivamento provisório (CPC, art. 921, §2º), a fim de se aguardar o decurso do prazo prescricional.
Cópia deste ato servirá como mandado/ofício (art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN.
Observar, no mais, o Provimento n. 252/2023 da CGJ-TJRN.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
10/09/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 07:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 16:35
Conclusos para despacho
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09/09/2025 13:35
Juntada de Petição de outros documentos
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0800285-11.2025.8.20.5123 Ação: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: KECIA ALVES GARCIA AUTOR: DENY DEYVERSON DE SOUZA SALUSTIO DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a pretensa exequente para, em 15 dias, anexar demonstrativo atualizado do débito, conforme exigência do art. 524 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
08/09/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 17:35
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 17:34
Processo Reativado
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01/09/2025 21:10
Juntada de Petição de outros documentos
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28/07/2025 11:39
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 11:29
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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25/07/2025 00:09
Decorrido prazo de VICTOR GABRIEL SOUZA PEREIRA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:09
Decorrido prazo de DORGIVAL FERREIRA DE SOUZA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:09
Decorrido prazo de KECIA ALVES GARCIA em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:27
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 IMISSÃO NA POSSE (113) nº: 0800285-11.2025.8.20.5123 AUTOR: KECIA ALVES GARCIA AUTOR: DENY DEYVERSON DE SOUZA SALUSTIO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR ajuizada por Kecia Alves Garcia em face de Deny Deyverson de Souza Salústio, já qualificados nos autos.
Alega a parte autora, em síntese, que é legítima proprietária do imóvel situado à Rua José da Costa Cirne Filho, n° 1505, Mª Terceira, Parelhas/RN, CEP: 59360-000.
Aduz que o réu mora no imóvel em razão de supostamente ter comprado o direito de chave do imóvel a um terceiro, que sequer era o proprietário.
Assinala que reiteradamente enviou notificações extrajudiciais ao réu, que inicialmente solicitou à parte autora o valor de R$ 5.000 (cinco mil reais) para desocupar o imóvel, não obtendo êxito.
Juntou documentos.
Recolheu as custas iniciais (ID 142413236).
Diante disso, pediu a expedição de mandado de imissão na posse.
Ao final, requer a confirmação da liminar.
Decisão deferindo a liminar (ID 142428270).
Aprazada audiência de conciliação, não se obteve acordo (ID 150307635).
A ré não apresentou contestação (ID 154890265).
A parte autora não fez pedido de produção de outras provas. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares nem questões processuais a serem resolvidas, passo ao mérito (CPC, art. 355, inc.
I).
A ação de imissão de posse é o instrumento previsto em favor daquele que adquire a propriedade por meio de título registrado e não pode investir-se na posse quando o alienante ou mesmo terceiro, resiste em entregá-la.
Esse procedimento encontra respaldo legal no art. 1.228, caput, do CC/2002, o qual prescreve o seguinte: Art. 1.228.
O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
Na espécie, compulsando detalhadamente os elementos constantes dos autos, verifico que, tal qual deliberado em sede de liminar, HÁ o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelos arts. 560 e 561 para o restabelecimento da posse pelos autores, os quais passo a detalhar.
No caso em exame, a parte autora anexou documentos que apontam a propriedade do bem em seu favor, após aquisição leilão extrajudicial promovido pela Caixa Econômica Federal (ID 142409313), devendo-lhe ser assegurado o direito de usar, gozar e dispor da coisa e de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
Portanto, a pretensão autoral procede.
Na linha de raciocínio aqui desenvolvida: EMENTA: APELAÇÃO.
DIREITO DO CIVIL.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS.
IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO PÚBLICO.
ARREMATANTE QUE DETÉM O DOMÍNIO E PODE REIVINDICAR A POSSE CONTRA QUEM DETÉM INJUSTAMENTE O BEM.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 487 DO STF E ARTIGO 1.228 DO CÓDIGO CIVIL.
INVIABILIDADE DE SE PRETENDER REDISCUTIR, NA DEMANDA REIVINDICATÓRIA, EVENTUAL NULIDADE DA ARREMATAÇÃO POR INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO ADEQUADO.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0867422-61.2020.8.20.5001, Relator: EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Data de Julgamento: 10/03/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2023 – grifos acrescidos).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONFIRMO a liminar deferida e JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, RECONHECENDO em favor do autor o direito de imitirem-se na posse do imóvel urbano situado à Rua José da Costa Cirne Filho, n° 1505, Mª Terceira, Parelhas/RN, CEP: 59360-000 e, ao mesmo tempo, DETERMINANDO que a requerida proceda, no prazo máximo de 10 (dez) dias, os atos necessários a fim de possibilitar o exercício da posse pela parte autora, sob pena de adoção de medidas coercitivas (CPC, art. 109, IV).
RESOLVO o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Custas e honorários a serem arcados pela parte ré, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2º).
Sendo opostos embargos de declaração, certifique-se a respeito da tempestividade e, em seguida, intime-se o embargado para contrarrazoar no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, faça-se conclusão para Sentença.
Sendo interposto recurso de apelação, certifique-se a respeito da tempestividade e, em seguida, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos para o Tribunal de Justiça, independentemente de juízo prévio de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §3º).
Cópia deste ato servirá como ofício/mandado (art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN).
Observar, quanto ao mais, o Provimento 252/23 da CGJ-TJRN.
Transitada em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
01/07/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 13:26
Julgado procedente o pedido
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01/07/2025 10:18
Conclusos para decisão
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01/07/2025 00:43
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 00:43
Decorrido prazo de KECIA ALVES GARCIA em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:41
Decorrido prazo de DORGIVAL FERREIRA DE SOUZA em 30/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
24/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 14:00
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 13:57
Decorrido prazo de DENY DEYVERSON DE SOUZA SALUSTIO em 26/05/2025.
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07/05/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 12:50
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada conduzida por 05/05/2025 12:30 em/para Vara Única da Comarca de Parelhas, #Não preenchido#.
-
05/05/2025 12:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/05/2025 12:30, Vara Única da Comarca de Parelhas.
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05/05/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 21:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2025 21:53
Juntada de diligência
-
01/04/2025 04:22
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo nº 0800285-11.2025.8.20.5123 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: KECIA ALVES GARCIA AUTOR: DENY DEYVERSON DE SOUZA SALUSTIO ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA - VIDEOCONFERÊNCIA Em cumprimento do meu ofício, fica designado o 05/05/2025 12:30, para realização da AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO/CONCILIAÇÃO TELEPRESENCIAL, cujo acesso à videoconferência se dar através da ferramenta MICROSOFT TEAMS.
Ficam intimados os advogados habilitados no PJe, inclusive para darem ciência aos seus constituintes da audiência designada, nos termos do art. 363 do NCPC.
O acesso à sala de espera para a audiência se dará através do link de acesso, conforme informações abaixo.
A ferramenta MICROSOFT TEAMS poderá ser acessada via aplicativo de smartphone ou navegador de internet (preferencialmente Google Chrome), conforme dados abaixo: - Link: https://lnk.tjrn.jus.br/80xkf Parelhas/RN, 28 de março de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) CAROLINA PORTO DE ARAUJO IDALINO Analista Judiciário -
28/03/2025 11:07
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 07:44
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 05/05/2025 12:30 em/para Vara Única da Comarca de Parelhas, #Não preenchido#.
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26/03/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 11:16
Conclusos para despacho
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25/03/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 07:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 14:07
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 14:07
Decorrido prazo de Deny Deyverson de Souza Salustio em 18/03/2025.
-
19/03/2025 00:23
Decorrido prazo de DENY DEYVERSON DE SOUZA SALUSTIO em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:14
Decorrido prazo de DENY DEYVERSON DE SOUZA SALUSTIO em 18/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 14:34
Juntada de diligência
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20/02/2025 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2025 14:58
Juntada de diligência
-
19/02/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 08:56
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 09:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/02/2025 16:00
Concedida a Antecipação de tutela
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10/02/2025 14:35
Juntada de Petição de outros documentos
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10/02/2025 14:28
Conclusos para decisão
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10/02/2025 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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