TJRN - 0818629-43.2024.8.20.5004
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 10:23
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 10:22
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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26/04/2025 04:04
Decorrido prazo de HAMILTON GOMES MONTEIRO NETO em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 04:04
Juntada de entregue (ecarta)
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23/04/2025 03:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SELMA GUERRA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SELMA GUERRA em 22/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0818629-43.2024.8.20.5004 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SELMA GUERRA EXECUTADO: HAMILTON GOMES MONTEIRO NETO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Quanto ao mérito da ação, julgo-o antecipadamente, nos termos do art. 355, inc.
I do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, prova documental a permitir o julgamento do processo no estado em que se encontra.
No curso do feito, observa-se que a parte demandada deixou de apresentar sua defesa, apesar de devidamente citada (ID 142027116), fato este que nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil enseja REVELIA, ante a ausência de impugnação específica dos fatos apontados pela requerente.
A esse respeito, sendo hipótese de revelia em ação cujo objeto são direitos disponíveis, os fatos alegados na exordial são considerados verdadeiros, por presunção legal, salvo se houver alguma razão que leve o julgador a uma convicção contrária, devendo ele fundamentar este entendimento.
Contudo, não há elementos nos autos que possam levar à convencimento diferente da verdade presumida, a qual é reforçada pelos documentos acostados ao processo.
Pondero e decido. 2.1 – Mérito: Sabe-se que a ação de cobrança deve vir instruída com documentos que comprovem o fato que lhe deu origem, ou seja, tratando-se cobrança de taxas condominiais, devem estar identificadas as partes envolvidas, a constituição válida do condomínio e do síndico para representá-lo em juízo, a discriminação da unidade inadimplente, do débito, e a identificação do proprietário da unidade, o que está devidamente demonstrado por meio dos documentos registrados nos IDs 134723839, 134723840 e 134723838.
Dessarte, a parte demandada figura como devedora da parte autora de forma incontroversa, referente a quantia de R$ 3.316,30 (três mil trezentos e dezesseis reais e trinta centavos), o que atrai a inteligência do art. 389 do Código Civil: “Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”. 3.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, pelo que extingo o processo com resolução do mérito para CONDENAR a parte requerida, HAMILTON GOMES MONTEIRO NETO, a pagar à parte autora R$ 3.316,30 (três mil trezentos e dezesseis reais e trinta centavos), acrescidos de correção monetária pela Tabela da Justiça Federal (ações condenatórias em geral) a contar do ajuizamento da ação (parág. 2º do art. 1º da Lei no 6.899, de 8 de abril de 1981), e de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir do vencimento de cada obrigação, bem como daquelas que se vencerem no curso da ação, sem prejuízo das atualizações e juros devidos, nos termos do art. 397, caput, do Código Civil.
Em caso de interposição de recurso pela parte autora, será apreciado o pedido de gratuidade da justiça.
Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa eletrônica.
Intimem-se.
MARCEL OSCAR DE MOURA CAFÉ FREIRE JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
PAULO GIOVANI MILITAO DE ALENCAR JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/03/2025 16:51
Julgado procedente o pedido
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17/02/2025 09:32
Conclusos para julgamento
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15/02/2025 00:15
Decorrido prazo de HAMILTON GOMES MONTEIRO NETO em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:05
Decorrido prazo de HAMILTON GOMES MONTEIRO NETO em 14/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SELMA GUERRA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 06:05
Juntada de entregue (ecarta)
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22/01/2025 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:29
Juntada de ato ordinatório
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21/01/2025 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/01/2025 12:17
Juntada de diligência
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12/12/2024 14:17
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 12:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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02/12/2024 13:44
Conclusos para julgamento
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30/11/2024 00:08
Decorrido prazo de HAMILTON GOMES MONTEIRO NETO em 29/11/2024 23:59.
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15/11/2024 08:12
Juntada de entregue (ecarta)
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30/10/2024 06:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 17:49
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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29/10/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 12:34
Conclusos para despacho
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28/10/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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