TJRN - 0805388-65.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0805388-65.2025.8.20.5004 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOSE GUEDES DE LIRA RECORRIDO: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE DEFENSORIA (POLO PASSIVO): COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
Natal/RN,8 de agosto de 2025.
BARBARA LUANA SANTOS GIBSON Aux. de Secretaria -
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0805388-65.2025.8.20.5004 Polo ativo JOSE GUEDES DE LIRA Advogado(s): FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO Polo passivo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0805388-65.2025.8.20.5004 RECORRENTE: JOSÉ GUEDES DE LIRA ADVOGADO: FÁVIO CÉSAR CÂMARA DE MACÊDO RECORRIDA: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE NORTE PROCURADORIA JURÍDICA DA CAERN JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.
DESERÇÃO.
REJEIÇÃO.
COBRANÇA EM EXCESSO PELO CONSUMO DE ÁGUA.
RECONHECIMENTO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
PESSOA IDOSA.
PERDA DE TEMPO ÚTIL E PRODUTIVO.
OCORRÊNCIA.
ABALO EMOCIONAL INCOMUM JUSTIFICADO.
ARBITRAMENTO.
CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, afastar a preliminar de deserção, suscitada em contrarrazões, conhecer do Recurso Inominado interposto e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Sem custas nem honorários.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
José Conrado Filho e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator .
RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art 38 da Lei 9.099/1995.
VOTO De antemão, afasto a preliminar de deserção, suscitada em contrarrazões, porque houve pedido de justiça gratuita ainda na vestibular, não apreciado pelo Juízo originário, o que significa o seu deferimento tácito, segundo a jurisprudência do STJ (AgRg nos EAREsp: 440971/RS e EDv nos EREsp: 1504053/ PB).
Assim, dispenso o preparo, a teor do art. 99, §7º, do mesmo diploma legal.
Submeto o afastamento da referida preliminar ao Colegiado.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Este merece provimento.
A pretensão recursal restringe-se ao julgamento de improcedência dos danos morais.
Com efeito, a sentença já reconheceu o excesso da cobrança pelo consumo de água na residência do recorrente, quando, além da declaração de inexistência do débito descrito na vestibular, determinou o refaturamento das contas para a média dos meses anteriores ao questionado nos autos, porém, denegou o pedido de danos morais.
Apesar de a simples cobrança indevida não ensejar o cabimento da lesão extrapatrimonial, o recorrente, que é um idoso de 78 anos, demonstrou ter comparecido à unidade de atendimento da recorrida para tentar resolver o problema na seara administrativa, antes do ingresso na via judicial, todavia, sem êxito, conforme ID. 32251122.
Essas circunstâncias são capazes de justificar o abalo emocional incomum, à luz da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, dada a perda de tempo útil do recorrente.
Quer dizer, qualquer um que passasse por isso, sentiria angústia, sofrimento e impotência, o que atinge direito da personalidade.
Em relação ao arbitramento, observa-se que não houve a suspensão do serviço de água, nem teve o seu nome inserido em cadastro de inadimplentes, ou, ainda, suportou alguma outra situação vexatória, em razão do excesso cobrado.
Logo, considera-se que a quantia de R$ 2.000,00 está de acordo com os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo, portanto, suficiente para compensar o desgaste emocional da vítima, além de observar o caráter preventivo e pedagógico da indenização moral.
Pelo exposto, conheço do recurso, dou-lhe provimento e condeno a recorrida ao pagamento, em favor do recorrente, da quantia de R$ 2.000,00, a título de danos morais.
Sem custas nem honorários, ante o provimento do recurso. É como voto.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Relator Natal/RN, 22 de Julho de 2025. -
11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805388-65.2025.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 22-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de julho de 2025. -
07/07/2025 09:42
Recebidos os autos
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07/07/2025 09:42
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 09:42
Distribuído por sorteio
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0805388-65.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Promovente: JOSÉ GUEDES DE LIRA Promovido: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório nos moldes do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
I – DO RESUMO DOS FATOS: Cuida-se de ação na qual a parte autora afirma, em apertada síntese, receber mensalmente faturas pelo consumo mínimo da unidade (10m³), pagas diuturnamente.
Entretanto, no mês de dezembro de 2024, recebeu fatura no valor de R$ 1.133,35 (um mil, cento e trinta e três reais e trinta e cinco centavos), acusando consumo extremamente divergente (64m³) à média usual, já que sua unidade de consumo não apresenta vazamentos e nem possui demanda instalada que justifique tal cobrança.
Afirma, ainda, que mesmo submetendo a cobrança à análise da ré, em processo administrativo em que também suscitou a desconstituição do débito que reputa indevido, não logrou êxito, pois a demandada haveria alegado a regularidade do hidrômetro analisado.
Requer, por conseguinte, tutela provisória de urgência, a fim de compelir a demandada a suspender o débito controvertido, abstendo-se de interromper o fornecimento de água de sua unidade de consumo e de promover a inscrição do seu nome junto aos órgãos restritivos de crédito, e, no mérito, a confirmação das tutelas, a desconstituição da dívida que lhe é indevidamente atribuída, bem como, compensação pecuniária pelos danos morais causados pela conduta abusiva da fornecedora do serviço.
Citada, a concessionária promovida ofertou sua defesa no ID de nº 149458090, suscitando, inicialmente, a prejudicial de incompetência do Juízo por complexidade da causa, em virtude da necessidade de periciamento do hidrômetro que guarnece a unidade de consumo, defendendo, no mérito, em linhas gerais, a regularidade da cobrança, sob o argumento de que inexistiriam problemas técnicos no hidrômetro analisado, atribuindo o consumo elevado a possível utilização anômala de água em períodos pontuais ou à existência de vazamentos nas instalações hidrossanitárias da unidade em exame, pugnando, ao fim, pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Réplica acostada ao ID de nº 151706273. É o que importa mencionar.
Fundamento e decido.
II – DA MATÉRIA PRELIMINAR Rejeito a prejudicial de incompetência do Juízo por complexidade da causa, pois, diferentemente do que defende a parte ré, entendo ser desnecessário o periciamento do hidrômetro que guarnece a unidade de consumo sub examine, especialmente porque a própria demanda alega já ter feito as verificações técnicas necessárias e não ter encontrado vícios no aparelho.
Ademais, o conjunto de provas colacionado ao processo é suficiente para firmar a convicção do Juízo e permitir o julgamento da demanda, não sendo necessária, portanto, perícia técnica nos autos.
III - DOS FUNDAMENTOS: De início, ressalte-se que a natureza da relação travada entre a parte autora e a parte ré é nitidamente de consumo, o que faz incidir a Lei 8.0789/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Apesar da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inc.
VIII do Código de Defesa do Consumidor, não ser obrigatória, no caso em estudo, a alegação da parte autora afigura-se verossímil, além de ser ela parte hipossuficiente, motivo pelo qual se nos revela cabível a implementação do referido benefício legal.
Nota-se, inicialmente, a boa-fé objetiva do consumidor, que procurou a ré para questionar a disparidade apresentada, suscitando a análise pormenorizada das causas que poderiam elevar as medições de consumo, recebendo, em contrapartida, a informação de que o medidor se encontrava regular e que provavelmente o aumento de consumo derivaria de um vazamento nas instalações da residência, argumentações simplistas que apenas transferem a responsabilidade do ocorrido para a parte hipossuficiente, que não tem como provar que não consumiu o volume de água exigido.
Conforme se verifica no histórico de consumo da unidade, acostado ao ID de nº 146956837, a média de consumo da unidade vinculada ao contrato de matrícula nº 241284.5, inscrição de nº 115.037.090.0247.000, a despeito de oscilações pontuais, não ultrapassava os 10 m³ (dez metros cúbicos) mensais, o que resultava numa cobrança usual no patamar de R$ 80,24 (oitenta reais e vinte e quatro centavos) mensais, bem inferior ao valor exigido na fatura referente à competência 12/2024, no importe de R$ 1.133,35 (um mil, cento e trinta e três reais e trinta e cinco centavos).
Observa-se também, que após a cobrança heterodoxa, o perfil de consumo da unidade passou a variar acima da média de consumo, mas sem variações substanciais: 13m³ (treze metros cúbicos) em janeiro/2025, 13m³ (treze metros cúbicos) em fevereiro/2025 e 14m³ (treze metros cúbicos) em março/2025, o que sugere que não havia desvio no terminal de abastecimento e nem tampouco vazamentos na unidade.
Percebe-se, entretanto, que a média de consumo anterior à cobrança discrepante do mês de dezembro de 2024, que as medições realizadas nunca ultrapassavam a cota de 2m³ (dois metros cúbicos).
Assim, deduz-se o óbvio: não havia medições regulares na unidade de consumo em espeque, as quais foram se acumulando indevidamente e só não geraram cobrança superior a efetuada pela demandada, no mês de dezembro de 2024, em virtude do pagamento diuturno de cota mínima mensal (10m³).
Tal constatação é meramente aritmética: o consumo real pouco ultrapassava os 10m³ mensais, conforme se observa nas faturas dos meses de janeiro a março de 2025, variando 2 a 3 metros cúbicos acima da média mínima.
Quando a demandada decidiu regularizar o mapa de medições, que há muito não era atualizado, já que o histórico de consumo denuncia que as medições nunca ultrapassavam 2 metros cúbicos mensais, as leituras acumuladas de anos apresentaram um excedente de 64 metros cúbicos, resultante do saldo que ultrapassava o consumo mínimo, acumulado em largo interstício.
Dessarte, configurada a falha na prestação do serviço, consistente na atribuição indevida e injustificada de consumo à unidade descrita na exordial, decorrente da cobrança acumulada de leituras por diversos meses, por culpa exclusiva da parte demandada, que não realizou as aferições regulares da unidade vinculada ao contrato de matrícula nº 241284.5, inscrição de nº 115.037.090.0247.000, a prestadora de serviços demandada deve ser compelida a reparar todos os danos causados à demandante, por força dos preceitos contidos nos arts. 14 e 22, em seu parágrafo único, todos do CDC: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” “Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.” Nesse mesmo sentido, cabe colacionar os seguintes julgados extraídos de nossa melhor jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
PEDIDO DE BALCÃO.
CORSAN.
COBRANÇA ACIMA DA MÉDIA MENSAL.
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE AFASTADA.
AUMENTO ABRUPTO NO CONSUMO, SEM RAZÕES APARENTES. ÔNUS DA PROVA DA DEMANDADA.
ART. 373, II, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUE DEMONSTREM O CONSUMO EXAGERADO NO IMÓVEL.
DÉBITO DESCONSTITUÍDO.
FATURA COM BASE NA MÉDIA DE CONSUMO.
SENTENÇA MODIFICADA.
RECURSO PROVIDO.
TJRS - Recurso Inominado *10.***.*28-35 - 4.ª Turma Recursal Cível - j. 19/10/2018 - julgado por Gisele Anne Vieira de Azambuja - WEB 22/10/2018 - Área do Direito: Civil; Processual.
RECURSO INOMINADO.
CORSAN.
CONSUMO DE ÁGUA.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO E ABSTENÇÃO DE CORTE DO FORNECIMENTO.
REGULARIDADE DO MEDIDOR QUE NÃO AFASTA ERRO DE MEDIÇÃO.
AUSÊNCIA DE VAZAMENTO POSTERIOR AO REPARO PORQUE MANTIDO O CONSUMO ACIMA DA MÉDIA COMPROVADA PELO CONSUMIDOR.
O faturamento do consumo de água, tratando-se de serviço público, goza da presunção relativa de legitimidade, inerente ao ato administrativo do poder público e que admite prova em contrário.
Nessa linha, restou demonstrado nos autos de que havia um consumo regular por parte da autora, depois um excesso totalmente irregular não justificado pela ré, com o retorno ao consumo normal.
As circunstâncias fáticas não justificam a elevação de consumo.
O alegado vazamento no pé do quadro foi providenciado pela usuária, e ainda assim, persistiu o consumo elevado, bem como, o laudo do INMETRO só foi realizado após a troca do medidor (fls. 64), e depois de um ano dos fatos (fl.112/113), o que retira a veracidade do consumo apontado nas faturas contestadas pela autora.
De fato, na hipótese dos autos, a ré não se desincumbiu de comprovar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da autora (art. 373, II, do CPC (LGL\2015\1656)).
SENTENÇA DE PROCEDENCIA MANTIDA PELOS PROPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*60-57, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 07/02/2017).
RECURSO INOMINADO.
OBRIGACIONAL.
CONSUMIDOR.
CORSAN.
FORNECIMENTO D ÁGUA.
SERVIÇO ESSENCIAL.
FATURA COM VALOR EXCESSIVO, BEM ACIMA DO VALOR DO CONSUMO USUAL.
VAZAMENTO INTERNO NÃO COMPROVADO. 1.
Narra a parte autora que recebeu duas faturas referentes aos serviços de fornecimento de água pela ré, em valor muito superior ao que normalmente vinha recebendo.
Disse que entrou em contato com a requerida, mas que o problema não restou solucionado.
Pleiteou a desconstituição referente aos valores cobrados nas faturas com vencimento em 27/05/2016 e 27/06/2016. 2.
Sentença que julgou procedente o pedido do autor, determinando a emissão de nova fatura pela média de consumo dos últimos meses. 3.
A pretensão recursal não merece prosperar.
Era ônus da demandada comprovar a razão para o extraordinário aumento do consumo na residência da parte autora. 4.
Não se desincumbiu do seu ônus probatório a empresa ré ao não comprovar que o faturamento excepcional efetivamente ocorreu em razão de vazamento na rede interna da unidade residencial em que reside o autor, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC (LGL\2015\1656), e do art. 6º, inciso VIII, do CDC (LGL\1990\40).
Precedente da Turma: (Recurso Cível Nº *10.***.*69-68, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 28/09/2012). 5.
Além disso, as contas juntadas aos autos pelo autor comprovam regularidade na média de consumo em valores de R$ 34,50, R$ 21,37, R$ 25,66 e R$ 27,72 (fls. 08/11).
Logo, não se justifica a súbita cobrança das quantias de R$ 520,67 e R$ 163,97, valores estes que superam o décuplo da média de consumo do autor, sem qualquer procedimento administrativo a amparar a pretensão da concessionária. 6.
Portanto, mostra-se indevida a cobrança dos valores de R$ 520,67 e R$163,97, não merecendo reparos a sentença que determinou a anulação das faturas com vencimentos em 27/05/2016 e 27/06/2017 devendo a requerida emitir novos boletos para tais meses, com a média de consumo dos últimos meses anteriores aos fatos. 7.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei n. 9.099/95 (LGL\1995\70).
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*44-81, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em 30/01/2018) Assim, passemos à análise dos pedidos.
A despeito de ter pedido a declaração de inexistência do débito relativo à fatura vencida em 24.12.2024, pelo art. 6º da Lei dos Juizados Especiais, o juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
O juízo de equidade transcende o plano objetivo do sistema normativo, alcançando o campo da pacificação social, como saneador dos litígios nas relações jurídicas, buscando uma decisão, na medida do possível, justa, de tal sorte que atinja um nível de aceitação entre autor e réu.
Desse modo, ainda que a referida fatura tenha sido emitida com consumo muito superior à média da unidade consumidora, e restado evidente a impropriedade na conduta da empresa concessionária, ainda assim houve a efetiva prestação de serviço de fornecimento de água na unidade, que deve pagar pelos serviços recebidos.
Portanto, em uma análise teleológica e axiológica do caso em concreto em subsunção à norma do art. 6º da Lei n. 9.099/95, a solução mais adequada é obrigar a concessionária, ora ré, a refaturar a conta vencida em 24 de dezembro de 2024, exigida no valor de R$ 1.133,35 (um mil, cento e trinta e três reais e trinta e cinco centavos), utilizando-se como valor substitutivo a média de consumo dos três meses subsequentes (janeiro a março de 2025), pois representam o real consumo da unidade.
No que se refere aos danos morais, conforme jurisprudência assente nas Turmas Recursais do Tribunal de Justiça deste Estado, a cobrança indevida, por si só, é incapaz de ensejar dano moral in re ipsa.
Nestes casos, o prejuízo efetivamente sofrido deve estar demonstrado, circunstanciado, e devidamente comprovado, para só então gerar o dever de indenizar.
Nesse sentido: EMENTA: CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSUMIDOR QUE RECEBEU COBRANÇAS INDEVIDAS ENCAMINHADAS VIA CORRESPONDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL NO TOCANTE A AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO DISSABOR DO COTIDIANO.
AUSENTE QUALQUER SITUAÇÃO DE GRAVE ABALO PSÍQUICO OU EMOCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. – RECURSO INOMINADO - 0820535-78.2018.8.20.5004.
Julgado em 22 de agosto de 2019.
Juiz Relator:Maurílio Cavalheiro Neto). (Grifos acrescidos).
Desta forma, e em consonância com o entendimento que vem se consolidando nas Turmas Recursais deste Estado, o fato de o consumidor não reconhecer o débito e a frustração de procurar o fornecedor do serviço sem solucionar o problema apresentado não são fatos, por si só, suficientes para ensejar abalo moral, não sendo indicado qualquer fato concreto que pudesse amplificar tal situação e configurar a ofensa aos direitos da personalidade.
Ademais, a promovente não comprova a existência de repercussão personalíssima excepcional.
IV - DISPOSITIVO: Isto posto, considerando-se os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo da presente decisão, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta, rejeito a prejudicial de mérito por incompetência do Juízo, mantenho a decisão interlocutória prolatada no ID de nº 147034200, e JULGO PROCEDENTE o pedido cominatório para condenar a parte COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE a: 1) desconstituir o débito no valor de R$ 1.133,35 (um mil, cento e trinta e três reais e trinta e cinco centavos), relativo à fatura vencida em 24.12.2024, relacionada ao contrato de matrícula nº 241284.5, inscrição de nº 115.037.090.0247.000; 2) substituir a cobrança, por ora desconstituída, pela média de consumo obtida nos três meses posteriores à cobrança (janeiro a março de 2025), utilizando-se, ainda, na fixação do valor devido, do preço da tarifa vigente à época do faturamento; 3) a se abster de efetuar a interrupção do serviço e a inscrever o nome do autor nos órgãos restritivos de crédito, por conta do débito por ora desconstituído; todas obrigações que deverão ser cumpridas no prazo de 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado, sob pena de aplicação de astreintes em caso de descumprimento da presente decisão.
JULGO IMPROCEDENTE, outrossim, o pedido compensatório por danos morais, em virtude da falta dos seus elementos de constituição.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em 30 (trinta) dias do trânsito em julgado, com a atualização do débito por meio da calculadora automática do site do TJRN disponível no link: .
Sem manifestação da parte autora no referido prazo, arquive-se com baixa na distribuição.
Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo.
Intimem-se.
Natal, 28 de maio de 2025.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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