TJRN - 0800421-04.2022.8.20.5126
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 08:18
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 08:18
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN em 04/08/2025.
-
05/08/2025 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/08/2025 23:59.
-
09/07/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 09:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/05/2025 09:36
Transitado em Julgado em 20/05/2025
-
29/05/2025 12:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/05/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 00:03
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 20/05/2025 23:59.
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29/04/2025 12:27
Decorrido prazo de DANIELLY SONALLY DE BRITO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:07
Decorrido prazo de DANIELLY SONALLY DE BRITO em 28/04/2025 23:59.
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01/04/2025 04:56
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz Avenida Trairi, 162, DNER, às margens da BR 226, Centro, SANTA CRUZ/RN - CEP 59200-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL nº: 0800421-04.2022.8.20.5126 AUTOR: CICERO MOREIRA DE MEDEIROS REU: Instituto de Prev. dos Servidores do Estado SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE, proposta por CICERO MOREIRA DE MEDEIROS em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN e ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
A parte autora alega na petição inicial (id. 79178858) que: a) o requerente conviveu maritalmente durante toda sua vida com a Sra.
Terezinha Helena do Nascimento Moreira, aposentada pelo instituto demandado, dividindo seu tempo entre a residência urbana e um sítio em Barra do Japi, Japi - RN; b) em 27.08.2018, protocolou pedido de pensão por morte nº 2018.7.03034, em decorrência do falecimento da esposa, ocorrido em 30.07.2018; c) o casal teve 04 filhos em comum, mas em virtude de desentendimento decorrente da administração da aposentadoria da falecida,os filhos Ceciro do Nascimento Moreira e Telma Moreira do Nascimento protocolaram petição na qual afirmavam que não havia convivência entre Autor e falecida; d) o autor sempre foi casado e sempre residiu com a instituidora, e somente após a piora em seu estado de saúde e posterior pedido de curatela por parte de um dos filhos (Ceciro do Nascimento Moreira), em meados de 2018, passou a residir na mesma rua, com o filho Ailton do Nascimento Moreira; e) o instituto de previdência indeferiu o pedido de pensão por morte; f) ao final, requer: concessão do benefício da gratuidade de justiça; a procedência do pedido, condenando o IPERN a conceder o benefício de pensão por morte ao requerente, a contar do falecimento da instituidora (id. 79178858 - Pág. 8).
Juntou documentos, especialmente processo administrativo (id.79178861 e id.79178862), contendo denúncia dos filhos (id.79178861 - Pág. 26) e o parecer jurídico de indeferimento administrativo (id. 79178862 - Pág. 63); Certidão de óbito (id. 79186965 - Pág. 1), Certidão de Casamento (id.79186965 - Pág. 2); recibo (id.79186966) declarações e fotos (id.79186967) e B.O. (id.79186973).
Recebida a inicial e deferido benefício da justiça gratuita (id.79194049).
A parte promovida apresentou Contestação (id.82973411), alegando, em resumo: a) os fatos foram analisados em sede administrativa, conforme Parecer Jurídico anexo, e há impossibilidade de concessão da pensão por morte, uma vez que o autor não estava casado de fato com a ex-servidora; b) conforme relatório da Comissão de Justificação Administrativa – CJA/IPERN, os filhos do casal demonstraram a inexistência da relação matrimonial do autor com a ex-servidora na data do óbito; c) o autor não cumpriu o ônus do art 373 do CPC, e os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade; d) no fim, requer a improcedência da demanda.
Juntou documentos, especialmente cópia do processo administrativo (id.82972211).
Impugnação à contestação (id.83829026).
A parte autora requereu audiência de instrução e inspeção social (id.86093672), e a parte ré requereu audiência de instrução (id.87246125).
Realizada audiência de instrução (id.109652579 e 112525226); anexo de mídia (id.109653820).
As partes apresentaram Alegações finais (id.113935661 e id.113968804).
A Secretaria juntou as Mídias das audiências (id.118902708, id. 118902709, id.118902711 e id.119533679), e as partes apresentaram manifestações (id.119685688 e id.121723291). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
De início, cumpre assentar a regularidade do presente feito, em face da ausência de nulidade processual a ser declarada.
Convém, ademais, destacar a inexistência de questões preliminares pendentes de apreciação, razão pela qual, não havendo causas a obstar o julgamento de mérito, passo ao exame dos fatos objeto da presente demanda.
A questão posta em juízo diz respeito ao pedido formulado pelo autor CICERO MOREIRA DE MEDEIROS para condenação do IPERN a conceder o benefício de pensão por morte ao requerente, a contar do falecimento da instituidora TEREZINHA HELENA DO NASCIMENTO MOREIRA, sua esposa (Certidão de Casamento, id. 79186965 - Pág. 2).
Nesse contexto, convém pontuar que a Constituição Federal dispõe no art. 40, § 7º: “§ 7º Observado o disposto no § 2º do art. 201, quando se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente, o benefício de pensão por morte será concedido nos termos de lei do respectivo ente federativo, a qual tratará de forma diferenciada a hipótese de morte dos servidores de que trata o § 4º-B decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)”.
A Lei Complementar Estadual nº 308/2005, por sua vez, possui as seguintes previsões aplicadas ao caso: Art. 8º São beneficiários do RPPS/RN, na qualidade de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira , o companheiro , inclusive do mesmo sexo, e o filho não emancipado, menor de vinte e um anos ou inválido de qualquer idade; [...] § 3º O divorciado, o cônjuge separado judicialmente ou de fato, ou o ex- companheiro, desde que recebam pensão de alimentos, concorrem em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I, do caput, deste artigo, pelo período fixado na sentença judicial que arbitrar a pensão alimentícia. [...] Art. 57.
A pensão por morte corresponde à importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos nos arts. 8º e 9º desta Lei Complementar, por ocasião do seu falecimento, e representa: [...] Art.58. A pensão por morte será devida aos dependentes a partir das seguintes datas: I - do óbito, quando requerida nos noventa dias subseqüentes; II - do requerimento, quando requerida após noventa dias da data do óbito; III - do trânsito em julgado da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; ou IV - da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea. [...] Art. 62.
Verifica-se a qualidade de dependente, para fins desta Lei Complementar, na data do óbito do segurado, observados, quando for o caso, os critérios de comprovação de dependência econômica.
Art. 64.
A parte individual da pensão extingue-se: [...] IV - pelo casamento ou constituição de união estável, do beneficiário.
Da análise dos artigos acima transcritos, para a concessão de pensão por morte, exige-se: a) a prova da qualidade de segurado do instituidor da pensão ao tempo do óbito; b) a comprovação da condição de dependente da requerente; e c) a comprovação de dependência financeira de determinados dependentes.
Na situação específica dos autos, persiste a discussão, para além da esfera administrativa, somente quanto à comprovação da condição de dependente do autor CICERO MOREIRA DE MEDEIROS, o qual alega que “conviveu maritalmente durante toda sua vida com a Sra.
Terezinha Helena do Nascimento Moreira, aposentada pelo instituto demandado, dividindo seu tempo entre a residência urbana e um sítio em Barra do Japi, Japi/RN”.
Por outro lado, o IPERN fundamentou o indeferimento administrativo do pedido de pensão por morte formulado pelo autor nos autos nº 03810033.000681/2018-92 (id. 82972211 - Pág. 1/), com base, em síntese, na alegação de dois filhos, Ceciro do Nascimento Moreira e Telma Moreira do Nascimento, de que o casal estava separado de fato há mais de 30 anos, o genitor residia em endereço diverso (no Sítio Várzea dos Bezerros, Barra do Japi, em Japi/RN), e constituiu nova união com Ana Maria dos Santos (petição, id. 82972211 - Pág. 24/30).
Ainda, informa parecer da Comissão de Justificação Administrativa – CJA/IPERN (id. 82972211 - Pág. 115/119).
Do exame da prova documental contida nos autos, pois, inclusive pela própria narração fática contida na inicial, visualizo que a parte autora comprovou fato constitutivo do seu direito, como preconiza o art. 373, I, do CPC.
Conforme Certidão de Casamento (id. 79186965 - Pág. 2), verifica-se que a instituidora TEREZINHA HELENA DO NASCIMENTO MOREIRA casou em regime de comunhão de bens com o autor em 10/02/1968, e da união nasceram os seguintes filhos: CECIRO DO NASCIMENTO MOREIRA, TELMA MOREIRA DO NASCIMENTO, JOSÉ DO NASCIMENTO MOREIRA, e AILTON DO NASCIMENTO MOREIRA, e, em que pese os dois primeiros (Ceciro do Nascimento Moreira, Telma Moreira do Nascimento) terem confirmado em juízo as declarações que afirmaram em sede administrativa, as demais provas juntadas aos autos não confirmam tais alegações, ao contrário, informam que inexiste prova de que o requerente estava em outra relação, e existe prova de que conviveu maritalmente com a falecida até o seu óbito.
Vejamos.
O filho JOSÉ DO NASCIMENTO MOREIRA, ouvido como declarante, afirmou em juízo que “[...] os irmãos foram orientados a alegarem as informações indicadas por um cunhado advogado, para afastar o pai de casa e não ter direito em um possível inventário [...] Ana Maria dos Santos é uma pessoa de muita importância [...] era filha de um morador [...] ela praticamente deu a vida dela a gente [...] ela cuidou dos meus irmãos [...] ainda reside com a gente”.
Ademais, o filho informou que o pai possui outra propriedade e nunca se afastou “a mãe cuidava da casa da rua e o pai cuidava do sítio”, bem como que tem conhecimento de exame realizado que constatou a virgindade de Ana Maria dos Santos (mídia, min 01 a 09:14, id. 119533679).
A testemunha JOSÉ NICÁCIO DA SILVA (mídia, min 10:17 a 13:41, id. 119533679), afirmou em juízo que morou uma rua próxima a casa do casal, estudou na escola em que a falecida trabalhava, conhece todos os filhos do casal, e indicou que desconhece a alegação de relacionamento entre o autor e Ana Maria, essa morava com a família, e que nunca soube notícia de separação do casal: “nunca soube que esse pessoal teve problema, era um casal exemplar do bairro [...] ele era funcionário e vivia da agricultura, todos os dias seu Cícero ia para o sítio e voltava para casa”.
A testemunha CARLUCE MIGUEL DA SILVA (mídia, min 14:12 a 16:30, id. 119533679) informou que mora próximo ao autor, o conhece desde 1985, quando o autor passou a morar na rua, e sempre ia ao sítio.
Além disso, informou que Ana Maria era “empregada”, e não sabe dizer se houve momento em que o casal se separou.
A testemunha JOSÉ TEIXEIRA GOMES (mídia, min 17:10, id.) informou que prestava serviços para a família, residia próximo ao sítio Barra de Japi/RN informou que Ana Maria morava na casa deles, cuidava dos filhos, e nunca ouviu falar que ela e o autor tivessem relacionamento.
Somam-se a isso as diversas provas documentais acostadas aos autos que noticiam a permanência do local de domicílio do autor junto com a falecida, dentre as quais (id. 79186966 - Pág. 8, id. 79186972 - Pág. 29/41): Carnê de IPTU do ano de 2013; Boleto de licenciamento de veículos – DPVAT- do DETRAN/RN, do ano de 2013; Boleto de licenciamento de veículos – DPVAT- do DETRAN/RN, do ano de 2014; Nota fiscal de serviço, oriunda do comercial MOTOTEC LTDA, emitida em 01.08.2017; Boleto de licenciamento de veículos – DPVAT- do DETRAN/RN, do ano de 2018; Cédula rural do banco do nordeste; Correspondência do INSS ; - Ficha de cadastro de pessoa física, do Banco do Nordeste.
Ainda, constam nos autos diversas fotos do casal em ocasiões sociais ao longo dos anos (id. 79186967 - Pág. 5/17), de modo que não é sustentada a alegação de separação de fato do casal.
Assim, conforme art. 8º, inc.
I, da Lei Complementar Estadual nº 308/2005, uma vez que o autor é cônjuge da instituidora, faz jus a receber o benefício de pensão por morte, motivo pelo qual a procedência do pedido se impõe.
III – DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO – IPERN a conceder o benefício de pensão por morte ao autor CICERO MOREIRA DE MEDEIROS, a contar do falecimento da instituidora TEREZINHA HELENA DO NASCIMENTO MOREIRA, ou seja, de 30/07/2018 (certidão, id. 79186965 - Pág. 1).
Incidem sobre o valor desta condenação correção monetária pelo IPCA-E1, a contar do vencimento de cada obrigação (Súmula 43 do STJ), e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança2, a partir do vencimento de cada obrigação (art. 397, CC/02).
Isento de custas, condeno, ainda, o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 3º, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sentença que não se submete ao duplo grau de jurisdição obrigatório, tendo em vista que o valor do crédito objeto da demanda é inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos (art. 496, § 3º, inc.
II, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Cruz/RN, data registrada no sistema.
NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juíza de Direito em substituição legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 O art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.
STJ. 1ª Seção.
REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo) (Info 620). 2 O art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
STJ. 1ª Seção.
REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo) (Info 620). -
28/03/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 11:58
Julgado procedente o pedido
-
05/06/2024 14:34
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 14:00
Conclusos para julgamento
-
11/04/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 09:52
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 05:02
Decorrido prazo de TELMA MOREIRA DO NASCIMENTO em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 11:21
Audiência instrução e julgamento realizada para 14/12/2023 14:00 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz.
-
08/01/2024 11:21
Audiência de instrução Em continuação conduzida por Juiz(a) em/para 14/12/2023 14:00, 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz.
-
15/12/2023 01:42
Decorrido prazo de DANIELLY SONALLY DE BRITO em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 01:21
Decorrido prazo de CECIRO DO NASCIMENTO MOREIRA em 14/12/2023 23:59.
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06/12/2023 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2023 12:06
Juntada de diligência
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22/11/2023 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2023 08:39
Juntada de diligência
-
21/11/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 08:49
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 08:46
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 08:40
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 08:32
Audiência instrução e julgamento designada para 14/12/2023 14:00 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz.
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01/11/2023 04:42
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 31/10/2023 23:59.
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26/10/2023 19:48
Audiência de interrogatório realizada para 26/10/2023 14:00 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz.
-
26/10/2023 19:48
Audiência de instrução antecipada conduzida por Juiz(a) em/para 26/10/2023 14:00, 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz.
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26/10/2023 14:01
Juntada de Certidão
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26/10/2023 06:51
Decorrido prazo de DANIELLY SONALLY DE BRITO em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 06:51
Decorrido prazo de DANIELLY SONALLY DE BRITO em 25/10/2023 23:59.
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06/10/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 08:34
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 08:29
Audiência de interrogatório designada para 26/10/2023 14:00 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz.
-
01/06/2023 07:29
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 11:25
Juntada de Petição de comunicações
-
07/10/2022 15:55
Decorrido prazo de DANIELLY SONALLY DE BRITO em 29/09/2022 23:59.
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28/09/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 17:49
Conclusos para despacho
-
14/08/2022 06:20
Decorrido prazo de DANIELLY SONALLY DE BRITO em 12/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 06:18
Decorrido prazo de DANIELLY SONALLY DE BRITO em 12/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 19:26
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 20:23
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 19:33
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2022 07:06
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2022 22:15
Conclusos para despacho
-
02/03/2022 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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