TJRN - 0852440-37.2023.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 11:42
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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01/08/2025 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 31/07/2025 23:59.
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25/07/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 12:11
Juntada de ato ordinatório
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24/04/2025 11:10
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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11/04/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/04/2025 23:59.
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29/03/2025 00:33
Decorrido prazo de JEFTE MATEUS LIRA SILVA DE OLIVEIRA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:33
Decorrido prazo de JANE VANESSA SILVA DE OLIVEIRA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:10
Decorrido prazo de JEFTE MATEUS LIRA SILVA DE OLIVEIRA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:10
Decorrido prazo de JANE VANESSA SILVA DE OLIVEIRA em 28/03/2025 23:59.
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17/03/2025 01:29
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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17/03/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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17/03/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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17/03/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0852440-37.2023.8.20.5001 Parte exequente: EXEQUENTE: JESSICA GEORGINA DE LIMA BARBOSA Parte executada: EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo exequente sem que o executado o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 6.735,30 (seis mil setecentos e trinta e cinco Reais e trinta centavos), conforme ID 134195386, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até outubro de 2024.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores, ora homologados, só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais de acordo com o percentual acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 126563372).
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos aos limites máximos de pagamento por RPV para o Município de Natal e para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme art. 62 da Resolução nº 17/21-TJ.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como outros e AUTORIZO desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do Ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de sessenta (60) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º art. 13 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; 2) As partes beneficiadas com o crédito homologado ficam intimadas, caso não tenha sido feito, para informar os dados bancários para recebimento do alvará eletrônico via SISCONDJ, nos termos da Portaria Conjunta n. 47/2022; 3) Em caso de pagamento voluntário pelo Ente devedor, a conclusão dos autos para "decisão de penhora online" para elaboração do alvará eletrônico via SISCONDJ e sentença com força de alvará - SFA, para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 4) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 5) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Caso se trate de cancelamento de precatório, a SERPREC somente expeça o requisitório de pequeno valor após a devida comprovação, conforme posto.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2025 21:04
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 21:04
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 21:04
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 17:37
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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28/02/2025 11:45
Conclusos para despacho
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15/02/2025 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/02/2025 23:59.
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26/11/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 11:13
Conclusos para despacho
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22/10/2024 06:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 06:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 19:43
Outras Decisões
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19/09/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 17:37
Conclusos para despacho
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27/08/2024 04:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/08/2024 23:59.
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22/07/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 07:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/07/2024 07:20
Processo Reativado
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01/07/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 09:10
Conclusos para decisão
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24/06/2024 16:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/04/2024 17:46
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 17:46
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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04/04/2024 07:30
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 07:26
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 03/04/2024 23:59.
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22/03/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2024 19:44
Julgado procedente o pedido
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30/11/2023 16:56
Conclusos para julgamento
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15/11/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 19:37
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 20:08
Conclusos para decisão
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13/09/2023 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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