TJRN - 0820403-11.2024.8.20.5004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 12:06
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 11:54
Determinado o arquivamento
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07/05/2025 11:09
Juntada de Certidão
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07/05/2025 00:22
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:22
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 11:56
Conclusos para decisão
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06/05/2025 11:55
Juntada de Certidão
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28/04/2025 14:29
Juntada de Certidão
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28/04/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 12:08
Conclusos para despacho
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22/04/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:31
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0820403-11.2024.8.20.5004 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEMANDANTE: , IVETE ROCHA NOGUEIRA CPF: *38.***.*18-87 Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIANA LUCENA BEZERRA DE AZEVEDO GALVAO - RN6060 DEMANDADO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL CNPJ: 08.***.***/0001-07 , Advogado do(a) REQUERIDO: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi informado o cumprimento da obrigação pelo(a) devedor(a) mediante depósito judicial, intime-se a autora na pessoa do(a) advogado(a), para disponibilizar os dados da conta no prazo de 5 (cinco) dias.
Natal/RN, 16 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
16/04/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 07:50
Juntada de ato ordinatório
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15/04/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 03:05
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Professor Jalles Costa – Praça André de Albuquerque, nº 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580 – E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 0820403-11.2024.8.20.5004 Parte autora: IVETE ROCHA NOGUEIRA Parte ré: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DECISÃO Promova-se a evolução da classe processual para “Cumprimento de Sentença”.
Após, intime-se a parte demandada, concedendo-lhe prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento a que foi condenada, sob pena de execução forçada com o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Não havendo pagamento voluntário, certifique-se e, ato contínuo, encaminhem-se os autos para providência de expedição de ordem de bloqueio do valor indicado pela parte exequente em seu pedido de execução acrescido da multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, via SisbaJud.
Caso sejam encontrados ativos disponíveis em contas bancárias e/ou aplicações financeiras de titularidade da parte executada, proceda-se à imediata transferência da quantia necessária à garantia da execução para conta judicial vinculada ao presente feito, devendo o excedente ser desbloqueado.
Natal, 4 de abril de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
04/04/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/04/2025 10:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/04/2025 08:57
Conclusos para despacho
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04/04/2025 08:57
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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21/03/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 05:12
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0820403-11.2024.8.20.5004 Parte autora: IVETE ROCHA NOGUEIRA Parte ré: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA A demandante narra ter sofrido descontos mensais em seu benefício previdenciário de pensão por morte.
Alega que os descontos não autorizados seriam referentes a contribuição destinada à Associação dos Aposentados e Pensionistas e que iniciaram em janeiro/2023 até abril/2023 no valor de R$ 28,64 (vinte e oito reais e sessenta e quatro centavos), em maio/2023 até dezembro/2023 no valor de R$ 29,04 (vinte e nove reais e quatro centavos) e em janeiro/2024 até dezembro/2024 no valor de R$ 31,06 (trinta e um reais e seis centavos).
A autora conta que o citado benefício é necessário para sua subsistência, por ser sua fonte de renda mensal, e diz que tais descontos são desconhecidos, sustentando a irregularidade da conduta, visto jamais ter possuído vínculo com a requerida.
Requereu a suspensão das apropriações, inclusive liminarmente; pede a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Em contestação, a parte ré defende a legalidade dos descontos promovidos em desfavor da autora, dizendo que ocorreram em virtude de adesão da demandante aos serviços prestados mediante a assinatura de termo de filiação.
Ressalta que a assinatura posta no termo de filiação é idêntica a que consta nos documentos da autora.
Alega que detém cópias de todos os documentos da parte autora e afirma que, de boa-fé, realizou o cancelamento do vínculo associativo entre as partes assim que tomou conhecimento a respeito da demanda.
Defende que não houve ilicitude no seu agir, pelo que não há que se falar em restituição em dobro ou danos materiais/morais.
Pugna pela improcedência dos pedidos e requer a condenação da parte autora por litigância de má-fé.
Em réplica a autora reafirma as alegações da exordial, bem como reitera os pedidos formulados. É o que importa relatar.
De início, constata-se que a matéria controvertida está sujeita à aplicação das disposições inseridas no Código de Defesa do Consumidor, visto que as partes se enquadram nos conceitos dos arts. 2º (consumidor) e 3º (fornecedor) do referido Código.
Cabível, portanto, a inversão do ônus da prova em benefício da demandante para o equilíbrio entre as partes, conforme art. 6º, VIII, do CDC, se verossímeis suas assertivas e hipossuficiente para a produção da prova.
A autora comprovou haver, em seu desfavor, apontamento de descontos promovido pela ré, conforme prova no histórico de créditos emitido junto ao INSS, acostado aos Ids. 137394680 e 140880199, encargo seu conforme se extrai do art. 373, inc.
I do CPC.
Por outro lado, entendo que a demandada não constituiu provas da regular contratação, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inc.
II do CPC.
Assim sendo, ausente demonstração de que o débito negativado foi, de fato, gerado por contrato firmado pela parte requerente, reconheço a inexistência da dívida.
Logo, qualquer cobrança dirigida a demandante que esteja relacionada ao débito em comento está eivada de ilicitude, assim como qualquer medida destinada a coagi-la ao pagamento.
Reconheço a inexistência da obrigação e diante da prática ilícita perpetrada pela demandada, que não demonstrou a efetiva celebração do negócio jurídico gerador do débito, a reparação dos danos é medida que se impõe, diante do presumível abalo sofrido pela parte autora ante a privação injustificada de parte de sua verba alimentar mensal, presentes os requisitos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 1.438,12 (mil, quatrocentos e trinta e oito reais e doze centavos), correspondente a repetição do indébito em dobro, com correção monetária segundo o IPCA a partir de cada apropriação, e juros legais de mora a partir da citação.
Incide idêntica obrigação acaso tenha havido outros descontos após o ajuizamento.
Deve a ré, ainda, pagar à autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de dano moral, corrigidos da publicação desta e com juros de mora da citação.
Fica convalidada a decisão liminar.
Para o cálculo da correção e juros de mora, deve ser observada a nova redação do art. 406 do CC.
Sem condenação em custas, em observância ao disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Concedo à autora os benefícios de justiça gratuita nos termos do artigo 98 do CPC.
Intimem-se as partes.
Ocorrido o trânsito em julgado, arquivem-se, podendo haver desarquivamento em caso de requerimento de qualquer das partes.
Natal/RN, 9 de fevereiro de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
18/03/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 15:41
Desentranhado o documento
-
18/03/2025 15:41
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 11/03/2025
-
18/03/2025 11:53
Outras Decisões
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18/03/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 10:55
Processo Reativado
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18/03/2025 10:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/03/2025 16:51
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 01:16
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:30
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 11/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:28
Decorrido prazo de IVETE ROCHA NOGUEIRA em 24/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:11
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:13
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 11:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/01/2025 10:57
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 10:55
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 24/01/2025 10:40 em/para 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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24/01/2025 10:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/01/2025 10:40, 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
-
24/01/2025 10:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/12/2024 02:30
Juntada de entregue (ecarta)
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19/12/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:03
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 24/01/2025 10:40 em/para 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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19/12/2024 11:35
Outras Decisões
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17/12/2024 12:51
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 21:52
Juntada de ato ordinatório
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13/12/2024 16:19
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2024 09:27
Juntada de ato ordinatório
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11/12/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 16/12/2024.
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11/12/2024 00:02
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 08:20
Juntada de ato ordinatório
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05/12/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 04/12/2024.
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05/12/2024 00:02
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 14:09
Concedida a Medida Liminar
-
28/11/2024 15:41
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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