TJRN - 0821633-88.2024.8.20.5004
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 10:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2025 10:05
Juntada de diligência
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03/06/2025 20:14
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 10:20
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 10:02
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 17:49
Expedido alvará de levantamento
-
23/05/2025 07:58
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Inicialmente, indefiro o pedido do advogado da parte exequente de expedição de alvará no valor total para a sua conta bancária.
Ocorre que, em razão da nova sistemática adotada para expedição de valores através do SISCONDJ, e conforme o disposto na Nota Técnica nº 04 do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, o valor que faz jus a parte exequente deverá ser creditado em sua respectiva conta bancária, ou na sua falta, em conta de algum parente, mediante apresentação de documento comprobatório de parentesco.
Importante ressaltar que o novo sistema de expedição de alvarás (SISCONDJ) o faz em nome dos beneficiários nas suas contas bancárias respectivas, sem necessidade de intermediários, vez que nenhuma diligência haverá de ser cumprida pelo advogado para recebimento de tais valores, bastando, para tanto, a informação a este juízo dos dados bancários respectivos.
Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, informar seus dados bancários, bem como para juntar contrato de honorários advocatícios constando o respectivo percentual, sob pena de arquivamento.
Fica consignado que este juízo adotará, de ofício, a limitação em 30% a título de honorários advocatícios contratuais caso haja contrato de honorários e o percentual seja superior a este, em conformidade com o Enunciado 18 aprovado no III Fórum dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte na data de 25/08/2023.
Após, voltem os autos conclusos.
Natal/RN, 14 de maio de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito -
15/05/2025 06:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 18:58
Indeferido o pedido de RAFAELA MOREIRA FREIRE
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14/05/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:02
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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11/05/2025 23:30
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 23:29
Processo Reativado
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09/05/2025 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 16:04
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 07:22
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 00:35
Decorrido prazo de RAFAELA MOREIRA FREIRE em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:13
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 00:13
Decorrido prazo de RAFAELA MOREIRA FREIRE em 03/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:51
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0821633-88.2024.8.20.5004 AUTOR: RAFAELA MOREIRA FREIRE REU: KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO DESPACHO Inicialmente, diante do trânsito em julgado e do requerimento de execução, deve a secretaria evoluir a classe do processo para “Cumprimento de Sentença”.
No mais, determino o desarquivamento e que seja intimada a parte autora para, em 10 dias, utilizando obrigatoriamente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN, juntar nova planilha de atualização do débito, a qual deverá observar as diretrizes da sentença.
Registre-se que os juros devem ser simples e não compostos, conforme lançado na tabela já juntada.
Cumprida esta diligência, retornem os autos conclusos para análise.
Acaso decorrido o prazo sem manifestação, arquive-se.
Natal/RN, 18 de março de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (assinado eletronicamente - Lei nº 11.419/06) -
18/03/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 15:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/03/2025 15:44
Processo Reativado
-
18/03/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 10:49
Conclusos para decisão
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12/03/2025 10:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/03/2025 07:21
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 07:21
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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08/03/2025 04:45
Decorrido prazo de GERALDO EDSON CORDIER POMPA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 04:44
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:43
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:43
Decorrido prazo de GERALDO EDSON CORDIER POMPA em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 00:06
Decorrido prazo de KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:05
Decorrido prazo de KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO em 11/02/2025 23:59.
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08/02/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 16:48
Julgado procedente em parte do pedido
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05/02/2025 12:37
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 15:55
Juntada de ato ordinatório
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21/01/2025 15:48
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 14:32
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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