TJRN - 0803673-62.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0803673-62.2025.8.20.0000 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: ALCIDES DO REGO LEITE E OUTROS ADVOGADO: WEBER XAVIER DE OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 31325805) com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 30569349) restou assim ementado: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS ELABORADOS POR CONTADORIA JUDICIAL.
REPOSIÇÃO SALARIAL.
CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão proferida pela 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que homologou os índices apurados pela Contadoria Judicial para apuração das perdas remuneratórias resultantes da conversão de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV), conforme previsto na Lei Federal nº 8.880/1994.
A decisão homologatória visa servir de parâmetro para cálculo de valores devidos aos servidores beneficiários da ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os cálculos homologados pelo juízo de primeira instância refletem corretamente as diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº 8.880/1994 e pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especialmente o entendimento firmado no RE 561.836/RN, sobre a conversão da remuneração dos servidores públicos; e (ii) determinar se é aplicável a tese do recorrente de que os cálculos devem considerar uma metodologia distinta, visando evitar alegada incorporação indevida do "valor acrescido" ao salário-base, em observância aos princípios da legalidade e da irredutibilidade salarial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Contadoria Judicial é órgão auxiliar do juízo e, nos termos do Código de Processo Civil, o magistrado pode utilizá-la para garantir a precisão dos cálculos e prevenir enriquecimento sem causa e violação à coisa julgada. 4.
O resultado da perícia contábil homologada encontra-se em conformidade com o título executivo judicial e com os critérios estabelecidos pela Lei Federal nº 8.880/1994, considerando-se que a conversão salarial decorrente da URV foi realizada segundo os parâmetros estipulados pela norma federal. 5.
Os argumentos apresentados pelo agravante para a revisão dos cálculos homologados, sustentando uma interpretação distinta dos critérios de conversão das vantagens pessoais, não encontram respaldo na jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, que determinou que as perdas remuneratórias sejam compensadas de acordo com a irredutibilidade nominal, absorvendo-se em aumentos subsequentes, conforme decidido no RE 561.836/RN. 6.
A pretensão do recorrente de reavaliar o contexto processual já resolvido configura afronta aos institutos da coisa julgada e da preclusão consumativa, impedindo o rediscutir de questões exauridas na fase de conhecimento. 7.
A decisão agravada alinha-se com os princípios constitucionais da razoável duração do processo e da paridade de armas, vedando o acolhimento de cálculos que possam desequilibrar a equidade processual em desfavor dos exequentes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A homologação de cálculos realizados pela Contadoria Judicial em cumprimento de sentença encontra respaldo quando em conformidade com os critérios fixados no título executivo e com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre a conversão salarial pela URV. 2.
O magistrado não deve acolher pretensão de reavaliação de cálculos que extrapolem o título exequendo e afrontem os princípios da coisa julgada e da preclusão consumativa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXVI e LV; CPC, arts. 509, I, 510 e 524; Lei Federal nº 8.880/1994, arts. 19 e 22; Lei Estadual nº 6.568/94.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Rel.
Min.
Luiz Fux, Plenário, j. 26.09.2013; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0814375-38.2023.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, j. 19.04.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0806276-53.2019.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, j. 05.04.2024.
Ao exame do apelo extremo, verifico que uma das matérias nele suscitadas, relativa à definir se é possível determinar a limitação temporal das diferenças de URV, com aplicação do Tema 5 de Repercussão Geral, durante a fase de cumprimento de sentença, mesmo quando a tese de limitação temporal não tenha sido debatida na fase de conhecimento da demanda, é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1344).
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil (CPC), determino o SOBRESTAMENTO do processo, até o julgamento definitivo da matéria, perante o STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 8 -
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0803673-62.2025.8.20.0000 (Origem nº 0876669-66.2020.8.20.5001) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (id.31325805) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 28 de maio de 2025 KLEBER RODRIGUES SOARES Secretaria Judiciária -
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803673-62.2025.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo ALCIDES DO REGO LEITE e outros Advogado(s): WEBER XAVIER DE OLIVEIRA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS ELABORADOS POR CONTADORIA JUDICIAL.
REPOSIÇÃO SALARIAL.
CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão proferida pela 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que homologou os índices apurados pela Contadoria Judicial para apuração das perdas remuneratórias resultantes da conversão de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV), conforme previsto na Lei Federal nº 8.880/1994.
A decisão homologatória visa servir de parâmetro para cálculo de valores devidos aos servidores beneficiários da ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os cálculos homologados pelo juízo de primeira instância refletem corretamente as diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº 8.880/1994 e pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especialmente o entendimento firmado no RE 561.836/RN, sobre a conversão da remuneração dos servidores públicos; e (ii) determinar se é aplicável a tese do recorrente de que os cálculos devem considerar uma metodologia distinta, visando evitar alegada incorporação indevida do "valor acrescido" ao salário-base, em observância aos princípios da legalidade e da irredutibilidade salarial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Contadoria Judicial é órgão auxiliar do juízo e, nos termos do Código de Processo Civil, o magistrado pode utilizá-la para garantir a precisão dos cálculos e prevenir enriquecimento sem causa e violação à coisa julgada. 4.
O resultado da perícia contábil homologada encontra-se em conformidade com o título executivo judicial e com os critérios estabelecidos pela Lei Federal nº 8.880/1994, considerando-se que a conversão salarial decorrente da URV foi realizada segundo os parâmetros estipulados pela norma federal. 5.
Os argumentos apresentados pelo agravante para a revisão dos cálculos homologados, sustentando uma interpretação distinta dos critérios de conversão das vantagens pessoais, não encontram respaldo na jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, que determinou que as perdas remuneratórias sejam compensadas de acordo com a irredutibilidade nominal, absorvendo-se em aumentos subsequentes, conforme decidido no RE 561.836/RN. 6.
A pretensão do recorrente de reavaliar o contexto processual já resolvido configura afronta aos institutos da coisa julgada e da preclusão consumativa, impedindo o rediscutir de questões exauridas na fase de conhecimento. 7.
A decisão agravada alinha-se com os princípios constitucionais da razoável duração do processo e da paridade de armas, vedando o acolhimento de cálculos que possam desequilibrar a equidade processual em desfavor dos exequentes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A homologação de cálculos realizados pela Contadoria Judicial em cumprimento de sentença encontra respaldo quando em conformidade com os critérios fixados no título executivo e com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre a conversão salarial pela URV. 2.
O magistrado não deve acolher pretensão de reavaliação de cálculos que extrapolem o título exequendo e afrontem os princípios da coisa julgada e da preclusão consumativa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXVI e LV; CPC, arts. 509, I, 510 e 524; Lei Federal nº 8.880/1994, arts. 19 e 22; Lei Estadual nº 6.568/94.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Rel.
Min.
Luiz Fux, Plenário, j. 26.09.2013; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0814375-38.2023.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, j. 19.04.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0806276-53.2019.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, j. 05.04.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Instrumental nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte (RN) em face de decisão exarada pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (RN) que, nos autos da Liquidação de Sentença nº 0876669-66.2020.8.20.5001 movido em seu desfavor por Alcides do Rêgo Leite e outros, homologou os índices apurados pela perícia contábil, segundo se infere da parte dispositiva abaixo reproduzida: À vista disso, homologa-se os cálculos de liquidação apresentados pelo perito contábil.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão executiva, pelo que homologo os cálculos contidos no parecer do Setor de Cálculos – COJUD em Id.131380903, em seus devidos percentuais de liquidação.
Após o trânsito em julgado, determino que a Secretaria Judiciária providencie a intimação da parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos correspondentes ao cumprimento de sentença, tomando como parâmetro os percentuais estabelecidos de perdas na conversão de URV.
Caso seja apresentada impugnação à execução, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronuncie a respeito.
Decorrido o prazo, façam conclusos os autos para julgamento.
Publique-se.
Cumpra-se.
Nas razões recursais, a parte recorrente trouxe ao debate, em suma, os seguintes pontos: i) Necessidade de reforma da decisão a quo, eis que os valores apurados pela perícia se deram de forma equivocada; ii) “O que se questiona é a perda remuneratória em razão da conversão da moeda de CRUZEIRO REAL para REAL.
Assim, se o REAL entrou em vigor em 1º de julho de 1994, é nesta data que se deve verificar se o servidor teve perda com a conversão da moeda, pois foi nesta data que o Cruzeiro Real deixou de integrar o Sistema Monetário Nacional”; iii) “Desse modo, só se pode falar em perda que gere efeitos para os meses seguintes, a partir de julho de 1994, pois as perdas ocorridas nos meses anteriores, caso haja, são pontuais e, casualmente, compensadas a partir do referido mês”; iv) “Os cálculos elaborados pelos exequentes ofendem a Lei Estadual nº 6.568/94, que criou o valor acrescido, pois ela determinou expressamente que este não seria imediatamente utilizado para fins de cálculo das vantagens pessoais – traço este, justamente, que outorgaria ao “valor acrescido” natureza jurídica de vencimento – mas à razão de 50% (cinquenta por cento) no mês de fevereiro e 100% no mês de março, quando, finalmente, se incorporou ao salário.
Portanto, desconsiderar os ditames da legislação estadual consistiria em violação ao princípio da legalidade”; v) “Ademais, como se vê da leitura da Lei Federal n° 8.880/94, o valor de cada parcela integrante da remuneração – quando nominalmente identificadas, de valor certo e determinado e que não eram calculadas com base no vencimento, soldo ou salário, ou seja, que não eram sob a forma de percentual sobre estas verbas, justamente o caso do “valor acrescido” – deveria ser calculado, individualmente, dividindo-se os seus valores nominais vigentes nos meses de novembro/93; dezembro/93; janeiro/94 e fevereiro/94, pelas respectivas URVs do último dia desses meses, fazendo-se, a seguir, média aritmética”; vi) “Compulsando a Lei Federal n° 8.880/94, se verifica que a regra de conversão do vencimento, soldo salário e qualquer vantagem pessoal com base nestes calculada, se encontra prevista nos incisos I e II do art. 22, enquanto que a regra de conversão do qualquer vantagem pessoal nominalmente identificada, de valor certo e determinado, e que não é calculada com base no vencimento, soldo ou salário, se encontra prevista no §3º do art. 22, que aos seus incisos I e II faz remissão”; vii) Vê-se, destarte, que não é porque o critério de conversão para as verbas calculadas com base no vencimento e as não calculadas com base no vencimento seja a realização de uma média relativa aos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994 que a Lei Federal nº 8.880/94 tenha autorizado a soma de verbas diversas para fins de se encontrar uma grande média de remuneração”; viii) “Assim, havendo regras específicas para a conversão de determinadas vantagens, é evidente que estas hão de ser convertidas separadamente, de acordo com essas regras, afastando qualquer interpretação que indique a realização de média global de remuneração”; ix) “Enfim, pode-se pensar até que o Executado criou tais verbas transitórias para burlar a conversão do Plano Real, mas isso não é verdade, porque a Lei Estadual n° 6.568/94, que concedeu reajuste a partir de valor que não-integrava o salário-base dos servidores, é anterior à Medida Provisória n° 434/94, que veio a ser convertida na Lei Federal n° 8.880/94.
Com efeito, a medida provisória somente veio a ser editada em março de 1994, enquanto que aludida lei estadual o fora em 24.01.1994.
Em síntese, a regra Federal de conversão de vencimentos e salários é posterior à lei estadual de aumento”; x) “(...) há vedação expressa no artigo 19, § 1o, alínea “b”, da Lei 8.880/94 para se integrar, como fizeram os exeqüentes, o valor acrescido ao salário-base, salientando que deve ser feita uma média para cada verba e apurar o individual de perda de cada verba, e não da remuneração, com todas as verbas em conjunto”; xi) “Por último, mesmo a considerar-se as perdas encontradas pelos liquidantes, as mesmas foram apuradas em forma de percentual, contrariando completamente a r. sentença.
Apurada a perda nominal, uma vez recomposta no aumento seguinte, nada é devido a partir de tal recomposição (nesse sentido o inciso XIV do art. 37 da Constituição Federal)”; xii) “Decorre diretamente do texto constitucional a proibição de computar, em quaisquer vantagens pecuniárias pagas ao servidor público, outras vantagens integrantes da remuneração, nos seguintes termos: “os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores”; xiii) “No RE 561.836/RN, o STF entendeu que as eventuais perdas encontradas se dão em valor nominal, a qual deve integrar a remuneração do servidor em obediência ao princípio da irredutibilidade remuneratória.
Encontrada a perda, “o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes” (STF RE 561836, Relator: Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014)”; xiv) “Além disso, o entendimento corrente é o de que qualquer norma inserida na Lei Magna, via Emenda Constitucional, pode alterar forma de cálculo da remuneração de servidores, não havendo que se arguir direito adquirido do servidor público ou a ocorrência de ato jurídico perfeito no que tange às mudanças relativas à remuneração funcional daí decorrentes, por ter o servidor mera expectativa de direito na espécie”; xv) “Assim, caso seja devido algum valor, requer-se que tal perda seja declarada de forma nominal, e não em percentual”.
Citou legislação e jurisprudência acerca do assunto, requerendo o conhecimento e provimento do Recurso nos moldes da sua pretensão.
Os recorridos apresentaram contrarrazões, refutando a tese recursal e requerendo a manutenção do veredicto.
Dispensada a intervenção ministerial nos termos do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço do Instrumental.
A controvérsia se concentra em investigar se o magistrado de primeiro grau agiu corretamente ao homologar os índices apurados pela perícia contábil para a reposição salarial dos exequentes, ora agravados, de acordo com as premissas estabelecidas pela Lei Federal nº 8.880/1994 e pelo entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 561.836-RN.
De antemão, destaca-se que o intento recursal não merece acolhimento, conforme fundamentação detalhada a seguir.
O Código de Processo Civil estabelece claramente que o magistrado pode utilizar a Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo, para efetuar novos cálculos sempre que houver discrepância entre os valores discutidos e os termos estabelecidos no título objeto de cumprimento.
O mencionado expediente tem como objetivo, entre outros, evitar a violação da coisa julgada ou o enriquecimento ilícito de uma das partes em detrimento da outra. É o que dispõem os §§ 1º e 2º do art. 524: Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: § 1º Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada. § 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado. (texto original sem negrito).
Na espécie, examinando o caderno digital, não se constata os vícios apontados pelo recorrente quanto à sobredita prova, de modo que não é possível desconsiderar o resultado do parecer técnico apenas porque ele apoia, em certa medida, a tese de defasagem salarial defendida pelos exequentes, ora agravados, na conversão da moeda Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV).
Sob outra perspectiva, percebe-se que a pretensão do agravante é revisar todo o contexto processual já resolvido, buscando obter cálculos e entendimentos mais favoráveis a si, o que não encontra respaldo no ordenamento jurídico.
Essa postura, aliás, contraria os princípios da paridade de armas, da coisa julgada e do devido processo legal (art. 5º, inciso LV, da CF/88).
Na mesma diretriz, essa Egrégia Corte já se pronunciou: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA QUANTO À HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL (COJUD).
REJEIÇÃO.
PROVA TÉCNICA ELABORADA DENTRO DOS LIMITES DO TÍTULO EXEQUENDO E EM CONFORMIDADE COM AS DIRETRIZES ELENCADAS NO RECURSO DE EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE QUESTÕES DISCUTIDAS E ANALISADAS AO LONGO DE TODA A FASE DE CONHECIMENTO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO INSTITUTO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA, À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À COISA JULGADA (ART. 5º, INCISOS XXXVI E LXXVIII, DA CF/88).
PRONUNCIAMENTO A QUO EM HARMONIA COM O ORDENAMENTO VIGENTE, A JURISPRUDÊNCIA DO STF (RE 561836) E ENTENDIMENTO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814375-38.2023.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/04/2024, PUBLICADO em 23/04/2024).
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
URV.
SENTENÇA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELO PERITO JUDICIAL.
MEMBROS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO – TCE.
RECONHECIDA A EXISTÊNCIA DE PERDA REMUNERATÓRIA.
ALEGADA IRREGULARIDADE NOS CÁLCULOS.
INOCORRÊNCIA.
PLEITO DE LIMITAÇÃO À LEI Nº 6.790/1995.
IMPOSSIBILIDADE.
PERDAS QUE DEVEM SER APURADAS ATÉ O MOMENTO EM QUE HOUVE A REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DA CARREIRA DO SERVIDOR.
LCE Nº 214/2001.
PLANILHA CONFECCIONADA SEGUINDO AS DIRETRIZES DETERMINADAS PELO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E PELO DECIDIDO NO JULGAMENTO DO RE Nº 561.836/RN.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0806276-53.2019.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/04/2024, PUBLICADO em 08/04/2024) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA QUANTO À DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL (COJUD).
REJEIÇÃO.
PRONUNCIAMENTO AMPARADO EM PROVA PERICIAL E NOS LIMITES DO TÍTULO EXEQUENDO.
ATENDIMENTO ÀS DIRETRIZES ELENCADAS NO RECURSO DE EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIAS DISCUTIDAS E ANALISADAS DURANTE TODA A FASE DE CONHECIMENTO, SOB PENA DE OFENSA AO INSTITUTO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA E DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA (ART. 5º, INCISO XXXVI, DA CF/88).
DECISUM HOSTILIZADO EM HARMONIA COM OS PRECEITOS LEGAIS, JURISPRUDÊNCIA DO STF (RE 561836) E DESTA EGRÉGIA CORTE.
MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814972-07.2023.8.20.0000, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Relator: Desembargador: Cornélio Alves, Data do Julgamento: 04/03/2024). (grifos e negritos aditados).
Em linhas gerais, considerando que a decisão hostilizada se encontra em harmonia com o ordenamento vigente, jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Egrégia Corte, sua conservação é medida que se impõe.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do Instrumental. É como voto.
Natal (RN), data do registro eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 7 de Abril de 2025. -
26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803673-62.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2025. -
25/03/2025 12:55
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 15:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/03/2025 03:01
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0803673-62.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADOS(S): AGRAVADO: ALCIDES DO REGO LEITE, GREGORIO DE OLIVEIRA PAIVA, SOLON UBARANA DA SILVA, TERESINHA MOREIRA DO REGO ADVOGADO(S): WEBER XAVIER DE OLIVEIRA Relator: Desembargador Cornélio Alves DESPACHO Vistos, etc.
Recurso interposto sem pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao presente Agravo de Instrumento, no prazo legal1, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender conveniente.
P.I.C.
Natal, 7 de março de 2025 Desembargador Cornélio Alves Relator 1 Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I [...] II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; -
12/03/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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