TJRN - 0003540-27.2000.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 11:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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08/05/2025 10:39
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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07/05/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:36
Decorrido prazo de CARLOS NAZARENO PEREIRA DA COSTA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:13
Decorrido prazo de CARLOS NAZARENO PEREIRA DA COSTA em 03/04/2025 23:59.
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13/03/2025 01:57
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 01:16
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL N° 0003540-27.2000.8.20.0001 APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE APELADO: CARLOS NAZARENO PEREIRA DA COSTA Advogado(s): OSVALDO REIS AROUCA NETO RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR CONSIDERADO DE BAIXA MONTA.
RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024.
TEMA Nº 1.184/STF.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame: 1.
Apelação cível interposta em face de sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal relativa a débito tributário de valor inferior a R$ 10.000,00, em razão da ausência de interesse de agir, conforme o entendimento do STF no Tema nº 1.184 e as diretrizes da Resolução nº 547/2024 do CNJ.
II.
Questão em discussão: 2.
As questões em discussão consistem em: (i) verificar a adequação da extinção da execução fiscal de baixo valor; e (ii) avaliar se houve desrespeito à autonomia administrativa do ente federativo ou violação ao princípio do pacto federativo.
III.
Razões de decidir: 3.
O STF, no julgamento do Tema nº 1.184, considerou legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor em observância ao princípio da eficiência administrativa, desde que respeitada a competência constitucional dos entes federativos e atendidas as condições de tentativa de conciliação, protesto do título e ausência de bens penhoráveis. 4.
A Resolução nº 547/2024 do CNJ regulamenta a aplicação do entendimento do STF, estabelecendo critérios objetivos para a extinção de execuções fiscais, incluindo o limite de R$ 10.000,00 para ajuizamento. 5.
O exequente, ora apelante, não comprovou a adoção das medidas prévias previstas na Resolução nº 547/2024, tais como tentativa de conciliação e protesto do título, nem demonstrou a existência de bens penhoráveis ou outras condições que justifiquem a continuidade do feito.
IV.
Dispositivo e tese: 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, em observância ao princípio constitucional da eficiência administrativa, desde que atendidos os critérios fixados pelo STF no Tema nº 1.184. 2.
O limite de R$ 10.000,00 estabelecido pela Resolução nº 547/2024 do CNJ é compatível com o entendimento firmado pelo STF e busca racionalizar a tramitação de execuções fiscais no Poder Judiciário." ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, e 927; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 1º, 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/PR, Tema nº 1.184, rel.
Min.
Cármen Lúcia, j. 11/11/2022; TJRN, AC 0805732-65.2024.8.20.5106, rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 15/10/2024; TJRN, AC 0801296-44.2016.8.20.5106, rel.
Des.
Cláudio Santos, j. 05/09/2024.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença de ID 29344049, proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN, que em sede de Execução Fiscal proposta em face do ESPÓLIO DE CARLOS NAZARENO PEREIRA DA COSTA, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, declara extinto o feito, sem resolução do mérito.
Em suas razões de ID 29344051, a parte apelante afirma que não se aplica o Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal, pois o valor da dívida é superior a R$ 10.000,00.
Argumenta que procedeu a inscrição da dívida no SERASA.
Acrescenta que existem outras execuções em curso contra o mesmo devedor.
Por fim, requer o conhecimento e o provimento do apelo.
A parte apelada apresentou contrarrazões no ID 29344055, nas quais alterca que não houve indicação de bens penhoráveis e o valor da execução é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo ser mantida a sentença.
Termina pugnando pelo desprovimento do apelo.
Não houve remessa dos autos ao Ministério Público, em face da natureza jurídica do direito discutido em juízo. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito do apelo em perquirir sobre o acerto da sentença que julga extinta, sem resolução de mérito, a relatada pretensão executória, entendendo ser cabível a aplicação imediata dos entendimentos firmados pelo STF com o julgamento do Tema 1.184.
Dito isso, importa destacar que cabe ao Relator negar provimento ao recurso nos moldes do disposto no art. 932 do Código Processual Civil, vejamos: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Presentemente, a hipótese sub examine enquadra-se perfeitamente no mandamento acima disposto.
Impondo-se, dessa forma, o desprovimento do presente apelo.
Ressalte-se que, conforme destacado pelo juízo de origem, in casu a ação executória busca provimento jurisdicional que lhe assegure o pagamento de débito tributário no importe inicial de R$ 2.156,60 (dois mil e cento e cinquenta e seis reais e sessenta centavos), conforme ID 29344032 – fl. 04.
Contudo, a Portaria do CNJ definiu no ato normativo 0000732- 68.2024.2.00.0000, que seriam extintas execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Desta feita, tem-se a necessidade de observar os efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208 – Tema nº 1.184 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, quando fixadas as seguintes teses (grifos acrescidos): 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Destaque-se que muito embora a Fazenda Pública apelante não considere como de baixo valor o objeto da presente execução, o Conselho Nacional de Justiça, visando dar efetividade à decisão supra, por intermédio da Resolução nº 547, de 22.02.2024, instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário.
Assim, estabeleceu a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor (executivos de quantum inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento da demanda), ante a ausência de interesse de agir, “em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis” (artigo 1º, §1º, parte final, Resolução CNJ nº 547/2024).
No caso concreto, muito embora a referida norma estabeleça em seus arts. 2º e 3º, a necessidade de prévia: “a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa (art. 2º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ”; b) protesto do título (art. 3º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ.
Não houve, todavia, a demonstração de que foram providenciadas tais medidas pelo exequente” o exequente, após intimado para se manifestar sobre a ausência de bens penhoráveis (ID 29344042), apenas requereu o sobrestamento do feito (ID 29344045), o que foi deferido ainda em 2023 (ID 29344047).
Após passado mais de um ano da referida suspensão, sem qualquer mudança na situação processual, houve a extinção do feito.
Logo, a sentença objurgada mostra-se em total consonância com a tese firmada pelo STF e as diretrizes emanadas pelo CNJ, ao entender que em prestígio ao princípio constitucional da eficiência não se tem como viável a cobrança judicial do crédito tributário apontado.
Nesse sentido, destaca-se ainda que não é possível a aplicação do enunciado nº 05 da súmula de jurisprudência desta Corte, já que o entendimento anteriormente consignado foi superado pelo raciocínio construído no Tema nº 1.184.
Além disso, na fixação do paradigma em foco, o STF já enfrentou as questões alusivas ao pacto federativo, princípio da igualdade, e as diferenças existentes entre os mais diversos entes públicos, não cabendo a reanalise de tais questões.
Em se tratando do Conselho Nacional de Justiça, não se vislumbra o extrapolamento das suas funções, na medida em que se limitou a indicar mecanismos de racionalização do tratamento dado às execuções fiscais à luz dos princípios constitucionais que informam a atuação do Poder Judiciário.
Portanto, nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil, o precedente mencionado deve necessariamente ser seguido.
Neste sentido é a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça, conforme se percebe dos julgados de nºs 0805732-65.2024.8.20.5106, 0801296-44.2016.8.20.5106, 0805654-71.2024.8.20.5106.
Desta forma, tendo a sentença inequívoca observância com o ordenamento pátrio, de rigor a sua manutenção integral.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso IV, “b”, do Código de Processo Civil, conheço e julgo desprovido o recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator -
11/03/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:42
Negado seguimento ao recurso
-
12/02/2025 13:14
Recebidos os autos
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12/02/2025 13:14
Conclusos para despacho
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12/02/2025 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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