TJRN - 0800683-24.2025.8.20.5004
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 01:43
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO RICARDO MANGUEIRA VIEIRA em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 18:48
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 18:48
Juntada de Certidão
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13/05/2025 11:12
Juntada de Certidão
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13/05/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2025 15:01
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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10/05/2025 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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08/05/2025 18:29
Conclusos para despacho
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08/05/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0800683-24.2025.8.20.5004 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO RICARDO MANGUEIRA VIEIRA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A D E S P A C H O Tendo em vista os preceitos contidos no §3º, do art. 6º da Portaria Conjunta nº 47-TJ/RN, expedida em 14 de julho de 2022, a qual determina que os alvarás emitidos deverão ser pagos exclusivamente a(o) beneficiário(a) (CPF) indicado(a) e eventual necessidade de pagamento a procurador(a)/representante exigirá solicitação da parte interessada diretamente ao Juízo, determino a intimação do(a) demandante, através de seu(ua) advogado(a), para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos declaração de aquiescência do(a) autor(a), assinada de próprio punho, ao pedido do(a) advogado(a) de depósito na conta pessoal deste do valor pagos pela parte promovida, ou dados para a expedição dos dois alvarás em nome da parte e advogado(a), acompanhados do respectivo contrato de honorários.
Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos para despacho.
Natal/RN, 5 de maio de 2025 HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (assinado digitalmente) - 
                                            
05/05/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/04/2025 15:09
Conclusos para decisão
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30/04/2025 15:09
Decorrido prazo de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. em 29/04/2025.
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30/04/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:22
Decorrido prazo de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:22
Decorrido prazo de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A em 29/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0800683-24.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DO SOCORRO RICARDO MANGUEIRA VIEIRA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A D E S P A C H O Trata-se de pedido de execução de título judicial formulado pela parte autora em detrimento da ré, por quantia líquida, certa e exigível.
Assim sendo, determino que se proceda à EXECUÇÃO do referido título com os seguintes procedimentos: 1) Intime-se a parte vencida para cumprir a sentença, pagando o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de o valor ser acrescido da multa prevista no art. 523, parágrafo primeiro, do CPC/2015.
Havendo o pagamento, expeçam-se dede logo alvará. 2) Decorrido o prazo sem manifestação, e estando a parte autora acompanhada de advogado, intime-se o causídico para este juntar aos autos a planilha da execução no prazo de 10 (dez) dia, sem incidência dos honorários advocatícios de cumprimento de sentença, conforme entendimento consubstanciado no Enunciado número 97 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE), por meio da calculadora automática do site do TJRN disponível no link https://apps.tjrn.jus.br/calculadoraAutomatica/f/public/paginapublicinicial.xhtml.
Não tendo a parte advogado constituído, proceda-se a remessa dos autos à Contadoria deste Juízo para que se faça a apuração do valor devido, com as correções inerentes. 3) Havendo planilha, determino que se proceda à penhora on-line, através do sistema SISBAJUD no CNPJ da parte executada.
Encontrando-se numerários, converta-se o bloqueio efetuado em penhora e de pronto abra-se prazo de 15 (quinze) dias para a parte requerida apresentar embargos à execução, se assim o desejar.
Na hipótese de haver embargos, certifique-se quanto à tempestividade e conceda-se igual prazo à parte exequente para se manifestar, impugnando os embargos, assim querendo. 4) Em não havendo manifestação da parte executada no prazo acima estabelecido, certifique-se nos autos e proceda-se com a liberação do competente alvará em favor da parte exequente, nos termos do item 1. 5) Na hipótese de não ser encontrado numerários, determino à Secretaria que promova buscas junto aos sistemas INFOJUD e RENAJUD.
Encontrando-se bens disponíveis do executado nestes cadastros, proceda-se à sua indisponibilidade e expeçam-se mandado de penhora, avaliação e depósito, cientificando dos prazos concedidos no item 3. 6) Não encontrando nenhum bens junto aos sistemas judiciais, expeça-se desde logo mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, devendo o Oficial de Justiça, ao cumprir positivamente a diligência, cientificar o executado dos prazos acima estabelecidos. 7) Não localizado o devedor ou bens passíveis de penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, indicar bens penhoráveis ou fornecer novo endereço do devedor, para os fins disposto no art. 53, § 4º da Lei n. 9.099/95, sob pena de extinção do processo.
O devedor fica ciente que somente serão admitidos embargos à execução com a garantia do juízo pela penhora ou depósito espontâneo, nos termos dos enunciados números 117, 142 e 156 do FONAJE.
Advirta-se que a substituição ou o reforço da penhora, em razão da insuficiência da constrição anteriormente realizada, não reabre o prazo para embargos, nos termos da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (AREsp: 408021/RS, AgRg no Ag: 1379612/MS e REsp: 1058798/RN).
Não sendo encontrados bens passíveis de penhora, ou não sendo localizado o devedor, intime-se, desde logo, o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens penhoráveis do devedor, ou o endereço atualizado da parte executada, ou, ainda, requerer o que entender de direito, advertindo-se, porém, que não serão deferidas diligências tendentes à localização de endereço e/ou patrimônio do devedor, sem que a parte comprove ter realizado, previamente, diligências com essa finalidade.
Ressalto, ainda, que, frustrada a tentativa de bloqueio de dinheiro no SISBAJUD, ou de penhora de bens do devedor, não serão deferidas novas tentativas de constrição sem o exequente demonstrar fundadas razões evidenciando a probabilidade de sucesso da medida, instruindo o pedido, necessariamente, com provas inequívocas demonstrando os fatos alegados.
Não sendo encontrados numerários e bens, ou não localizado o devedor, e não havendo manifestação do exequente no prazo acima indicado, certifique-se nos autos e façam-se os autos conclusos para sentença de extinção.
Cumpra-se.
Natal, 31 de março de 2025 HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (assinado digitalmente) - 
                                            
31/03/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/03/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
29/03/2025 07:06
Conclusos para despacho
 - 
                                            
29/03/2025 07:06
Processo Reativado
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28/03/2025 14:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
 - 
                                            
25/03/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
25/03/2025 12:36
Transitado em Julgado em 24/03/2025
 - 
                                            
25/03/2025 02:01
Decorrido prazo de THIAGO BUTTKIEWITS em 24/03/2025 23:59.
 - 
                                            
25/03/2025 00:50
Decorrido prazo de THIAGO BUTTKIEWITS em 24/03/2025 23:59.
 - 
                                            
24/03/2025 17:19
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
13/03/2025 00:09
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO RICARDO MANGUEIRA VIEIRA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:07
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO RICARDO MANGUEIRA VIEIRA em 12/03/2025 23:59.
 - 
                                            
28/02/2025 10:35
Juntada de entregue (ecarta)
 - 
                                            
26/02/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/02/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 10:53
Julgado procedente em parte do pedido
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25/02/2025 10:37
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
25/02/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/02/2025 07:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
11/02/2025 21:48
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
11/02/2025 20:30
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
17/01/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/01/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/01/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/01/2025 10:39
Conclusos para despacho
 - 
                                            
17/01/2025 10:39
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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