TJRN - 0803252-60.2024.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:48
Expedição de Mandado.
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15/09/2025 11:05
Juntada de ato ordinatório
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15/07/2025 09:03
Juntada de aviso de recebimento
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30/06/2025 11:42
Expedição de Ofício.
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20/06/2025 04:10
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/05/2025 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:38
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0803252-60.2024.8.20.5124 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Parte autora: BANCO C6 S.A.
Parte ré: ANGELO MARCIO DA SILVA ARAUJO DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão em que restou frustrada a citação do réu, ANGELO MARCIO DA SILVA ARAUJO, em razão da não localização deste no endereço fornecido nos autos.
Através da petição incidental de id. 131890250, requereu a parte autora que seja determinada busca complementar aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, com vistas a localizar o endereço do requerido, possibilitando, assim, a citação deste.
Decido.
O processo é um instrumento de interesse público que deve ser da maior efetividade possível.
Certo é que, de início, não compete ao Poder Judiciário a tarefa de buscar informações sobre o endereço da parte ré, sendo esta atribuição da parte autora, conforme artigo 319, inciso II, do CPC.
Somente em casos de manifesta excepcionalidade é que parece recomendável a iniciativa jurisdicional, nunca em substituição ao dever de diligenciar, pertinente à parte autora.
No caso em apreço, não verifico a existência de tal excepcionalidade, uma vez que a parte demandante não demonstrou nos autos já ter tentado conseguir o endereço da parte promovida pelos meios à sua disposição.
Diante disso, antes de deferir o pedido em tela, determino a intimação da parte requerente para, em 10 (dez) dias, comprovar que buscou o endereço da parte ré nos meios disponíveis, inclusive redes sociais, sites de programas do governo e no sistema PJe, tomando as diligências necessárias à promoção da citação.
Em sendo encontrado endereço diverso do que consta dos autos, deverá ser providenciada a citação da parte ré.
Na hipótese de ausência de endereço diverso daquele em que já restou frustrada a tentativa de citação, após comprovação de que a parte autora pesquisou sem êxito o endereço da parte demandada, autorizo a pesquisa de endereço nos sistemas informatizados a disposição deste juízo.
Quanto ao resultado do Infojud, observe-se o disposto no art. 56, I, do Provimento nº 154, de 09 de setembro de 2016 (Código de Normas da CGJ/RN¹) Encontrando-se endereços pertinentes, cite-se ou renove-se a tentativa de citação.
Restando frustrada a tentativa, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte demandada ou requerer o que entender de direito com o escopo de promover a citação, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ¹ Art. 56.
As informações e cópias das declarações requisitadas no interesse da Justiça devem ser conservadas com observância das regras a seguir, de modo a preservar o sigilo fiscal: I - quando a informação referir-se exclusivamente ao endereço ou cadastro da parte, a resposta será juntada diretamente nos autos; e II - quando se tratar de informações econômico fiscais da parte (cópia de declarações) destinadas à instrução do processo, serão juntadas aos autos, que passarão a tramitar em segredo de Justiça, com os necessários ajustes no sistema informatizado, devendo as partes também resguardarem o sigilo. (Redação dada pelo Provimento 222/2020-CGJ, de 04/10/2020) Parágrafo único.
Na hipótese de as informações econômicas-fiscais serem destinadas a processo não submetido à clausula do segredo de justiça, poderá ser imposto o sigilo apenas sobre a documentação obtida, utilizando-se de funcionalidade disponível no sistema processual. (Redação dada pelo Provimento 222/2020-CGJ, de 04/10/2020) -
11/03/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:02
Outras Decisões
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22/11/2024 13:12
Conclusos para despacho
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26/09/2024 08:16
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 08:15
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 08:06
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 08:06
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 25/09/2024 23:59.
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23/09/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 20:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2024 20:51
Juntada de diligência
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04/09/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 05:03
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:15
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 08/07/2024 23:59.
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17/06/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 17:31
Juntada de Certidão
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10/06/2024 17:30
Expedição de Mandado.
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10/06/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 12:59
Concedida a Medida Liminar
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04/06/2024 12:34
Conclusos para decisão
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15/05/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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03/03/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 00:48
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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29/02/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 22:59
Conclusos para decisão
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28/02/2024 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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