TJRN - 0863051-83.2022.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 04:46
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 13:31
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 12:40
Transitado em Julgado em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo: 0863051-83.2022.8.20.5001 Exequente: MARGARETH DA SILVA TELES Executado: Município de Natal SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de Execução de Sentença em que restou homologada a quantia devida ao exequente, tendo havido a requisição deste montante para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, sem êxito.
Foi realizado o sequestro do numerário, nos termos do §1º do art. 13 da Lei 12.153/2009, conforme comprovante de transferência juntado aos autos.
Foi(foram) expedido(s) alvará(s) no Sistema SISPAG, e servirão tão somente para controle interno de emissão de alvarás.
O(s) alvará(s) eletrônico(s) foi(foram) expedido(s) por meio do sistema SISCONDJ e os valores serão transferidos para as contas dos beneficiários dos créditos, descontadas previdência social e tributos, se incidentes, e honorários, se já deferidos, conforme mandado de liberação judicial do siscondj, anexo a esta sentença.
Ressalto que eventual pedido de retenção de honorários contratuais formulado após a emissão da RPV resta prejudicado pela impossibilidade de atualização pelo sistema SISPAG, cabendo exclusivamente aos interessados o encontro de contas.
Isto posto, concluída a prestação jurisdicional, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, conforme o disposto no art. 924, II e art. 925 do CPC, para que produza os efeitos jurídicos.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os presentes autos.
Natal/RN, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
20/08/2025 08:45
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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20/08/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/08/2025 09:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/07/2025 21:28
Conclusos para decisão
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23/07/2025 00:56
Juntada de Petição de comunicações
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17/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo nº: 0863051-83.2022.8.20.5001 Exequente: MARGARETH DA SILVA TELES Executada: Município de Natal DESPACHO Vistos etc.
Consoante o previsto no Art. 1º, da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes.
Isso posto, intimem-se a(s) parte(s) autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem seus dados bancários completos, para fins de liberação do alvará eletrônico.
Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos, conforme expedido no requisitório.
Caso a parte autora queira informar conta bancária de terceiros, deverá apresentar expressa autorização, com assinatura de próprio punho, informando o nome, CPF e os dados bancários completos do titular da conta que receberá os créditos.
Cumprida a diligência, remetam-se os autos conclusos para DECISÃO DE PENHORA ON-LINE.
Não cumprida a diligência, arquivem-se os autos, podendo a qualquer momento ser desarquivado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
15/07/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 10:50
Juntada de Certidão
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03/06/2025 08:18
Conclusos para decisão
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27/05/2025 00:39
Decorrido prazo de Município de Natal em 26/05/2025 23:59.
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25/05/2025 17:27
Juntada de Petição de comunicações
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13/05/2025 01:45
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo: 0863051-83.2022.8.20.5001 Exequente: MARGARETH DA SILVA TELES Executado: Município de Natal DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de cumprimento de sentença no qual, intimado para pagamento voluntário do ofício requisitório, o Município de Natal deixou transcorrer o prazo sem o adimplemento da obrigação de pagar.
Conforme a decisão que homologou os valores da execução, deu-se prosseguimento ao feito, com atualização dos cálculos.
Acontece que as tentativas de bloqueio nas contas do ente público, no modelo tradicional, tem sido infrutíferas, uma vez que o sistema SISBAJUD vem apresentando resultado “(02) Réu/executado sem saldo positivo”.
O Código de Processo Civil – CPC estabelece, no art. 835, I, que a penhora em dinheiro deve ser priorizada em relação às demais formas de constrição.
Transcrevo abaixo o dispositivo legal citado: “Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; “ Além de a penhora em dinheiro ser preferencial, em sendo o executado pessoa jurídica de direito público, seus bens são albergados pela garantia da impenhorabilidade, em razão da função social que possuem.
Assim, outro caminho não resta senão a realização de nova tentativa de bloqueio nas contas do Município de Natal.
Todavia, tendo em vista que as contas públicas possuem movimentação bastante intensa e que nova tentativa frustrada implica em retrabalho e atraso no andamento processual, o que se mostra contrário aos princípios da economia, da celeridade e da eficiência processual, que regem os Juizados Especiais, entendo que as tentativas de bloqueio devem ser reiteradas automaticamente.
O Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão, reafirmou que a ordem de bloqueio reiterada não é ilegal, todavia a utilização da medida deve ser analisada em cada caso concreto.
Colaciono abaixo ementa do julgado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CPC E LEI DE EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA.
SISBAJUD.
ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES.
REITERAÇÃO AUTOMÁTICA. "TEIMOSINHA".
VIABILIDADE.
MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS EM QUE SE DISCUTE A MESMA CONTROVÉRSIA.
UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA.
PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE TEMA REPETITIVO.
SUSPENSÃO DOS RECURSOS QUE TRATAM DA MATÉRIA AFETADA. 1.
A multiplicidade de recursos especiais em que se discute a possibilidade de utilização, pelo Juízo da execução fiscal, da penhora eletrônica de valores, com reiteração programada, recomenda a afetação da controvérsia para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC. 2.
Delimitação da questão controvertida: Decidir sobre a viabilidade da utilização, em execução fiscal, da ferramenta do SISBAJUD que permite a reiteração automática de ordens de bloqueio de valores em contas bancárias do devedor - procedimento conhecido como "teimosinha". 3.
Determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos perante os Tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ. 4.
Afetação do recurso especial como representativo da controvérsia jurídica repetitiva para julgamento pela Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça. (ProAfR no REsp n. 2.147.428/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025.)” Em razão do exposto, determino que a minuta de bloqueio no sistema SISBAJUD seja cadastrada na modalidade “repetição programada - teimosinha” pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Intimem-se.
Após, remetam-se os autos conclusos para decisão de penhora on-line para prosseguimento do feito.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
09/05/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 13:09
Outras Decisões
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08/05/2025 11:22
Outras Decisões
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08/05/2025 09:17
Juntada de Certidão
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06/05/2025 08:27
Juntada de Certidão
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02/05/2025 10:18
Juntada de Certidão
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24/04/2025 15:20
Conclusos para decisão
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07/04/2025 22:05
Juntada de Petição de comunicações
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31/03/2025 03:40
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo nº: 0863051-83.2022.8.20.5001 Exequente: MARGARETH DA SILVA TELES Executada: Município de Natal DESPACHO Vistos etc.
Consoante o previsto no Art. 1º, da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes.
Isso posto, intimem-se a(s) parte(s) beneficiária(s), para no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem seus dados bancários completos, para fins de liberação do alvará eletrônico: - Banco, agência e número da conta bancária, com o dígito verificador, (informando se conta-corrente ou poupança, com a variação), para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios.
Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos, conforme expedido no requisitório.
Caso a parte autora queira informar conta bancária de terceiros, deverá apresentar expressa autorização, com assinatura de próprio punho, informando o nome, CPF e os dados bancários completos do titular da conta que receberá os créditos.
Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica n.º 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º do Código de Ética da OAB).
Cumprida a diligência, remetam-se os autos conclusos para DECISÃO DE PENHORA ON-LINE.
Não cumprida a diligência, arquivem-se os autos, podendo a qualquer momento ser desarquivado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
27/03/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/03/2025 22:36
Conclusos para decisão
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25/03/2025 12:57
Recebidos os autos
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25/03/2025 12:57
Juntada de Certidão
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20/03/2025 12:30
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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19/03/2025 08:51
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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18/03/2025 15:33
Conclusos para decisão
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17/03/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 15:18
Conclusos para decisão
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14/03/2025 12:36
Recebidos os autos
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14/03/2025 00:01
Decorrido prazo de Município de Natal em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:01
Decorrido prazo de Município de Natal em 13/03/2025 23:59.
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06/12/2024 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
06/12/2024 08:45
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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04/12/2024 23:55
Juntada de Petição de comunicações
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29/11/2024 03:14
Decorrido prazo de Município de Natal em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 01:08
Decorrido prazo de Município de Natal em 28/11/2024 23:59.
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07/11/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
07/11/2024 13:36
Juntada de ato ordinatório
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06/11/2024 13:07
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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15/10/2024 21:03
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
10/10/2024 04:35
Decorrido prazo de Município de Natal em 09/10/2024 23:59.
 - 
                                            
23/09/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/09/2024 23:49
Juntada de Petição de comunicações
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20/09/2024 13:57
Outras Decisões
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20/09/2024 09:55
Conclusos para despacho
 - 
                                            
12/09/2024 16:12
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
12/09/2024 02:29
Decorrido prazo de Município de Natal em 11/09/2024 23:59.
 - 
                                            
12/09/2024 00:40
Decorrido prazo de Município de Natal em 11/09/2024 23:59.
 - 
                                            
23/08/2024 16:08
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
30/07/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/07/2024 09:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
 - 
                                            
16/07/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/07/2024 12:02
Conclusos para despacho
 - 
                                            
16/07/2024 12:02
Processo Reativado
 - 
                                            
02/07/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/03/2023 12:36
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
23/03/2023 12:36
Transitado em Julgado em 13/03/2023
 - 
                                            
14/03/2023 17:25
Decorrido prazo de MARGARETH DA SILVA TELES em 13/03/2023 23:59.
 - 
                                            
10/03/2023 01:31
Decorrido prazo de Município de Natal em 09/03/2023 23:59.
 - 
                                            
17/02/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/02/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/02/2023 20:04
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
23/01/2023 14:00
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
19/12/2022 16:47
Juntada de Petição de alegações finais
 - 
                                            
01/11/2022 20:11
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
14/09/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/09/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/09/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/08/2022 23:26
Conclusos para despacho
 - 
                                            
25/08/2022 23:26
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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