TJRN - 0800668-19.2025.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/08/2025 13:25 Conclusos para despacho 
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                                            08/08/2025 13:24 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            08/08/2025 10:57 Transitado em Julgado em 05/08/2025 
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                                            06/08/2025 00:12 Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 05/08/2025 23:59. 
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                                            30/07/2025 00:11 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/07/2025 23:59. 
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                                            29/07/2025 00:26 Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 28/07/2025 23:59. 
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                                            05/07/2025 13:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/07/2025 13:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/07/2025 13:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/07/2025 13:30 Julgado procedente o pedido 
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                                            13/06/2025 09:08 Conclusos para julgamento 
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                                            13/06/2025 09:08 Juntada de Certidão 
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                                            13/06/2025 00:12 Expedição de Certidão. 
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                                            13/06/2025 00:12 Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 12/06/2025 23:59. 
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                                            13/06/2025 00:12 Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 12/06/2025 23:59. 
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                                            13/06/2025 00:12 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/06/2025 23:59. 
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                                            22/05/2025 01:13 Publicado Intimação em 22/05/2025. 
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                                            22/05/2025 01:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 
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                                            21/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800668-19.2025.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDERI NOBERTO DE BARROS REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO
 
 Vistos.
 
 Intimem-se as partes litigantes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informarem se há outras provas a serem produzidas nos autos.
 
 Advirto que a não manifestação no prazo estipulado será entendido como renúncia ao direito probatório, implicando julgamento do feito no estado em que se encontra.
 
 Caso haja interesse na instrução probatória, deverão as partes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, sendo que, quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
 
 Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
 
 O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
 
 Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
 
 Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além dos demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
 
 Em sendo negativa ou na hipótese de inércia quanto à resposta, remetam-se os autos conclusos para julgamento (sentença).
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
 
 EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            20/05/2025 14:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2025 13:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/05/2025 01:26 Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 14/05/2025 23:59. 
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                                            28/04/2025 19:36 Publicado Intimação em 22/04/2025. 
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                                            28/04/2025 19:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 
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                                            22/04/2025 10:51 Conclusos para despacho 
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                                            17/04/2025 00:00 Intimação Apresentada contestação e sendo suscitados preliminares (art. 337, CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, §1º, CPC), deverá a secretaria proceder com o cumprimento das disposições do art. 351 do CPC, INTIMANDO parte autora, para, querendo, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias.
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                                            16/04/2025 08:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/04/2025 08:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/04/2025 22:02 Juntada de Petição de contestação 
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                                            04/04/2025 15:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/03/2025 10:15 Publicado Intimação em 26/03/2025. 
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                                            26/03/2025 10:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 
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                                            26/03/2025 02:15 Publicado Intimação em 26/03/2025. 
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                                            26/03/2025 02:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 
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                                            25/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800668-19.2025.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDERI NOBERTO DE BARROS RÉU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO
 
 Vistos.
 
 Considerando, em tese, que a inicial preenche os requisitos essenciais e não se trata de improcedência liminar do pedido, RECEBO a petição inicial para os seus devidos fins.
 
 Tendo em vista que a audiência de conciliação nos processos com as características similares a do presente feito tem se mostrado um ato meramente programático e protelatório, desprovido de qualquer eficácia, que contribui excessivamente para a morosidade processual por obstruir a pauta de audiências por infindáveis meses, sem que resultem em uma efetiva composição, DISPENSO a realização da audiência de conciliação no presente feito.
 
 CITE-SE a parte demandada para apresentar CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
 
 Apresentada contestação e sendo suscitados preliminares (art. 337, CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, §1º, CPC), deverá a secretaria proceder com o cumprimento das disposições do art. 351 do CPC, INTIMANDO parte autora, para, querendo, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Após providências anteriormente descritas, venham os autos conclusos para análise e adoção de uma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, previstos nas seções compreendidas entre os arts. 354 a 357 do CPC.
 
 Por fim, cuidando-se de relação de consumo, a envolver consumidor claramente hipossuficiente, INVERTO o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido da existência do contrato firmado com a anuência do consumidor/autor.
 
 DEFIRO o pedido de Justiça Gratuita (art. 98 do CPC).
 
 Cumpra-se.
 
 Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
 
 EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            24/03/2025 14:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/03/2025 14:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/03/2025 13:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/03/2025 13:33 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALDERI NOBERTO DE BARROS. 
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                                            24/03/2025 09:04 Conclusos para despacho 
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                                            24/03/2025 09:04 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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