TJRN - 0800079-27.2025.8.20.5113
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Areia Branca - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 08:12
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 08:12
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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14/05/2025 00:48
Decorrido prazo de CESAR CARLOS DE AMORIM em 13/05/2025 23:59.
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09/05/2025 15:30
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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09/05/2025 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800079-27.2025.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CONDOMINIO VELEIRO REU: IRINALDO BARROS FREITAS DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Relatório dispensado nos Termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Compulsando os autos, verifico que, apesar de regularmente intimada por meio do ID 145769492 para se manifestar acerca da certidão constante no ID 145767372, datada de 18/03/2025, da qual teve ciência registrada em 20/03/2025, a parte autora quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo concedido.
Nos termos do art. 51, §1º da Lei nº 9.099/95, a extinção do processo, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, independe de prévia intimação pessoal da parte autora, razão pela qual esta é dispensável no presente feito.
Assim, a teor do que reza o art. 485, inciso III do Código de Processo Civil, verbis: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Assim, o processo deve ser extinto por abandono de causa.
III – DISPOSITIVO.
Por tais considerações, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, c/c art. 51, §1º da Lei nº 9.099/95, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, por abandono de causa.
Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, cadastre-se a extinção.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/04/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 12:18
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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10/04/2025 14:08
Conclusos para decisão
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10/04/2025 14:04
Decorrido prazo de CESAR CARLOS DE AMORIM em 03/04/2025.
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04/04/2025 00:33
Decorrido prazo de CESAR CARLOS DE AMORIM em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:13
Decorrido prazo de CESAR CARLOS DE AMORIM em 03/04/2025 23:59.
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20/03/2025 00:40
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Areia Branca Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 Processo nº 0800079-27.2025.8.20.5113 A T O O R D I N A T Ó R I O Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado(a), para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se a respeito da Certidão do Oficial de Justiça de ID nº 145767372; devendo, na oportunidade, requerer o que entender de direito.
AREIA BRANCA, 18 de março de 2025. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) DAVID FRANKLIN PESSOA FERREIRA Chefe de Secretaria -
18/03/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/03/2025 15:19
Juntada de diligência
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17/03/2025 12:06
Juntada de Certidão
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10/02/2025 17:05
Juntada de Certidão
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16/01/2025 13:58
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 16:05
Conclusos para despacho
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14/01/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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