TJRN - 0800056-11.2025.8.20.5104
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Joao Camara - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:17
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 04:23
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOãO CâMARA - RN - CEP: 59550-000 Telefone móvel/Whatsapp: (84) 988184953 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0800056-11.2025.8.20.5104 PROMOVENTE: MARINA LIMEIRA BARRETO VIANNA registrado(a) civilmente como MARINA LIMEIRA BARRETO VIANNA CPF: *12.***.*87-59, CICERA NIEGIA DA SILVA CPF: *52.***.*45-31 PROMOVIDO: MUNICIPIO DE JOAO CAMARA CNPJ: 08.***.***/0001-03 Destinatário MARINA LIMEIRA BARRETO VIANNA Fica Vossa Senhoria INTIMADA(O) para informar os dados bancários necessários à expedição de ordem de crédito, no prazo de 15 (quinze) dias. 25 de agosto de 2025 ROSSANE MARTINS DA CAMARA CIRINO DE ARAUJO Chefe/Servidor de Secretaria -
25/08/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:20
Juntada de Petição de comunicações
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22/07/2025 01:57
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de João Câmara - 1ª Vara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Telefone móvel/Whatsapp: (84) 3673-8791/988184953 -whatsapp - Email: [email protected] PROCESSO: 0800056-11.2025.8.20.5104 ACÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: CICERA NIEGIA DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE JOAO CAMARA MANDADO DE INTIMAÇÃO De Ordem do MM Juiz do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de João Câmara/RN, Dr.
Rainel Batista Pereira Filho, venho INTIMAR o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias: I) Se for o caso, manifestar-se sobre os cálculos apresentados pelo réu – ficando ciente que, havendo impugnação, a ausência de manifestação sobre esses cálculos será interpretada como anuência tácita à liquidação promovida pelo ente público; e/ou II) Informar os dados bancários necessários à expedição de ordem de crédito.
João Câmara/RN, 18 de julho de 2025 VICTOR ESTEVAM CASTELO BRANCO Chefe/Servidor(a) da secretaria/unidade -
18/07/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO CAMARA em 02/07/2025 23:59.
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27/06/2025 17:07
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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06/06/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/06/2025 12:06
Processo Reativado
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30/05/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 09:24
Conclusos para decisão
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27/05/2025 08:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/05/2025 14:38
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 14:37
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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04/04/2025 00:42
Decorrido prazo de MARINA LIMEIRA BARRETO VIANNA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:15
Decorrido prazo de MARINA LIMEIRA BARRETO VIANNA em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO CAMARA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO CAMARA em 02/04/2025 23:59.
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20/03/2025 01:20
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE JOÃO CÂMARA Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública RN 120, s/n, Alto do Ferreiro, CEP 59.550-000, João Câmara/RN Telefone: (84) 3673-9238; Telefone móvel/WhatsApp: (84) 3673-8791/8792 PROCESSO Nº. 0800056-11.2025.8.20.5104 REQUERENTE: CICERA NIEGIA DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE JOAO CAMARA PROJETO DE SENTENÇA I – RELATÓRIO: Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por CICERA NIEGIA DA SILVA em desfavor de MUNICÍPIO DE JOAO CAMARA.
Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que: 1. foi contratada como assistente administrativa em março de 2023; 2. foi descontado o inss, mas não foi repassado a autarquia; 3. não houve depósito de FGTS; 4. o saldo de salário seria de R$5.556,00.
Requer o pagamento dos valores e compensação por danos morais.
Em contestação (ID 140446059) parte ré aduziu, em síntese, a nulidade contratual.
Réplica (ID 142463976). É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento.
Ademais, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por não haver a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Isso fixado, segue a análise da pretensão.
A contratação por tempo determinado de trabalhadores pela Administração Pública, sem realização de concurso público, é permitida exclusivamente nos moldes do art. 37, IX, da Constituição da República, o qual dispõe: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; Note-se que o texto constitucional é bastante claro ao determinar que os casos de contratação temporária de servidores públicos devem ser estabelecidos por lei.
As contratações sem concurso público têm caráter absolutamente excepcional; e não podem ter base legal em diplomas gerais, que conferem verdadeira “carta branca” ao administrador; e, ante a clara reserva legal imposta pelo texto constitucional, as hipóteses de contratação temporária não podem ser, casuisticamente, determinadas pelo poder a quem interessa a contratação.
Analisando o tema em sede de Repercussão Geral, o STF consolidou a seguinte tese: 612 – Constitucionalidade de lei municipal que dispõe sobre as hipóteses de contratação temporária servidores públicos.
Tese: Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração.
Destaco, ainda, julgado da Corte nesse sentido: CONSTITUCIONAL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES (ART. 37, IX, CF).
LEI COMPLEMENTAR 12/1992 DO ESTADO DO MATO GROSSO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1.
A Constituição Federal é intransigente em relação ao princípio do concurso público como requisito para o provimento de cargos públicos (art. 37, II, da CF).
A exceção prevista no inciso IX do art. 37 da CF deve ser interpretada restritivamente, cabendo ao legislador infraconstitucional a observância dos requisitos da reserva legal, da atualidade do excepcional interesse público justificador da contratação temporária e da temporariedade e precariedade dos vínculos contratuais. 2.
A Lei Complementar 12/1992 do Estado do Mato Grosso valeu-se de termos vagos e indeterminados para deixar ao livre arbítrio do administrador a indicação da presença de excepcional interesse público sobre virtualmente qualquer atividade, admitindo ainda a prorrogação dos vínculos temporários por tempo indeterminado, em franca violação ao art. 37, IX, da CF. 3.
Ação direta julgada procedente, para declarar inconstitucional o art. 264, inciso VI e § 1º, parte final, da Lei Complementar 4/90, ambos com redação conferida pela LC 12/92, com efeitos ex nunc, preservados os contratos em vigor que tenham sido celebrados exclusivamente com fundamento nos referidos dispositivos, por um prazo máximo de até 12 (doze) meses da publicação da ata deste julgamento. (STF - ADI: 3662 MT - MATO GROSSO 0000446-07.2006.1.00.0000, Relator: Min.
MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 23/03/2017, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-080 25-04-2018) No caso dos autos, observo que não foi comprovado por quaisquer das partes a existência de lei que autorize/regulamente as contratações precárias indicadas na inicial – ficando registrado que, a despeito de a prestação não ser ininterrupta, o fato de que o autor era recontratado a cada ano, por mais de uma década, deixa evidente que este supria uma necessidade permanente do ente, o que configura a violação ao princípio do concurso público.
Ademais, é de consignar a inexistência de subsunção do caso à jurisprudência consolidada no Tema nº 551 do STF – com efeito, inexiste qualquer indício de que a relação contratual com a parte autora foi iniciada de forma legítima, requisito necessário à aplicação desse tema vinculante.
Ademais, o fato de que a prestação laboral não era ininterrupta, com clareza, demonstra uma sucessão de atos administrativos independentes, e não de mera continuidade do contrato de trabalho inicial.
Assim, repita-se, os elementos dos autos apontam para o fato de que os atos administrativos de contratação ocorreram em burla ao princípio do concurso público; e, com fulcro no texto constitucional já interpretado pelo STF, padece de nulidade.
Em decorrência da nulidade dos contratos objeto desses autos, o liame entre as partes é inapto a gerar direitos sociais em favor do pleiteante; ressalvados, unicamente, os salários avençados, ante a impossibilidade de reestabelecimento do status quo em relação à força de trabalho desprendida, e a percepção do Fundo de Garantia por Tempo de serviço, por previsão legal expressa (art. 19-A da Lei nº 8.039/90).
Tal entendimento foi consolidado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral (tema 308) – leia-se, por oportuno, o acórdão do RE 705140: Ementa: CONSTITUCIONAL E TRABALHO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
NULIDADE.
EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL).
INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1.
Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2.
No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3.
Recurso extraordinário desprovido.
Considerando esse contexto constitucional e jurisprudencial, desde pronto restam rejeitadas as pretensões atinentes ao recebimento gratificação natalina, férias indenizadas acrescidas de 1/3 (um terço) e adicional de insalubridade.
O pleito pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, noutro pórtico merece acolhimento; eis que, conforme já exposto nesta fundamentação, a verba é devida em casos de contratação nula pela Administração Pública, em razão de existir previsão legal expressa nesse sentido.
Nos termos do art. 19-A da lei instituidora do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço: Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.
O artigo acima colacionado foi declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo do RE 596.478-RG/RR.
Nos termos do julgado: EMENTA Recurso extraordinário.
Direito Administrativo.
Contrato nulo.
Efeitos.
Recolhimento do FGTS.
Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90.
Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.
Assim, considerando a orientação jurisprudencial, é devido ao autor o pagamento relativo aos depósitos do FGTS, relativo ao período de 2023 e 2024.
No que pertine ao pleito pela efetivação dos recolhimentos previdenciários, tem-se que essa obrigação não decorre do contrato nulo.
Ademais, ainda que o recolhimento fosse obrigação do réu, a eventual constatação da ausência de repasses ao INSS é de interesse patente da autarquia previdenciária (a qual, inclusive, teria legitimidade em tese para propor ação contra o ente municipal); o que foge da competência da justiça estadual.
No tocante ao saldo de salário, ainda que, usualmente, seja pago na rescisão, não é verba resilitória, mas de natureza alimentar e visa, principalmente, a prover os alimentos devidos ao trabalhador.
Portanto, o pagamento do salário é obrigação inquestionável e não comprovando o ente público que realizou com os pagamentos, a condenação ao pagamento é medida que se impõe.
Por fim, quanto ao pedido de compensação por danos morais, o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, consagra a responsabilidade objetiva do Estado por danos causados por agentes públicos.
Contudo, quando a pretensa vítima for contratado e o suposto evento danoso ocorrer durante o exercício de suas funções, a responsabilidade civil do ente público passa a ser subjetiva.
Isso porque, o art. 7º, inc.
XXVIII, CD, assegura ao trabalhador o direito de indenização pelos danos sofridos no exercício de sua atividade, independentemente de eventual benefício concedido pela Previdência Social, desde que comprovado o dolo ou a culpa do empregador no evento.
Nesse sentido, a responsabilidade civil está prevista em nosso ordenamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil, que estabelecem, respectivamente, que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imperícia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito" e "Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Note-se que referidos preceitos legais tratam da responsabilidade civil subjetiva, na qual para a caracterização do ato ilícito é necessária a conjugação de três elementos: o dano, o nexo causal e a culpa do agente.
Nesse norte, Maria Helena Diniz preleciona: "Para que se configure o ato ilícito, será imprescindível que haja: a) fato lesivo voluntário, negligência ou imperícia [...]; b) ocorrência de um dano patrimonial ou moral, sendo que pela Súmula 37 do Superior Tribunal de Justiça serão cumuláveis as indenizações por dano material e moral decorrentes do mesmo fato [...]; c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente" ( Código civil anotado, 10. ed.
São Paulo: Saraiva, 2004, p. 196/197).
No caso em apreço, a autora cinge-se a invocar lesão ao seu direito, mas os fatos descritos não demonstram situação que lhe gerou um abalo extraordinariamente anormal capaz de gerar indenização por danos morais.
Frise-se, o autor limita-se a suscitar tais danos sem trazer ao feito qualquer elemento que demonstre (i) o ato ilícito praticado pelo Município que justifique o pagamento da indenização, (ii) o dano psíquico por ele sofrido, (iii) o nexo causal entre eles e (iv) a culpa do ente público.
Nesse sentido, a autora não faz jus ao recebimento de indenização dos danos morais reclamados.
Cabia a ela demonstrar nos tais elementos de convicção, nos termos do disposto no art. 373, I do CPC, o que não ocorreu.
III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que o faço com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil e acolhendo o parecer ministerial, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para: a.
CONDENAR o ente demandado, com base no valor do salário pago à época, ao pagamento do montante a título depósito do FGTS, referente aos períodos de 2023 e 2024; b.
CONDENAR o ente demandado no saldo de salário referente aos meses de março/2023 e setembro, outubro e novembro/2024.
Os valores deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença e sobre esses valores deverá incidir correção monetária calculada com base no IPCA-E, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, e juros de mora a partir da citação, calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, acrescentado pela Lei nº 11.960/09, ambos por força da decisão proferida nos autos do RE 870.947-RG/SE, até o dia 09.12.2021 – quando deverá passar a incidir a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009 e na prefacial.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado.
Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
A fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará.
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts.52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes através de seus advogados habilitados.
Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se com baixa na distribuição.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). É o projeto. À consideração superior do juiz togado.
João Câmara, data registrada eletronicamente.
Natália Cristine Cavalcanti de Oliveira Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais.
João Câmara-RN, data e hora do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Rainel Batista Pereira Filho Juiz de Direito -
18/03/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 14:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/03/2025 01:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO CAMARA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO CAMARA em 07/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 11:03
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 15:11
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 19:22
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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