TJRN - 0801266-81.2024.8.20.5153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801266-81.2024.8.20.5153 Polo ativo ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS e outros Advogado(s): CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI, EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO, PETERSON DOS SANTOS Polo passivo ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): JANE VANESSA SILVA DE OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801266-81.2024.8.20.5153 APELANTES: ANDDAP ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, BANCO AGIBANK S.A.
ADVOGADOS: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI, EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO, PETERSON DOS SANTOS.
APELADO: ANTÔNIO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: JANE VANESSA SILVA DE OLIVEIRA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por consumidora que alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de suposto contrato de empréstimo não celebrado.
A sentença reconheceu a falha na prestação do serviço, condenando a instituição à devolução em dobro dos valores descontados e à indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve contratação regular de empréstimo que justifique os descontos realizados no benefício previdenciário da consumidora; (ii) determinar se os descontos indevidos são aptos a ensejar indenização por danos morais e, em caso positivo, qual o valor adequado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme art. 6º, VIII, do CDC. 4.
A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes ou falhas na segurança do serviço prestado é objetiva, nos termos da Súmula 479 do STJ, sendo irrelevante a alegação de culpa exclusiva de terceiros. 5.
Incumbia à instituição financeira comprovar a existência de contrato válido que autorizasse os descontos no benefício da autora, ônus do qual não se desincumbiu, inexistindo nos autos qualquer documento que comprove a anuência da consumidora. 6.
A cobrança indevida sem demonstração de relação contratual válida caracteriza falha na prestação do serviço e impõe o dever de indenizar por danos materiais e morais. 7.
A devolução em dobro dos valores descontados indevidamente é devida independentemente de demonstração de má-fé, conforme decidido pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. 8.
O dano moral é presumido em razão dos descontos indevidos e não autorizados em benefício previdenciário, considerando o abalo à dignidade da parte autora. 9.
A fixação do valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a extensão do dano e a condição econômica das partes, sendo adequado o valor de R$ 2.000,00.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de comprovação pela instituição financeira da existência de contrato válido autoriza o reconhecimento de descontos indevidos no benefício previdenciário e caracteriza falha na prestação do serviço. 2.
A responsabilidade da instituição financeira é objetiva pelos danos decorrentes de fraudes e atos de terceiros no âmbito de operações bancárias. 3.
A repetição do indébito em dobro é devida independentemente da comprovação de má-fé, bastando a infração à boa-fé objetiva. 4.
O desconto indevido em benefício previdenciário gera dano moral, cuja indenização deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373 e 85, § 11; STJ, Tema Repetitivo 1.059.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJRN, ApCiv nº 0800021-38.2023.8.20.5131, Des.
Ibanez Monteiro, j. 02.08.2024; TJRN, ApCiv nº 0800975-18.2023.8.20.5153, Desª.
Lourdes de Azevedo, j. 02.08.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO AGIBANK S.A. contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José do Campestre, nos autos nº 0801266-81.2024.8.20.5153, em ação proposta por ANTÔNIO PEREIRA DOS SANTOS.
A decisão recorrida julgou procedente a pretensão autoral, declarando a inexistência do contrato de empréstimo consignado, condenando o réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, acrescidos de juros e correção monetária, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Nas razões recursais (Id 30943823), o apelante alegou: (a) a regularidade da contratação do empréstimo consignado, alegando que o contrato decorreu de cessão de crédito; (b) a inexistência de falha na prestação do serviço, argumentando que os descontos realizados foram legítimos; (c) a ausência de comprovação de dano moral, requerendo, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado a título de indenização; e (d) a inaplicabilidade da devolução em dobro dos valores descontados, sob o argumento de que não houve má-fé.
Ao final, requereu a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos autorais, ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização por danos morais e a exclusão da condenação à devolução em dobro.
Em contrarrazões (Id 30943836), o apelado alegou a manutenção integral da sentença, argumentando: (a) a inexistência de contratação válida, uma vez que o banco não apresentou o contrato assinado ou qualquer outro documento que comprove a relação jurídica; (b) a responsabilidade objetiva do apelante, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pela falha na prestação do serviço; (c) a legitimidade da condenação à devolução em dobro dos valores descontados, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da inexistência de engano justificável; e (d) a configuração do dano moral, considerando os descontos indevidos em benefício previdenciário, que comprometeram a subsistência do autor.
Ao final, requereu o desprovimento do recurso e a condenação do apelante ao pagamento de honorários recursais. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço, ressaltando que se evidenciam o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal (Ids 32443830 e 30943824).
Cinge-se a controvérsia em saber se há contratação regular de empréstimo que justifique os descontos no benefício do consumidor, bem como se os descontos indevidos são aptos a ensejar danos morais indenizáveis e o seu valor.
No presente caso, aplica-se a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme o disposto no art. 6º, inciso VIII, por se tratar de uma relação de consumo.
Ademais, conforme súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras.
E, ainda, em se tratando de instituição financeira, o STJ assenta que não há como se reconhecer a ausência de responsabilidade por danos causados por fraude e atos de terceiros que comprometem a segurança esperada pelo serviço prestado. É o que reza a Súmula 479: Súmula 479/STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Registra-se que, conforme estabelecido no art. 373 do Código de Processo Civil (CPC), cabe à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito.
Desse modo, cabia à instituição financeira comprovar a existência de relação contratual que legitimasse as referidas cobranças.
A parte apelada afirma jamais ter estabelecido com a parte apelante qualquer relação jurídica que justifique os descontos em seu benefício.
Por sua vez, a instituição bancária não demonstrou a validade dos descontos realizados, visto que não juntou aos autos contrato assinado pela apelante, nem qualquer outro elemento que comprovasse a anuência do consumidor, limitando-se a afirmar que a contratação foi regular.
Assim, não comprovou que o consumidor contratou, solicitou ou anuiu com qualquer serviço ou cartão de crédito.
Dessa forma, a apelada incorreu em flagrante falha na prestação do serviço, ensejando sua responsabilidade civil e o consequente dever de reparar os danos materiais e morais causados.
Quanto à repetição de indébito, é cabível seu deferimento em dobro, respeitada a prescrição quinquenal, não havendo que falar em modulação ou em devolução simples, segundo a tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, segundo a qual é desnecessária a comprovação da má-fé por parte da instituição financeira, nos seguintes termos: [...] A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, j. 21/10/2020).
Quanto à reparação por danos extrapatrimoniais, oportuno salientar que o entendimento desta Segunda Câmara Cível é no sentido de que descontos indevidos oriundos de contratações não realizadas geram dano moral indenizável.
No entanto, o valor fixado deve ser proporcional e razoável em relação ao prejuízo causado, considerando a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito.
Considerando o caso concreto, no momento da fixação do dano moral, o julgador deve utilizar o critério que melhor represente os princípios de equidade e justiça, levando em conta as condições do ofensor e do ofendido, bem como a potencialidade da ofensa, sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. É certo que o valor fixado a título de indenização deve cumprir a função de punir o ofensor e desestimular a repetição de condutas semelhantes.
O montante não deve ensejar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser irrisório, a ponto de comprometer seu caráter preventivo, devendo sempre observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. À vista do exposto e considerando os julgados desta Corte, a compensação por danos morais deve ser fixada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Nesse sentido, a Apelação Cível n. 0800021-38.2023.8.20.5131 do Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 02.08.2024, publicado em 02.08.2024, e a Apelação Cível n. 0800975-18.2023.8.20.5153 da Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 02.08.2024, publicado em 02.08.2024.
Diante do exposto, conheço da apelação e dou-lhe parcial provimento tão somente para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Deixa-se de aplicar a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, tendo em vista que só se aplica quando o recurso é integralmente desprovido ou não conhecido, em consonância com o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, expresso no Tema Repetitivo 1.059.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 15 Natal/RN, 4 de Agosto de 2025. -
21/07/2025 09:46
Conclusos para decisão
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15/07/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 05:25
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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12/07/2025 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801266-81.2024.8.20.5153 APELANTE: BANCO AGIBANK S.A.
ADVOGADOS: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI, EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO.
APELADO: ANTÔNIO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: JANE VANESSA SILVA DE OLIVEIRA RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que o apelante BANCO AGIBANK, embora tenha apresentado guia de recolhimento do preparo recursal, efetuou o recolhimento a menor, em desacordo com a tabela de custas vigente.
Nos termos do § 2º do art. 1.007 do CPC, o "A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias ".
Assim sendo, intime-se a parte apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, complemente o valor do preparo, sob pena de deserção.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator 15 -
04/07/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 10:45
Recebidos os autos
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06/05/2025 10:45
Conclusos para despacho
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06/05/2025 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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