TJRN - 0801266-81.2024.8.20.5153
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose do Campestre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 10:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/05/2025 09:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/04/2025 17:45
Juntada de Petição de procuração
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09/04/2025 03:22
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 01:08
Decorrido prazo de JANE VANESSA SILVA DE OLIVEIRA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:42
Decorrido prazo de JANE VANESSA SILVA DE OLIVEIRA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Autos n. 0801266-81.2024.8.20.5153 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS Polo Passivo: BANCO AGIBANK S.A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
BETTYSIARA DE PONTES SANTOS Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
07/04/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 16:45
Juntada de Petição de apelação
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17/03/2025 02:04
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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17/03/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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14/03/2025 01:30
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0801266-81.2024.8.20.5153 Promovente: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS Promovido: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA I.
RELATÓRIO ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS propôs ação de obrigação de fazer c/c declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais e tutela antecipada contra o BANCO AGIBANK S/A, narrando que vinha sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário referentes ao pagamento de parcelas de empréstimo consignado que nega ter contratado, constando a parte demandada como credora.
Pugnou pela restituição em dobro de todos os valores descontados, bem como indenização por dano moral.
A parte ré contestou no Id. 141954607, alegando a regularidade da contratação, pelo que inexistiria dano material ou moral a ser reparado, bem como a liberação do valor em favor da demandante.
Réplica à contestação juntada no Id. 144606249. É o relatório.
Decido II.
FUNDAMENTAÇÃO A relação entre as partes tem natureza de relação de consumo, estando a parte autora na condição de consumidora (art. 2º do CDC) e a parte ré como fornecedora (art. 3º do CDC).
O cerne da questão traduz-se na análise da existência de regular contratação de empréstimo consignado que justifique os descontos realizados no benefício da parte requerente pela parte requerida.
Em suma: é saber se a parte autora contratou o referido empréstimo consignado de forma regular, pelo que estaria obrigada ao pagamento das parcelas respectivas.
A parte autora negou a realização do contrato.
E a regra de que cabe àquele que alega o ônus de comprovar suas assertivas não pode aqui ser invocada porque, em regra, o que não existe não admite comprovação.
A inexistência da relação jurídica e da inadimplência não podem ser provadas pela parte autora: quem não é devedor não possui nada de material que o relacione ao suposto credor ou à própria dívida cobrada.
Caberia, portanto, à parte demandada comprovar a existência de contrato.
No entanto, a parte demandada apenas discorreu sobre a legitimidade da cobrança, mas não juntou o contrato correspondente assinado pela parte autora (ou gravado em meio audiovisual), a fim de comprovar a sua alegação.
Também não comprovou o recebimento dos valores pela parte autora.
Assim, ausente a prova da contratação, revela-se ilícita a conduta da parte ré ao realizar descontos mensais no benefício previdenciário da parte requerente, impondo-se a procedência do pedido, com a consequente declaração de inexistência do débito, sendo devida, ainda, a restituição em dobro à parte autora do valor cobrado indevidamente, a teor do parágrafo único, do art. 42, do CDC. - Do dano moral.
O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza ou angústia.
No caso, a parte autora sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, comumente utilizado para suprir necessidades básicas, o que comprometeu seu orçamento doméstico, estando, portanto, configurada causa suficiente para a reparação do dano extrapatrimonial.
Ademais, a jurisprudência vem se posicionando em casos semelhantes pela ocorrência de dano moral presumido (in re ipsa).
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS – DESCONTO DE VALORES EM APOSENTADORIA – EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – FALTA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO – DANO MORAL IN RE IPSA – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – VERBA HONORÁRIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO.
Diante da negativa de contratação, cabe ao réu o ônus de comprovar o fato modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do artigo 737, II, do CPC.
A instituição financeira, diante da atividade de risco que desenvolve, responde pelas disfunções de seus serviços, absorvendo os danos daí decorrentes, a teor do que disciplina a Súmula nº 479 do STJ.
Demonstrado o ato ilícito pelo desconto em aposentadoria por empréstimo consignado não contratado, nasce a obrigação de indenizar os danos morais, independentemente da prova de prejuízo, bem como o de devolver os valores cobrados indevidamente.
Inviável o exame da tese de ilegalidade da repetição do indébito de forma dobrada, por ausência de interesse recursal no ponto.
A indenização fixada em valor razoável e proporcional ao grau de culpa do ofensor, à extensão dos danos e à capacidade econômica das partes não comporta alteração.
Os honorários advocatícios fixados em observância à regra do art. 85, § 2º, do CPC, não comporta redução. (Ap 15589/2017, DES.
DIRCEU DOS SANTOS, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 12/04/2017, Publicado no DJE 24/04/2017) Sobre o valor da indenização, a quantia arbitrada deverá não só servir como meio de reparação/compensação para a parte violada, como também atender ao caráter punitivo-pedagógico da obrigação, levando em consideração, inclusive, a capacidade financeira da demandada, como forma de coibir a repetição da conduta por parte da instituição financeira.
Dessa forma, fixo a reparação para o dano moral no presente caso em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente a pretensão autoral e declaro extinto o presente feito, com resolução do mérito.
Em consequência, declaro a inexistência do contrato referido na inicial e condeno a parte demandada a: a) realizar a restituição dobrada dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da parte autora, incidindo sobre esse valor juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária de acordo com a tabela 1 da JFRN, desde a realização de cada desconto. b) pagar indenização por danos morais à parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual incide juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária de acordo com a tabela 1 da JFRN, aqueles com incidência desde a citação e esses a contar da presente sentença (arbitramento).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Caso interposta APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que o tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E.
TJRN.
Apresentada APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E.
TJRN.
Havendo cumprimento voluntário da obrigação de pagar, mediante depósito judicial, expeça-se alvará.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em até 10 dias, arquivem-se.
Decisão com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
P.R.I.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
12/03/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:19
Julgado procedente o pedido
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06/03/2025 13:18
Conclusos para despacho
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06/03/2025 13:06
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 00:59
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 12:47
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 10:37
Juntada de Certidão
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22/11/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2024 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 18:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/10/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 09:50
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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