TJRN - 0802184-78.2024.8.20.5123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802184-78.2024.8.20.5123 Polo ativo JOSE DA SILVA BATISTA Advogado(s): THIAGO DE AZEVEDO ARAUJO, MARIA APARECIDA ANGELA QUEIROZ Polo passivo BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CRITÉRIO DE FIXAÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por correntista contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária ajuizada contra instituição financeira, declarando a inexistência da relação jurídica referente a descontos indevidos e determinando a restituição em dobro dos valores cobrados após 30/03/2021.
O juízo de origem, contudo, indeferiu o pedido de indenização por danos morais e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido.
O apelante requer a condenação do banco ao pagamento de danos morais e a majoração dos honorários advocatícios com base no valor atualizado da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos realizados pela instituição financeira configuram dano moral passível de indenização; e (ii) estabelecer o critério adequado para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A caracterização do dano moral exige a demonstração da repercussão negativa na esfera dos direitos da personalidade, não sendo suficiente a mera ocorrência de descontos indevidos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que, nesses casos, o dano moral não é presumido (in re ipsa), sendo necessária a comprovação de prejuízo efetivo que ultrapasse o mero dissabor. 4.
No caso concreto, os descontos, embora indevidos, não comprometeram significativamente a subsistência do apelante nem resultaram em inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, tampouco configuraram abuso na cobrança ou perda excessiva de tempo útil.
Assim, não há comprovação de dano moral indenizável. 5.
Quanto aos honorários advocatícios, a fixação por equidade é excepcional e subsidiária, aplicável apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo.
No caso, embora o proveito econômico seja ínfimo, o valor da causa (R$ 10.532,94) não é considerado baixo, devendo servir de base para a fixação dos honorários nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. 6.
Assim, a majoração dos honorários advocatícios para 10% sobre o valor atualizado da causa se impõe, afastando-se a fixação sobre o proveito econômico obtido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
O desconto indevido realizado por instituição financeira, por si só, não configura dano moral indenizável, salvo se comprovada repercussão negativa relevante na esfera dos direitos da personalidade do correntista. 2.
A fixação dos honorários advocatícios deve observar a ordem de vocação estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC/2015, sendo a apreciação equitativa reservada para hipóteses excepcionais de proveito econômico inestimável ou irrisório ou valor da causa muito baixo.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 8º, e 1.013; CC/2002, arts. 389 e 406.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.544.150, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 01/03/2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.157.547/SC, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 14/12/2022; STJ, REsp nº 1.746.072/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 29/03/2019; STJ, Tema Repetitivo nº 1.076, REsps nº 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.618/SP e 1.906.623/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, DJe 31/05/2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e prover, em parte, o recurso interposto, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por José da Silva Batista em face de sentença da Vara Única da Comarca de Parelhas/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0802184-78.2024.8.20.5123, por si movida em desfavor do Banco Bradesco S.A., foi prolatada nos seguintes termos (Id 29738356): Ante o exposto, AFASTO as preliminares arguidas e, no mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR inexistente a relação entre as partes no particular dos descontos referentes às tarifas intituladas CESTA B.
EXPRESSO4 e VR.
PARCIAL CESTA B.EXPRESSO4, determinando a suspensão definitiva dos descontos, sob pena de medidas coercitivas; b) CONDENAR o réu BANCO BRADESCO S/A a restituir os valores descontados indevidamente, de forma dobrada em relação àqueles efetuados após 30.03.2021, cuja apuração ocorrerá em sede de liquidação de sentença, com juros na forma do artigo 406, § 1º e 2º, do CC/02, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil, desde o efetivo prejuízo.
Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral referente aos danos morais, nos termos da fundamentação.
P.
R.
I.
O réu deverá ser intimado na forma da súmula 410 do STJ: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.” Custas e honorários pelo réu, estes fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo autor (art. 85, §º, CPC).
Irresigando, o autor persegue reforma do édito judicial a quo.
Em suas razões (Id 29738359) defende que: i) “evidente prejuízo do sustento próprio do apelante e dos seus familiares, uma vez que os descontos foram causados por culpa da instituição financeira, que os realizou de forma irregular.
Por esta razão, a situação enseja o pagamento de indenização por danos morais”; e ii) “diante da constatação de que o valor do proveito econômico se demonstrou irrisório, deve ser utilizado o percentual de honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa”.
Cita julgados que avalia subsidiar a sua argumentação, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para condenação do apelado “ao pagamento de, ao menos, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais em favor do apelante e, ainda, a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados, que esses sejam sob o valor atualizado da causa”.
Sem contrarrazões (Id 29738362).
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo.
De início, oportuno destacar que, nos termos do art. 1.013 do CPC, "a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada".
Assim, para que não ocorra ofensa aos princípios da voluntariedade e da proibição da reformatio in pejus, salvo as questões cognoscíveis de ofício, apenas as insurgências debatidas no recurso, serão objetos de revisão por esta Corte.
De fato, não tendo sido manejado recurso no intuito de rediscutir a antijuridicidade do negócio jurídico e o dever de reparação material do indébito, é de se reconhecer como concretamente configurados (art. 1.013, caput, do CPC), passando-se diretamente a análise da pretensão recursal, qual seja, aferir situação de violação moral apta a ensejar respectiva compensação indenizatória e as demais questões assessórias à condenação.
De partida, embora a antijuridicidade da conduta vertida pela instituição, eventual responsabilidade civil só se materializa com a existência de dano, capaz de repercutir violação a direito da personalidade, a justificar eventual compensação indenizatória.
Pois bem, adentrado a análise do capítulo recursal, abro parênteses para esclarecer a evolução de entendimento desta Relatoria, seguindo a jurisprudência do STJ, no sentido de que para a compensação indenizatória, à espécie, demanda a comprovação da repercussão do dano na esfera dos direitos da personalidade, isso porque o dano moral, nesses casos, não é in re ipsa (presumido).
A subtração patrimonial decorrente da imposição de encargo por serviço não consentido, por si só, não conduz a violação de direito personalíssimo.
Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor.
Sobre o tema, é entendimento do STJ que: “(…) para a reparação por danos morais, faz-se necessária a demonstração da ofensa a algum dos atributos inerentes à personalidade, o que não ficou demonstrado nos autos.
Apesar do descontentamento gerado pela falha na prestação de serviços, inexiste prova de ofensa a atributo da personalidade da parte autora ou lesões a seu patrimônio moral, ou de que a situação tenha repercutido negativamente em sua imagem.
Em que pese a alegação de prejuízo, a parte autora não demonstrou sua efetiva ocorrência, pois tais cobranças, por si, não ensejaram sua inadimplência ou inscrição irregular de seu nome em cadastro de proteção de crédito”. (STJ - AREsp: 2544150, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 01/03/2024).
Ainda: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2.
Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa o espectro moral do correntista.
No caso concreto, embora antijurídica e reprovável a conduta do apelado, não restaram demonstrados os danos morais alegados pela parte apelante.
A situação aqui retratada não expôs a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento aptos a ensejar respectiva compensação extrapatrimonial, tratando-se, o desconto objeto de irresignação, de mero dissabor cotidiano, incapaz de comprometer sua subsistência ou eventual prestação assumida, tratando-se, a priori, de valor que pode ser imputado como ínfimo, menos de 10% (dez por cento) do salário-mínimo vigente.
Sendo assim, o desconto indevido, por si só, sem demonstração de maiores consequências, como inscrição em órgão de proteção ao crédito, abuso na cobrança (suficiente a extrapolar o grau de tolerância suportável à situação) ou excessiva perda de tempo útil ou produtivo na tentativa de resolução administrativa da situação, é incapaz de gerar sofrimento psicológico a ponto de configurar o dano moral, cingindo-se a situação aos inconvenientes inerentes à vida em sociedade.
Assim posta a questão, acerca do arbitramento dos honorários por equidade, a Segunda Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.746.072/PR, firmou o entendimento de que a regra geral contida no CPC/2015 é a de fixação do patamar de 10% a 20%, calculado sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, sendo a apreciação equitativa dos honorários um regra excepcional e subsidiária, adotada apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo.
Confira-se (realces não originais): RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º.
REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º).
REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º).
PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. [...] 3.
Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4.
Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5.
A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6.
Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido.
Segundo recurso especial desprovido. (REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019.) Seguramente, o § 2º do art. 85, do Código de Processo Civil, veicula regra de aplicação obrigatória, estabelecendo uma ordem de vocação a ser seguida para a base de cálculos dos honorários, a saber: i) a condenação; ii) o proveito econômico; iii) o valor da causa.
Nessa linha de intelecção, somente se afigura possível o arbitramento dos honorários por equidade nas causas em que, havendo ou não condenação, for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que valor da causa for muito baixo.
Com efeito, ao julgar o Tema Repetitivo 1.076 (REsps 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.618/SP e 1.906.623/SP, Relator Ministro Ministro Og Fernandes, DJe de 31/5/2022), a Corte Especial do STJ ratificou o entendimento da Segunda Seção, reafirmando a excepcionalidade do critério de fixação equitativa dos honorários, sufragando as seguintes teses: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” Extrai-se, dessa forma, a conclusão de que, mesmo que não haja condenação, tal como ocorre na hipótese dos autos, o critério de equidade somente será utilizado nos casos em que não for possível estimar o proveito econômico, ou este for irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo.
No caso concreto, embora o proveito econômico aferido seja ínfimo, o valor da causa não o é, eis que estabelecido no importe de R$ 10.532,94 (dez mil, quinhentos e trinta e dois reais e noventa e quatro centavos), razão pela qual deve ser este o parâmetro para o arbitramento dos honorários sucumbenciais, afastando-se, de conseguinte, a incidência do art. 85, § 8º, do CPC.
Ante o exposto, conheço e dou provimento, em parte, ao apelo interposto, reformando-se o julgado de origem tão somente no tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC/2015 e do Tema Repetitivo nº 1.076, do STJ. É como voto.
Natal (RN), data de registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802184-78.2024.8.20.5123, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2025. -
07/03/2025 07:22
Recebidos os autos
-
07/03/2025 07:22
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 07:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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