TJRN - 0805061-23.2025.8.20.5004
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 14:06
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 14:04
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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25/06/2025 00:23
Decorrido prazo de CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCO BANDEIRA DE OLIVEIRA NETO em 24/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 08:49
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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19/05/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 01:13
Decorrido prazo de FRANCISCO BANDEIRA DE OLIVEIRA NETO em 14/05/2025 23:59.
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05/05/2025 11:11
Conclusos para decisão
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05/05/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0805061-23.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , FRANCISCO BANDEIRA DE OLIVEIRA NETO CPF: *02.***.*19-27 Advogado do(a) AUTOR: PRISCILA LUCENA VERÍSSIMO BARROSO - RN11768 DEMANDADO: CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA CNPJ: 18.***.***/0001-42 , Advogado do(a) REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 16 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
16/04/2025 06:12
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 06:11
Juntada de ato ordinatório
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15/04/2025 17:39
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 07:29
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0805061-23.2025.8.20.5004 AUTOR: FRANCISCO BANDEIRA DE OLIVEIRA NETO REU: CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA DECISÃO Trata-se de pedido em sede de tutela específica, para que seja determinado ao Banco PAN S/A que promova a antecipação de pagamento de venda no valor de R$ 454,40 por meio do aplicativo InfinitPay no dia 20/03/2025, através da modalidade de recebimento em 1 (um) dia útil.
Para fins de deferimento da medida de urgência ora pleiteada, faz-se necessária a presença de dois pressupostos, quais sejam, probabilidade do direito vindicado, do perigo do dano ou do risco de violação à utilidade do processo.
O CPC estabelece, em seu artigo 300 que a medida satisfativa será deferida quando houver elementos evidenciadores da probabilidade do direito vindicado, do perigo do dano ou do risco de violação à utilidade do processo.
Inobstante as alegações autorais, estando este juízo atento à situação posta nos autos, entendo não ser prudente o deferimento da medida pleiteada, considerando que a aferição das questões apresentadas exige uma análise fática e jurídica mais sólida, que deverá acontecer quando do estabelecimento do contraditório.
Registro que a não concessão do provimento requerido não tem qualquer influência no deslinde do feito e, uma vez provados os fatos proposicionais, será a parte demandada responsabilizada pelos prejuízos causados à parte autora.
Isto posto, por entender desatendidos os pressupostos legais, INDEFIRO a medida requerida neste momento processual.
Passo a analisar a questão da AC.
A Lei nº 13.994/2020 alterou os artigos 22, §2º e 23 da Lei nº 9.099/95, dando suporte legal à conciliação não presencial.
Em razão disso, abre-se a possibilidade das partes se manifestarem sobre o interesse na realização de composição independentemente da formalidade da audiência de conciliação presencial nos autos, podendo o ato ser realizado por meio de videoconferência, ou por outro possível, sempre buscando a composição do conflito posto em juízo.
Observe-se que poderá, inclusive, haver a dispensa do ato formal quando há desinteresse das partes, se compatibilizando com os artigos 334, §4º, I, II, e 355, I, do CPC com o sistema dos Juizados Especiais, e atendendo ao princípio da simplificação do procedimento, dando celeridade e efetividade ao sistema, além de garantir o princípio da razoável duração dos processos, abraçando o princípio da adequação, sem desprezar os reais benefícios da conciliação: Assim, deve ser observado o seguinte procedimento: a) A parte ré deverá ser citada e ainda intimada para dizer se tem alguma proposta de acordo a fazer, no prazo de 15 dias, especificando dentre outros detalhes, o valor, a data e a forma do pagamento, podendo, igualmente, requerer a realização de audiência conciliatória não presencial, a ser realizada através de ferramenta de videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 027/2020 TJRN; b) Não havendo proposta de acordo, ou solicitação de realização de sessão de conciliação por videoconferência, ou ainda, já tendo sido tentada conciliação extrajudicial por qualquer outro meio, a parte ré deverá, nos mesmos 15 dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução por videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 027/2020 TJRN, especificando, neste caso, quais as provas que pretende produzir em face de que fato controvertido, bem como para informar se tentou resolver a questão administrativamente; Nesse mesmo prazo, em qualquer das hipóteses supra, DEVERÁ O REQUERIDO PESSOA JURÍDICA PROVIDENCIAR O SEU CADASTRO NO SISTEMA SISCAD-PJ (instruções constantes no sítio https://siscadpj.tjrn.jus.br/), com fulcro no art. 246, §1º, do CPC, e na forma determinada pela Portaria Conjunta nº 016/18-TJRN/CGJRN; ficando a parte ciente que eventual omissão em relação a esta obrigação poderá implicar em sanção por ato atentatório à dignidade da justiça; c) Em caso de contestação com preliminares ou documentos novos, e/ou, havendo proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica ou para se manifestar da proposta de acordo, bem como para informar se tentou resolver a questão administrativamente, e se há provas a produzir em audiência ou se requer o julgamento antecipado da lide. d) Não apresentando o réu defesa, ou o autor a réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; e) Se houver pedido de aprazamento de Audiência de Conciliação ou Instrução, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para despacho; f) caso haja proposta de acordo e aceitação da parte autora, façam os autos conclusos para sentença de homologação; g) Em caso de não aceitação da proposta de acordo pela parte autora, deverá a parte ré ser intimada para, no novo prazo de 15 dias, apresentar contestação.
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
Providências devidas.
NATAL /RN, 24 de março de 2025.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/03/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/03/2025 19:49
Conclusos para decisão
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24/03/2025 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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