TJRN - 0815604-27.2021.8.20.5004
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:21
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0815604-27.2021.8.20.5004 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO FAZENDA REAL RESIDENCE IV EXECUTADO: ELIZABETH GALVAO DA COSTA SILVA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente atravessou petição no ID 164568610 informando o pagamento integral do crédito devido pela executada.
Portanto, não havendo questão subjacente a ser dirimida por este juízo, deve se proceder a extinção do processo, com fundamento no adimplemento voluntário da obrigação. 3.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, com base no art. 924, inc.
II e art. 925 do Código de Processo Civil, vez que satisfeito o crédito em favor da parte demandante.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa eletrônica.
Intimem-se.
MARCEL OSCAR DE MOURA CAFÉ FREIRE JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2025 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 14:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/09/2025 10:05
Conclusos para julgamento
-
19/09/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 06:40
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0815604-27.2021.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO FAZENDA REAL RESIDENCE IV EXECUTADO: ELIZABETH GALVAO DA COSTA SILVA DESPACHO Diante do contido nos autos, reitero o indeferimento já exarado no despacho do Id 156361554.
No julgamento do REsp 2.100.103/PR, rel.
Min.
Raul Araújo, segunda Seção, por maioria. j.12.03.2025, p.27.05.2025, o STJ definiu que em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício em que situado o imóvel alienado fiduciariamente, é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao crédito condominial, tendo em vista a natureza “propter rem” da dívida, DESDE QUE ocorra a prévia citação do credor fiduciário.
Ocorre que tal pedido é incompatível no rito sumaríssimo desta justiça especializada, em razão da inadmissibilidade de qualquer forma de intervenção de terceiros, consoante vedação expressa do art.10 da Lei nº9.099/95).
Dessa forma, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para indicar bens à penhora da parte executada, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito por inexistência de bens (art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95).
NATAL/RN, 3 de setembro de 2025.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/09/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 00:10
Conclusos para despacho
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21/07/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0815604-27.2021.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO FAZENDA REAL RESIDENCE IV EXECUTADO: ELIZABETH GALVAO DA COSTA SILVA DESPACHO Indefiro o pedido da parte autora de penhora do bem indicado e de intimação da empresa INCORPLAN INCORPORAÇÕES LTDA., visto que o bem é de propriedade de terceiro, o qual é parte alheia ao processo, bem como é ônus do exequente a indicação de bens, consoante o art. 798, II, c, do CPC.
Assim, intime-se a parte exequente, por meio do seu advogado, para indicar bens passíveis à penhora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 2 de julho de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 22:35
Conclusos para despacho
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27/06/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0815604-27.2021.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO FAZENDA REAL RESIDENCE IV EXECUTADO: ELIZABETH GALVAO DA COSTA SILVA DESPACHO Defiro o pedido de dilação de prazo da parte autora/exequente.
Neste sentido, concedo o prazo de 10 dias para cumprimento do referido despacho.
Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado para, no prazo de 10 dias, juntar certidão, emitida por cartório, comprovando que a titularidade do imóvel em questão pertence a executada, sob pena de indeferimento do pedido.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 6 de junho de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/06/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 07:54
Conclusos para despacho
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03/06/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0815604-27.2021.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO FAZENDA REAL RESIDENCE IV EXECUTADO: ELIZABETH GALVAO DA COSTA SILVA DESPACHO Defiro o pedido de dilação de prazo da parte autora/exequente.
Neste sentido, concedo o prazo de 15 dias para cumprimento do referido despacho.
Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 dias, juntar certidão, emitida por cartório, comprovando que a titularidade do imóvel em questão pertence a executada, sob pena de indeferimento do pedido.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 9 de maio de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 07:26
Conclusos para despacho
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07/05/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 04:04
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0815604-27.2021.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO FAZENDA REAL RESIDENCE IV EXECUTADO: ELIZABETH GALVAO DA COSTA SILVA DESPACHO A parte exequente pleiteia a penhora do imóvel que originou os débitos.
Contudo, para se analisar a viabilidade da penhora, é necessária a juntada de certidão comprobatória da titularidade do imóvel, haja vista não ser possível a extensão da execução para atingir o patrimônio de pessoas estranhas ao processo.
Assim, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 dias, juntar certidão, emitida por cartório, comprovando que a titularidade do imóvel em questão pertence a executada, sob pena de indeferimento do pedido.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 7 de abril de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/04/2025 22:43
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 06:17
Conclusos para despacho
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06/04/2025 22:49
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0815604-27.2021.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO FAZENDA REAL RESIDENCE IV EXECUTADO: ELIZABETH GALVAO DA COSTA SILVA DESPACHO Diante da teimosinha via SISBAJUD ter restado negativa, consoante se verifica do recibo de protocolamento em anexo, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, caso tenha, para informar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 26 de março de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 09:32
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 09:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/01/2025 10:15
Conclusos para decisão
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31/01/2025 10:15
Decorrido prazo de ELIZABETH GALVAO DA COSTA SILVA em 30/01/2025.
-
31/01/2025 01:17
Decorrido prazo de ELIZABETH GALVAO DA COSTA SILVA em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:16
Decorrido prazo de ELIZABETH GALVAO DA COSTA SILVA em 30/01/2025 23:59.
-
23/12/2024 19:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/12/2024 19:41
Juntada de diligência
-
06/12/2024 09:53
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 09:25
Juntada de ato ordinatório
-
06/12/2024 08:02
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/11/2024 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 10:50
Processo Reativado
-
18/11/2024 10:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/01/2024 09:22
Arquivado Definitivamente
-
19/01/2024 09:19
Homologada a Transação
-
17/01/2024 17:34
Conclusos para julgamento
-
17/01/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 21:59
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 20:41
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 08:18
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 12:19
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 10:29
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 10:28
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 19:39
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 14:35
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 11:54
Decorrido prazo de ELIZABETH GALVAO DA COSTA SILVA em 04/07/2023 23:59.
-
12/06/2023 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2023 15:15
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2023 12:36
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 08:36
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 12:07
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 11:09
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 11:09
Decorrido prazo de ELIZABETH GALVAO DA COSTA SILVA em 18/04/2023.
-
19/04/2023 11:12
Decorrido prazo de ELIZABETH GALVAO DA COSTA SILVA em 18/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2023 09:11
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2023 07:31
Expedição de Mandado.
-
05/03/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 22:33
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 22:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/03/2023 22:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/02/2023 12:25
Transitado em Julgado em 23/09/2022
-
07/02/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2023 14:15
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 00:03
Decorrido prazo de ELIZABETH GALVAO DA COSTA SILVA em 30/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2022 11:41
Juntada de Petição de certidão
-
09/11/2022 11:19
Expedição de Mandado.
-
08/11/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 10:59
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 09:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/10/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 11:22
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2022 10:14
Juntada de Petição de diligência
-
19/10/2022 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2022 07:29
Juntada de ato ordinatório
-
18/10/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 14:45
Juntada de ato ordinatório
-
29/09/2022 13:36
Juntada de petição
-
24/08/2022 11:58
Expedição de Mandado.
-
23/08/2022 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 11:23
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 10:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/07/2022 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2022 11:10
Juntada de ato ordinatório
-
03/06/2022 02:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO FAZENDA REAL RESIDENCE IV em 02/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 02:00
Decorrido prazo de IURI DOS SANTOS LIMA E SOUSA em 02/06/2022 23:59.
-
09/05/2022 22:51
Juntada de documento de comprovação
-
09/05/2022 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 19:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 13:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/03/2022 21:41
Conclusos para julgamento
-
17/03/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 00:18
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 00:43
Decorrido prazo de ELIZABETH GALVAO DA COSTA SILVA em 25/01/2022 23:59.
-
08/12/2021 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2021 10:31
Juntada de Petição de diligência
-
16/11/2021 23:54
Expedição de Mandado.
-
16/11/2021 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 11:02
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 11:01
Juntada de aviso de recebimento
-
18/10/2021 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2021 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2021 01:51
Conclusos para despacho
-
16/10/2021 01:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2021
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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