TJRN - 0804586-67.2025.8.20.5004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 20:46
Juntada de Certidão
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19/09/2025 15:21
Decorrido prazo de PARTES EXECUTADAS em 04/09/2025.
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12/09/2025 12:41
Outras Decisões
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05/09/2025 00:10
Decorrido prazo de 53.828.183 VANESSA FERNANDES DE BRITO em 04/09/2025 23:59.
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29/08/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 09:07
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 02:16
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/08/2025 01:55
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Professor Jalles Costa – Praça André de Albuquerque, nº 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580 – E-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº: 0804586-67.2025.8.20.5004 Parte autora: AGNES YASMIN PITOMBEIRA CAVALCANTE Parte ré: 53.828.183 VANESSA FERNANDES DE BRITO e outros DECISÃO Considerando que a apreensão de numerário realizada por meio do SisbaJud se mostrou suficiente para garantir o Juízo, consoante se verifica do recibo de protocolamento em evento anterior, converto em penhora os bloqueios (total de R$ 1.404,25) realizados em contas de titularidade da parte executada mantidas junto ao Banco do Brasil e Shopee.
Intime-se a parte executada acerca da penhora e para, querendo, oferecer embargos à execução, na forma da Lei nº 9.099/1995, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de interposição de embargos, intime-se a parte exequente para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 12 de agosto de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
12/08/2025 20:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:05
Outras Decisões
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12/08/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
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04/08/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
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04/08/2025 10:24
Conclusos para decisão
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04/08/2025 10:24
Juntada de Certidão
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03/08/2025 14:22
Outras Decisões
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04/07/2025 11:52
Juntada de petição
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04/07/2025 10:03
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 09:17
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 14:09
Conclusos para decisão
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27/06/2025 14:09
Decorrido prazo de Vanessa Fernandes de Brito em 26/06/2025.
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27/06/2025 00:13
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 00:13
Decorrido prazo de 53.828.183 VANESSA FERNANDES DE BRITO em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:27
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 11:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/05/2025 11:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/05/2025 04:51
Conclusos para despacho
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30/05/2025 04:51
Processo Reativado
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29/05/2025 17:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/05/2025 15:52
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 15:48
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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29/05/2025 00:14
Decorrido prazo de 53.828.183 VANESSA FERNANDES DE BRITO em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:13
Decorrido prazo de AGNES YASMIN PITOMBEIRA CAVALCANTE em 28/05/2025 23:59.
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14/05/2025 03:33
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0804586-67.2025.8.20.5004 Parte autora: AGNES YASMIN PITOMBEIRA CAVALCANTE Parte ré: 53.828.183 VANESSA FERNANDES DE BRITO SENTENÇA A autora narra que no dia 24 de agosto de 2024 adquiriu à ré, por meio de sítio eletrônico, duas bolsas de couro no valor total de R$ 241,96 (duzentos e quarenta e um reais e noventa e seis centavos).
Alega que, apesar do pagamento ter sido efetuado e de ter transcorrido o prazo estipulado para a entrega, a ré não cumpriu sua obrigação contratual, deixando de fornecer os produtos adquiridos.
Sustenta que tentou resolver a situação de forma extrajudicial, realizando diversas diligências junto à ré, inclusive por meio do envio de e-mails, no entanto, não obteve êxito.
Ressalta a falha no cumprimento do contrato e requer o ressarcimento do valor pago e indenização por danos morais.
Em contestação, a requerida arguiu ausência de interesse de agir, alegando não haver prova de reclamação extrajudicial sobre os fatos alegados na inicial.
Defende que os prazos para entrega são estimados, dependendo de diversos fatores que podem alterar a disponibilização das mercadorias e defende que o informado à autora foi a previsão de entrega e não o prazo, visto precisar fabricar o produto para o remeter.
Diz que não houve falha na prestação do serviço em razão de não ter negado esclarecimentos à autora e que enfrenta transtornos em sua atividade causados ainda pela Covid-19.
Sustenta a inexistência do dever de indenizar.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Em sede de réplica, a autora reafirma as alegações da exordial, sustentando o interesse de agir, e destaca que a situação em comento configura desvio produtivo do consumidor.
Reitera os pedidos formulados na inicial. É o que importa relatar.
Inicialmente, considero haver interesse de agir, ante as pretensões resistidas demonstradas, tendo havido busca do cancelamento da compra e devolução do valor pago, na esfera extrajudicial, conforme e-mails juntados aos Ids. 145677773 e 145677774..
Na questão central, caracterizada está a relação de consumo entre as partes.
Com efeito, a parte autora se encaixa no conceito exposto no art. 2º (consumidor) da Lei no 8.078/90 e parte ré no exposto no art. 3º (fornecedor) da mesma lei.
A autora demonstrou a compra e venda, não negada pela ré, ante as tratativas realizadas por e-mail, bem como a confirmação do pagamento, conforme Ids. 145677770 e 145677771, e é incontroverso que os produtos adquiridos não foram entregues apesar de decorrido extenso lapso temporal.
Não é possível se reconhecer que a autora anuiu ao negócio sem haver prazo de cumprimento por parte da demandada, prova que estava a cargo da ré, e assim tenho por caracterizado o descumprimento obrigacional, considerando que entre a data do pedido, realizado em agosto de 2024, e o ajuizamento do feito, foram transcorridos sete meses, aproximadamente, É lícito à consumidora, por conseguinte, obter a restituição do valor pago.
Reconheço verdadeira a alegação da autora de que solicitou o cancelamento da compra e o estorno do valor do produto, não tendo sido provado pela ré o competente ressarcimento.
Com relação à indenização por danos morais pleiteada, entendo que na data do ajuizamento, repito, já tinha havido o decurso de mais de 7 (sete) meses sem a competente devolução de valor indevidamente retido pela parte requerida, tampouco haviam sido fornecidos os bens, pelo que considero a presença de transtorno de magnitude no caso.
Com efeito, a postura adotada pela requerida, negando-se à restituição, foi capaz de ocasionar desgaste emocional relevante a requerente, sendo presumível o abalo sofrido.
Assim, a reparação dos danos é medida que se impõe, presentes os requisitos do art. 14 do CDC e dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Em razão do exposto, julgo procedente o pedido inaugural para condenar a requerida a restituir à autora o valor de R$ 241,96 (duzentos e quarenta e um reais e noventa e seis centavos), correspondente ao valor dos produtos adquiridos e não recebidos, corrigidos monetariamente pela aplicação do IPCA desde a data do negócio (24/08/2024) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação válida.
Deve a ré, ainda, pagar à autora a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos a partir da publicação desta e com juros de mora da citação.
Os encargos devem obedecer ao disposto no art. 406 do CC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Concedo à parte autora o benefício da gratuidade da justiça pleiteado, nos termos do art. 98 do CPC.
Intimem-se as partes.
Ocorrido o trânsito em julgado, arquivem-se, podendo haver desarquivamento em caso de requerimento de qualquer das partes.
Natal/RN, 11 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
12/05/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 21:59
Julgado procedente o pedido
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16/04/2025 00:39
Decorrido prazo de 53.828.183 VANESSA FERNANDES DE BRITO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:04
Decorrido prazo de 53.828.183 VANESSA FERNANDES DE BRITO em 15/04/2025 23:59.
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09/04/2025 15:04
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 01:05
Decorrido prazo de 53.828.183 VANESSA FERNANDES DE BRITO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:28
Decorrido prazo de 53.828.183 VANESSA FERNANDES DE BRITO em 08/04/2025 23:59.
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03/04/2025 05:49
Juntada de entregue (ecarta)
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01/04/2025 02:05
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 03:46
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Professor Jalles Costa – Praça André de Albuquerque, nº 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580 – E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 0804586-67.2025.8.20.5004 Parte autora: AGNES YASMIN PITOMBEIRA CAVALCANTE Parte ré: 53.828.183 VANESSA FERNANDES DE BRITO DESPACHO Intime-se a parte ré para esclarecer se pretende produzir prova em audiência de instrução – devendo, em caso positivo, especificar o meio de prova pretendido –, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Em caso de inércia da parte, façam-se os autos conclusos para sentença.
Natal, 28 de março de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
28/03/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 03:59
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:27
Juntada de ato ordinatório
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27/03/2025 11:11
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 08:07
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 08:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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