TJRN - 0810129-02.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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                                            09/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0810129-02.2021.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCA IZETE CAMPOS PAIVA MOREIRA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RECURSO CÍVEL Nº 0810129-02.2021.8.20.5001 RECORRENTE: FRANCISCA IZETE CAMPOS PAIVA MOREIRA ADVOGADO (A): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
 
 PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE 45 DIAS.
 
 AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO.
 
 CONSTATAÇÃO DE EXECUÇÃO DA REFERIDA AÇÃO PELA ENTIDADE DE CLASSE.
 
 IDENTIDADE DE MATÉRIA.
 
 POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE.
 
 DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO COLETIVA NÃO DEMONSTRADA PELA PARTE RECORRENTE.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
 
 Condenação em custas honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, suspendendo-se, porém, a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
 
 Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
 
 Natal, data do sistema.
 
 JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator
 
 I - RELATÓRIO 1.
 
 Segue sentença, que adoto como parte do relatório: “DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença/acordão, onde foi deferido à parte autora o pagamento de 1/3 de férias sobre 45 (quarenta e cinco) dias.
 
 Preliminarmente, destaco que por meio do Ofício-Circular nº 18/202-VP/TJRN, foi informado que o NAC - NÚCLEO DE AÇÕES COLETIVAS recebeu solicitação para estender tentativas de acordo no processo sob o número 0805408-38.2022.8.20.0000, o qual versa sobre Terço (1/3) de férias sobre 45 dias do Estado, pleito já reconhecido na Ação Coletiva nº 0846782-13.2015.8.20.5001.
 
 Outrossim, em consulta ao PJe, foi constatado que a parte Exequente ingressou com ação de conhecimento na 2ª Vara da Fazenda Pública (processo nº 0832157-27.2022.8.20.5001), o que, por conseguinte, poderia gerar o pagamento da mesma verba duas vezes para a mesma parte.
 
 Em sendo assim, considerando a possível celebração de acordo nos autos da execução da ação coletiva, bem como visando evitar o pagamento em duplicidade, entendo por necessário a suspensão dos processos nos quais tenham como objeto o pagamento de 1/3 de férias sobre 45 (quarenta e cinco) dias, o que é o caso dos autos.
 
 Pelo exposto, DETERMINO, com fundamento no art. 313, inciso V, alínea “a", do CPC, a suspensão deste feito pelo prazo de 12 (doze) meses ou até que seja definido, no âmbito do NAC, os valores específicos e a forma de pagamento para que seja dado prosseguimento ao processo.
 
 Proceda-se a devolução de eventuais valores bloqueados aos cofres públicos.
 
 Decorrido o prazo acima, remetam-se os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 NATAL/RN, 28 de julho de 2023.
 
 Juiz de Direito”. 2.
 
 Em suas razões recursais, a parte recorrente FRANCISCA IZETE CAMPOS PAIVA MOREIRA defendeu que é pacífico o entendimento acerca da possibilidade da execução individual de título coletivo, sem a necessidade de intervenção do respectivo sindicato, inexistindo, assim, litispendência nessas situações.
 
 Assim, aduziu que, embora os processos abordem o mesmo tema, os períodos específicos em análise são distintos, eliminando qualquer possibilidade de duplicidade de pagamento ou sobreposição de demandas. 3.
 
 Sem contrarrazões. 4. É o relatório.
 
 II – PROJETO DE VOTO 5.
 
 Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 6.
 
 Reitero o deferimento do pedido de justiça gratuita à parte Agravante, nos termos do art. 98 do CPC/15, face presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida, nos termos do § 3º, do art. 99, do CPC/15. 7.
 
 Verifica-se que foi proferida decisão determinando a suspensão do feito pelo prazo de 12 (doze) meses ou até que seja definido, no âmbito do NAC, os valores específicos e a forma de pagamento na execução de número 0805408-38.2022.8.20.0000. 8.
 
 Dessa forma, de acordo com o art. 104 do CDC, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais.
 
 Isso significa que o sistema processual brasileiro admite a convivência harmônica entre a ação coletiva e a ação individual, sendo possível que o jurisdicionado opte entre: promover a ação individual para a discussão do direito subjetivo; ingressar na ação coletiva como litisconsorte; ou utilizar-se do título executivo judicial para requerer a execução individual da sentença emanada da ação coletiva. 9.
 
 Não obstante a inexistência de litispendência, é certo que o servidor pertencente à categoria poderá ser beneficiado pela coisa julgada produzida na ação coletiva, caso opte por requerer a execução individual da sentença coletiva. 10.
 
 No caso dos autos, é fato incontroverso a existência da ação coletiva tramitando em fase de cumprimento, o que requer, por parte do magistrado, uma conduta de maior cautela, a fim de evitar o duplo cumprimento da obrigação, um a ser efetivado na ação coletiva e outro, na ação individual. 11.
 
 Assim, a referida determinação teve o justo propósito de prevenir a duplicidade de pagamento, tendo em vista a informação levada aos autos de origem pelo Núcleo de Ações Coletivas deste Tribunal acerca do cumprimento do acordo firmado entre as partes, cujo objeto coincide com aquele buscado pela parte autora no bojo do processo individual. 12.
 
 Desse modo, evidenciado o risco do duplo recebimento do valor pela parte Autora, caberia a ela apresentar a prova documental a fim de demonstrar que não está participando da execução coletiva protocolizada junto ao NAC ou que, conforme alega, os processos referem-se a objetos distintos. 13.
 
 Ressalte-se, no que diz respeito ao objeto da demanda, que a ação coletiva busca o pagamento dos valores retroativos aos 5 anos anteriores à propositura da demanda judicial, ou seja, do ano de 2010 até sua efetiva implantação, de modo que, avaliando este caderno processual, observo que a petição inicial não foi instruída com nenhuma prova capaz de demonstrar a distinção da matéria. 14.
 
 Ante o exposto, o projeto de voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso inominado. 15.
 
 Submeto, assim, o projeto à apreciação do Juiz Togado.
 
 Priscila Nunes Oliveira Juíza Leiga III – VOTO 16.
 
 Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. 17. É o meu voto.
 
 Natal/RN, data do sistema.
 
 JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator Natal/RN, 25 de Março de 2025.
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                                            13/03/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810129-02.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 25-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25 a 31/03/25.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 12 de março de 2025.
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                                            03/06/2022 08:53 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau 
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                                            03/06/2022 08:52 Transitado em Julgado em 01/06/2022 
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                                            02/06/2022 10:10 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/06/2022 23:59. 
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                                            25/05/2022 00:09 Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 24/05/2022 23:59. 
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                                            01/05/2022 16:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/04/2022 19:06 Conhecido o recurso de FRANCISCA IZETE CAMPOS PAIVA MOREIRA e provido 
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                                            30/04/2022 19:06 Conhecido o recurso de FRANCISCA IZETE CAMPOS PAIVA MOREIRA e provido 
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                                            24/03/2022 17:44 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            17/02/2022 12:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/02/2022 12:07 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            16/02/2022 10:33 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            30/09/2021 14:42 Recebidos os autos 
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                                            30/09/2021 14:42 Conclusos para julgamento 
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                                            30/09/2021 14:42 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/09/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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