TJRN - 0801019-03.2022.8.20.5111
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANGICOS/RN Rua Pedro Matos, 81, Centro, Angicos/RN - CEP: 59515-000, Tel.: (84) 3531-2154 Processo: 0801019-03.2022.8.20.5111 PROJETO DE SENTENÇA I – DA BREVE EXPOSIÇÃO.
Dispensado o relatório formal nos termos do art. 38 da lei 9.099/1995, passo a expor brevemente o feito.
Trata-se de cumprimento espontâneo da sentença, por meio do qual a parte ré, condenada, ofereceu em pagamento o valor que entendeu devido (art. 526 do CPC).
Intimada a se manifestar (art. 526 do CPC), a parte autora nada informou sobre possível falta. É a breve exposição.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO.
Em primeiro lugar, cumpre destacar que o trâmite processual em sede dos Juizados Especiais Cíveis é regido pela lei 9.099/1995, tendo o CPC aplicação subsidiária. É o que prevê o enunciado 161 do Fonaje, segundo o qual, “considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95”.
Penso que o disposto no título IV do livro II do CPC, denominado “da suspensão e da extinção do processo de execução”, traduz em normas de cunho geral, aplicável não somente ao processo de execução e ao cumprimento de sentença regulados pelo CPC, como também ao rito sumaríssimo dos juizados, haja vista a plena compatibilidade aludida na segunda parte do enunciado citado.
O mesmo deve ser dito a outras formas de extinção do processo executivo espalhadas ao longo do CPC, a exemplo do cumprimento espontâneo da obrigação.
Assim sendo, em face da satisfação da obrigação enunciada no documento de ID 152250846, cuja concordância foi expressamente exaurida pelo credor ao ID 152759138, a extinção, por sentença, da presente execução é medida de rigor (art. 526, §3º, do CPC).
Nesse sentido, Didier já pontuou que “se o credor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo, por sentença” (grifei)[1].
III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 526, §3º, do CPC, declaro extinta a presente execução lato sensu.
Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1.
A evolução de classe para cumprimento de sentença. 2.
Após o trânsito em julgado desta sentença, a expedição, através do Siscondj, de alvará de transferência em favor da parte exequente do valor depositado ao ID 152250846, com os rendimentos legais.
Havendo, nesse ínterim, pedido de retenção de honorários contratuais instruído com contrato relacionado ao presente processo, expeça-se, após o trânsito em julgado, o alvará de transferência na forma pertinente (Siscondj).
Inexistentes dados bancários, intime-se a respectiva parte para, no prazo de 5 dias, informá-los. 3.
A não incidência de custas e de honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da lei 9.099/1995).
Certificado o trânsito em julgado e cumpridos todos os expedientes, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. É o projeto de sentença, o qual submeto, de imediato, à análise do juiz togado na forma do art. 40 da lei 9.099/1995.
Angicos/RN, data do sistema Simone Cecília Ferreira Guedes Juíza Leiga [1] DIDIER JUNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno e OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil – execução. 7ª Ed.
Salvador: Juspodvim, 2017, p. 531.
HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de sentença submetido à análise pela juíza leiga nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, nas leis 9.099/1995 e 12.153/2009 e nas resoluções 174/2013 do CNJ e 11/2024 do TJRN.
Compulsando a minuta, verifico que o dispositivo decorre logicamente da fundamentação, a qual foi formulada de forma adequada ao caso e coerente com os elementos probatórios colacionados aos autos, sendo certo, ainda, que se encontra em consonância com o entendimento deste juízo, pelo que a homologação é medida de rigor.
Diante do exposto, com fulcro no art. 40 da lei 9.099/1995, homologo, por sentença e para que surta os efeitos jurídicos que lhe são inerentes, o projeto acima apresentado em seu inteiro teor.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Angicos/RN, data do sistema Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito -
13/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801019-03.2022.8.20.5111, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 25-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25 a 31/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de março de 2025. -
16/09/2024 16:32
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:32
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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