TJRN - 0800355-05.2022.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0807454-92.2025.8.20.0000 Polo ativo MARCOS ANTONIO CARMO DA SILVA Advogado(s): JULIO CESAR SANTANA SANTOS Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL/RN Advogado(s): Habeas Corpus Criminal n° 0807454-92.2025.8.20.0000 Impetrante: Julio Cesar Santana Santos (OAB/CE 37.722) Paciente: Marcos Antônio Carmo da Silva Autoridade Coatora: MM.
Juízo de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN Relator: Desembargador Glauber Rêgo Ementa: Direito processual penal.
Habeas corpus.
Prisão preventiva.
Crime de furto qualificado.
Ausência de constrangimento ilegal.
Ordem conhecida e denegada.
I.
Caso em exame 1.
Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática de crime de furto qualificado.
Ii.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão é analisar se subsistem os pressupostos e fundamentos para a manutenção da custódia cautelar.
Iii.
Razões de decidir 3.
A prisão preventiva encontra respaldo nos arts. 311, 312 e 313, inciso I, do CPP, em razão da gravidade concreta do crime, periculosidade do paciente e risco de reiteração delitiva, considerando os antecedentes criminais, bem com nos indícios suficientes de autoria e da materialidade delitiva.
Iv.
Dispositivo e tese 4.
Ordem conhecida e denegada.
Tese de julgamento: 1.
A prisão preventiva é legítima quando fundamentada na gravidade concreta do delito, na garantia da ordem pública e na necessidade de aplicação da lei penal, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 312, 313 e 319; CF/1988, art. 5º, LXVIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 187.575/MG, rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27.11.2023.
STJ, AgRg no HC n. 747.174/SP, rel.
Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 21.06.2022.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em harmonia com o parecer da 1.ª procuradora de justiça, conheceu e denegou o presente WRIT, nos termos do voto do relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus criminal impetrado pelo advogado Júlio César Santana Santos em favor de Marcos Antônio Carmo da Silva, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
A impetração sustenta que o paciente foi preso pela suposta prática do crime de roubo.
Contudo, afirmou inexistirem os requisitos autorizadores da segregação cautelar, em razão da ausência de fundamentação idônea na decisão que decretou a prisão preventiva, além de destacar que o paciente possui condições pessoais favoráveis.
Ao final, requer a concessão da ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva do paciente, com eventual substituição por medidas cautelares menos gravosas.
Junta os documentos que entendeu necessários.
Pleito de urgência relegado para apreciação no mérito (ID 30909058).
Informações prestadas pela autoridade apontada como coatora (ID 31100920).
Parecer exarado pela 1ª Procuradoria de Justiça opinando pelo conhecimento e denegação da ordem (ID 31165048). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos do art. 654, § 1º, do CPP, recebo a ação de habeas corpus.
Nada obstante as alegações da impetração, a ordem pleiteada não merece guarida. É que existe fundamentação suficiente e assentada em elementos concretos no ato apontado como coator para afastar a tese da falta “de qualquer razão jurídica para que seja decretada a prisão preventiva do paciente”.
Isso porque a autoridade coatora cuidou em fundamentar, na decisão proferida em 04/05/2025, que: “(…) Analisando primeiramente as condições de admissibilidade da prisão, previstas no art. 313 do CPP, estão elas presentes por ser o crime imputado ao autuado crime doloso e punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos.
Além disso, os pressupostos relacionados na parte final do art. 312 do CPP também são visíveis, pois há prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do requerido, tendo sido a pessoa flagranteada detida logo após a instalação do dispositivo no Banco Bradesco de Macaíba, enquanto iniciava sua tentativa frustrada de instalação do mesmo equipamento no supermercado Assaí de Capim Macio.
Por fim, no que diz respeito aos fundamentos da prisão, dispostos na primeira parte do art. 312 do CPP, também estão presentes no caso, pois se faz necessário referido aprisionamento cautelar para fins de garantir a ordem pública, bem como para assegurar a aplicação da lei penal.
Com efeito, o fundamento da garantia da ordem pública se faz presente no caso concreto, devendo o meio social ser acautelado de sua conduta, o que exige sua prisão. É que embora a gravidade de delitos não seja suficiente, por si só, para justificar uma prisão cautelar, a forma como praticado o crime pode demonstrar a periculosidade de seus agentes de modo suficiente a justificar referida prisão.
Ao analisar o feito, observa-se que a conduta delituosa foi danosa, pois, pelo que consta dos autos até a presente ocasião, o autuado teria um esquema complexo de atuação, cuja prática envolvia auxílio de terceiro para a captação de dados sensíveis mediante dispositivo chupa-cabra e, posteriormente, clonando cartões de crédito em nome das vítimas.
Tal prática possibilitava que o flagranteado efetuasse saques que levavam as vítimas a prejuízos financeiros. É de se notar a frieza e lucidez do autuado em sua conduta, que, ao ser questionado pelos policiais na abordagem, alegou que o Banco ressarcia as vítimas e que elas não eram diretamente lesadas.
Assim, não apenas por se tratar de furto qualificado, crime grave por sua própria natureza, mas a forma como a conduta foi praticada, faz concluir pela periculosidade de seu agente, ensejando a custódia cautelar da parte autuada para garantia da ordem pública, pela necessidade de se resguardar o meio social.
Além disso, cumpre observar que há indícios de reiteração delitiva específica, tendo em vista que o flagranteado possui histórico de condenação em crimes da mesma natureza (furto e estelionato) desde o Ceará ao Rio de Janeiro, dando conta de sua inobservância à atuação estatal.
Nesse sentido, o histórico indica um ciclo delitivo do qual o flagranteado faz parte, tornando imperativo interrompê-lo para evitar a continuidade de atividades ilícitas” (ID 30911574).
Sem razão, pois, a impetração, uma vez que, de fato no tocante à segregação cautelar, não há que se falar em ausência de pressupostos ou em utilização de argumentos inidôneos ou genéricos para a decretação da prisão preventiva.
Com efeito, a demonstrar a necessidade da medida cautelar extrema, há o preenchimento dos pressupostos (art. 312 do CPP) e dos requisitos (art. 313 do CPP), oportunidade em que destaco a recalcitrância do paciente em se manter no mundo do crime (possibilidade de reiteração delitiva / garantia da ordem pública), considerando informação de que “possui histórico de condenação em crimes da mesma natureza (furto e estelionato) desde o Ceará ao Rio de Janeiro”.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: “PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA FUTURA ASPLICAÇÃO DA LEI PENAL.
RÉU QUE FORA BENEFICIADO COM A LIBERDADE PROVISÓRIA E DESCUMPRIU AS REGRAS ESTABELECIDAS.
RÉU EVADIDO .
REVELIA DECRETADA.
RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
HABITUABILIDADE CRIMINOSA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2.
No caso, o decreto preventivo encontra fundamento na necessidade de se garantir a aplicação da lei penal, na medida em que o agravante, beneficiado com a liberdade provisória, descumpriu as condições estabelecidas, o que ensejou a decretação da revelia e a imposição da medida constritiva de liberdade ora questionada, tendo permanecido foragido até o cumprimento da ordem de prisão.
Nesse contexto, resta clara a presença de fundamentação cautelar idônea para a medida excepcional, considerando a necessidade de garantir a eventual aplicação da lei penal. 3.
Nos moldes do reconhecido pelas instâncias ordinárias, o réu ostenta diversas anotações em sua folha de antecedentes criminais, ainda que seja tecnicamente primário, não se tratando, pois, de fato isolado em sua vida, o que evidencia o risco concreto de reiteração delitiva e a necessidade de acautelar a ordem pública. 4.
O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do recorrente não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável tal discussão neste momento preliminar.
Sobre o tema: RHC 87.629/MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017; HC 409.594/PR, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 3/10/2017, DJe 9/10/2017). 5.
Agravo regimental desprovido.”(AgRg no RHC n. 187.575/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023, grifos acrescidos) Presentes os pressupostos e requisitos para se decretar/manter a medida extrema com fundamento na preservação da ordem pública, há de se afastar as medidas cautelares do art. 319, do CPP, sendo certo, mutatis mutandis, que “2.
A decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada, tendo sido amparada no risco concreto de reiteração delitiva, pois, a despeito da pequena quantidade de drogas, ele responde a outro processo pelo crime de tráfico e estava em gozo de liberdade provisória concedida por esta Corte (HC 652.846/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ) quando do cometimento do delito.
Tal circunstância é apta a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 3.
Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia processual, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema. 4.
Considerada a real possibilidade de reiteração delitiva, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.” (AgRg no HC n. 747.174/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022).
Ante todo o exposto, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conheço e denego a ordem. É como voto.
Natal/RN, data e hora do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 22 de Maio de 2025. -
13/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800355-05.2022.8.20.5100, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 25-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25 a 31/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de março de 2025. -
09/01/2025 11:18
Recebidos os autos
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09/01/2025 11:18
Conclusos para julgamento
-
09/01/2025 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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