TJRN - 0800355-05.2022.8.20.5100
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:06
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 12:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/09/2025 14:37
Conclusos para julgamento
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10/09/2025 09:42
Juntada de Petição de petição de extinção
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10/09/2025 00:29
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Jailson Melo Morais, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9553 Autos n. 0800355-05.2022.8.20.5100 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: MARIA JOSE DE ARAUJO Polo Passivo: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a expedição do(s) alvará(s) de transferência, INTIMO o credor para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, caso haja algum pedido pendente de cumprimento.
Assú/RN, 8 de setembro de 2025.
JULIANE FELIPE DUARTE VARELA DE MORAIS Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
08/09/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:19
Desentranhado o documento
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18/08/2025 11:19
Cancelada a movimentação processual Juntada de documento de comprovação
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18/08/2025 11:11
Juntada de Certidão
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15/08/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 09:22
Conclusos para despacho
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22/07/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:19
Decorrido prazo de Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:21
Decorrido prazo de Banco Bradesco Promotora S/A em 16/07/2025 23:59.
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03/07/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 08:11
Juntada de Certidão
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03/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0800355-05.2022.8.20.5100 DECISÃO Analisando os autos, verifico que no acórdão proferido pela Turma Recursal (ID 150990800) houve a manutenção da sentença de improcedência dos embargos à execução (ID 136332536), que as partes foram devidamente intimadas do retorno dos autos e não realizado o pagamento dos demais valores pelo executado (ID 154955585).
Ademais, constando depósito nos autos (ID 116722745) e tendo a parte exequente requerido o bloqueio do valor complementar (ID 155390814), especificamente, R$ 4.473,09 (quatro mil quatrocentos e setenta e três reais e nove centavos), DETERMINO: a) Expeça-se alvará da quantia depositada no ID 116722745, em favor da parte exequente, após, deverá a Secretaria observar a ordem a seguir descrita quanto a quantia complementar/remanescente indicada no ID 155390814. 1ª MEDIDA DE PENHORA A primeira providência de penhora de bens e valores quanto ao valor remanescente (ID 155390814) em desfavor do BANCO BRADESCO PROMOTORA S.A. a ser realizada, caso não seja efetivado o pagamento voluntário no prazo legal (15 dias contados da intimação do executado), deverá ser a penhora de valores via sistema Sisbajud, na modalidade “teimosinha”, por trinta dias.
Sendo infrutífera a primeira ordem de bloqueio Sisbajud, na modalidade teimosinha, ou se o valor bloqueado não for suficiente para quitar o débito, repita-se a operação por mais uma vez.
Havendo bloqueio de valores, intime-se a parte executada para conhecimento, a qual, no prazo de cinco dias, deverá, se for o caso, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, I e II, do Código de Processo Civil).
Em caso de bloqueio de valores em duplicidade, providencie-se o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis em excesso.
Suspenda-se a ordem em caso de juntada de comprovante de pagamento do débito.
Em não havendo manifestação, após o prazo de cinco dias, intime-se a parte exerquente para, no prazo de 10 dias, informar os dados bancários de sua titularidade para recebimento dos valores, tanto quanto bastar para adimplir a obrigação, sob pena de arquivamento dos autos.
Com os dados bancários, expeça-se Alvará Judicial.
Caso a parte demandada não pague de forma voluntária, havendo manifestação/impugnação sobre o bloqueio/penhora, faça-se conclusão para decisão. 2ª MEDIDA DE PENHORA Sendo infrutífera a consulta Sisbajud na modalidade teimosinha, logo em seguida, proceda-se com consulta ao sistema Renajud, a fim de localizar veículos sob titularidade do demandado, com ordem de restrição de transferência.
Localizado os bens, expeça-se mandado de penhora, a ser cumprido por Oficial de Justiça, tanto quanto bastar para a quitação do débito, em face do(s) bens localizados.
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre seu interesse na adjudicação do bem penhorado.
Havendo interesse, intime-se a parte demandada para manifestação no prazo de cinco dias.
Transcorrido o prazo, expeça-se auto de adjudicação. 3ª MEDIDA DE PENHORA Em sendo infrutíferas as consultas Sisbajud, na modalidade teimosinha, e Renajud, expeça-se, logo em seguida, mandado de avaliação e penhora a ser cumprido no endereço do demandado.
Cumpra-se por Oficial de Justiça.
Efetivada a penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, informar se possui interesse na adjudicação dos bens penhorados.
Havendo interesse, intime-se a parte demandada para manifestação no prazo de cinco dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, lavre-se o auto de adjudicação.
Caso as tentativas de penhora sejam infrutíferas, não sendo encontrados bens passíveis de penhora, intime-se a parte exequente para indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Não sendo indicados, de forma objetiva, bens passíveis de penhora, considerando o cumprimento de todas as medidas de constrição anteriores, com base no Princípio da Celeridade que rege o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, bem assim por fulcro no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 e 828, CC, além da razoabilidade e proporcionalidade que rege o Direito Processual, expeça-se Certidão de Crédito em favor da parte exequente e concluam-se os autos para extinção do feito em razão da ausência de bens.
SOBRE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/EMBARGOS: Oposta Impugnação/Embargos ao Cumprimento de Sentença/Execução, no prazo legal de 15 dias após encerrado o prazo (15 dias) para o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 10 dias, em seguida, concluam-se os autos para Decisão.
Em caso de não apresentação de embargos a execução no prazo legal (15 dias contados do término do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e de nova intimação, conforme dispõem os arts. 523 e 525 do CPC e art. 52, IX da Lei 9.099/95), devidamente certificado nos autos, proceda-se a expedição de Alvará do valor penhorado em favor da parte exequente, independentemente de nova conclusão, atentando-se para o destaque de honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais, caso existentes, com a expedição de alvará em favor do(s) advogado(s).
Caso não haja conta da parte exequente e advogado(s) indicada nos autos, intime-se a referida parte para a indicação dos dados bancários para recebimento de valores via sistema Siscondj, no prazo de cinco dias, ressaltando-se que o Alvará da parte exequente deverá ser liberado na conta de titularidade desta.
Com a indicação das respectivas contas, expeçam-se Alvarás, independentemente de nova conclusão, intimando-se a parte exequente para receber e requerer o que entender de seu interesse, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
Sem requerimentos, faça-se conclusão para sentença de extinção.
Com requerimentos, faça-se conclusão para despacho.
Cumpra-se.
ASSU, na data da assinatura.
ALINE DANIELE BELÉM CORDEIROS LUCAS Juíza de Direito em Substituição Legal (assinado eletronicamente) -
01/07/2025 12:47
Juntada de Certidão
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01/07/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 22:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/06/2025 14:30
Conclusos para despacho
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23/06/2025 10:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/06/2025 00:25
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 00:25
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:25
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 16/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:39
Decorrido prazo de Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:39
Decorrido prazo de Banco Bradesco Promotora S/A em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800355-05.2022.8.20.5100 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: MARIA JOSE DE ARAUJO Polo Passivo: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, INTIMO a(s) parte(s) executada(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o depósito do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento), salvo nos procedimentos dos juizados que não incidem honorários advocatícios, com a advertência de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora online e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo(a) Oficial (a) de Justiça, na forma requerida pelo(a) exequente (CPC, art. 523, § 1º; Lei n. 9.099/1995, art. 52, IV).
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu, RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 22 de maio de 2025.
JOSE PAULO ARAUJO Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
22/05/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:31
Recebidos os autos
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12/05/2025 09:31
Juntada de intimação de pauta
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09/01/2025 11:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/12/2024 11:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/12/2024 04:43
Decorrido prazo de Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:30
Decorrido prazo de Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL em 16/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:09
Decorrido prazo de Banco Bradesco Promotora S/A em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:29
Decorrido prazo de Banco Bradesco Promotora S/A em 10/12/2024 23:59.
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09/12/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:25
Julgado improcedente o pedido
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07/11/2024 15:50
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 07:35
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 09:39
Juntada de aviso de recebimento
-
04/09/2024 01:26
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 11:43
Conclusos para decisão
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04/07/2024 05:33
Decorrido prazo de Banco Bradesco Promotora S/A em 03/07/2024 23:59.
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28/06/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 15:39
Juntada de aviso de recebimento
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06/06/2024 09:01
Juntada de Certidão
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05/06/2024 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2024 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2024 05:24
Decorrido prazo de Banco Bradesco Promotora S/A em 20/05/2024 23:59.
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08/05/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 08:36
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 20:17
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
04/04/2024 06:47
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 09:02
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 09:02
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 16:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/02/2024 16:22
Conclusos para despacho
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06/02/2024 14:12
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 14:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/01/2024 11:04
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 10:06
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 30/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 19:50
Julgado procedente o pedido
-
13/06/2023 00:10
Conclusos para julgamento
-
12/06/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 11:54
Desentranhado o documento
-
09/03/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 17:28
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 17:28
Decorrido prazo de banco bradesco promotora s/a em 14/02/2023.
-
15/02/2023 05:52
Decorrido prazo de Banco Bradesco Promotora S/A em 14/02/2023 23:59.
-
17/01/2023 09:33
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2023 09:50
Decorrido prazo de PARTE em 28/09/2022.
-
14/12/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 18:39
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 28/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 17:41
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 10:44
Concedida a Medida Liminar
-
08/09/2022 21:03
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 11:12
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2022 10:03
Decorrido prazo de Banco Bradesco Promotora S/A em 19/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 10:03
Decorrido prazo de Banco Bradesco Promotora S/A em 19/07/2022 23:59.
-
10/07/2022 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2022 18:52
Conclusos para julgamento
-
14/05/2022 16:55
Decorrido prazo de Banco Bradesco Promotora S/A em 12/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 15:05
Conclusos para decisão
-
30/04/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 05:03
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 28/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 00:22
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 28/04/2022 23:59.
-
25/04/2022 08:14
Juntada de Petição de petição
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29/03/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 17:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/03/2022 08:35
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 13:02
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 11:11
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2022 15:30
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 01:29
Decorrido prazo de Banco Bradesco Promotora S/A em 22/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 19:33
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2022 15:10
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
02/02/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 16:20
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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