TJRN - 0818228-44.2024.8.20.5004
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 11:48
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 10:11
Conclusos para despacho
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20/05/2025 10:10
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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20/05/2025 00:49
Decorrido prazo de JEFFERSON BRUNO DE SOUZA CANINDE em 19/05/2025 23:59.
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07/05/2025 21:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2025 21:54
Juntada de Certidão
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23/04/2025 08:58
Expedição de Mandado.
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21/04/2025 14:39
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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15/04/2025 01:51
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:46
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:53
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:52
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 14/04/2025 23:59.
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09/04/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:47
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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31/03/2025 00:51
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO Nº 0818228-44.2024.8.20.5004 Parte Autora: JEFFERSON BRUNO DE SOUZA CANINDÉ Parte Promovida: CLARO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de demanda em que a parte autora alega ter contratado em 13.01.2024 junto à ré plano de telefonia móvel que previa a concessão de 25 GB de internet móvel e aplicativos ilimitados.
Informa que em 24 de fevereiro de 2024 efetuou reclamação junto à autorizatária demandada, afirmando que desde a ativação do plano a franquia de créditos para internet móvel nunca ultrapassava 15 GB e o fornecimento de aplicativos ilimitados.
Alega que, mesmo formalizando a reclamação, continuava a receber franquia abaixo do contratado, o que a levou a registrar nova queixa administrativa em 12.09.2024, oportunidade em que lhe fora concedido um pacote de dados cujas franquias somadas não ultrapassavam 23 GB, pelo valor de R$ 34,50, pelo prazo de 12 (doze) meses.
Defende, por fim, que mesmo após a oferta do pacote ofertado em 12.09.2024, nada mudou, e se encontra recebendo franquia de internet móvel ainda menor que a originalmente contratada (13 GB).
Postula, por conseguinte, ordem para que a requerida forneça efetivamente a franquia de dados mensal de 25 GB e os aplicativos ilimitados, bem como, que se arbitre compensação pecuniária por danos morais no importe de R$ 7.000,00.
Instada a se manifestar, a parte demandada anexou sua contestação ao ID de nº 136751721, suscitando preliminar a carência da ação por falta de interesse de agir, e, no mérito, defendeu a migração da parte autora em 12.09.2024 para plano que contempla 13 GB de dados móveis e aplicativos ilimitados, bem como, a concessão de bônus de 10 GB extras de internet móvel e valor de mensalidade mais baixo, pacote de dados que vem sendo utilizado pelo consumidor, de forma que não há ilícito a ser corrigido e nem dano moral a ser indenizado.
Postulou, ao fim, pela improcedência dos pedidos.
Intimado para oferecer réplica à contestação, o autor quedou-se inerte.
O processo está suficientemente instruído.
Decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir reivindicada pela parte ré, pois há sim interesse jurídico do autor na solução da lide, a qual, inclusive, foi ajuizada em meio jurídico adequado.
Diferentemente do que defende a ré, há indícios de fornecimento de franquia de internet móvel abaixo do pacote de dados negociado em 12.09.2024, o que ratifica o interesse jurídico do autor na resolução da lide.
Ademais, a submissão da celeuma a juízo administrativo ou de composição de litígios prévio é uma faculdade do consumidor que se sinta lesado, em virtude da interpretação dada ao art. 5º, XXXV da Constituição Federal, não podendo ser considerada como etapa obrigatória ao exercício do direito de ação que assiste ao autor, já que a Lei não exige tal juízo de delibação antecedente.
Passo ao mérito.
Conforme se observa nos autos, mais especificamente nas reclamações registradas pelo autor junto a Secretaria Nacional do Consumidor – SENACOM, colacionadas ao ID de nº 134234026, a parte demandante adquiriu contrato de prestação de serviços de telefonia com fornecimento de franquia de internet móvel de 25 GB e aplicativos ilimitados após a compra de um telefone móvel junto à ré, em 13.01.2024.
Após múltiplas reclamações formuladas junto à requerida, obteve novo pacote promocional junto à autorizatária reclamada, em 12.09.2024, que previa a concessão de 13 GB de dados móveis, acrescidos de franquia extra (bônus) de 10 GB e aplicativos ilimitados, pelo preço de R$ 34,90 mensais.
Observa-se também, que mesmo após a mudança de plano, a franquia de internet móvel continuava sendo fornecida a menor (13 GB), conforme demonstrativo anexado à página 17 do ID de nº 134234026.
Logo, não há dúvidas que a houve falha na prestação do serviço oferecido ao consumidor, já que nunca houve o efetivo fornecimento da franquia de internet móvel contratada, seja no vínculo pactuado em 13.01.2024, seja após a migração do pacote de dados, ocorrida em 12.09.2024.
Assim, a parte ré deve ser compelida a reparar os ilícitos causados ao autor, por força dos preceitos contidos no art. 14 do CDC.
Dessarte, a parte demandada deve ser compelida a fornecer efetivamente os 23 GB de internet móvel contratados a partir de 12.09.2024, já que essa é a nova franquia contratada e paga e não os 25 GB de dados móveis contratados em 13.01.2024, por se referirem a vínculo já distratado.
Todavia, no que atine ao pedido compensatório por danos morais, não há nos autos nenhum fato que configure lesão a direito de personalidade constitucionalmente tutelado da parte autora e que tenha causado grave constrangimento à consumidora, tratando-se apenas de mero aborrecimento, típico de relações contratuais mal resolvidas.
Assim, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo da presente decisão, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela parte demandada e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar solidariamente a empresas ré a fornecer efetivamente ao autor (CPF: *82.***.*46-95), até o término do contrato (11.09.2025), a franquia de internet móvel pactuada no patamar de 23 GB mensais, bem como, os aplicativos ilimitados, tudo no valor contratado de R$ 34,90 (trinta e quatro reais e noventa centavos, sob pena de aplicação de multa única no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), em caso de descumprimento da presente decisão.
JULGO IMPROCEDENTE, outrossim, o PEDIDO COMPENSATÓRIO por danos morais, em virtude da ausência dos seus elementos de constituição válida.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em 30 (trinta) dias do trânsito em julgado, com a atualização do débito por meio da calculadora automática do site do TJRN disponível no link: .
Sem manifestação da parte autora no referido prazo, arquive-se com baixa na distribuição.
Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo.
Intimem-se.
Natal, 25 de março de 2025.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/03/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:14
Julgado procedente o pedido
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12/02/2025 15:09
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de JEFFERSON BRUNO DE SOUZA CANINDE em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:44
Decorrido prazo de JEFFERSON BRUNO DE SOUZA CANINDE em 11/02/2025 23:59.
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20/01/2025 10:30
Juntada de Certidão
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20/01/2025 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2025 10:05
Juntada de diligência
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13/12/2024 11:58
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 08:54
Juntada de ato ordinatório
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13/12/2024 06:42
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/11/2024 03:07
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:10
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 07:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2024 18:06
Juntada de ato ordinatório
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21/11/2024 14:59
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 13:00
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/11/2024 10:59
Juntada de Certidão
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23/10/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2024 15:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/10/2024 09:05
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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