TJRN - 0802833-75.2025.8.20.5004
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
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20/07/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 09:57
Juntada de documento de comprovação
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17/07/2025 01:12
Conclusos para despacho
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17/07/2025 01:12
Processo Reativado
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16/07/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 09:07
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 09:07
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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04/07/2025 11:32
Juntada de Petição de comunicações
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25/06/2025 01:47
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 07:55
Juntada de Certidão
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0802833-75.2025.8.20.5004 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO VILLAGGIO VERITA II EXECUTADO: JONAS FELISBERTO DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95.
Desnecessária se faz uma longa e pesada argumentação a fim de se proceder à análise do presente feito, principalmente diante do contido nos autos em epígrafe.
Compulsando os autos, verifica-se que a obrigação foi satisfeita no curso do feito, dando por quitada a dívida.
Com isso, deve o presente feito ser extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 924 inc.
II do CPC.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fulcro no art. 924, II, do CPC, o que faço por sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos.
Determino o desbloqueio de eventuais valores que, porventura, estejam constritos via SISBAJUD em contas de titularidade da parte executada, decorrentes do presente feito.
Sem custas, não sendo também cabível a condenação em honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publicação e registro automáticos.
Dispensadas as intimações.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
PAULO GIOVANI MILITAO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/06/2025 10:53
Juntada de Certidão
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23/06/2025 10:43
Conclusos para decisão
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23/06/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/06/2025 10:28
Juntada de Certidão
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18/06/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 11:53
Juntada de execução / cumprimento de sentença
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05/06/2025 11:56
Conclusos para decisão
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05/06/2025 04:46
Decorrido prazo de JONAS FELISBERTO DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
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05/06/2025 04:46
Juntada de entregue (ecarta)
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22/04/2025 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2025 07:43
Juntada de Certidão
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16/04/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 05:26
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0802833-75.2025.8.20.5004 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEMANDANTE: CONDOMINIO VILLAGGIO VERITA II CNPJ: 09.***.***/0001-01 , Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE MARQUES DE OLIVEIRA - RN0016475A DEMANDADO: , JONAS FELISBERTO DA SILVA CPF: *16.***.*52-49 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, VI, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, em face da informação dos Correios ID 147002903, intimo a parte autora para indicar o endereço atualizado do réu, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal, 30 de março de 2025 (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/06) Nazih Lawar Husseini Analista Judiciário -
31/03/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 10:49
Juntada de ato ordinatório
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29/03/2025 09:58
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/03/2025 21:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 14:26
Conclusos para despacho
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17/02/2025 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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