TJRN - 0832187-28.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
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Polo Passivo
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0832187-28.2023.8.20.5001 Polo ativo ELIZABETH ANDRADE DE LIMA Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS, WANESSA LAYS TAVARES DE ARAUJO Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL e outros Advogado(s): RECURSO CÍVEL Nº 0832187-28.2023.8.20.5001 RECORRENTE: ELIZABETH ANDRADE DE LIMA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE NATAL RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR APOSENTADO.
PLEITO AO PAGAMENTO DE FÉRIAS E 1/3 PROPORCIONAIS DE 27/09/2017 ATÉ A DATA DA APOSENTADORIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PERÍODOS AQUISITIVOS PARA FINS DE CONCESSÃO DE FÉRIAS SÃO CONTADOS DA DATA DE INGRESSO DO SERVIDOR EM CICLOS DE CÔMPUTO ANUAIS.
SERVIDOR QUE INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO EM 25/08/1995.
APOSENTADORIA PUBLICADA EM 29/06/2018.
FÉRIAS E TERÇO DE FÉRIAS PAGOS EM JANEIRO DE 2018, REFERENTES AO PERÍODO AQUISITIVO DE FÉRIAS QUE SE INICIOU EM 25/08/2017 E ACABARIA 24/08/2018.
VERBAS ADIMPLIDAS INTEGRALMENTE.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A MENOR EM RAZÃO DA PUBLICAÇÃO DA APOSENTADORIA.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, condicionando-se a exigibilidade ao disposto no art. 98, §3°, do CPC.
Esta Súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator
I - RELATÓRIO 1.
Segue sentença, que adoto como parte do relatório. “SENTENÇA ELIZABETH ANDRADE DE LIMA, ajuizou ação em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando a conversão em pecúnia de 01 (um) período de férias não gozadas de 2018, com acréscimo do terço constitucional.
Alega em sua peça exordial que foi admitida em 27/09/1989 (ID nº 113786832) e teve seu ato de aposentadoria publicado em 29/06/2018 (ID nº 113786834).
Em defesa, o ente demandado apresentou contestação, impugnando os pedidos (ID nº 116190380). É o sucinto relatório, considerando o que dispõe o art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Do julgamento antecipado.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Do mérito.
O cerne desta ação consiste em saber se a parte autora faz jus ao percebimento de indenização relativa ao pagamento das férias não usufruídas.
Compulsando os autos, constato por meio das fichas financeiras apresentadas no ID nº 102515699 que a parte autora usufruiu das férias inerentes aos períodos aquisitivos em tempo proporcional.
A Constituição Federal assegura o direito a férias e o acréscimo correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração a todos os trabalhadores e estende-o, igualmente, aos servidores públicos, nos seguintes artigos: Art. 7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39. (...) (...) §3º.
Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Nesse sentido, por se tratar de garantia constitucional, o recebimento das férias integrais é devido a todos os servidores públicos.
Desse modo, o servidor público, assim como os demais trabalhadores brasileiros, possuem o inquestionável direito ao gozo e à percepção dos valores correspondentes aos trinta dias de férias anuais acrescidos de 1/3, a aposentadoria ou a exoneração de servidor que detém o direito a férias não gozadas c/c o adicional de 1/3, deve converter-se em valores indenizatórios àquele, sob pena de configurar-se o enriquecimento ilícito, por parte da Administração Pública.
Dito isso, importa salientar que os períodos aquisitivos são contados da data de ingresso em ciclos de cômputo anuais e não do primeiro dia do calendário civil até o último dia do respectivo ano.
Em que pese a prática administrativa conceder o gozo das férias antes de completado o período aquisitivo, para fins de pagamento de férias proporcionais deve ser levada em consideração a data de ingresso do servidor.
Verificando a situação caracterizadora do princípio em referência, cabe ao julgador tomar as providências para que aquele que se locupletou indevidamente restituir ao valor auferido, consoante preceitua os dispositivos legais supramencionados.
Nessa perspectiva, tendo ficado demonstrado que a parte autora, ao se aposentar, não havia gozado das férias a que fazia jus, consubstancia-se a vantagem indevida obtida pela Administração Pública na medida em que esta se beneficiou do trabalho da servidora quando deveria estar usufruindo o direito que lhe é assegurado pela legislação.
De acordo com o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Estaduais, regido pela Lei Complementar n° 122, de 30 de junho de 1994, o(a) autor(a) tem direito às ferias anuais por 30 (trinta) dias consecutivos, acrescidos de um terço (1/3) do seu valor normal.
No que se refere à conversão em pecúnia, é entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade da conversão em pecúnia de férias, bem como de outros direitos de natureza remuneratória, não gozados ou não utilizados para contagem de tempo de serviço para fins de aposentadoria.
Cabe destacar que, de acordo com entendimento, tal indenização independe de requerimento administrativo, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da Administração.
Nesse sentido, colaciona-se julgados das mencionadas Cortes: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS – BEM COMO OUTROS DIREITOS DE NETUREZA REMUNERATÓRIA – EM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA, POR AQUELES QUE NÃO PODEM MAIS DELAS USUFRUIR.
POSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PARA REAFIRMAR A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE (In.
STF.
ARE 721.001-RH/RJ, com repercussão geral.
Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Plenário, j. 28.02.2013) Cumpre ressaltar que a ausência de requerimento administrativo para o gozo das férias, não obsta o direito do servidor de obter a indenização requerida, conforme já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça e trazido aqui nos julgados mencionados nesta sentença.
De toda maneira, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na qualidade de agente empregador da servidora, possui todos os dados funcionais da demandante, razão pela qual deve produzir provas que desconstituam o direito autoral.
No presente caso, vê-se que, de acordo com a data de entrada em exercício, a parte autora só iniciaria um novo período aquisitivo em 25 de agosto de 2018, mas teve sua aposentadoria publicada em 26 de junho de 2018, isto é, antes de iniciar o novo período, razão pela qual não possui direito às férias proporcionais.
Ademais, da análise dos documentos juntados, observo que, além de ter juntado os documentos equivocados quando do protocolo da inicial, a parte autora deixou de acostar aqueles necessários para análise de seu pleito.
Nesse contexto, gozando os atos administrativos de presunção de veracidade e de legitimidade, cabia à demandante fazer provas de suas alegações em relação ao não recebimento das férias, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, o que fulmina o requerimento autoral.
Diante do quadro descortinado, mostra-se incabível a condenação a indenizar.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), entendo que a análise de gratuidade no âmbito recursal e exame dos requisitos de admissibilidade/efeitos são da competência da Turma Recursal, pois se trata o novo CPC de norma geral que adentra no sistema dos Juizados, ao proporcionar mais celeridade, economia, informalidade e simplicidade em relação à referida Lei 9.099.
Em outras palavras, o citado art. 1010 é norma típica do procedimento sumaríssimo, embora inserida em procedimento comum.
Assim, independentemente de novo despacho: Caso sobrevenha recurso inominado, certifique-se a tempestividade ou intempestividade.
Em ambas situações, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)”. 2.
Segue decisão que não acolheu os embargos declaratórios. “SENTENÇA Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por ELIZABETH ANDRADE DE LIMA, em face de Sentença deste Juízo que julgou improcedente o pedido.
Aduz o Embargante que o decisum possui erro material, uma vez que não teria considerado corretamente as datas de pagamento das férias.
Intimado da oposição dos embargos, o ente demandado deixou de se pronunciar. É o que importa relatar.
Decido.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos. É cediço que o recurso de embargos de declaração tem a finalidade de corrigir defeitos de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida do ato judicial, os quais podem comprometer a utilidade deste.
O propósito dos embargos de declaração não é obter a modificação ou anulação da decisão recorrida, mas o de pretender o aperfeiçoamento do provimento jurisdicional, sanando seus eventuais defeitos.
Eis o teor da clara redação do art. 1.022, do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No caso concreto, verifico que a decisão não merece qualquer correção, porquanto este Juízo não incorreu em erro material ao julgar improcedente.
Isso porque, constato que os valores foram devidamente adimplidos pelo ente demandado no exercício que a autora alega fazer jus e, ao tempo da aposentadoria, não havia iniciado o novo período aquisitivo, motivo pelo qual não há que se falar em recebimento proporcional.
A tal conclusão se chega, pelo fato da parte autora ter mantido vínculo de professor para com o Município de Natal, categoria que goza de férias coletivas coincidentes com as escolares e que, portanto, recebem antecipadamente férias, tomando-se por base a data de seu ingresso no serviço público, assim como regularmente, como se pode aferir a partir das fichas financeiras apresentadas.
Assim, tendo ingressado no serviço público em 27.09.1989, recebera antecipadamente as suas férias em janeiro de 2018, relativamente ao período aquisitivo que somente se completaria em 27.09.2018.
Com efeito, tendo se aposentado em 29.06.2018, ou seja, antes mesmo de completar seu periodo aquisitivo, não se há mais que falar em férias proporcionais pendentes, vez que quitadas em janeiro de 2018, de forma antecipada.
Ademais, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC é ônus da parte autora fazer prova constitutiva de seu direito, juntando aos autos toda a documentação que entender pertinente, devendo fazê-lo no momento oportuno, sob pena de preclusão.
No presente caso, após a sentença de mérito, a autora junta documentação a fim de embasar o alegado, sendo notavelmente descabida a conduta, considerando a ocorrência da preclusão temporal.
Dessa forma, não vislumbro razões para alterar ou anular a sentença, porquanto não houve qualquer erro no ato proferido.
A bem da verdade, o que vejo no caso concreto é que a Embargante pretende a rediscussão do mérito da decisão, o que não pode ser intentado por esta via recursal, que destina a sanar vício material, omissão ou obscuridade.
Assim, discordando a recorrente, deve manejar o instrumento cabível.
Ante o exposto, conheço, por tempestivos, e, no mérito, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS pela autora.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Em caso de recurso, cumpra-se o disposto na Sentença de ID nº 116997012.
PI.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)”. 3.
Nas razões do recurso, ELIZABETH ANDRADE DE LIMA alegou que teve a aposentadoria publicada em junho de 2018, e não recebeu o pagamento das férias e do terço constitucional proporcionais referentes ao período aquisitivo iniciado em 27/09/2017.
Disse fazer jus ao pagamento de férias e terço constitucional de férias proporcionais pelo período de 27/09/2017 a 29/06/2018.Requereu a reforma da sentença, sendo o pleito julgado procedente. 4.
Não foram ofertadas contrarrazões. 5. É o relatório.
II – PROJETO DE VOTO 6.
Dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995.
Da ementa já consta a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença. 7.
Submeto, assim, o projeto à apreciação do Juiz Togado.
Elydiana Mayara Araujo de Lima Nunes Juíza Leiga III – VOTO 8.
Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. 9. É o meu voto.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator Natal/RN, 25 de Março de 2025. -
13/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0832187-28.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 25-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25 a 31/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de março de 2025. -
09/12/2024 12:25
Recebidos os autos
-
09/12/2024 12:25
Conclusos para julgamento
-
09/12/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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