TJRN - 0804414-37.2025.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 10:01
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 10:00
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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10/04/2025 00:43
Decorrido prazo de KEVIN KENNEDY DE OLIVEIRA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:43
Decorrido prazo de KEVIN KENNEDY DE OLIVEIRA em 09/04/2025 23:59.
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26/03/2025 05:18
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº0804414-37.2025.8.20.5001 AUTOR: FILIPE MATEUS OLIVEIRA ALVES REU: DETRAN/RN- DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RN SENTENÇA Vistos etc.
A parte autora em epígrafe ajuizou a presente ação contra o requerido nos termos da petição inicial e juntou documentos.
O feito corria em seus termos regulares quando a parte autora foi intimada para cumprir uma diligência determinada pelo juiz, sob pena de extinção, entretanto, quedou-se inerte. É o relatório.
Decido.
Dispõe o artigo 485, parágrafro §1º do CPC que é aplicado subsidiariamente nos juizados especiais: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código.
Nesse sentido, mesmo tendo a parte autora sido intimada do despacho que determinou a diligência, sob pena de extinção, não cumpriu a diligência, permanecendo silente até a presente data, sendo assim, impõe-se a extinção do processo.
Ademais, em sendo os documentos solicitados imprescindíveis à análise do pedido, não resta outra alternativa senão o indeferimento da inicial.
O CPC dispõe no art. 320 que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, e no art. 321, restou disciplinado que, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado e no parágrafo único preconiza que em caso de não cumprimento da diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Isto posto, não tendo a parte autora cumprido diligência essencial para o andamento do feito no prazo que lhe competia, indefiro a petição inicial, com base no art. 321, parágrafo único do CPC, em consequência, decreto a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários em primeiro grau.
Transitada em julgado, sem interposição de recurso, arquive-se com baixa na distribuição.
P.R.I.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/03/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 09:08
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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18/03/2025 21:07
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 00:59
Decorrido prazo de FILIPE MATEUS OLIVEIRA ALVES em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:33
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 00:33
Decorrido prazo de FILIPE MATEUS OLIVEIRA ALVES em 06/03/2025 23:59.
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04/02/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 10:23
Não Concedida a Medida Liminar
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04/02/2025 07:12
Conclusos para decisão
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03/02/2025 18:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/02/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 15:46
Declarada incompetência
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31/01/2025 17:49
Conclusos para decisão
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31/01/2025 15:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/01/2025 15:43
Juntada de Certidão
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30/01/2025 23:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 22:17
Conclusos para decisão
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27/01/2025 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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