TJRN - 0834566-39.2023.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0834566-39.2023.8.20.5001 Exequente: ESTER MORAIS DA SILVA registrado(a) civilmente como ESTER MORAES DA SILVA Executado: Município de Natal DESPACHO Em atenção à petição do Id 158907477 e considerando que o substabelecimento do Id 102499518 possui outorga com reserva de poderes, intime-se a parte exequente, por intermédio do causídico CLETO VINICIUS FERREIRA SALUSTINO DE FREITAS BARRETO para, em 15 (quinze) dias, juntar termo de anuência do advogado CLETO DE FREITAS BARRETO quanto à cessão de honorários advocatícios, uma vez que o contrato (Id 102499516) foi firmado com o último.
Escoado o prazo, voltem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Natal/RN, data do sistema.
Juiz(a) de Direito conforme assinatura digital -
10/09/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 10:10
Conclusos para despacho
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13/08/2025 00:31
Decorrido prazo de CLETO DE FREITAS BARRETO em 12/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:15
Decorrido prazo de Município de Natal em 08/08/2025 23:59.
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28/07/2025 13:24
Juntada de Petição de comunicações
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28/07/2025 02:09
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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28/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0834566-39.2023.8.20.5001 Parte exequente: ESTER MORAIS DA SILVA registrado(a) civilmente como ESTER MORAES DA SILVA Parte executada: Município de Natal DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifica-se que o exequente concordou (Id 155538078) com os cálculos apresentados pela parte executada.
Considerando que os valores trazidos pelo executado, no total de R$ 8.352,52 (oito mil, trezentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e dois centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 8.5.2025, conforme Id 155519413.
Fica o exequente desde já ciente de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já o destaque dos honorários contratuais, no percentual de 30%, de acordo com o que foi acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (Id 102499516 ), em favor de CLETO DE FREITAS BARRETO, inscrito na OAB/RN sob o nº 1.077, consoante petição de Id 150743850.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no SISPAG-RPV, conforme previsto na Portaria nº 399/2019.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Cobrança, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) a atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, situação em que a Secretaria deverá movimentar o feito para “decisão de penhora online”, proceda-se a nova atualização e bloqueio do valor devido, via BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) realizada a transferência dos valores bloqueados, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Deixo de fixar a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em razão da disposição contida no art. 534, § 2, também do CPC.
Sem ônus sucumbenciais, em razão do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data do sistema.
Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito -
24/07/2025 23:40
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 23:40
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 23:40
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:35
Outras Decisões
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18/07/2025 11:35
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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26/06/2025 07:18
Conclusos para despacho
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24/06/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 11:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/05/2025 02:39
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 23:46
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 23:46
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 23:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/05/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 11:27
Conclusos para despacho
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08/05/2025 22:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 13:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/05/2025 10:31
Conclusos para despacho
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08/05/2025 09:13
Recebidos os autos
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08/05/2025 09:13
Juntada de intimação de pauta
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05/04/2024 09:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/04/2024 12:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 20:34
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 16:01
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/03/2024 19:50
Decorrido prazo de Município de Natal em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 15:48
Decorrido prazo de Município de Natal em 18/03/2024 23:59.
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01/03/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 08:43
Julgado improcedente o pedido
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22/11/2023 07:26
Conclusos para julgamento
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16/11/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 11:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/09/2023 07:21
Conclusos para julgamento
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12/09/2023 15:31
Juntada de Petição de alegações finais
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25/08/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 20:18
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 17:15
Conclusos para despacho
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27/06/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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