TJRN - 0834566-39.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0834566-39.2023.8.20.5001 Parte exequente: ESTER MORAIS DA SILVA registrado(a) civilmente como ESTER MORAES DA SILVA Parte executada: Município de Natal DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifica-se que o exequente concordou (Id 155538078) com os cálculos apresentados pela parte executada.
Considerando que os valores trazidos pelo executado, no total de R$ 8.352,52 (oito mil, trezentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e dois centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 8.5.2025, conforme Id 155519413.
Fica o exequente desde já ciente de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já o destaque dos honorários contratuais, no percentual de 30%, de acordo com o que foi acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (Id 102499516 ), em favor de CLETO DE FREITAS BARRETO, inscrito na OAB/RN sob o nº 1.077, consoante petição de Id 150743850.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no SISPAG-RPV, conforme previsto na Portaria nº 399/2019.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Cobrança, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) a atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, situação em que a Secretaria deverá movimentar o feito para “decisão de penhora online”, proceda-se a nova atualização e bloqueio do valor devido, via BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) realizada a transferência dos valores bloqueados, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Deixo de fixar a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em razão da disposição contida no art. 534, § 2, também do CPC.
Sem ônus sucumbenciais, em razão do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data do sistema.
Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito -
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0834566-39.2023.8.20.5001 Polo ativo ESTER MORAES DA SILVA Advogado(s): CLETO DE FREITAS BARRETO, CLETO VINICIUS FERREIRA SALUSTINO DE FREITAS BARRETO Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): RECURSO CÍVEL Nº 0834566-39.2023.8.20.5001 RECORRENTE: ESTER MORAES DA SILVA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE NATAL RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
ART. 40, § 19, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
REQUISITOS PARA APOSENTADORIA ESPECIAL COMPLETADOS EM 17 DE MARÇO DE 2020.
DIREITO AO ABONO DE PERMANÊNCIA DESDE A DATA EM QUE A SERVIDORA PREENCHEU OS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA ESPECIAL ATÉ UM DIA ANTES DA PUBLICAÇÃO DA APOSENTADORIA.
EXISTÊNCIA DOCUMENTOS FUNCIONAIS NO PROCESSO, CUJO CONTEÚDO NÃO FOI IMPUGNADO PELA PARTE CONTRÁRIA.
PROVAS SUFICIENTES DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA.
DIREITO AO ABONDO DE PERMANÊNCIA RECONHECIDO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em razão do provimento do recurso.
Natal/RN, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz relator I – RELATÓRIO 1.
Segue sentença, que adoto como parte do relatório. “PROJETO DE SENTENÇA 01.
ESTER MORAIS DA SILVA, ajuizou a presente a ação, neste Juizado Fazendário, em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, alegando ser Professora Aposentada, matrícula nº13.967-0, segundo ficha funcional acostada à inicial (Id.102499514), postulando a condenação do ente demandado a pagar o Abono de Permanência retroativamente, no valor da quantia paga pela servidora a título de contribuição previdenciária, desde que foram preenchidos os requisitos para aposentação por tempo de contribuição (17.03.2020), até a data da publicação da aposentadoria dela (31.12.2020), acrescidos dos juros de mora e correção monetária. 02.
A parte ré foi citada e apresentou contestação, preliminarmente alegou o indeferimento da Justiça Gratuita.
No mérito, requereu a improcedência do pleito autoral, ante a arguição de inconstitucionalidade do pleito, em face da impossibilidade de transmudação de regime jurídico celetista para estatutário, TEMA 1.157 (repercussão geral).
Subsidiariamente, em caso de procedência do pedido autoral, que o termo inicial para a implantação do abono de permanência seja fixado com base na data do requerimento administrativo, considerando ainda os períodos fulminados pela prescrição quinquenal, ou seja, a partir de 06/08/2020; que haja a incidência do imposto de renda sobre os valores.
Quanto aos juros moratórios, desde a data da citação, que seja aplicado o percentual da caderneta de poupança. 03.
A parte autora apresentou Réplica á Contestação no ID. nº106876766, rechaçando os argumentos contestatórios e reiterando os pedidos da exordial. 04.
Instada a emendar/aditar a exordial, a parte autora NÃO juntou aos autos a cópia do documento de Simulação de aposentadoria expedida pela NATALPREV com a data exata em que implementou os requisitos para a aposentadoria. 05. É que importa relatar.
Decido. 06.
Quanto a preliminar de impugnação de Justiça Gratuita, rejeito a preliminar, por força do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995. 07.
De início, consigno o teor dos Enunciados 1 e 2 dos Juizados Especiais da Fazenda Pública aprovados no III FOJERN: "1.
Para prevenir a ausência de elementos probatórios, já que, em regra, não se aplica à administração pública o efeito material da revelia (art. 345 II CPC), cumpre determinar, seja por meio de emenda/aditamento à petição inicial, seja em momento posterior, a juntada de documento comprobatório do direito veiculado na causa de pedir, inclusive a exibição de prévio requerimento administrativo ou de respectivo processo administrativo, ainda que não findo."; “2.
Não comprovada justa causa, será extinto o processo se a parte autora não produzir a prova determinada pelo julgador, inclusive a juntada de comprovante de residência e instrumento de mandato atualizados, depois de instada a suprir a falta e não atender (arts. 5º e 51 II Lei nº 9.099/95)”. 08.
A ação em tela veicula pretensão de natureza condenatória em face do erário.
Neste sentido, necessário garantir que a Fazenda Pública possa exercer o contraditório embasado na causa de pedir, no pedido e nos elementos de prova conduzidos pela parte autora.
Esta, por sua vez, tem o ônus processual de instruir a exordial com os documentos pertinentes à comprovação das suas alegações (arts. 320 e 434, CPC). 09.
Outrossim, como é sabido, goza a Fazenda Pública de prerrogativas processuais diversas, dentre as quais a inaplicabilidade do efeito material da revelia (art. 345 II, CPC).
Logo, faz-se necessário assegurar que o julgador disponha de elementos mínimos de convicção para poder apreciar e julgar a causa, considerando a possibilidade de inação da Administração Pública no caso concreto. 10.
De mais a mais, sendo o julgador o destinatário da prova para fins de prestação jurisdicional, este detém poder instrutório para direcionar a produção das provas pertinentes ao julgamento da questão posta.
Neste sentido, foi oportunizada à parte autora emendar/aditar a exordial para exibir a cópia do documento de Simulação de aposentadoria expedida pela NATALPREV com a data exata em que implementou os requisitos para a aposentadoria.
A autora trouxe aos autos Histórico Funcional no id. nº 110816000, sem a data exata em que implementou os requisitos para a concessão da aposentadoria, impossibilitando esse juízo de conceder o direito pleiteado. 11.
O despacho proferido não se mostrou desarrazoado, nem desproporcional, muito menos inatingível pela parte.
Com isso, tem-se que o julgador agiu dentro da seara legal que lhe compete, conquanto não é mero expectador da conduta processual das partes, notadamente porque tem o ônus argumentativo de indicar no julgamento as razões do seu convencimento diante de elementos probatórios exibidos (art. 38, Lei nº 9.099/95 e arts. 370 e 371, CPC). 12.
Não bastasse a regra geral já referida, que está contida no código de processo civil, vale ressaltar que há norma processual específica no âmbito dos Juizados Especiais, eis que cumpre ao juiz dirigir o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzida para assim apreciá-las e valorá-las (art. 5º, Lei nº 9.099/95). 13.
Nesse sentido, é ônus da parte autora instruir o seu pedido com os documentos necessários, nos termos do art. 373, I, do CPC, sem os quais não há possibilidade de deferimento do pleito, pois ausente comprovação do direito que alega ter, notadamente nos casos em que a parte é patrocinada por advogado.
CONCLUSÃO 14.
Diante o exposto, inexistindo apresentação do documento especificado, o projeto de sentença é no sentido de JULGAR IMPROCEDENTES as pretensões veiculadas na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC 15.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Exmo.
Juiz de Direito competente, em cumprimento ao art. 40, da Lei n° 9.099/1995.
LUANA CORTEZ DANTAS Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Ementa: JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA.
CRITÉRIOS DE ORALIDADE, SIMPLICIDADE, INFORMALIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E CELERIDADE.
PROJETO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - Incidência dos arts. 2º, 40, 54 e 55, da Lei nº 9.099/95, além do art. 27, da Lei nº 12.153/09 e do art. 487, do CPC; - Projeto de sentença elaborada por Juiz Leigo, observando os critérios próprios inerentes ao sistema dos Juizados Especiais; - Extinção do processo com resolução de mérito; - Homologação simples. 01.
Trata-se de projeto de sentença elaborada em sintonia com os critérios próprios do sistema dos Juizados Especiais da Fazenda, daí porque a HOMOLOGO para que surtam seus jurídicos efeitos.
Logo, julgo extinto este processo, COM resolução do mérito, sem a incidência de custas processuais ou condenação em honorários advocatícios, não obstando novo ajuizamento com a regularização da documentação. 02.
Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita. 03.
Certificado o trânsito em julgado, expeçam-se os ofícios, certidões e demais expedientes correlatos, caso necessário.
Ato contínuo, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa definitiva. 04.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei N.º 11.419/06)”. 2.
Nas razões do recurso, ESTER MORAES DA SILVA afirmou que os documentos juntados são suficientes para provar que em 28/03/2020 a recorrente implementou os requisitos para a aposentadoria.
Afirmou que tem, então, direito do recebimento do abono de aposentadoria desde 28/03/2020 até o dia anterior à publicação da sua aposentadoria (30/12/2020).
Requereu a reforma da sentença, para que seja julgada procedente. 3.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. 4. É o relatório.
I – RELATÓRIO 1.
Segue sentença, que adoto como parte do relatório. “PROJETO DE SENTENÇA 01.
ESTER MORAIS DA SILVA, ajuizou a presente a ação, neste Juizado Fazendário, em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, alegando ser Professora Aposentada, matrícula nº13.967-0, segundo ficha funcional acostada à inicial (Id.102499514), postulando a condenação do ente demandado a pagar o Abono de Permanência retroativamente, no valor da quantia paga pela servidora a título de contribuição previdenciária, desde que foram preenchidos os requisitos para aposentação por tempo de contribuição (17.03.2020), até a data da publicação da aposentadoria dela (31.12.2020), acrescidos dos juros de mora e correção monetária. 02.
A parte ré foi citada e apresentou contestação, preliminarmente alegou o indeferimento da Justiça Gratuita.
No mérito, requereu a improcedência do pleito autoral, ante a arguição de inconstitucionalidade do pleito, em face da impossibilidade de transmudação de regime jurídico celetista para estatutário, TEMA 1.157 (repercussão geral).
Subsidiariamente, em caso de procedência do pedido autoral, que o termo inicial para a implantação do abono de permanência seja fixado com base na data do requerimento administrativo, considerando ainda os períodos fulminados pela prescrição quinquenal, ou seja, a partir de 06/08/2020; que haja a incidência do imposto de renda sobre os valores.
Quanto aos juros moratórios, desde a data da citação, que seja aplicado o percentual da caderneta de poupança. 03.
A parte autora apresentou Réplica á Contestação no ID. nº106876766, rechaçando os argumentos contestatórios e reiterando os pedidos da exordial. 04.
Instada a emendar/aditar a exordial, a parte autora NÃO juntou aos autos a cópia do documento de Simulação de aposentadoria expedida pela NATALPREV com a data exata em que implementou os requisitos para a aposentadoria. 05. É que importa relatar.
Decido. 06.
Quanto a preliminar de impugnação de Justiça Gratuita, rejeito a preliminar, por força do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995. 07.
De início, consigno o teor dos Enunciados 1 e 2 dos Juizados Especiais da Fazenda Pública aprovados no III FOJERN: "1.
Para prevenir a ausência de elementos probatórios, já que, em regra, não se aplica à administração pública o efeito material da revelia (art. 345 II CPC), cumpre determinar, seja por meio de emenda/aditamento à petição inicial, seja em momento posterior, a juntada de documento comprobatório do direito veiculado na causa de pedir, inclusive a exibição de prévio requerimento administrativo ou de respectivo processo administrativo, ainda que não findo."; “2.
Não comprovada justa causa, será extinto o processo se a parte autora não produzir a prova determinada pelo julgador, inclusive a juntada de comprovante de residência e instrumento de mandato atualizados, depois de instada a suprir a falta e não atender (arts. 5º e 51 II Lei nº 9.099/95)”. 08.
A ação em tela veicula pretensão de natureza condenatória em face do erário.
Neste sentido, necessário garantir que a Fazenda Pública possa exercer o contraditório embasado na causa de pedir, no pedido e nos elementos de prova conduzidos pela parte autora.
Esta, por sua vez, tem o ônus processual de instruir a exordial com os documentos pertinentes à comprovação das suas alegações (arts. 320 e 434, CPC). 09.
Outrossim, como é sabido, goza a Fazenda Pública de prerrogativas processuais diversas, dentre as quais a inaplicabilidade do efeito material da revelia (art. 345 II, CPC).
Logo, faz-se necessário assegurar que o julgador disponha de elementos mínimos de convicção para poder apreciar e julgar a causa, considerando a possibilidade de inação da Administração Pública no caso concreto. 10.
De mais a mais, sendo o julgador o destinatário da prova para fins de prestação jurisdicional, este detém poder instrutório para direcionar a produção das provas pertinentes ao julgamento da questão posta.
Neste sentido, foi oportunizada à parte autora emendar/aditar a exordial para exibir a cópia do documento de Simulação de aposentadoria expedida pela NATALPREV com a data exata em que implementou os requisitos para a aposentadoria.
A autora trouxe aos autos Histórico Funcional no id. nº 110816000, sem a data exata em que implementou os requisitos para a concessão da aposentadoria, impossibilitando esse juízo de conceder o direito pleiteado. 11.
O despacho proferido não se mostrou desarrazoado, nem desproporcional, muito menos inatingível pela parte.
Com isso, tem-se que o julgador agiu dentro da seara legal que lhe compete, conquanto não é mero expectador da conduta processual das partes, notadamente porque tem o ônus argumentativo de indicar no julgamento as razões do seu convencimento diante de elementos probatórios exibidos (art. 38, Lei nº 9.099/95 e arts. 370 e 371, CPC). 12.
Não bastasse a regra geral já referida, que está contida no código de processo civil, vale ressaltar que há norma processual específica no âmbito dos Juizados Especiais, eis que cumpre ao juiz dirigir o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzida para assim apreciá-las e valorá-las (art. 5º, Lei nº 9.099/95). 13.
Nesse sentido, é ônus da parte autora instruir o seu pedido com os documentos necessários, nos termos do art. 373, I, do CPC, sem os quais não há possibilidade de deferimento do pleito, pois ausente comprovação do direito que alega ter, notadamente nos casos em que a parte é patrocinada por advogado.
CONCLUSÃO 14.
Diante o exposto, inexistindo apresentação do documento especificado, o projeto de sentença é no sentido de JULGAR IMPROCEDENTES as pretensões veiculadas na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC 15.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Exmo.
Juiz de Direito competente, em cumprimento ao art. 40, da Lei n° 9.099/1995.
LUANA CORTEZ DANTAS Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Ementa: JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA.
CRITÉRIOS DE ORALIDADE, SIMPLICIDADE, INFORMALIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E CELERIDADE.
PROJETO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - Incidência dos arts. 2º, 40, 54 e 55, da Lei nº 9.099/95, além do art. 27, da Lei nº 12.153/09 e do art. 487, do CPC; - Projeto de sentença elaborada por Juiz Leigo, observando os critérios próprios inerentes ao sistema dos Juizados Especiais; - Extinção do processo com resolução de mérito; - Homologação simples. 01.
Trata-se de projeto de sentença elaborada em sintonia com os critérios próprios do sistema dos Juizados Especiais da Fazenda, daí porque a HOMOLOGO para que surtam seus jurídicos efeitos.
Logo, julgo extinto este processo, COM resolução do mérito, sem a incidência de custas processuais ou condenação em honorários advocatícios, não obstando novo ajuizamento com a regularização da documentação. 02.
Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita. 03.
Certificado o trânsito em julgado, expeçam-se os ofícios, certidões e demais expedientes correlatos, caso necessário.
Ato contínuo, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa definitiva. 04.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei N.º 11.419/06)”. 2.
Nas razões do recurso, ESTER MORAES DA SILVA afirmou que os documentos juntados são suficientes para provar que em 28/03/2020 a recorrente implementou os requisitos para a aposentadoria.
Afirmou que tem, então, direito do recebimento do abono de aposentadoria desde 28/03/2020 até o dia anterior à publicação da sua aposentadoria (30/12/2020).
Requereu a reforma da sentença, para que seja julgada procedente. 3.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. 4. É o relatório.
II – PROJETO DE VOTO 5.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 6.
DEFERIDO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente, vez que estão presentes os requisitos que autorizam a concessão do benefício, a teor do que dispõe o art. 99, §§ 3º e 7º, do CPC. 7.
As razões recursais prosperam. 8. É pacífico na jurisprudência que o direito ao abono de permanência é um direito subjetivo, portanto basta que o servidor faça jus à aposentadoria e optar expressa ou tacitamente pela continuidade do serviço, faz jus, também, ao recebimento de abono de permanência. 9.
Na inicial, a autora alegou que satisfez os requisitos objetivos para concessão da aposentadoria voluntária e, por conseguinte, para o direito ao abono de permanência, em 28/03/2020, quando contava com a idade e o tempo de contribuição necessários a aposentadoria.
Na sentença, no entanto, o magistrado considerou que ela não comprovou o preenchimento dos requisitos, pois não juntou a simulação de aposentadoria. 10.
Com a devida vênia, entendo que essa conclusão não se mantém. 13.
Os documentos juntados que fazem prova dos dados apresentados pela autora/recorrente não foram impugnados pela parte demandada/recorrida.
Ao contrário, o demandado centrou sua defesa na impossibilidade de transmutação de regime jurídico celetista para estatutário.
Assim, tenho por certo o direito pleiteado ao abono de permanência desde o implemento dos requisitos legais. 14.
Dos documentos juntados, notadamente a ficha funcional (ID nº 24136301), é possível concluir que a parte autora/recorrente, ESTER MORAIS DA SILVA, nascida em 17/05/1946, tendo sido admitida no serviço público em 17/03/1995, preencheu os requisitos para a aposentadoria voluntária em 17/03/2020, conforme regra de transição trazida pelo art. 6º da EC nº 41/2003.
Isso se confirma porque, tendo optado por se aposentar, o benefício lhe foi concedido em 31/12/2020.
Decorrente da continuidade do serviço público após a constituição do direito à aposentadoria, tenho que a servidora fazia jus ao recebimento de abono de aposentadoria, a partir de então.
No entanto, respeitando o princípio da adstrição, ao qual este juízo está vinculado, como a autora requereu o pagamento do abono de permanência a partir de 28/03/2020, deve, assim, ser reconhecido que a demandante faz jus ao abono de permanência desde de 28/03/2020 até o dia anterior à aposentadoria da servidora, 30/12/2020. 14.
ANTE o exposto, o projeto de voto é por conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para condenar o demandado ao pagamento do abono de permanência à recorrente no período compreendido entre 28/03/2020 até 30/12/2020. 15.
Sobre o valor deverão incidir, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida até o dia 8 de dezembro de 2021, correção monetária calculada com base no IPCA-E, e juros de mora a partir da citação válida, calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei nº 9.494/1997, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
A partir do dia 09 de dezembro de 2021, início da vigência da EC Nº 113/2021, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, não mais havendo incidência de novos juros sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária. 16.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante o provimento do recurso. 17.
Submeto, assim, o projeto à apreciação do Juiz Togado.
Elydiana Mayara Araujo de Lima Nunes Juíza Leiga III – VOTO 18.
Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. 19. É o meu voto.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator Natal/RN, 25 de Março de 2025. -
13/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0834566-39.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 25-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25 a 31/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de março de 2025. -
05/04/2024 09:43
Recebidos os autos
-
05/04/2024 09:43
Conclusos para julgamento
-
05/04/2024 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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