TJRN - 0828654-27.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0828654-27.2024.8.20.5001 Polo ativo EDUARDO ELPIDIO DA SILVA Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS, WANESSA LAYS TAVARES DE ARAUJO Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): RECURSO CÍVEL Nº 0828654-27.2024.8.20.5001 RECORRENTE: EDUARDO ELPIDIO DA SILVA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR APOSENTADO.
PLEITO AO PAGAMENTO DE FÉRIAS E 1/3 PROPORCIONAIS DE 15/08/2018 ATÉ A DATA DA APOSENTADORIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PERÍODOS AQUISITIVOS PARA FINS DE CONCESSÃO DE FÉRIAS SÃO CONTADOS DA DATA DE INGRESSO DO SERVIDOR EM CICLOS DE CÔMPUTO ANUAIS.
SERVIDOR QUE INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO EM 15/08/1988.
APOSENTADORIA PUBLICADA EM 30/04/2019.
FÉRIAS E TERÇO DE FÉRIAS PAGOS EM JANEIRO DE 2019, REFERENTES AO PERÍODO AQUISITIVO DE FÉRIAS QUE SE INICIOU EM 15/08/2018 E ACABARIA 14/08/2019.
VERBAS ADIMPLIDAS INTEGRALMENTE.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A MENOR EM RAZÃO DA PUBLICAÇÃO DA APOSENTADORIA.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, condicionando-se a exigibilidade ao disposto no art. 98, §3°, do CPC.
Esta Súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator
I - RELATÓRIO 1.
Segue sentença, que adoto como parte do relatório. “PROJETO DE SENTENÇA Eduardo Elpídio da Silva, professor da rede pública municipal aposentado, ajuizou a presente ação de cobrança, em desfavor do Município do Natal, requerendo, em síntese, o pagamento de indenização referente às férias proporcionais ao último ano trabalhado, no qual obteve sua reforma, acrescidas do terço constitucional, devendo as quantias serem calculadas com base nas respectivas remunerações legalmente devidas na data da publicação da sua reforma, acrescendo-se correções legais.
O Município do Natal apresentou contestação (ID. 124317853), suscitando preliminares de prescrição e a ausência de interesse de agir.
Além disso, impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita em favor da parte autora.
No mérito, requereu a improcedência da pretensão formulada nos autos e, em caso de condenação, que os juros de mora fossem considerados a partir da citação válida. É o que basta relatar.
Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
De início, cumpre analisar as prejudiciais de mérito de prescrição e ausência de interesse de agir.
Esclareça-se, desde logo, que o prazo prescricional para obter indenização por férias não gozadas não deve ter como termo inicial a data em que o servidor atingiu os requisitos necessários à fruição.
A rigor, o servidor pode gozar do benefício das férias até o dia da publicação do ato de sua aposentadoria, uma vez que as férias representam um direito ao descanso remunerado durante o período de atividade.
Assim, enquanto o servidor permanece na ativa, não se pode considerar que houve prescrição do direito às férias não gozadas.
O prazo prescricional só se inicia após a passagem do servidor para a inatividade, momento em que o direito se torna efetivamente exigível para fins de indenização.
Portanto, enquanto o servidor está em exercício, o direito às férias não gozadas se mantém e não há que se falar em prescrição.
Em sendo assim, também não é verdade que o prazo prescricional somente se iniciaria da revisão do ato de aposentadoria, feita pelo órgão de contas.
Feitas essas considerações, observa-se, no caso destes autos, que a parte requerente está aposentada desde 30 de abril de 2019 (id 120196222 - Pág. 1), sendo este o marco inicial da contagem do prazo da prescrição das pretensões da parte autora.
Consequentemente, como a presente demanda somente foi ajuizada em 29 de abril de 2024, resta claro que não houve, até a propositura da presente demanda, o decurso do lapso prescricional estipulado pelo Decreto nº 20.910/32.
Portanto, rechaça-se a prejudicial de mérito de prescrição ventilada pelo ente público requerido.
Como visto, alegou-se a falta de interesse de processual, posto que a parte autora não teria, antes de ingressar com a presente demanda, comprovado que pleiteou na esfera administrativa o usufruto das férias e, ainda, a resistência administrativa ao deferimento do pleito.
Todavia, não há exigência de provocação prévia da Administração Pública em ações que buscam indenização por férias não gozadas quando em atividade, já que se trata de direito ao descanso previsto em sede constitucional.
Assim, caso do servidor, aposentado, dentro do prazo prescricional, comprove que deixou de gozar de período de férias, tem direito à respectiva indenização, conforme assentado em remansosa jurisprudência.
Logo, vislumbra-se em favor da parte autora o binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional, razão pela qual se afasta a preliminar de suscitada na contestação.
Com relação à impugnação à justiça gratuita, deixo de analisar este questionamento nessa oportunidade, uma vez que, no juizado especial, não cabe condenação de custas, taxas ou despesas na primeira instância, conforme dispõe o art. 54 da Lei 9.099/95, in verbis: “O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”.
Desse modo, deixo de acolher a referida impugnação.
Adentrando no mérito propriamente dito, acerca das férias, importa salientar que os períodos aquisitivos são contados da data de ingresso em ciclos de cômputo anuais e não do primeiro dia do calendário civil até o último dia do respectivo ano.
Em que pese a prática administrativa conceder o gozo das férias antes de completado o período aquisitivo, para fins de pagamento de férias proporcionais, como é o caso dos autos, deve ser levado em consideração a data de ingresso do servidor, quando entrou em exercício no serviço público.
No caso dos Professores do Município do Natal, o direito às férias é previsto na Lei Complementar Municipal nº 58/2004, que assim dispõe: Art. 42.
O período de férias anuais do titular de cargo de Professor será: I - quando em função docente, de quarenta e cinco dias; II - quando em função de suporte pedagógico, de trinta dias. § 1º As férias do titular de cargo de Professor em exercício nas unidades escolares serão concedidas nos períodos de recesso escolar, de acordo com o calendário anual, de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento. § 2º Durante o recesso escolar, resguardado o período de férias regulamentares, os profissionais do magistério poderão ser convocados para a participação em cursos de formação continuada, reuniões ou outras atividades relacionadas ao desempenho das funções do cargo. § 3º A acumulação de férias é proibida, exceto nos casos de expressa necessidade do serviço público e mediante autorização superior, quando será permitida, no máximo, por mais um período.
Pois bem, analisando os autos, vê-se que a parte autora teve sua aposentadoria publicada em 30 de abril de 2019 (ID 120196222 - Pág. 1).
Ademais, vê-se também que o requerente entrou em exercício na data de 15 de agosto de 1988 (ID. 120196224 - Pág. 1).
Nesse cenário, vê-se que, conforme a data de entrada em exercício, a parte autora somente iniciaria novo período aquisitivo de férias em 16 de agosto de 2019.
Todavia, como passou para a inatividade em 30 de abril de 2019, não faz jus às férias proporcionais alusivas ao ano de 2019 por não integralizar o período de férias em momento anterior à passagem para a inatividade.
Ademais, ao se examinar minuciosamente as fichas financeiras da parte autora, conforme o documento identificado no ID. 120196221 - Pág. 1, constatou-se que a parte recebeu antecipadamente o terço de férias correspondente ao ano de 2019, em fevereiro de 2019.
Pelas razões acima expostas, conclui-se pela improcedência das pretensões deduzidas nestes autos.
DISPOSITIVO Diante o exposto, o projeto de sentença é no sentido de rejeitar as prejudiciais de mérito de prescrição e ausência de interesse de agir, e no mérito propriamente dito, julgar improcedentes as pretensões veiculadas na petição inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. É o projeto. À consideração superior do juiz togado.
RAQUEL SOUZA DA COSTA MEDEIROS Juíza leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita.
Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, arquivem-se os autos, com baixa definitiva.
Cumpra-se.
Natal, 18 de setembro de 2024.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito”. 2.
Nas razões do recurso, EDUARDO ELPIDIO DA SILVA alegou que teve a aposentadoria publicada em 30 de abril de 2019, e não recebeu o pagamento das férias e do terço constitucional proporcionais referentes ao período aquisitivo iniciado em 15/08/2018.
Disse fazer jus ao pagamento de férias e terço constitucional de férias proporcionais pelo período de 15/08/2018 a 30/04/2019.Requereu a reforma da sentença, sendo o pleito julgado procedente. 3.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. 4. É o relatório.
II – PROJETO DE VOTO 5.
Dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995.
Da ementa já consta a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença. 6.
Submeto, assim, o projeto à apreciação do Juiz Togado.
Elydiana Mayara Araujo de Lima Nunes Juíza Leiga III – VOTO 7.
Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. 8. É o meu voto.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator Natal/RN, 25 de Março de 2025. -
13/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0828654-27.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 25-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25 a 31/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de março de 2025. -
27/11/2024 10:19
Recebidos os autos
-
27/11/2024 10:19
Conclusos para julgamento
-
27/11/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800341-36.2025.8.20.5158
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Jackson Ranielly Gomes de Freitas
Advogado: Joao Loyo de Meira Lins
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 16:25
Processo nº 0834566-39.2023.8.20.5001
Ester Moraes da Silva
Municipio de Natal
Advogado: Cleto de Freitas Barreto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/06/2023 17:15
Processo nº 0849315-95.2022.8.20.5001
Genildo Mateus Pinto
Municipio de Natal
Advogado: Rafael Assuncao Braga da Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/07/2022 17:33
Processo nº 0804414-37.2025.8.20.5001
Filipe Mateus Oliveira Alves
Detran/Rn- Departamento Estadual de Tran...
Advogado: Kevin Kennedy de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/02/2025 18:34
Processo nº 0101311-52.2013.8.20.0129
Francisco de Assis Pinto dos Santos
Renato Leitao de Almeida
Advogado: Clovis Barbosa do Oliveira Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/06/2013 00:00