TJRN - 0801477-36.2023.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801477-36.2023.8.20.5159 Polo ativo PEDRO CARDOSO NETO Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s): LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PESSOA ANALFABETA.
REQUISITOS FORMAIS.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Pedro Cardoso Neto contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Umarizal/RN, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em face do Banco Mercantil do Brasil S/A.
A sentença reconheceu a validade do contrato de empréstimo consignado, negou a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais, além de condenar o autor por litigância de má-fé e ao pagamento de honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta atende aos requisitos formais exigidos; (ii) estabelecer se os descontos efetuados no benefício previdenciário do apelante são indevidos e ensejam repetição do indébito; (iii) verificar a ocorrência de dano moral indenizável em razão dos descontos contestados; e (iv) avaliar a adequação da condenação por litigância de má-fé e dos honorários advocatícios fixados na sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta é válido quando atende aos requisitos do artigo 595 do Código Civil, exigindo assinatura a rogo por terceiro e a subscrição de duas testemunhas.
No caso concreto, o contrato apresentado pelo banco réu preenche tais requisitos, sendo formalmente válido. 4.
A repetição do indébito em dobro pressupõe cobrança indevida realizada de forma dolosa ou culposa pelo credor, o que não se verifica no caso, uma vez que os descontos foram efetuados com base em contrato válido. 5.
O desconto legítimo de parcelas em benefício previdenciário, decorrente de contratação regular, não configura dano moral indenizável, pois inexiste ilicitude na conduta da instituição financeira. 6.
A litigância de má-fé caracteriza-se pela alteração da verdade dos fatos ou utilização do processo para objetivo ilegal.
No caso, restou demonstrado que o apelante tinha conhecimento da contratação, distorcendo os fatos ao alegar inexistência do contrato para obter vantagem indevida. 7.
O percentual de honorários advocatícios fixado na sentença (10% sobre o valor da causa) está adequado aos critérios do artigo 85, §2º, do CPC.
A majoração para 12% na fase recursal observa o disposto no artigo 85, §11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta é válido quando contém assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas, conforme o artigo 595 do Código Civil. 2.
A repetição do indébito em dobro exige comprovação de cobrança indevida por erro ou má-fé da instituição financeira. 3.
O desconto regular de parcelas em benefício previdenciário, decorrente de contratação válida, não configura dano moral indenizável. 4.
A litigância de má-fé ocorre quando há alteração intencional da verdade dos fatos para obtenção de vantagem indevida. 5.
A fixação e majoração de honorários advocatícios devem observar os critérios do artigo 85 do CPC, sendo cabível a majoração na fase recursal.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 595; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º e 11, e 80, II e III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1954424/PE, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 07.12.2021, DJe 14.12.2021.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por PEDRO CARDOSO NETO, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Umarizal/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Processo n° 0801477-36.2023.8.20.5159), ajuizada pelo Apelante, em desfavor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, julgou totalmente improcedente a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, extinguindo o feito com resolução de mérito, bem como deferiu o pedido de gratuidade em prol do demandante e condenou a parte em multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, por litigância de má-fé.
Ademais, a condenou ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a cobrança ante a concessão da gratuidade judiciária (ID 27345163).
Em suas razões recursais (ID 27345165), sustenta o apelante, em suma, que o contrato de empréstimo consignado apresentado pelo banco não atende aos requisitos legais para contratação por pessoa analfabeta.
A ausência da assinatura a rogo acompanhada da impressão digital invalida o contrato, conforme o artigo 595 do Código Civil, tornando ilegítimos os descontos realizados em seu benefício previdenciário.
Aduz que sua condição de consumidor idoso e analfabeto foi ignorada pelo juízo de primeiro grau.
Como parte hipossuficiente, deveria receber proteção especial, conforme o Código de Defesa do Consumidor, pois enfrenta maior dificuldade para compreender contratos e contestar práticas abusivas.
Defende que a condenação por litigância de má-fé é indevida, pois não há prova de que tenha distorcido fatos ou agido de forma temerária.
Seu questionamento decorre do desconhecimento legítimo do contrato, e não de má-fé, sendo injusta a aplicação da multa processual.
Pontua que, diante da inexistência de uma relação contratual válida, deve ser aplicada a devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Como não houve autorização expressa para os descontos, a restituição dobrada é medida necessária para reparar o prejuízo sofrido.
Acrescenta que a cobrança indevida causou danos morais, pois afetou sua renda mensal e gerou sofrimento desnecessário.
A jurisprudência reconhece que descontos ilegais em benefícios previdenciários configuram ato ilícito indenizável, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo material.
Salienta que os honorários advocatícios devem ser revistos, pois a sentença não fundamentou adequadamente a fixação no patamar mínimo.
Diante do esforço processual exigido, a majoração da verba é necessária para refletir o trabalho realizado na causa.
Ante o exposto, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, visando a reforma integral da sentença, para: a) declarar a nulidade do contrato; b) condenar a parte apelada na devolução em dobro dos valores descontados; c) condenar o banco em indenização por danos morais; d) afastar a multa por litigância de má-fé; e) majorar os honorários advocatícios.
Contrarrazões rechaçando os argumentos do apelo, pugnando pela manutenção da sentença (ID 27345167).
Instado a se manifestar, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito (ID 28159355). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito do recurso em analisar se o contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes atende aos requisitos legais, especialmente quanto à sua validade em relação à pessoa analfabeta, bem como se os descontos efetuados no benefício previdenciário do apelante foram legítimos.
Além disso, verifica-se a adequação da condenação por litigância de má-fé, a possibilidade de repetição do indébito em dobro, a ocorrência de dano moral e a necessidade de majoração dos honorários advocatícios.
Compulsando os autos, entendo que a irresignação recursal não merece prosperar, conforme se pretende demonstrar a seguir. É imperioso frisar que estamos diante de uma relação de consumo amparada na Lei nº 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que, mesmo havendo alegação de inexistência de relação jurídica entre as partes litigantes, o autor/apelante é consumidor por equiparação, por força do disposto no art. 17.
Como se sabe, em se tratando de fato negativo, como no presente caso (alegação de ausência de contratação válida), inverte-se o ônus da prova, cabendo àquele que alega a existência da relação jurídica demonstrar a sua ocorrência efetiva.
Ademais, tratando-se de relação de consumo, possível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC, sendo ônus da parte ré/apelada comprovar a legitimidade dos descontos efetuados.
Pois bem.
Consoante a jurisprudência pátria, a validade do contrato firmado por pessoa analfabeta está condicionada ao cumprimento dos requisitos formais previstos em lei, quais sejam, a assinatura a rogo por terceiro (em nome do contratante) e a subscrição de pelo menos duas testemunhas.
Tais requisitos visam assegurar a manifestação de vontade do contratante e a lisura do negócio jurídico, conferindo maior segurança à pactuação.
Corroborando o entendimento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ): RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) In casu, verifica-se que o contrato apresentado pela instituição financeira atende aos requisitos formais exigidos para pactuação com pessoa analfabeta.
O Código Civil, em seu artigo 595, determina que o contrato firmado com analfabeto deve conter assinatura a rogo, acompanhada da subscrição de duas testemunhas.
No presente caso, o documento juntado pelo banco réu apresenta a impressão digital do apelante, a assinatura a rogo feita por terceiro e a firma de duas testemunhas, preenchendo, assim, os requisitos legais.
Dessa forma, a contratação revela-se formalmente válida, não havendo nulidade a ser reconhecida (ID 27345149;Pág. 3 e 4).
No tocante à repetição do indébito em dobro, não há que se falar em devolução em dobro dos valores descontados, uma vez que não restou demonstrada qualquer irregularidade na contratação que justificasse a caracterização de cobrança indevida.
O contrato foi regularmente firmado e as parcelas descontadas de acordo com os termos pactuados, inexistindo abusividade na conduta da instituição financeira.
Quanto à condenação por litigância de má-fé, a sentença recorrida fundamentou-se no fato de que o apelante alegou a inexistência da relação contratual sem apresentar elementos mínimos que indicassem a suposta irregularidade.
O Código de Processo Civil estabelece que a litigância de má-fé ocorre quando a parte altera a verdade dos fatos, age de forma temerária ou utiliza o processo para objetivo ilegal.
No caso, restou demonstrado que o apelante tinha conhecimento da contratação, e, ao alegar desconhecimento total do negócio jurídico, distorceu os fatos com o intuito de obter vantagem indevida, justificando assim a condenação imposta pelo juízo de origem.
No que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, a jurisprudência pátria entende que o simples desconto de valores em benefício previdenciário, quando decorrente de contratação regular, não configura, por si só, dano moral indenizável.
A existência de descontos legítimos, provenientes de um contrato válido, afasta qualquer possibilidade de abalo moral passível de reparação, razão pela qual o pleito indenizatório deve ser rejeitado.
Por último, no tocante aos honorários advocatícios, o percentual fixado na sentença (10% sobre o valor da causa) está em consonância com os critérios do artigo 85, §2º, do CPC, considerando a complexidade da causa e o trabalho desempenhado pelo advogado.
Não há razões para majoração da verba honorária, pois o percentual aplicado respeita os parâmetros legais e jurisprudenciais, sendo adequado ao caso concreto.
Em suma, estando demonstrada a validade do contrato firmado, com cumprimento dos requisitos legais, não há que se falar em nulidade, repetição do indébito ou indenização por danos morais.
Da mesma forma, a condenação por litigância de má-fé deve ser mantida, diante da inconsistência da alegação de inexistência da contratação.
Quanto aos honorários advocatícios, o percentual fixado na origem é adequado.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos.
Por conseguinte, em observância ao disposto no art. 85, § 11°, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a cobrança ante a concessão da gratuidade. É como voto.
Des.
Dilermando Mota Relator D Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801477-36.2023.8.20.5159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2025. -
19/11/2024 10:42
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 23:15
Juntada de Petição de parecer
-
13/11/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 09:36
Recebidos os autos
-
07/10/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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