TJRN - 0806616-94.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Movimentações
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0806616-94.2024.8.20.5106 Polo ativo BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO Polo passivo ANTONIO EUFRAZIO DE MORAIS Advogado(s): TALITA TELES LEITE SARAIVA BEZERRA RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL NAS RELAÇÕES DE CONSUMO.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA”.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO ANEXOU AOS AUTOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS QUE LHE COMPETIA.
INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
RESTRIÇÃO CREDITÍCIA ILEGÍTIMA.
BAIXA RESTRITIVA QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM COMPENSATÓRIO ARBITRADO OBSERVANDO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 23 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos.
Condenação do recorrente em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo BANCO C6 S.A. contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial da ação ajuizada em seu desfavor por ANTÔNIO EUFRÁZIO DE MORAIS, declarando inexistente a dívida no valor de R$ 60,00 existente em nome do autor perante a instituição bancária, determinando que o réu retire nome do autor dos cadastros de inadimplentes (SPC e SERASA) e condenando o réu na obrigação de pagar ao autor a quantia certa de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais.
Em suas razões, o BANCO C6 S.A requereu a reforma da sentença, aduzindo que “além da contratação de conta corrente, a parte recorrida realizou a contratação de um cartão de crédito”, registrando que além do cartão físico o recorrido efetuou a contratação de um cartão virtual que foi desbloqueado na mesma data da abertura da conta em 1 de setembro de 2023 realizando transações com utilização de senha pessoal e transferível.
Destacou que o recorrido possui histórico de pagamento de faturas atitude incompatível com a atuação de fraudadores, registrando ainda que em 15 de dezembro de 2023 o recorrido realizou acordo pré-CRELIQ no aplicativo do C6 Bank referente a dívida de cartão de crédito, contudo, o devedor realizou o pagamento de R$ 29,41 (vinte e nove reais e quarenta e um centavos), levando a quebra do acordo por atraso no pagamento, e, posteriormente em março de 2024 houve uma renegociação do contrato nº 900237763 em três parcelas de R$ 109,27 (cento e nove reais e vinte e sete centavos).
Alegou que em relação ao valor de R$ 23,53 (vinte e três reais e cinquenta e três centavos) se trata de resíduos de juros e encargos que não foram inclusos no primeiro acordo, pois quando o recorrido realizou a fatura com vencimento em dezembro de 2023 já estava atrasada, tendo o valor sido lançado na fatura posterior com vencimento de janeiro de 2024, inexistindo ilicitude, tampouco falha na prestação dos serviços na negativação realizada.
Ressaltou que o recorrido não experimentou nenhum dano ou constrangimento, não se configurando os alegados danos morais.
E requereu que na hipótese de manutenção da condenação os valores arbitrados sejam reduzidos para montante que observe os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Enfatizou a validade das telas sistêmicas como meios legítimos de prova, uma vez que estas reproduzem o registro de todo o histórico do usuário no sistema operacional (logs).
Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso reformando a sentença para julgar improcedente a pretensão autoral.
Subsidiariamente, a redução do quantum compensatório.
Em suas contrarrazões, o recorrido requereu o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em assim sendo, a proposição é no sentido do seu CONHECIMENTO.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, o preparo (ID. 27888113) e a regularidade formal.
Pelo exame dos autos verifica-se que se impõe o desprovimento do recurso.
Com efeito as questões postas foram bem analisadas na sentença recorrida, da qual consta o seguinte: [...] Sem relatório. 1) Indefiro eventuais pedidos formulado pelas partes de designação de Audiência de Instrução e Julgamento, pois entendo que tal medida é inócua ao deslinde da causa e servirá apenas para procrastinar o processo, porquanto as pretensões contidas nessa lide somente se provam por meio documental.
Ouvir depoimentos pessoais das partes serviria apenas para reiterar o que já foi dito na petição inicial e na contestação.
E eventuais testemunhas/declarantes não teriam qualquer credibilidade nem interfeririam no livre convencimento motivado deste juízo, pois em nada acrescentariam como valor probante ao caso.
Assim, diante do indeferimento das provas acima especificadas e não tendo as partes requeridos outras, por entender se tratar de matéria de direito e não se fazerem necessárias maiores dilações, passo ao julgamento do processo nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. 2) Passo a análise das preliminares suscitadas pelo réu.
No que tange a preliminar de impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita, entendo por afastá-la, uma vez que a Lei n. 9.099/95, nos art. 54 e 55, isenta as partes de cobranças de custas e honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais.
Dessa forma, tal discussão só mostra-se relevante em caso de eventual interposição de recurso, motivo pelo qual afasto a preliminar arguida.
Passo a análise da preliminar de falta de interesse de agir pela alegação da necessidade de ser o réu demandado extrajudicialmente como condição para a ação judicial e entendo que tal preliminar não encontra nenhum amparo no ordenamento, pois, o cidadão tem o direito de ação.
Além disso, são limitadas as hipóteses de que primeiro deve-se buscar solução administrativa ou extrajudicial como condição da ação, não sendo o presente caso, de clara relação privada, uma dessas.
No tocante a de inépcia da petição inicial, entendo que a mesma não tem cabimento, porquanto a parte autora cumpriu com todos os requisitos da exordial, juntou documentos, motivo pelo qual coube ao réu fazer prova de fato que desconstituísse o direito autoral alegado.
Assim, ultrapassadas as preliminares, passo ao mérito. 3) Ressalto que se está diante de relação de consumo, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois há a presença de uma pessoa no polo de consumo (consumidor) e outra fornecendo um serviço, no caso, a concessão de crédito (fornecedor) – CDC, artigos 1º, 3º, e 43. 4) Passando ao mérito, verifico que assiste razão a autora, pois efetivamente, apresentou comprovação de cobrança e inscrição indevida do seu nome nos cadastros de inadimplentes relativo a débito inexistente.
Tanto é que o réu, em sua contestação, em que pese suscitar que a dívida foi oriunda de valores em aberto junto a instituição bancária, não fez a juntada de extrato detalhando a dívida, fatura de cartão gravação telefônica ou outro documento que pudesse comprovar que a parte autora estaria inadimplente.
Outrossim, com a exordial, a parte autora acostou ainda extrato em que se evidencia que na realidade houve devolução de um valor pago a maior em sua fatura pelo Banco.
Com isso, tem-se que efetivamente o autor teve seu nome negativado pela(o) ré(u) por débito indicado, mas cuja inadimplência da parte autora, não foram demonstradas.
Desse modo, mesmo devidamente oportunizado no decorrer da marcha processual, o réu não provou o regular e lícito cabimento (justa causa) para a inscrição negativa do nome da autora.
Porém, pela prova documental juntada pela autora, anexo à exordial, seu nome foi, de fato, negativado pelo réu.
Enquanto isso, este não logrou êxito em provar que sua conduta foi lícita e justificada pela inadimplência da autora. 5) O artigo 14 do CDC trata da responsabilidade dos fornecedores por vícios de qualidade do serviço – FALHA DO SERVIÇO (“Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”), sendo opção do consumidor a restituição de valores pagos sem prejuízo de perdas e danos (inciso II).
E o §3º do mesmo artigo fala que o fornecedor só não será responsabilizado se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (incisos I e II).
E o réu, por sua vez, mesmo tendo oportunidade, não provou a inexistência do defeito, nem a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Demais disso, a redação do artigo 14 do CDC diz que a responsabilidade do fornecedor pela falha na prestação do serviço é objetiva, pois 'independe da existência de culpa'. 6) Em relação a indenização por danos morais, verifico a sua pertinência pela conduta abusiva do réu no fornecimento do serviço.
Para a configuração dos danos morais é necessário um plus na relação consumerista que ocasione prejuízo de natureza extrapatrimonial ao consumidor.
Esse plus é observado quando há a violação clara a um direito de personalidade, motivo pelo qual há uma presunção de dano ipso facto, que prescinde de provas adicionais (in re ipsa), ou por abuso de direito na conduta do réu.
No caso, ao negativar indevidamente o nome da autora, o réu abusou de seu direito, não sendo tal proceder baseado no exercício regular de direito.
Outrossim, verifico do extrato de negativações acostado que inexistem inscrições anteriores a discutida nos autos.
A condenação em danos morais por violação de direitos do consumidor tem fundamento no artigo 6º, inciso IV, do CDC que estabelece como um dos direitos básicos do consumidor “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.
Precedentes do STJ e do TJRN: (…) O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ de que o dano moral sofrido em virtude de indevida negativação do nome do autor se configura in re ipsa, ou seja, independe de prova.
Incidência da Súmula 83/STJ. 5.
Não há como concluir pelo excesso no arbitramento da indenização ou na multa diária (astreintes) sem adentrar nos aspectos fático-probatórios da causa, insuscetíveis de revisão na via estreita do Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 6.
Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 896.102/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 06/03/2017). (…) O Tribunal local, após acurada análise do conteúdo fático-probatório dos autos, manteve a sentença que reconheceu a responsabilidade da ré pelo dano moral causado ao autor em razão da indevida inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito, fixando a verba reparatória com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Revisar tal entendimento se mostra inviável, em recurso especial, ante o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 5.
Não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que ele está apoiado em fatos e não na interpretação da lei.
Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c, do permissivo constitucional. 6.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 805.500/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 30/09/2016).
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO INTERPOSTOS, RESPECTIVAMENTE, PELAS PARTES RÉ E AUTORA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
CONTRATO DE FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DÍVIDA DESCONHECIDA PELA AUTORA.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUE INDIQUEM A ORIGEM DO DÉBITO OU A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO. ÔNUS QUE CABIA AO RÉU POR FORÇA DO ARTIGO 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
EXCLUSÃO DA NEGATIVAÇÃO QUE SE IMPÕE.
INCLUSÃO IRREGULAR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES CARACTERIZA O DANOMORAL NA MODALIDADE IN RE IPSA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível n° 2016.002080-5, Julgamento: 26/07/2016, Relator: Des.
Ibanez Monteiro).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRETENSÃO INICIAL DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEMONSTRAÇÃO DE QUITAÇÃO INTEGRAL DE ACORDO DE LIQUIDAÇÃO DE FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO, REFERENTE AO PERÍODO QUE INCLUI O VENCIMENTO DO DÉBITO QUESTIONADO.
ERRO DA FORNECEDORA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO DE UM SEGUNDO CARTÃO DE CRÉDITO.
FRAUDE PRESUMIDA.
INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, OCASIONADA PELO NÃO PAGAMENTO DO DÉBITO DECORRENTE DO CONTRATO FRAUDADO OU POR ERRO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E EXCLUSÃO DAS NEGATIVAÇÕES QUE SE IMPÕEM.
INCLUSÃO IRREGULAR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES CARACTERIZA O DANO MORAL NA MODALIDADE IN RE IPSA.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$5.000,00.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN, Apelação cível nº. 2014.025952-7. Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível.
Relator: Juiz Cícero Macedo (convocado).
Julgamento em 04/08/2015).
Entendo, assim, que estão presentes os requisitos ditos no artigo 186 do Código para a responsabilização civil referentes aos danos morais (CDC, artigo 6º, VI): a ação do réu (negativação indevida do nome do autor); ao dano (de cunho extrapatrimonial por violação do direito de personalidade - “nome” e abuso de direito – artigo 187 do CC – 'excesso manifesto aos limites impostos por seu fim econômico e pela boa-fé'); e ao nexo de causalidade entre o primeiro e o segundo.
Desnecessária a culpa pela responsabilidade objetiva do réu na condição de fornecedor.
Ante o exposto, AFASTO a preliminar suscitadas e julgo pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos autorais para o fim de: a) DECLARAR inexistente a dívida no valor de R$ 60,00 existente em nome do autor perante a instituição bancária ré; b) CONDENAR o réu na obrigação de fazer a fim de lhe determinar que, em até 15 dias úteis, contados da data do trânsito em julgado da presente Sentença, retire nome da autora dos cadastros de inadimplentes (SPC e SERASA), sob pena de incidência de multa única a ser revertida a favor da autora, caso ainda não o tenha feito; e c) CONDENAR o réu na obrigação de pagar a autora a quantia certa de R$8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, sobre ela a incidir juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação válida na presente ação, e correção monetária pelo IPCA a partir da data da intimação da presente sentença.
Sem custas, nem honorários. [...].
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto de acórdão é no sentido de se conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos.
Condenação do recorrente em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
PRISCILA TÉRCIA DA COSTA TAVARES Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 25 de Março de 2025. -
13/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806616-94.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 25-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25 a 31/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de março de 2025. -
06/03/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 09:50
Recebidos os autos
-
05/11/2024 09:50
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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