TJRN - 0802057-88.2024.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802057-88.2024.8.20.5108 Polo ativo MARIZETE NERES DO NASCIMENTO DE SOUZA Advogado(s): JOSE GEOVANIO ALVES DE CARVALHO Polo passivo LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO.
PRELIMINARES (NULIDADE DE SENTENÇA E NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO).
REJEIÇÃO.
FRAUDE EM CARTÃO DE CRÉDITO.
ESTORNO DE VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de estorno de valores cobrados indevidamente em razão de compras fraudulentas realizadas com cartão de crédito, após suposta perda e comunicação à instituição financeira. 2.
A controvérsia recursal envolve a análise da falha na prestação do serviço bancário, a responsabilidade da instituição financeira pelo estorno das cobranças indevidas e a configuração de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve falha na prestação do serviço bancário, decorrente da omissão da instituição financeira em cancelar o cartão de crédito após comunicação de perda; (ii) se são indevidas as cobranças realizadas em razão de compras fraudulentas; e (iii) se há elementos suficientes para a configuração de danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos do art. 14, sendo aplicável às instituições financeiras, conforme Súmula 297/STJ. 2.
Restou demonstrado que as transações realizadas com o cartão de crédito da autora destoaram do perfil de consumo habitual, superaram o limite do cartão e ocorreram em curto intervalo de tempo, sem que o banco adotasse mecanismos preventivos ou bloqueio das movimentações suspeitas. 3.
A responsabilidade objetiva da instituição financeira decorre do fortuito interno, nos termos da Súmula 479/STJ, sendo devida a reparação pelos valores cobrados indevidamente. 4.
Não há comprovação de que os fatos tenham causado à autora transtornos que lesionaram seus direitos de personalidade, não sendo configurados os danos morais. 5.
Em razão da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a suspensão da exigibilidade quanto à parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação parcialmente provida.
Tese de julgamento: 1.
A falha na prestação do serviço bancário, configurada pela ausência de mecanismos preventivos e bloqueio de movimentações suspeitas, enseja a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelo estorno de valores cobrados indevidamente. 2.
A configuração de danos morais exige comprovação de lesão aos direitos de personalidade, não sendo presumida em casos de fraude bancária sem demonstração de prejuízo extrapatrimonial.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 1º; CPC, art. 373, inc.
I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; TJMG, Apelação Cível 1.0000.18.073299-2/001, Rel.
Des.
Manoel dos Reis Morais, 10ª Câmara Cível, j. 11.09.2018.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo cível, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Marizete Neres do Nascimento de Souza, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN, nos autos nº 0802057-88.2024.8.20.5108, em ação proposta pela própria apelante contra Luizacred S/A.
A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais os quais, levando em consideração se tratar de demanda que dispensou instrução, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, diante da gratuidade da justiça concedida, na forma do art. 98, § 1º, I e VI c/c § 3º do CPC.
No caso de interposição de Recurso de Apelação, em razão da ausência de juízo de admissibilidade nesse grau de jurisdição, INTIME-SE a Parte Contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 1º do CPC.
Acaso haja a interposição de Recurso Adesivo, INTIME-SE o Apelante, para apresentar contrarrazões em idêntico para, na forma do § 2º, do mencionado dispositivo.
Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens.
Registrada no sistema.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.”.
Nas razões recursais (Id. 31917844), a apelante sustenta: (a) nulidade da sentença por ausência de análise global dos argumentos lançados pela parte autora, principalmente, pelo fato de, logo após o ocorrido, ter comunicado a fraude a instituição financeira; (b) a existência de falha na prestação de serviço por parte da apelada, que teria permitido a realização de compras fraudulentas mesmo após o pedido de bloqueio do cartão de crédito; (c) a inaplicabilidade da tese de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, defendida na sentença recorrida; (d) a aplicação da Súmula 479 do STJ e da Teoria da Responsabilidade do Empreendimento, que fundamentariam a responsabilização objetiva da instituição financeira.
Ao final, requer a reforma integral da sentença, com a declaração de inexigibilidade dos débitos indicados na inicial, a condenação da apelada ao pagamento de danos morais e a inversão do ônus sucumbencial.
Em contrarrazões (Id. 31917848), a parte apelada suscitou a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade recursal.
No mérito, defendeu a manutenção da sentença recorrida, reiterando a inexistência de falha na prestação de serviço e a ocorrência de culpa exclusiva da autora, que teria contribuído para a realização das transações impugnadas.
Requer, ao final, o desprovimento do recurso.
Ausente hipótese de intervenção Ministerial (art. 176 do CPC). É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO: AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA PELA PARTE RECORRIDA.
Nas contrarrazões, a parte recorrida arguiu preliminar de não conhecimento do recurso, em razão da ausência de dialeticidade.
No entanto, não resta configurada a incongruência da peça recursal com a decisão recorrida, pois as razões são direcionadas para o que foi decidido na sentença e seus respectivos efeitos.
Pelo exposto, conheço e rejeito a referida preliminar.
PRELIMINAR – NULIDADE DE SENTENÇA Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
No que toca à preliminar de nulidade sentença por ausência de fundamentação, em razão de não ter analisado as provas juntadas pela parte autora, sem razão ao recorrente.
Neste contexto, o tema da nulidade por ausência de fundamentação se confunde com o próprio mérito recursal, de modo que, passo a analisá-las no mérito propriamente dito.
Diante disso, rejeito a referida preliminar.
MÉRITO A controvérsia recursal cinge-se em verificar se houve falha na prestação do serviço bancário, decorrente da alegada omissão da instituição financeira em cancelar o cartão de crédito da autora, após suposta perda e imediata comunicação ao banco, e se, por consequência, seriam indevidas as cobranças realizadas.
Trata-se de típica relação de consumo, razão pela qual incidem as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos do art. 14, sendo certo, ainda, o entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A parte autora/recorrente sustenta que, em 01 de agosto de 2023, perdeu o seu cartão de crédito.
Contudo, de forma imediata, comunicou a instituição financeira, a fim de que realizasse o bloqueio, o que não teria sido feito.
Ademais, dias após o fato, verificou-se que foram realizadas compras em valor de R$27.560,26.
Pois bem, ao analisar o caderno processual, nota-se que as compras supostamente fraudulentas foram cobradas na fatura do mês de setembro de 2023 e seguintes, conforme ID 31917750.
Por sua vez, consta o boletim de ocorrência realizado em 01 de novembro de 2023 (ID 31917751).
Feitas essas considerações, verifica-se compras as destoam do seu perfil de compras, com valores bem superiores ao habitual, por exemplo, no mês de julho e agosto de 2023 (ID 31917766), respectivamente, R$5.943,08 e R$ 4.833,34.
Necessário ressaltar ainda que a requerente solicitou, análise das compras realizadas com seu cartão que, contudo, foram mantidas pela instituição financeira por ausência de problemas.
Diante disso, mesmo nos casos em que as operações são registradas como realizadas com o uso físico do cartão e senha, é notório e amplamente reconhecido o risco de fraudes envolvendo clonagem de cartões, inclusive com utilização de tecnologia de chip e captura de senha, situações sobre as quais as instituições financeiras têm o dever de vigilância e segurança.
A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO E INDENIZAÇÃO - EMPRÉSTIMOS E SAQUES EM CONTA CORRENTE - USO DO CARTÃO COM CHIP E SENHA - SISTEMA DE AUTOATENDIMENTO - FILMAGENS - NÃO EXIBIÇÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS CONCRETIZADOS.
A instituição bancária responde pelos prejuízos causados a correntista se não apresenta provas hábeis a desconstituir a alegação de clonagem de cartão com chip ou fraude praticada por estelionatários.
O e.
STJ já pronunciou que "(...) não é crível que o sistema de segurança das transações eletrônicas (...) seja absolutamente invulnerável a fraudes.
Pelas máximas de experiências, percebe-se que até mesmo os moderníssimos cartões magnéticos, munidos com 'chip' de segurança, vem sendo objeto de clonagem" (AREsp n. 975.860 -SP.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino.
DJe 02.09.2016).
A movimentação da conta corrente ocorreu no recesso do estabelecimento bancário de outra cidade, pelo sistema de autoatendimento, portanto, bastaria a exibição das filmagens, o que não ocorreu.
A responsabilidade da instituição decorre do dever de vigilância inerente aos serviços prestados.
Havendo prova do dano e da falha na prestação de serviços, são devidas as reparações por danos materiais comprovados e morais, tendo em vista a inclusão indevida do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito e o desfalque de quantia significativa de sua conta corrente.
O arbitramento da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em quantia que não propicie o enriquecimento indevido da vítima, mas cumpra o papel pedagógico-punitivo da medida.
Primeiro recurso desprovido e segundo recurso provido para majorar o valor da indenização por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.073299-2/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/09/2018, publicação da súmula em 24/09/2018)”.
Cabe recordar que, conforme a Súmula 479/STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
No caso concreto, o banco não trouxe aos autos prova robusta e específica da ausência de falha no serviço, tampouco demonstrou ter adotado mecanismos preventivos aptos a coibir fraudes como a noticiada.
Infere-se, pela contestação e contrarrazões, que o banco se limitou a alegações genéricas quanto ao uso de senha, sem produzir perícia técnica, laudo de segurança, ou qualquer outro elemento que pudesse demonstrar efetivamente a culpa exclusiva da consumidora ou a inexistência de defeito na prestação do serviço.
De outro lado, a autora, ora apelante, além de negar as transações, lavrou boletim de ocorrência e apontou, via faturas, que as compras destoavam do seu consumo em meses anteriores e posteriores à fraude, o que demonstra sua boa-fé e a verossimilhança de suas alegações.
Ademais, as transações realizadas pelos criminosos destoaram, em muito, do perfil de consumo do autor e foram realizadas em curtíssimo intervalo de tempo e, principalmente, com diversas compras no mesmo dia e no mesmo fornecedor, além de terem superado o limite de compras do cartão (conforme fatura o limite era de R$18.000,00), o que, demonstra elevada desídia da Instituição Financeira.
Dessa forma, não assiste razão ao Banco réu quando alegada a inexistência de falha na prestação do serviço, uma vez que, inequivocamente, é dever da Instituição Financeira adotar mecanismos de segurança suficientes à proteção de seus clientes, como, por exemplo, o sistema de bloqueio preventivo do cartão de crédito quando verificadas movimentações suspeitas, ou que tenham valores muito acima do perfil de consumo de seus clientes, o que não foi feito pelo réu.
Tal circunstância deveria ter gerado um alerta no banco, que, antes de autorizar as transações, poderia ter se certificado acerca da legitimidade destas, independentemente da existência de limite disponível no cartão.
Frisa-se que, em um cenário cada vez mais recorrente de esquemas de fraudes, os prestadores de serviços bancários não podem estar alheios a esta conjuntura, ao contrário disso, devem adotar postura colaborativa para prevenir e reparar prejuízos dos consumidores.
Com efeito, ao ter autorizado transações com o cartão de crédito que destoavam muito do perfil do consumidor e suplantaram os limites de compras, o serviço foi defeituoso nos termos do artigo 14, § 1º do CDC, não tendo conferido a segurança necessária esperada pelo consumidor.
Quanto ao pedido de danos morais, sabe-se que é a situação que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
No caso dos autos, entendo que, embora tenha ocorrido compras no cartão de crédito não ocasionados pela parte consumidora, não restou comprovado que, em virtude disto, este tenha experimentado transtornos que lesionaram seus direitos de personalidade. É indubitável que o caso se tratou de uma fraude realizada em desfavor da instituição financeira, o que precisou ser devidamente apurado.
O banco não inseriu o nome do consumidor no cadastro de proteção, nem ajuizou qualquer demanda buscando o referido pagamento da fatura.
Acrescente-se não houve qualquer pagamento da fatura pela parte autora (ora, consumidor).
Assim, constata-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia quanto ao pedido de compensação por danos morais, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Diante do exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento à apelação, para: (i) Determinar que o réu estorne os valores cobrados indevidamente da autora em razão das compras fraudulentas especificadas na sentença (Thiagomedeiros02/02PARNAMIRIM BRA; Ritadecassia 02/02NATAL BRA; CarlosEduardoD02/02NATAL BRA).
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a suspensão da exigibilidade quanto à parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 11 Natal/RN, 1 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802057-88.2024.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2025. -
18/06/2025 17:41
Recebidos os autos
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18/06/2025 17:41
Conclusos para despacho
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18/06/2025 17:41
Distribuído por sorteio
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Processo: 0802057-88.2024.8.20.5108 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: MARIZETE NERES DO NASCIMENTO DE SOUZA Advogado(s) do AUTOR: JOSE GEOVANIO ALVES DE CARVALHO Parte ré: Luizacred S/A Advogado(s) do REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de demanda submetida ao procedimento comum ordinário, proposta por MARIZETE NERES DO NASCIMENTO DE SOUZA, em desfavor de(o) LUIZACRED S/ A, todos já qualificados nos autos, objetivando o provimento judicial para declaração de inexistência de débito, bem como a condenação da instituição requerida em danos materiais com a repetição do indébito e danos morais. Para tanto, a parte autora sustenta que no ano de 2023 perdeu o cartão de crédito e de imediato entrou em contato com a administradora para bloqueá-lo.
Após, se deparou com diversas compras realizadas no crédito em três estabelecimentos diferentes, que totalizaram a quantia de R$ 27.560,26 (vinte e sete mil quinhentos e sessenta reais e vinte e seis centavos).
Sustenta a autora que os valores das compras fogem do seu padrão econômico e que, por isso, houve uma falha no serviço prestado pelo banco demandado.
Junto a exordial foram juntados documentos nos Ids. 122176945 ao 122176948.
Foi proferida decisão no ID 122300229, concedendo a gratuidade da justiça para parte autora, invertendo o ônus da prova e (in)deferindo pedido liminar.
Citada, foi apresentada contestação pela parte requerida no ID 131335354, oportunidade em que requereu a designação de audiência de instrução e julgamento na modalidade presencial e aduziu a a necessidade de integração do polo passivo pela credenciadora do cartão.
No mérito, alegou a inexistência de falha na prestação do serviço, a descaracterização de fortuito interno e a ausência de danos morais e materiais.
Intimada, foi apresentada réplica a contestação pela parte autora no ID 132254230, refutando as alegações apresentadas em contestação e pugnando pelo reconhecimento dos fatos narrados na inicial. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e DECIDIR. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do julgamento antecipado da lide Diante da desnecessidade de produção de prova em audiência e o contentamento das partes com acervo probatório carreado aos autos, promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC. 2.2 Das preliminares Não se faz necessário apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor (parte a quem aproveite a decretação da nulidade), na forma do art. 282, § 2º do CPC. 2.3 Do caso em discussão A autora afirma que perdeu o seu cartão de crédito e de imediato entrou em contato com a administradora para bloqueá-lo.
Dias depois, apareceram compras exorbitantes em sua fatura, que a demandante aduz não ter realizado tais transações. 2.4 Das teses jurídicas em discussão As teses jurídicas em discussão que precisam serem analisadas para o deslinde da causa, por parte da demandante, são: 1. falha da prestação de serviço; 2. danos materiais e morais.
As teses do banco demandado, por sua vez, são: 1. inexistência de falha na prestação do serviço; 2. culpa exclusiva do autor; 3. inexistência de danos. 2.5 Das razões de decidir Analisando os autos, verifico que no ID 122300229 já foi analisada e reconhecida a aplicação do regramento consumerista, razão pela qual resta inoportuno estender tal discussão. Afirma a autora ter ocorrido em verdade falha na segurança do demandado, tendo em vista que houve uma conduta negligente ao permitir que fossem realizadas compras no cartão de crédito da demandante, mesmo diante do seu pedido de bloqueio por extravio.
Compulsando os autos, verifica-se que as compras fraudulentas foram realizadas no mês de setembro de 2023, tendo a autora feito boletim de ocorrência em 01/11/2023 e requerido o bloqueio apenas em 03/11/2023, demorando quase 2 (dois) meses para proceder com alguma diligência a respeito da suposta fraude, conforme Ids. 122176948 e 131335366.
De fato, constata-se que as transações impugnadas são valores exorbitantes, que não condizem com o histórico de consumo da autora, caracterizando um golpe praticado por terceiros.
As provas acostadas evidenciam que se trata de operação fraudulenta, sem qualquer vínculo com a vontade ou autorização da promovente.
Assim, diante da identificação de movimentações estranhas em seu cartão de crédito, a promovente contestou as compras perante a instituição financeira demandada, que adotou providências preliminares de bloqueio do cartão, consoante ID 131335366. É importante deixar claro que, as instituições financeiras respondem por fortuito interno, nos termos enunciados na súmula 479 do STJ, todavia, o presente caso não se trata de fortuito interno, não havendo que se falar em responsabilidade objetiva do banco, nos termos preceituados nos julgados a seguir: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
FRAUDE.
SÚMULA 479 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
FORTUITO EXTERNO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – No âmbito das relações consumeristas a responsabilidade civil do fornecedor é, em regra, objetiva, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, podendo ser afastada se verificada a ocorrência de alguma das excludentes previstas no § 3º, do aludido dispositivo legal; II - Quando o dano é provocado pela própria vítima ou não está relacionado com a organização da empresa é um fato que não guarda nenhuma relação de causalidade com a atividade desenvolvida pelo fornecedor ou é uma situação absolutamente estranha ao produto ou ao serviço fornecido, estando caracterizado como um fortuito externo, não respondendo o fornecedor pelos prejuízos suportados pelo consumidor; III - A fraude perpetrada por terceiros não decorreu de falha na segurança do banco recorrido, mas da própria ação do recorrente que espontaneamente buscou e contratou o empréstimo fraudulento .
Logo, por não se tratar de fortuito interno, não há que se falar em responsabilidade objetiva do banco, sendo incabível a aplicação do enunciado 479 do STJ.
IV – Apelação conhecida e não provida. (TJ-AM - AC: 06844751420218040001 Manaus, Relator.: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 24/08/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/08/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
GOLPE DO WHATSAPP.
FORTUITO EXTERNO . 1 - Parte autora que foi vítima de fraude praticada por terceiro, configurando fortuito externo diante da impossibilidade de ingerência do banco réu na transferência voluntária dos valores. 2- Responsabilidade por fraude de que foi vítima a correntista ao realizar a TED em favor dos estelionatários que não pode ser atribuída à instituição financeira. 3- Banco que se limitou a executar a operação ordenada voluntariamente pelo cliente, de acordo com as normas estabelecidas pelo Banco Central. 4- Ausência de ilegalidade na conduta do banco réu, uma vez que os fatos narrados decorreram de culpa exclusiva da vítima e de fortuito externo . 5- Recurso provido. (TJ-RJ - APL: 00194329620208190002 202300106634, Relator.: Des(a).
MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 14/03/2023, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2023).
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Sentença de procedência parcial.
Insurgência da instituição financeira, almejando o reconhecimento de fortuito externo.
Saques e compras realizadas com o cartão do requerente, por estelionatários, em razão do furto do plástico.
Fortuito externo, resultante de fato de terceiro, estranho à atividade bancária – excludente de responsabilidade (Art. 14, § 3º, II CDC).
Descabimento da indenização por danos materiais e morais, ante a ausência de defeito na prestação do serviço ou nexo causal .
Decisão reformada.
Recurso provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais, condenando-se a autora nas verbas de sucumbência. (TJ-SP - AC: 10034224120208260009 SP 1003422-41.2020 .8.26.0009, Relator.: Marcos Gozzo, Data de Julgamento: 08/06/2022, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2022).
Assim sendo, inexistindo o nexo de causalidade entre o prejuízo do autor e qualquer conduta interna do demandado, não há que se falar na responsabilidade objetiva do fornecedor, elencada nos termos do art. 14, caput, do CDC.
Podendo ser essa responsabilidade afastada, conforme preceitua o parágrafo 3º do mesmo dispositivo. É o caso dos autos, haja vista a instituição financeira, quando acionada, ter adotado as medidas cabíveis.
Em resumo, a parte autora “caiu em golpe” praticado por terceiros, que se valeram do extravio do seu cartão de crédito para realizar transações indevidas, não tendo qualquer vício atribuído à instituição financeira. Assim, não há como se imputar ao demandado a responsabilidade por conduta de terceiros.
Impõe-se, portanto, o reconhecimento da improcedência do pedido de restituição em dobro dos danos materiais, bem como de seus consectários legais. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais os quais, levando em consideração se tratar de demanda que dispensou instrução, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, diante da gratuidade da justiça concedida, na forma do art. 98, § 1º, I e VI c/c § 3º do CPC.
No caso de interposição de Recurso de Apelação, em razão da ausência de juízo de admissibilidade nesse grau de jurisdição, INTIME-SE a Parte Contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 1º do CPC.
Acaso haja a interposição de Recurso Adesivo, INTIME-SE o Apelante, para apresentar contrarrazões em idêntico para, na forma do § 2º, do mencionado dispositivo.
Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens.
Registrada no sistema.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
PAU DOS FERROS/RN, data de registro no sistema.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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