TJRN - 0804773-25.2023.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0804773-25.2023.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: EDVALDO PEREIRA DA SILVA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado do processo, antes de promover arquivamento, INTIMO a(s) parte(s) autora/requerida, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
Acaso a parte seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186).
PAU DOS FERROS, 7 de maio de 2025.
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804773-25.2023.8.20.5108 Polo ativo EDVALDO PEREIRA DA SILVA Advogado(s): RAFAELA MAYARA CHAVES CARDOSO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
NULIDADE DE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
ANÁLISE APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Edvaldo Pereira da Silva contra sentença proferida pelo Juiz da 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito nº 0804773-25.2023.8.20.5108, proposta contra o Banco Bradesco S/A, que julgou improcedente a pretensão inicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão central consiste em analisar a possibilidade de reforma da sentença que julgou improcedente a pretensão do Autor/Apelante, especialmente no tocante à regularidade da cobrança de tarifa bancária, à nulidade de sentença por falta de fundamentação adequada e à validade do termo de adesão assinado eletronicamente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença apelada deve ser anulada, pois, ao julgar improcedente o pedido, o Juízo a quo não fundamentou adequadamente a decisão, limitando-se a afirmar que a parte ré comprovou a regularidade da cobrança das tarifas, sem explicitar os fundamentos determinantes dessa conclusão. 4.
A decisão não observou os requisitos constitucionais e processuais relativos à fundamentação das decisões judiciais, conforme os artigos 93, IX, da Constituição Federal, e os artigos 11 e 489, II, § 1º, IV, do CPC, que exigem a análise completa das questões de fato e de direito. 5.
A ausência de motivação que explique adequadamente a relação entre os fatos e os fundamentos legais, bem como a não consideração dos argumentos apresentados pelas partes, configura vício que compromete a validade da sentença. 6.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 489, exige que a decisão judicial seja motivada de forma clara, evitando a reprodução de atos normativos sem explicação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Sentença anulada por falta de fundamentação.
Determinação de retorno dos autos à origem para novo julgamento, em conformidade com o artigo 489 do CPC.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de fundamentação adequada nas decisões judiciais configura nulidade, conforme os artigos 93, IX, da CF/1988 e 489 do CPC. 2.
A decisão judicial deve abordar de forma detalhada as questões de fato e de direito, confrontando os argumentos das partes e explicando a aplicação dos fundamentos legais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 11, 489, II, § 1º, IV.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, de ofício, declarar a nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, e determinar o retorno dos autos à origem para que seja observado o disposto no artigo 489 do Código de Processo Civil, ficando prejudicada a análise do recurso, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação Cível interposta por Edvaldo Pereira da Silva em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito n.º 0804773-25.2023.8.20.5108, proposta em desfavor do Banco Bradesco S/A, julgou improcedente a pretensão inicial.
Em suas razões recursais (ID 27921550), o Apelante alega, em abreviada síntese, que “uma mera assinatura digital não comprova que o autor realizou cientemente o contrato.
No termo não consta assinatura de testemunhas, nem mesmo documentos pessoais do Apelante.
Ademais, o autor é pessoa idosa, semianalfabetizada, utilizando o maquinário bancário apenas para saque de benefício”.
Defende que a situação ultrapassaria em muito os limites do mero aborrecimento, motivo pelo qual afirma fazer jus ao pagamento de indenização por danos morais.
Ao final, requer o conhecimento e provimento da Apelação Cível para reformar a sentença guerreada e julgar procedente a pretensão inicial, condenando o recorrido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco) mil reais, bem como a devolução em dobro de todos os valores descontados.
Devidamente intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões (ID 27921553), pugnando, em suma, pelo desprovimento da pretensão recursal.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público, por intermédio da 10ª Procuradoria de Justiça, declinou de sua intervenção no feito (ID 28117447). É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em analisar a possibilidade de reforma da sentença que julgou improcedente a pretensão inicial, a qual objetivava a declaração de nulidade dos descontos denominados “Tarifa Bancária Cesta B.
Expresso4”, no valor mensal de R$ 51,60 (cinquenta e um reais e sessenta centavos), na conta em que o Autor, ora Apelante, recebe seu benefício previdenciário, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais e repetição em dobro do indébito.
Registro, logo de início, que a sentença merece ser anulada, pelas razões que passo a expor.
Compulsando os autos, verifico que o Juízo a quo julgou improcedente a pretensão inicial, sob o breve fundamento abaixo transcrito: “(...) 2.
FUNDAMENTAÇÃO Deixo de analisar as preliminares porque o mérito será favorável à parte ré.
Compulsando os autos, verifico que a parte ré comprovou a regularidade da cobrança de tarifas, mediante a juntada de termo de adesão assinado eletronicamente (id. 113039339). 3.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. (...).” Com efeito, fica evidente a necessidade de declarar a nulidade da sentença apelada, uma vez que, ao julgar improcedente a pretensão inicial, se limitou o Magistrado a quo a afirmar que a parte ré comprovou a regularidade da cobrança das tarifas, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso se ajusta àqueles fundamentos, além de não observar os elementos essenciais da sentença, em flagrante violação ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como dos artigos 11 e 489, II, § 1º, IV, do CPC.
De fato, o Código de Processo Civil também corrobora a obrigação do dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, estabelecendo em seu artigo 11 que todas as decisões deverão ser fundamentadas, sob pena de nulidade.
O mesmo diploma ainda regulamenta as hipóteses nas quais uma decisão será considerada não motivada, conforme pode se observar do § 1º do seu artigo 489, ensejando assim a possibilidade de sua integralização, reforma ou até anulação.
In verbis: “Art. 489.
São elementos essenciais da sentença: (…) II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; (...) § 1º - Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;" II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento”.
Com essas considerações, é de se reconhecer a nulidade do decisum pela carência de fundamentação.
Ante o exposto, de ofício, declaro a nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, e determino o retorno dos autos à origem para que seja observado o disposto no artigo 489 do Código de Processo Civil, ficando prejudicada a análise do recurso. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator CA Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804773-25.2023.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2025. -
22/11/2024 10:23
Conclusos para decisão
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21/11/2024 23:48
Juntada de Petição de parecer
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13/11/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 11:45
Recebidos os autos
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06/11/2024 11:45
Conclusos para despacho
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06/11/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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