TJRN - 0802057-88.2024.8.20.5108
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 17:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/06/2025 17:39
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 17:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/06/2025 00:18
Decorrido prazo de Luizacred S/A em 04/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 01:49
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 3673.9751 - Email: [email protected] Autos: 0802057-88.2024.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIZETE NERES DO NASCIMENTO DE SOUZA Polo Passivo: Luizacred S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Acaso o(a) apelado(a) seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186).
PAU DOS FERROS/RN, 27 de maio de 2025.
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
27/05/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 10:00
Juntada de Petição de apelação
-
14/05/2025 02:05
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 01:58
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Processo: 0802057-88.2024.8.20.5108 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: MARIZETE NERES DO NASCIMENTO DE SOUZA Advogado(s) do AUTOR: JOSE GEOVANIO ALVES DE CARVALHO Parte ré: Luizacred S/A Advogado(s) do REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de demanda submetida ao procedimento comum ordinário, proposta por MARIZETE NERES DO NASCIMENTO DE SOUZA, em desfavor de(o) LUIZACRED S/ A, todos já qualificados nos autos, objetivando o provimento judicial para declaração de inexistência de débito, bem como a condenação da instituição requerida em danos materiais com a repetição do indébito e danos morais. Para tanto, a parte autora sustenta que no ano de 2023 perdeu o cartão de crédito e de imediato entrou em contato com a administradora para bloqueá-lo.
Após, se deparou com diversas compras realizadas no crédito em três estabelecimentos diferentes, que totalizaram a quantia de R$ 27.560,26 (vinte e sete mil quinhentos e sessenta reais e vinte e seis centavos).
Sustenta a autora que os valores das compras fogem do seu padrão econômico e que, por isso, houve uma falha no serviço prestado pelo banco demandado.
Junto a exordial foram juntados documentos nos Ids. 122176945 ao 122176948.
Foi proferida decisão no ID 122300229, concedendo a gratuidade da justiça para parte autora, invertendo o ônus da prova e (in)deferindo pedido liminar.
Citada, foi apresentada contestação pela parte requerida no ID 131335354, oportunidade em que requereu a designação de audiência de instrução e julgamento na modalidade presencial e aduziu a a necessidade de integração do polo passivo pela credenciadora do cartão.
No mérito, alegou a inexistência de falha na prestação do serviço, a descaracterização de fortuito interno e a ausência de danos morais e materiais.
Intimada, foi apresentada réplica a contestação pela parte autora no ID 132254230, refutando as alegações apresentadas em contestação e pugnando pelo reconhecimento dos fatos narrados na inicial. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e DECIDIR. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do julgamento antecipado da lide Diante da desnecessidade de produção de prova em audiência e o contentamento das partes com acervo probatório carreado aos autos, promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC. 2.2 Das preliminares Não se faz necessário apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor (parte a quem aproveite a decretação da nulidade), na forma do art. 282, § 2º do CPC. 2.3 Do caso em discussão A autora afirma que perdeu o seu cartão de crédito e de imediato entrou em contato com a administradora para bloqueá-lo.
Dias depois, apareceram compras exorbitantes em sua fatura, que a demandante aduz não ter realizado tais transações. 2.4 Das teses jurídicas em discussão As teses jurídicas em discussão que precisam serem analisadas para o deslinde da causa, por parte da demandante, são: 1. falha da prestação de serviço; 2. danos materiais e morais.
As teses do banco demandado, por sua vez, são: 1. inexistência de falha na prestação do serviço; 2. culpa exclusiva do autor; 3. inexistência de danos. 2.5 Das razões de decidir Analisando os autos, verifico que no ID 122300229 já foi analisada e reconhecida a aplicação do regramento consumerista, razão pela qual resta inoportuno estender tal discussão. Afirma a autora ter ocorrido em verdade falha na segurança do demandado, tendo em vista que houve uma conduta negligente ao permitir que fossem realizadas compras no cartão de crédito da demandante, mesmo diante do seu pedido de bloqueio por extravio.
Compulsando os autos, verifica-se que as compras fraudulentas foram realizadas no mês de setembro de 2023, tendo a autora feito boletim de ocorrência em 01/11/2023 e requerido o bloqueio apenas em 03/11/2023, demorando quase 2 (dois) meses para proceder com alguma diligência a respeito da suposta fraude, conforme Ids. 122176948 e 131335366.
De fato, constata-se que as transações impugnadas são valores exorbitantes, que não condizem com o histórico de consumo da autora, caracterizando um golpe praticado por terceiros.
As provas acostadas evidenciam que se trata de operação fraudulenta, sem qualquer vínculo com a vontade ou autorização da promovente.
Assim, diante da identificação de movimentações estranhas em seu cartão de crédito, a promovente contestou as compras perante a instituição financeira demandada, que adotou providências preliminares de bloqueio do cartão, consoante ID 131335366. É importante deixar claro que, as instituições financeiras respondem por fortuito interno, nos termos enunciados na súmula 479 do STJ, todavia, o presente caso não se trata de fortuito interno, não havendo que se falar em responsabilidade objetiva do banco, nos termos preceituados nos julgados a seguir: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
FRAUDE.
SÚMULA 479 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
FORTUITO EXTERNO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – No âmbito das relações consumeristas a responsabilidade civil do fornecedor é, em regra, objetiva, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, podendo ser afastada se verificada a ocorrência de alguma das excludentes previstas no § 3º, do aludido dispositivo legal; II - Quando o dano é provocado pela própria vítima ou não está relacionado com a organização da empresa é um fato que não guarda nenhuma relação de causalidade com a atividade desenvolvida pelo fornecedor ou é uma situação absolutamente estranha ao produto ou ao serviço fornecido, estando caracterizado como um fortuito externo, não respondendo o fornecedor pelos prejuízos suportados pelo consumidor; III - A fraude perpetrada por terceiros não decorreu de falha na segurança do banco recorrido, mas da própria ação do recorrente que espontaneamente buscou e contratou o empréstimo fraudulento .
Logo, por não se tratar de fortuito interno, não há que se falar em responsabilidade objetiva do banco, sendo incabível a aplicação do enunciado 479 do STJ.
IV – Apelação conhecida e não provida. (TJ-AM - AC: 06844751420218040001 Manaus, Relator.: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 24/08/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/08/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
GOLPE DO WHATSAPP.
FORTUITO EXTERNO . 1 - Parte autora que foi vítima de fraude praticada por terceiro, configurando fortuito externo diante da impossibilidade de ingerência do banco réu na transferência voluntária dos valores. 2- Responsabilidade por fraude de que foi vítima a correntista ao realizar a TED em favor dos estelionatários que não pode ser atribuída à instituição financeira. 3- Banco que se limitou a executar a operação ordenada voluntariamente pelo cliente, de acordo com as normas estabelecidas pelo Banco Central. 4- Ausência de ilegalidade na conduta do banco réu, uma vez que os fatos narrados decorreram de culpa exclusiva da vítima e de fortuito externo . 5- Recurso provido. (TJ-RJ - APL: 00194329620208190002 202300106634, Relator.: Des(a).
MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 14/03/2023, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2023).
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Sentença de procedência parcial.
Insurgência da instituição financeira, almejando o reconhecimento de fortuito externo.
Saques e compras realizadas com o cartão do requerente, por estelionatários, em razão do furto do plástico.
Fortuito externo, resultante de fato de terceiro, estranho à atividade bancária – excludente de responsabilidade (Art. 14, § 3º, II CDC).
Descabimento da indenização por danos materiais e morais, ante a ausência de defeito na prestação do serviço ou nexo causal .
Decisão reformada.
Recurso provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais, condenando-se a autora nas verbas de sucumbência. (TJ-SP - AC: 10034224120208260009 SP 1003422-41.2020 .8.26.0009, Relator.: Marcos Gozzo, Data de Julgamento: 08/06/2022, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2022).
Assim sendo, inexistindo o nexo de causalidade entre o prejuízo do autor e qualquer conduta interna do demandado, não há que se falar na responsabilidade objetiva do fornecedor, elencada nos termos do art. 14, caput, do CDC.
Podendo ser essa responsabilidade afastada, conforme preceitua o parágrafo 3º do mesmo dispositivo. É o caso dos autos, haja vista a instituição financeira, quando acionada, ter adotado as medidas cabíveis.
Em resumo, a parte autora “caiu em golpe” praticado por terceiros, que se valeram do extravio do seu cartão de crédito para realizar transações indevidas, não tendo qualquer vício atribuído à instituição financeira. Assim, não há como se imputar ao demandado a responsabilidade por conduta de terceiros.
Impõe-se, portanto, o reconhecimento da improcedência do pedido de restituição em dobro dos danos materiais, bem como de seus consectários legais. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais os quais, levando em consideração se tratar de demanda que dispensou instrução, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, diante da gratuidade da justiça concedida, na forma do art. 98, § 1º, I e VI c/c § 3º do CPC.
No caso de interposição de Recurso de Apelação, em razão da ausência de juízo de admissibilidade nesse grau de jurisdição, INTIME-SE a Parte Contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 1º do CPC.
Acaso haja a interposição de Recurso Adesivo, INTIME-SE o Apelante, para apresentar contrarrazões em idêntico para, na forma do § 2º, do mencionado dispositivo.
Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens.
Registrada no sistema.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
PAU DOS FERROS/RN, data de registro no sistema.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/05/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 09:49
Julgado improcedente o pedido
-
09/04/2025 12:52
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 12:52
Decorrido prazo de requerente em 24/03/2025.
-
25/03/2025 02:47
Decorrido prazo de MARIZETE NERES DO NASCIMENTO DE SOUZA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:01
Decorrido prazo de MARIZETE NERES DO NASCIMENTO DE SOUZA em 24/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 02:22
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros/RN Av.
Senador Dinarte Mariz, 570, São Benedito, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 3673-9751 - Email: [email protected] Autos n.º 0802057-88.2024.8.20.5108 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIZETE NERES DO NASCIMENTO DE SOUZA REU: LUIZACRED S/A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem do MM Juiz, INTIMO a parte MARIZETE NERES DO NASCIMENTO DE SOUZA, para manifestação sobre os documentos apresentados pela parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação através de seu advogado/procurador, conforme documento de ID. 144320179.
Pau dos Ferros/RN, 13 de março de 2025.
DALYEWSKY KELL DE ALMEIDA SENA Servidor da Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 14:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/01/2025 10:07
Conclusos para julgamento
-
22/01/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 00:52
Decorrido prazo de MARIZETE NERES DO NASCIMENTO DE SOUZA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:24
Decorrido prazo de MARIZETE NERES DO NASCIMENTO DE SOUZA em 11/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:04
Decorrido prazo de Luizacred S/A em 02/12/2024 23:59.
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05/11/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 04:01
Decorrido prazo de MARIZETE NERES DO NASCIMENTO DE SOUZA em 21/10/2024 23:59.
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01/10/2024 10:05
Conclusos para decisão
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26/09/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 04:03
Decorrido prazo de Luizacred S/A em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:42
Decorrido prazo de Luizacred S/A em 19/09/2024 23:59.
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17/09/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 12:26
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2024 09:06
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 28/08/2024 09:00 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
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28/08/2024 09:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/08/2024 09:00, 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
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23/08/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 08:28
Juntada de Certidão
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02/06/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2024 15:41
Juntada de ato ordinatório
-
28/05/2024 09:05
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 28/08/2024 09:00 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
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27/05/2024 17:14
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/05/2024 19:27
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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