TJRN - 0806524-96.2023.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806524-96.2023.8.20.5124 Polo ativo WIONARA PRISCILLA FELIX DA SILVA PEREIRA Advogado(s): ANA DEBORA TEIXEIRA REVOREDO Polo passivo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): EMENTA: CIVIL, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ERRO MÉDICO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO E DE SUA AUTORIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pela autora contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória intentada contra o município de Parnamirim/RN.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão indenizatória promovida contra o município, em virtude de suposto erro médico ocorrido durante a prestação de serviços de saúde na rede pública municipal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do Decreto nº 20.910/1932, as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem como todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. 4.
O termo inicial da prescrição surge com o nascimento da pretensão (princípio da actio nata), ou seja, a data a partir da qual a ação poderia ser proposta. 5.
No caso em análise, a autora teve ciência do erro médico ainda em setembro de 2016, quando, ao buscar novamente o serviço público de saúde, recebeu diagnóstico diverso daquele indicado no atendimento anterior, circunstância esta que é corroborada pela notícia de fato apresentada ao Ministério Público em 24/07/2017. 6.
Considerando que a ação foi proposta apenas em 28/04/2023, após o decurso do prazo de 05 (cinco) anos da data em que a autora teve ciência do alegado erro médico, a pretensão indenizatória encontra-se fulminada pela prescrição quinquenal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese(s) de julgamento: Em ações de indenização por erro médico contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional de cinco anos tem início na data em que a vítima tem ciência inequívoca do dano e de sua autoria. ------ Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC, art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.251.993/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12/12/2012; STJ, REsp 1.820.872/AP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/08/2019; STJ, AgInt no AREsp 1.311.258/RJ, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 10/12/2018; TJRN, ApCiv 0102579-68.2017.8.20.0108, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 05/03/2020; TJRN, ApCiv 0812324-72.2017.8.20.5106, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 15/04/2021; TJRN, ApCiv 0828405-81.2021.8.20.5001, Rel.
Desª.
Maria Zeneide Bezerra, Segunda Câmara Cível, j. 10/02/2023.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Wionara Priscilla Felix da Silva Pereira em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim que, nos autos da “Ação de Indenização por Danos Morais e Estéticos por Erro Médico” nº 0806524-96.2023.8.20.5124, ajuizada em desfavor do Município de Parnamirim, reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória e extinguiu o feito, com resolução do mérito, conforme dispositivo decisório a seguir transcrito (ID 28480639): “(...) Isto posto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, pelo reconhecimento da prescrição.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, em conformidade com o artigo 85, §§ 2º, 3º, II, 4º, III, do Código de Processo Civil, levando em conta se tratar de causa sem maior complexidade, cujo trâmite se deu em comarca de fácil acesso e sem necessidade da prática de muitos atos processuais.
Contudo, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, por força do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.” Em seu arrazoado (ID 28480641), a parte Apelante alega, em síntese, que: i) “A respeitável sentença incorreu em equívoco ao declarar a prescrição quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/1932, ao considerar que o prazo prescricional teria se iniciado em 2016, quando a Apelante foi submetida ao atendimento médico defeituoso, ou, no máximo, em 2017, quando passou pela cirurgia corretiva”; ii) Sendo leiga em matéria médica, não possuía conhecimento técnico para identificar o erro médico, especialmente quando este decorre de erro de diagnóstico; iii) O termo inicial da prescrição ocorre no momento em que a vítima toma conhecimento inequívoco do dano e de sua autoria, o que, in casu, só se deu com a decisão proferida pelo CFM em 2020, quando a autora obteve elementos substanciais e irrefutáveis acerca do erro médico; e iv) A responsabilidade civil do Município é objetiva, conforme art. 37, § 6º, da Constituição Federal, restando comprovado que houve erro de diagnóstico por parte dos médicos vinculados ao ente público demandado.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento da Apelação para que, reformando a sentença recorrida, seja afastada a prejudicial de prescrição e julgada procedente a ação, condenando o município de Parnamirim ao pagamento de indenização, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), a título de danos morais e estéticos.
Contrarrazões apresentadas (ID 28480645).
Ausentes as hipóteses do art. 178, do CPC/2015, desnecessária a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia posta em julgamento cinge-se em aferir a ocorrência, ou não, da prescrição da pretensão autoral, consistente na indenização por danos morais e estéticos decorrentes de suposto erro médico ocorrido durante a prestação de serviços de saúde na rede pública municipal.
A irresignação, adianta-se, não merece prosperar.
Sobre o assunto, importa destacar o teor do art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932, que assim dispõe: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Referida temática foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso afetado ao procedimento dos Recursos Repetitivos (Tema Repetitivo 553), tendo sido sufragada a seguinte tese: “Aplica-se o prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002.” (REsp n. 1.251.993/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/12/2012, DJe de 19/12/2012) A propósito, em caso semelhante ao dos presentes autos, colhe-se o seguinte julgado da Corte Superior: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
AÇÃO ORDINÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO. 1.
Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada por Cimita Inácio de Oliveira contra a União, postulando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos em razão do acidente que sofrera em pequena embarcação que navegava em rio no Estado do Pará. 2.
O STJ, após o julgamento do REsp 1.251.993/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, sob o rito dos Recursos Repetitivos, pacificou o entendimento de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica. 3.
O Tribunal a quo consignou: "Nos presentes autos, a autora formulou pedido de indenização por danos morais e materiais contra a União, por suposta omissão da administração pública, em relação ao acidente que sofrera em pequena embarcação que navegava em rio, no Estado do Pará, e que lhe causou danos físicos e estéticos de grandes proporções, sendo que o episódio atingiu também a sua integridade moral, motivada pela deformidade e o abalo da sua auto-estima. (...) Conforme pontuou a sentença, o acidente que desencadeou as graves seqüelas sofridas pela autora ocorreu em 1972, o que demonstra ter sido superado em muito o prazo de cinco anos que rege a prescrição das pretensões a serem deduzidas contra a União, pois a ação só foi ajuizada em maio de 2012. (...) Não sendo insensível à situação da autora, não há como afastar a ocorrência, no caso, da prescrição prevista no Decreto-Lei 20.910 de 1932. (...) Não pode ser acolhida, ainda, a alegação da autora de que só tomou conhecimento da extensão dos danos por ocasião da elaboração do laudo pericial por Médico Legista do Departamento de Polícia do Estado do Amapá, em 2009, e assim considerar o cômputo do prazo prescricional dessa data, consoante orientação extraída da Súmula 278 do STJ.
A autora submeteu-se a tratamento médico por longo período e desde a ocorrência do acidente, no ano de 1979, tomara conhecimento da gravidade de suas lesões.
Assim, sendo da ocasião do evento a cientificação da autora sobre as seqüelas do acidente, é inevitável a conclusão de que transcorreu o lapso temporal para o ajuizamento da ação.
Ante o exposto, nego provimento à apelação" (fls. 205-212, e-STJ).
Assim, está caracterizada a prescrição. 4.
Recurso Especial parcialmente conhecido, em relação à suposta ofensa ao art. 1º do Decreto 20.910/1932; e, quanto ao mérito, não provido.” (REsp 1820872/AP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27.08.2019) À luz do entendimento perfilhado pelo STJ, o termo inicial da prescrição surge com o nascimento da pretensão (princípio da actio nata), ou seja, a data a partir da qual a ação poderia ser proposta.
Em se tratando de pretensão indenizatória por suposto erro médico, assim decidiu a Corte Superior de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB AÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ERRO MÉDICO. ÓBITO DO PACIENTE.
DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
TEORIA DA ACTIO NATA.
DATA DA EFETIVA CIÊNCIA DO DANO.
LAUDOS MÉDICOS.
MARCO INAUGURAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
AUSÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE O PROFISSIONAL MÉDICO E A OPERADORA.
TEMA NÃO PREQUESTIONADO.
SÚMULAS NºS 282 E 283, AMBAS DO STF, PORANALOGIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O início do prazo prescricional, com base na teoria da actio nata, não se dá necessariamente quando da ocorrência da lesão, mas sim no momento em que o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da ofensa e de sua extensão.
Precedentes. 3.
No caso, o Tribunal de origem concluiu que, embora o falecimento da genitora da demandante tenha ocorrido aos 10/4/2005, a efetiva ciência do dano e de sua extensão sobreveio com a elaboração de pareceres e perícias médicas havidas aos 17/8/2009 e 26/3/2010.
Assim, ajuizada a demanda aos 5/5/2010, afastou-se a incidência da prescrição autoral, nos termos do art. 27 do CDC. 4.
Rever a conclusão adotada pela instância de origem acerca do marco inaugural do prazo prescricional demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula nº 7 do STJ. 5.
Existindo argumento capaz de manter o acórdão impugnado por suas próprias pernas, não havendo o ataque específico a tal ponto, colhe-se a incidência, por analogia, da Súmula nº 283 do STF. (...) 7.Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1311258/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA,julgado em 10/12/2018, DJe 13/12/2018).
Logo, ainda que o fato lesivo tenha ocorrido em momento anterior, a prescrição quinquenal apenas começará a correr a partir do momento em que o titular do direito subjetivo violado passa a ter efetiva ciência da lesão sofrida.
Na hipótese concreta, bem concluiu a Magistrada sentenciante ao reconhecer a prescrição da pretensão indenizatória.
Conforme se depreende dos autos, a autora foi inicialmente atendida pela Unidade de Pronto Atendimento (UPA) de Nova Esperança, em 13/09/2016, recebendo o diagnóstico de infecção urinária, tendo-lhe sido prescrito tratamento medicamentoso (ID 28480298).
Posteriormente, dada a persistência dos sintomas, a demandante buscou novamente o serviço público de saúde, em 25/09/2016, e, após a realização do exame de ultrassonografia, recebeu o diagnóstico de apendicite, na data de 27/09/2016 (ID 28480299).
Como se vê, a apelante já tinha ciência do correto diagnóstico desde setembro de 2016.
Lado outro, verifica-se que, em 24/07/2017, a parte recorrente promoveu notícia de fato ao Ministério Público, relatando ter sido vítima de erro médico por parte dos profissionais de saúde vinculado ao município recorrido (ID 28480292).
Indene de dúvidas, portanto, que desde setembro de 2016 a apelante já tinha ciência do erro médico narrado na peça vestibular, sendo incontornável o reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória.
A propósito, em casos análogos, confira-se a jurisprudência deste Eg.
Tribunal de Justiça: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE DIAGNÓSTICO EQUIVOCADO ACERCA DE DOENÇA GRAVE.
INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL APLICÁVEL À FAZENDA PÚBLICA, CONSOANTE PREVISÃO DO DECRETO N° 20.910/1932.
DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE A DATA DA CIÊNCIA DO ERRO DE DIAGNÓSTICO E O AJUIZAMENTO DESTA AÇÃO.
DESPROVIMENTO DO APELO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0102579-68.2017.8.20.0108, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/03/2020, PUBLICADO em 07/03/2020) EMENTA: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FAZENDA PÚBLICA.
ERRO MÉDICO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
TEORIA DA ACTIO NATA.
DATA DA EFETIVA CIÊNCIA DA LESÃO E SUA EXTENSÃO.
DEMANDA AJUIZADA APÓS O DECURSO DE PRAZO DE CINCO ANOS DA EFETIVA CIÊNCIA DA LESÃO.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0812324-72.2017.8.20.5106, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 15/04/2021, PUBLICADO em 19/04/2021) “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
APELAÇÃO CÍVEL.
APLICABILIDADE DO PRAZO QUINQUENAL A TODO E QUALQUER DIREITO OU AÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NA FORMA DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932.
ENTENDIMENTO DO STJ.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA PROPOSITURA DE AÇÃO ANTERIOR.
REINÍCIO DA CONTAGEM A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO, NOS TERMOS DO ART. 9º DO DECRETO Nº 20.910/1932, COM PRAZO NÃO INFERIOR A CINCO ANOS.
SÚMULA 383 DO STF.
PRESCRIÇÃO DEVIDAMENTE RECONHECIDA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0828405-81.2021.8.20.5001, Desª.
Maria Zeneide Bezerra, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/02/2023, PUBLICADO em 16/02/2023) Com essas considerações, é de ser mantida a sentença proferida na origem.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à Apelação Cível, mantendo na íntegra a sentença recorrida.
Em virtude do desprovimento do recurso, majora-se os honorários advocatícios arbitrados na origem para o percentual de 12% (doze por cento), ficando, todavia, suspensa a exigibilidade da referida verba sucumbencial, face à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC). É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806524-96.2023.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2025. -
09/12/2024 10:22
Recebidos os autos
-
09/12/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0851218-68.2022.8.20.5001
Sindicato dos Trabalhadores em Educacao ...
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Jose Odilon Albuquerque de Amorim Garcia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/07/2022 09:59
Processo nº 0805442-57.2023.8.20.5600
Mprn - 16 Promotoria Natal
Jose Marcio da Conceicao Tindo
Advogado: Andrea Carla Dutra do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/11/2023 17:59
Processo nº 0805442-57.2023.8.20.5600
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Amanda Andrade Cezario
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/06/2025 14:01
Processo nº 0801192-97.2024.8.20.5162
Jairo Franca Batista
Fundo de Investimentos em Direito Credit...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/04/2024 12:28
Processo nº 0818549-79.2024.8.20.5004
Norte Boulevard Residencial
Evancleia Soares da Silva
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/10/2024 14:08