TJRN - 0805442-57.2023.8.20.5600
1ª instância - 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 14:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/06/2025 10:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
04/06/2025 09:41
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 00:27
Decorrido prazo de LUANA SANTANA DE MOURA em 03/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2025 21:02
Juntada de diligência
-
24/05/2025 00:34
Decorrido prazo de MARTA VIVIANE JANUARIO SILVA em 23/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2025 15:43
Juntada de diligência
-
29/04/2025 14:07
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE OLIVEIRA em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 13:53
Decorrido prazo de FABIO JOSE DO NASCIMENTO em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 13:43
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE OLIVEIRA em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 13:29
Decorrido prazo de FABIO JOSE DO NASCIMENTO em 28/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:43
Decorrido prazo de SIBILLA DANIELLE DOS SANTOS V RIOS MOREIRA SOUSA DO AMARAL em 04/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:08
Decorrido prazo de SIBILLA DANIELLE DOS SANTOS V RIOS MOREIRA SOUSA DO AMARAL em 04/04/2025 23:59.
-
21/04/2025 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/04/2025 10:58
Juntada de diligência
-
21/04/2025 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/04/2025 09:48
Juntada de diligência
-
16/04/2025 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2025 14:23
Juntada de diligência
-
15/04/2025 02:47
Decorrido prazo de JOAO BATISTA FERREIRA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 01:05
Decorrido prazo de JOAO BATISTA FERREIRA em 14/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 09:58
Juntada de diligência
-
08/04/2025 04:47
Decorrido prazo de RAFAELA ANDRICELLY DA SILVA ARAUJO em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:22
Decorrido prazo de RAFAELA ANDRICELLY DA SILVA ARAUJO em 07/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2025 15:03
Juntada de diligência
-
31/03/2025 19:39
Juntada de Petição de apelação
-
28/03/2025 09:32
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 09:32
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 09:32
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 09:32
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 09:32
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 09:32
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 09:32
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 12:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal Contato: (84) 36738547 - Email: [email protected] Processo n.º 0805442-57.2023.8.20.5600 SENTENÇA: EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL.
ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS.
CONCURSO FORMAL EM TRÊS DESSAS INTERPELAÇÕES.
EMENDATIO LIBELLI.
CONTINUIDADE DELITIVA.
MATERIALIDADES COMPROVADAS.
AUTORIAS CERTAS.
PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA.
I – Constitui roubo, com causa especial de aumento de pena, a subtração para si de coisa alheia móvel, mediante grave ameaça e em concurso de pessoas; II – Tendo os acusados sido detidos em flagrante na posse das res furtivas, e diante das demais provas constantes dos autos, resta suficientemente comprovada a autoria e materialidade dos delitos; III – Diante das provas constantes nos autos, mostra-se necessária a realização da emendatio libelli para reconhecimento também do concurso formal de crimes, esse já descrito na denúncia mas não capitulado, visto que, cometido mais de um delito mediante uma mesma ação, em três oportunidades; IV – Comprovado que os denunciados, mediante mais de uma ação, praticaram dois ou mais crimes da mesma espécie, e demonstrado que as investidas se assemelham em tempo, lugar e modo de execução, impõe-se o reconhecimento da continuidade delitiva entre esses conglomerados de condutas; V – Condenação que se impõe; VI – Em consonância com o disposto no artigo 44, incisos I, II e III, do Código Penal, observou-se que a substituição da pena privativa de liberdade cominada por pena restritiva de direitos não é possível à hipótese dos autos, uma vez que os crimes foram praticados mediante violência e grave ameaça.
Também, deixou-se de aplicar o sursis ainda levando em consideração o que dispõe o artigo 77, incisos I, II e III, do Código Penal.
Possibilidade de o réu condenado recorrer em liberdade, face ao atual entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Fixação de indenização civil para as vítimas, tendo em vista o pedido expresso do Ministério Público na denúncia e a apuração em instrução do prejuízo por elas sofrido.
Vistos etc.
Conclusos.
Junte-se aos autos em epígrafe.
I – RELATÓRIO O Ministério Público do Rio Grande do Norte, mediante a 16ª Promotoria de Justiça, ajuizou ação penal contra as pessoas de JOSÉ MÁRCIO DA CONCEIÇÃO TINDÔ e KELVEN KAUÃ LIMA DA SILVA, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática das condutas descritas no artigo 157, §2º, inciso II, c/c o artigo 71, ambos do Código Penal.
Consta na peça acusatória (ID 111309994) que, no dia 09 de novembro de 2023, no período do início da manhã, os denunciados subtraíram de forma continuada, mediante o emprego de grave ameaça e com o mesmo modo de execução, pertences de diversas vítimas na região do Parque das Dunas, nesta Capital.
Narra que, na parada de ônibus próximo ao posto de saúde do bairro Pajuçara, nesta Capital, por volta das 05h30, os denunciados subtraíram, mediante grave ameaça pela simulação de emprego de arma de fogo, os celulares das vítimas Marta Viviane Januário (01 celular LG), Maria José de Oliveira (01 celular Samsung) e A.
C.
D.
O.
S. (01 celular Samsung).
Os denunciados aproximaram-se a bordo de uma moto, tendo o garupa exibido um cano na cintura, que se assemelhava a uma arma de fogo e ameaçou: “é um assalto, passe o celular, se não passar vou dá um tiro na cara de vocês”.
Diante da grave ameaça, as ofendidas entregaram seus aparelhos e os agentes evadiram-se.
Explica que, momentos depois, na Rua Visconde de Sabóia, bairro Pajuçara, nesta Capital, por volta das 05h40, a vítima João Batista Ferreira caminhava em via pública quando os denunciados encostaram a moto em sua frente.
Nesse instante, o garupa colocou a mão direita no meio das pernas, dando a entender que estava armado, e com a mão esquerda tomou o celular do ofendido (Motorola, Moto G 9 Plus).
De posse do aparelho, foram embora.
Relata que, em seguida, na Av.
Mar do Norte, bairro Pajuçara, nesta Capital, por volta das 05h45, os denunciados, a bordo de uma moto, interceptaram a vítima Jéssica Bizerril Alves, tendo o agente que se encontrava na garupa partido para cima da ofendida e exigido sua bolsa contendo seus pertences (01 celular Samsung A31, 01 necessaire com itens de higiene pessoal, 01 óculos de sol e 02 potes).
Após, evadiram-se em poder dos objetos subtraídos.
Menciona que, dando continuidade à empreitada criminosa, por volta das 05h53, na parada de ônibus do Condomínio Sport Club Natal, bairro Moinho dos Ventos, Extremoz/RN, os denunciados, a bordo de uma moto, assaltaram a vítima Luana Santana de Moura, tendo o garupa exibido o cano de algo semelhante à de uma arma.
Assustada, a ofendida entregou seu celular.
Sem demora, por volta das 05h55, na Av.
Atlântica, Extremoz/RN, os denunciados abordaram a vítima João Bertuleza da Cunha anunciando que estavam com uma arma de fogo na virilha, tendo o garupa dito “perdeu, perdeu, passa o celular e a carteira”, no que o ofendido entregou seus pertences.
Após tomarem os itens, os denunciados foram embora na moto.
Logo depois, por volta das 06h, na Av.
Remador Clodoaldo Bakker, bairro Pajuçara, nesta Capital, a vítima Elane da Costa Fernandes Silva foi abordada enquanto caminhava.
Os denunciados pararam a moto na sua frente e o garupa colocou a mão na mochila como se estivesse armado.
Sentindo-se ameaçada, a ofendida entregou seu celular (Motorola, Moto E 61).
Acionada, a Polícia Militar recebeu informação sobre uma dupla praticando roubos a bordo de uma moto no bairro Pajuçara e arredores.
Repassadas características da moto e dos agentes, na Av.
Mar do Leste, os denunciados foram alcançados e detidos ainda em poder dos bens subtraídos no interior de uma mochila.
Ante as evidências, os denunciados receberam voz de prisão e foram conduzidos até a Delegacia de Polícia para lavratura do flagrante, onde permaneceram em silêncio.
Submetidos ao procedimento de reconhecimento, as vítimas identificaram como sendo os agentes do roubo.
Finaliza apontando que a moto usada durante a execução do assalto, Honda/CG 160 Start, placa RQE 4E96, pertence ao denunciado KELVEN KAUÃ.
A moto possuía sistema de rastreamento via satélite, e o extrato do dia dos fatos revela que os denunciados passaram pelos locais em que as vítimas foram assaltadas.
Os autuados foram conduzido à Central de Flagrantes da Comarca de Natal para participar de audiência de custódia, ocasião em que tiveram suas prisões flagranciais homologadas e convertidas em preventiva, para garantia da ordem pública (ID 110470331), em 10/11/2023).
A denúncia foi recebida no dia 27/11/2023, após a análise dos requisitos legais contidos no artigo 41 do Código de Processo Penal (ID 111363081).
Citadas (ID 112635964 e 115871136), as partes acusadas apresentaram resposta à acusação (ID 114873820), ocasião em que pugnaram pelo aprazamento de audiência de instrução e julgamento, pela faculdade de reinquirir as testemunhas arroladas, pela concessão de oportunidade de provar a sua eventual inocência, através de todos os meios de prova admitidos, e, em caso de condenação, pela fixação da pena no mínimo legal, pelo reconhecimento das atenuantes porventura aplicáveis ao caso e pela concessão de eventual benefício legal assegurado ao denunciado.
Audiência de instrução realizada (ID 119183661), oportunidade em que foram inquiridas as vítimas Jéssica Bizerril Alves, Luana Santana de Moura, Rafaela Andricelly da Silva Araújo, Elane da Costa Fernandes, João Batista Ferreira, João Bertuleza da Cunha, as testemunhas arroladas na denúncia, Fábio José do Nascimento e os PMs Rodrigo Figueiredo de Mendonça e Francisco Costa Rocha.
A Defesa dispensou a oitiva das testemunhas.
As defesas dos acusados KELVEN KAUÃ LIMA DA SILVA e JOSÉ MÁRCIO DA CONCEIÇÃO pugnavam pela revogação da prisão preventiva, o que foi deferido pelo juízo, sendo revogada a prisão preventiva em desfavor dos acusados, nos termos do artigo 5º, inciso LXVI, da Constituição Federal, c/c os artigos 312, 313 e 316, do Código de Processo Penal.
Ausentes as vítimas Marta Viviane Januário Silva (apesar de devidamente intimada), Maria José de Oliveira e A.
C.
D.
O.
S., ambas por não terem sido localizadas nos endereços constantes nos autos, tendo o Ministério Público insistido em suas oitivas, pugnando pela condução coercitiva da vítima Marta Viviane Januário Silva para a próxima audiência, além de prazo para apresentação de endereços atualizados da vítima Maria José de Oliveira, e em relação à vítima A.
C.
D.
O.
S., requereu que o oficial de justiça proceda a intimação de forma eficiente a esclarecer se a mesma reside ou não na residência informada nos autos, o que foi tudo deferido pelo juiz.
Em audiência de continuação, foram inquiridas as vítimas arroladas na denúncia Marta Viviane Januário Silva, Maria José de Oliveira e A.
C.
D.
O.
S..
Os réus foram interrogados e confessaram a autoria delitiva.
Encerrada a instrução criminal, e não havendo requerimento de diligências, o Ministério Público apresentou suas alegações finais oralmente (ID 135606220), requerendo a condenação dos réus, nos termos da denúncia, por entender provadas a autoria e materialidade delitivas.
A defesa do réu KELVEN KAUÃ reiterou o pedido de restituição que está acostado aos autos (ID 119869856), e, em suas alegações finais (ID 138962685), por sua vez, requereu a absolvição da parte denunciada “a aplicação da pena base no mínimo legal, nos termos do art. 59, do Código Penal; a aplicação das circunstâncias atenuantes referentes a menoridade relativa e da confissão espontânea, previstas no art. 65, incisos I e III, alínea “d”, do Código Penal; a detração do período da prisão preventiva do acusado, que iniciou em 10 de novembro de 2023 e findou em 17 de abril de 2024, com a aplicação do regime inicial de cumprimento da pena menos gravoso, nos moldes do art. 387, §2º do Código de Processo Penal; por fim, que seja concedido o direito de recorrer em liberdade".
Já a Defesa do acusado JOSÉ MÁRCIO (ID 139795675), no mesmo sentido, requereu a absolvição da parte denunciada, com "a aplicação da pena base no mínimo legal, nos termos do art. 59, do Código Penal; a aplicação da circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal; a detração do período da prisão preventiva do acusado, que iniciou em 10 de novembro de 2023 e findou em 17 de abril de 2024, com a aplicação do regime inicial de cumprimento da pena menos gravoso, nos moldes do art. 387, §2º do Código de Processo Penal; na remota hipótese de ser o regime determinado o fechado, seja concedido ao réu a prisão domiciliar em razão do seu estado de paraplegia que requer cuidados extremos conforme explicitado de acordo com laudos juntados; por fim, que seja concedido o direito de recorrer em liberdade". É o sucinto relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Concluída a instrução processual, estando o feito pronto para julgamento, impõe-se o exame sobre as provas produzidas, a fim de serem valoradas as pretensões do Ministério Público e, em contrapartida, as que resultaram da Defesa, de modo a ser realizada, diante dos fatos que ensejaram a presente persecução criminal, a prestação jurisdicional do Estado.
II.1.
Da materialidade e autoria Constitui roubo a subtração de coisa alheia móvel, para si ou para outrem, mediante violência ou grave ameaça, sendo punido com pena de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa, conforme previsto no artigo 157, caput, do Código Penal.
No roubo são admitidas as formas consumada e tentada.
Trata-se de delito material, recaindo a proteção legal sobre a propriedade e a posse.
Sobre a consumação do delito de roubo, é importante salientar que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça pacificaram o entendimento segundo o qual tanto no furto, quanto no roubo, adota-se a teoria da apprehensio, que considera consumado tais delitos no momento em que o agente obtém a posse da res furtiva, ainda que não seja mansa e pacífica e/ou haja perseguição policial, sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima.
Nesse sentido, seguem, respectivamente, julgado do Supremo Tribunal Federal e enunciado de Súmula de nº 582 do Superior Tribunal de Justiça: "PENAL.
HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO.
ROUBO MAJORADO.
MOMENTO CONSUMATIVO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
REVOLVIMENTO DE PROVA.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. 1.
A autoridade impetrada não revolveu matéria de fato para dar provimento ao recurso do Ministério Público. 2.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu que “O crime de roubo consuma-se quando o agente, após subtrair coisa alheia móvel, mediante o emprego de violência, passa a ter a posse da res furtiva fora da esfera de vigilância da vítima, não se exigindo, todavia, a posse tranquila do bem.” (RHC 119.611, Rel.
Min.
Luiz Fux). 3.
Habeas Corpus indeferido, revogada a liminar. (HC 123314, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 21/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG 04-05-2017 PUBLIC 05-05-2017)" (Grifos inautênticos) "Súmula 582 STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada." No caso dos autos, é relatada a ocorrência de roubo majorado pelo concurso de agentes e suposto emprego de arma de fogo, em que nove vítimas foram interpeladas, delas tendo sido subtraídos seus aparelhos celulares e vários pertences pessoais.
Segundo consta, algumas vítimas estavam no bairro Pajuçara, nesta capital, e outras em Extremoz/RN, quando foram surpreendidas pela chegada dos dois agentes criminosos em uma motocicleta, os quais as subjugaram, mediante grave ameaça, obrigando-lhes a entregarem seus bens.
Após o apoderamento da res, os agentes criminosos empreenderam fuga, tendo as vítimas entrado em contato com a polícia, noticiando o ato criminoso.
A Polícia Militar, acionada, recebeu informações acerca de uma dupla suspeita de praticar roubos a bordo de uma motocicleta no bairro Pajuçara e regiões adjacentes.
Foram repassadas as características da motocicleta e dos indivíduos, e, com base nessas informações, a guarnição iniciou o patrulhamento nas imediações.
Durante o patrulhamento, foi localizada uma motocicleta com dois indivíduos que correspondiam às características descritas pelas vítimas.
A guarnição, então, deu ordem de parada, mas os acusados desobedeceram à ordem, iniciando-se uma perseguição.
No decorrer da perseguição, os acusados descartaram uma mochila contendo os objetos subtraídos nas ações criminosas, a qual foi posteriormente recuperada com os pertences.
Ainda em continuidade à ação, na Avenida Mar do Leste, nesta capital, os denunciados foram alcançados, sendo, à vista das evidências, imediatamente pronunciada a voz de prisão.
Os acusados foram, então, conduzidos à Delegacia de Polícia, onde foi lavrado o auto de prisão em flagrante, momento em que optaram por permanecer em silêncio.
Submetidos ao procedimento de reconhecimento, as vítimas identificaram-nos como sendo os agentes do roubo.
Realizada a instrução criminal, as vítimas confirmaram os fatos narrados na exordial e os elementos informativos colhidos em sede de inquérito, estes também ratificados pelos policiais militares responsáveis pelas diligências que culminaram com as detenções dos réus.
Autoria e materialidade restaram demonstradas pelos Termos de Reconhecimento de Pessoa de ID 110463934, fls. 7,18 ,24, 32, 40, 47, 54 e 63, pelos Termos de Entrega de ID 110463934, fls. 11, 17, 28, 31, 39, 46, 52, 59 e 61, pelo Auto de Exibição e Apreensão de ID 110463934, fls. 81, 82 e 83 e pelo Auto de Prisão em Flagrante de ID 110463934, fl. 84, além dos depoimentos testemunhais e confissão dos réus.
Tudo isso corrobora com as provas colhidas durante a instrução.
A elementar de grave ameaça à pessoa também está suficientemente provada, tendo em vista que todos os depoimentos colhidos em juízo, em especial os das vítimas, revelam que os agentes as subjugaram com grave ameaça e suposto emprego de uma arma de fogo, tendo elas reforçado que se sentiram intimidadas pela ação dos réus e que por esse motivo lhes entregaram seus telefones e objetos pessoais.
Nesse sentido, transcrevo os depoimentos prestados em juízo, onde são revelados detalhes das circunstâncias da subtração: Jéssica Bizerril Alves (vítima), disse que se lembra de ter sido vítima de um assalto no dia 9 de novembro de 2023; que não quer depor na frente dos acusados; que estava no ponto de ônibus, na Avenida Mar do Norte, em frente a uma padaria, onde estava sentada na calçada com sua mãe; que na calçada, havia um cachorro, e sua mãe insistiu para que ela se levantasse; que ao se levantar, uma moto com dois homens se aproximou; que a moto estava indo devagar, e ela achou que alguém fosse descer na parada, que estava cheia de pessoas; que quando sua mãe sentou e ela ainda estava em pé, foi então que o garupa da moto pegou sua bolsa; que o acusado não simulou estar armado e que estava segurando a bolsa com as duas mãos; que o acusado então disse: "Me dê a bolsa, passe a bolsa"; que a vítima permaneceu segurando a bolsa, e os acusados estavam com capacetes, de modo que ela só conseguiu ver os olhos deles; que a mãe da vítima pediu para que ela soltasse a bolsa, mas ela resistiu e respondeu: "não".
Foi então que o garupa puxou a bolsa com mais força e fugiram; que a bolsa foi recuperada pouco depois, pois uma viatura da polícia passava pela esquina no momento do assalto; que as pessoas que estavam no ponto de ônibus gritaram "um assalto" e apontaram para os acusados, e a viatura da polícia saiu em perseguição a eles; que logo após, o ônibus chegou e a vítima seguiu para o trabalho; que mais tarde, a mãe ligou para avisá-la que os policiais estavam com sua bolsa e que ela deveria ir até a delegacia; que os policiais encontraram a mãe no caminho de casa e informaram que a bolsa, junto aos pertences, foi recuperada; que a vítima soube, na delegacia, que outros assaltos haviam sido cometidos pelos mesmos acusados, e que celulares roubados de várias pessoas, de Rio do Fogo até o local onde os acusados foram detidos, estavam em posse deles; que a vítima relatou que, ao perceber que se tratava de um assalto, entregou a bolsa; que o garupa colocou a bolsa na parte da frente da moto, e ambos fugiram; que na parada de ônibus, apenas sua bolsa foi roubada; que eles não estavam armados e os acusados não levantaram as camisas; que o garupa estava com as duas mãos segurando a bolsa; A advogada de defesa perguntou à vítima se ela havia feito o reconhecimento dos acusados na delegacia, ao que ela respondeu que não, que a pessoa que estava fazendo seu Boletim de Ocorrência sugeriu o reconhecimento, mas a vítima recusou; que só viu os acusados de costas, enquanto passavam, e não viu seus rostos sem os capacetes; A advogada de defesa mencionou que havia informações de que seriam quatro pessoas, cada uma com uma placa/numeração na delegacia, mas a vítima esclareceu que apenas havia duas pessoas, e nenhuma delas estava com placas; que na parte das costas não havia placas.
Luana Santana de Moura (vítima), disse que não quer depor na frente dos acusados; que se lembra de ter sido vítima de um assalto no dia 9 de novembro de 2023; que estava sozinha no momento do crime; que se lembra de como aconteceu; que estava indo trabalhar e foi para a parada do "Sport Club"; que eram 5h53; que os acusados vinham em uma moto, vindos da Andratina, enquanto ela estava na Atlântica; que, ao vê-los na moto, achou que estavam se aproximando para pedir alguma informação, já que o bairro é novo; que eles chegaram dizendo: "Bora, passe o celular"; que o celular não estava em sua mão, mas sim na roupa; que um dos acusados disse: "Bora, tá demorando muito", e o outro desceu da moto e pegou o celular; que ela ficou olhando para os acusados, e eles disseram: "Baixe a cabeça", fugindo em seguida pelo mesmo caminho de onde vieram; que o ônibus chegou e, ao subir, começou a chorar; que o motorista do ônibus disse que ela não estava em condições de seguir viagem, pois não conseguia nem andar, então a levaram para casa; que, ao chegar em casa, seu esposo perguntou se ela queria ir ao hospital ou à delegacia, e ela respondeu que iria à delegacia, pois precisava do boletim de ocorrência para apresentar no trabalho; que foi para a delegacia de plantão, localizada na João Medeiros; que, na delegacia, lhe perguntaram qual era o seu celular, e ela apontou e mostrou; que o celular não estava em perfeito estado, pois havia sido danificado no assalto; que os dois acusados estavam de capacete; que conseguiu ver o rosto do garupa, pois, ao descer da moto para pegar seu celular, ele retirou o capacete; que o garupa não a deixou olhar para ele; que o piloto da moto, ao se aproximar, disse: "Bora, é um assalto, passe o celular"; que o capacete dele era aberto, permitindo a visualização de seu rosto; que, ao chegar à delegacia, os acusados já estavam lá, em outra sala; que chegou a vê-los na delegacia; que fez o reconhecimento de ambos; que eles estavam com a mesma roupa usada no momento do assalto; que soube, na delegacia, de outros assaltos praticados por eles; que o policial de plantão informou que os acusados já vinham assaltando desde Rio do Fogo.
Rafaela Andricelly da Silva Araújo (vítima), disse que não quer depor na frente dos acusados; que se lembra de ter sido vítima de um assalto no dia 9 de novembro de 2023; que por volta das 5h50, foi até a parada de escolar, que fica em frente à farmácia; que estava sentada de frente para a direção do escolar quando os acusados se aproximaram por trás, pararam a moto ao seu lado e começaram a dizer: 'É um assalto.
Passe o celular', momento em que ela entregou o celular ao garupa; que não queriam apenas o celular dela, pois o garupa achava que era um celular quebrado e ficava dizendo: 'Passe o de verdade', enquanto o piloto dizia: 'Cuide, quero ir embora'; que ambos foram embora após verem o pai da vítima chegando; que os dois estavam de capacete e não os retiraram, de modo que não foi possível visualizar os rostos dos acusados, mas ela percebeu que ambos usavam bigode; que na delegacia, não fez o reconhecimento pessoal dos acusados, pois a autoridade policial apenas mostrou fotos, e ela não conseguiu reconhecê-los pelos rostos; que soube na delegacia que os acusados haviam sido presos; que seu celular foi recuperado; que soube que eles assaltaram outras pessoas.
Elane da Costa Fernandes Silva (vítima), disse que se lembra de ter sido vítima de um assalto no dia 9 de novembro de 2023; que, por volta das 6h, saiu de casa para pegar o ônibus.
Quando estava próximo ao terminal de ônibus, uma moto parou ao seu lado, e o garupa anunciou que era um assalto, pedindo o celular; que o garupa disse: 'Não olhe para mim.
Me dê apenas o celular.
Cuide.
Abra a bolsa'; que ela abriu a bolsa e entregou o celular.; que o garupa então falou: 'Volte por onde a senhora veio'.; que estava muito nervosa e, ao invés de voltar, seguiu em frente para o terminal de ônibus; que o garupa estava com uma mochila e com a mão dentro dela, mas não soube informar se ele estava com a mão na mochila para insinuar que estava armado; que ficou intimidada; que seu celular foi recuperado e estava em perfeito estado; que o piloto estava de capacete, enquanto o garupa estava sem capacete; que quando chegou à delegacia, os acusados estavam lá, mas ela não chegou a vê-los; que na delegacia, soube que eles realizaram outros assaltos de forma semelhante e praticamente nos mesmos horários.
João Batista Ferreira (vítima), disse que se lembra de ter sido vítima de um assalto no dia 9 de novembro de 2023; que, às 5h40 da manhã, saiu para trabalhar e foi surpreendido pelos acusados em uma moto; que o garupa colocou a mão na cintura e pediu seu celular, o qual foi entregue; que não viu arma, apenas uma simulação; que ficou intimidado; que seu celular foi recuperado e estava em perfeito estado; que na delegacia, soube que os acusados estavam detidos na delegacia de plantão; que no momento do assalto, os acusados estavam de capacete; a promotoria perguntou se a vítima poderia fazer o reconhecimento durante a audiência, e a vítima concordou, realizando o reconhecimento, informando quem era o piloto e quem era o garupa.
Fábio José do Nascimento, disse que não foi vítima de um assalto no dia 9 de novembro de 2023; que trabalha na empresa 'Rede Segura', especializada em rastreamento; que a moto utilizada nos assaltos estava rastreada e já fazia um tempo que estava parada; que tentou entrar em contato com o proprietário, mas não obteve retorno; que viu que a moto estava na delegacia da Zona Norte; que foi até a delegacia para retirar o rastreador; que conseguiu o contato da esposa do dono da moto; que não soube do assalto, apenas detectou que a moto estava na delegacia por meio do rastreador; que não conhece os acusados e que a moto é de KELVEN KAUÃ; que o contrato de rastreamento estava em nome do acusado KELVEN KAUÃ.
João Bertuleza da Cunha Neto (vítima), disse que se lembra de ter sido vítima de um assalto no dia 9 de novembro de 2023; que, por volta das 5h55, estava no portão da casa de sua irmã, aguardando o ônibus, quando dois indivíduos em uma moto se aproximaram, proferindo algumas palavras de baixo calão; que não agiram com violência nem estavam armados, apenas realizando a abordagem típica de um assalto; que pediram seu celular e sua carteira; que os acusados estavam de 'cara limpa'; que não fez o reconhecimento dos acusados na delegacia; que seus pertences foram recuperados, mas que não lembra com riqueza de detalhes das características dos acusados; que não se recorda da fisionomia, mas sim do biotipo: o garupa tinha um biotipo mais avantajado, enquanto o motorista era mais magro; que soube de outros assaltos praticados pelos acusados; que seu notebook foi danificado e que o reparo seria em torno de R$ 1.500,00.
Marta Viviane Januário Silva (vítima), disse que se lembra de ter sido vítima de um assalto no dia 9 de novembro de 2023, próximo ao posto de saúde, no bairro de Pajuçara; que estava indo, juntamente com Maria José e Clarinha, filha de Maria José, pegar o ônibus próximo ao posto de saúde; que quando o ônibus parou na esquina, elas saíram correndo, momento em que uma moto parou com os dois acusados; que um desceu, anunciou o assalto, levantou a camisa mostrando a arma e disse: 'Se não passar seu celular, vou atirar'.
Elas passaram os celulares e os acusados foram embora; que ficaram desesperadas na rua, mas o transporte chegou, parou e elas subiram; que o rapaz do ônibus perguntou o que havia acontecido e elas comentaram; que o rapaz passou o rádio para dentro do conjunto e as deixou na outra parada, para que pegassem outro alternativo e seguissem para a delegacia de plantão; que seu celular foi recuperado; que quando saíram da delegacia, Clara e a mãe pegaram o transporte, e ela ficou na parada, pois queria avisar no trabalho que não compareceria, pois estava muito nervosa; que enquanto aguardava o transporte, passaram duas viaturas da polícia, e ela viu a moto que tinha a placa 'RQ' no final; que voltou à delegacia e perguntou se os suspeitos eram os mesmos que haviam cometido o assalto em Pajuçara, e confirmaram que sim; que quando entrou, seu celular estava tocando e ela avisou que era o seu celular; que o policial mandou ela retirar a senha, o que ela fez, e atendeu à ligação; que o policial orientou que avisasse as pessoas que estavam com ela que os acusados haviam sido presos e estavam com os celulares; que o celular da filha de Maria José tocou e o policial autorizou a vítima a atender; que era a avó de Clara, que informou que os celulares estavam na delegacia e que elas deveriam voltar para pegá-los; que quando desceu da moto, o 'gordinho' que estava atrás, que era o garupa, estava de 'cara limpa'; que o piloto não falou nada, apenas o garupa; que o garupa estava com a arma; que fez o reconhecimento pessoal dos acusados e os reconheceu; que o acusado que estava de camisa azul era o 'fortinho' que levantou a viseira do capacete; que, na delegacia, os acusados estavam com as mesmas roupas de quando cometeram o assalto; que o acusado que estava atrás da moto estava de camisa azul e bermuda jeans, e foi ele quem as assaltou; que ele levantou a camisa e mostrou a arma; que a cor do cabo da arma era preta; que a advogada de defesa perguntou à vítima se ela realmente viu uma arma ou apenas o cabo e se acreditava que fosse uma arma, ao que a vítima respondeu que viu um cabo quadrado e não era um celular; a advogada insistiu perguntando se esse cabo quadrado era realmente uma arma, e a vítima respondeu que acreditava ser uma arma, e que conseguia identificar como uma arma; que acredita que fosse uma pistola; que no momento do reconhecimento, estavam apenas os dois acusados; que o reconhecimento ocorreu quando eles desceram da viatura.
Maria José de Oliveira (vítima), disse ter sido vítima de um assalto no dia 9 de novembro de 2023; que estava indo para o trabalho e se dirigia à parada de ônibus quando foi abordada; que não viu ninguém nas proximidades e, repentinamente, uma motocicleta com dois indivíduos se aproximou e anunciou o assalto, subtraindo seu aparelho celular; que os assaltantes insinuaram estar armados, mas que não chegou a visualizar nenhuma arma; que um deles disse: "Se não derem o celular, vou atirar na cara de vocês", colocando a mão na cintura, sem, no entanto, exibir qualquer objeto ou levantar a camisa; que o indivíduo que estava na garupa da moto desceu para praticar o assalto, enquanto o condutor permaneceu sobre o veículo; que não se recordar da cor ou da placa da motocicleta, mas que sua filha se lembra desses detalhes; que seu celular foi posteriormente recuperado; que compareceu à delegacia para reconhecimento dos suspeitos, ocasião em que os viu acompanhada da Sra.
Marta e de sua filha, mencionando acreditar que ambas chegaram antes deles à delegacia; que, no momento do assalto, estavam as três juntas; que não visualizou nenhuma arma ou cano durante a ação dos criminosos.
Anna Clara de Oliveira (vítima), disse que estava com sua mãe no dia 9 de novembro de 2023, quando ambas foram vítimas de um assalto; que estavam indo para a parada de ônibus, sendo que sua mãe ia trabalhar e ela ia para a escola; que dois rapazes chegaram em uma moto preta, pararam em frente a elas e anunciaram o assalto; que os assaltantes pediram os celulares e que acha que um deles estava com algo na cintura, embora não tenha visto uma arma; que os assaltantes não levantaram as camisas, apenas colocaram a mão na cintura, e ameaçaram as vítima; que o carona foi quem desceu da moto; que ambos estavam de capacete, mas dava para ver um pouco o rosto do assaltante; que o seu celular foi levado; que ela não se lembra de ter visto uma arma; que após o assalto, seu celular foi recuperado, mas não se recorda se havia algum dano; que acha que a película de proteção estava quebrada; que também afirmou que não se lembra se os assaltantes levantaram as camisas durante o assalto; que a Sra.
Marta estava com elas no momento do assalto, e as três estavam juntas; que o assaltante que usava camisa azul desceu da moto, e ela identificou seu nome como Kelven; que quando chegaram à delegacia, os policiais apresentaram os suspeitos; que não sabe dizer se alguma arma foi apreendida; que não viu nenhuma arma, apenas o gesto de colocar a mão na cintura.
Rodrigo Figueiredo de Mendonça (testemunha), policial militar, disse que é lotado na 2ª Companhia do 4º Batalhão de Polícia; que se lembra da ocorrência do assalto no dia 9 de novembro de 2023, no Parque das Dunas; que recebeu, via COPOM, a notícia de dois cidadãos em uma moto praticando assaltos nas paradas de ônibus; que durante patrulhamento pelo Parque das Dunas, encontraram uma vítima que informou ter acabado de ser assaltada e apontou a direção que os suspeitos tinham seguido; que quando chegaram à principal do Parque das Dunas, se depararam com dois indivíduos na moto; que ao avistarem a viatura, tentaram fugir, mas foi feito o acompanhamento; que mais à frente, os suspeitos se livraram de uma bolsa que estava nas costas, jogando-a na esquina; que pediram para guardar a bolsa enquanto tentavam capturá-los; que mais adiante, os suspeitos caíram da moto, sendo então contidos e conduzidos para a delegacia; que a vítima informou que os acusados colocaram a mão na cintura, fazendo menção de estarem armados, e pediram para ela entregar o celular e os objetos, após o que seguiram em frente; que se lembra das fisionomias dos acusados: um era um pouco magro e o outro, mais forte; que quando os viu em audiência, os reconheceu.
Francisco Costa Rocha (testemunha), policial militar, disse que é lotado no 4º Batalhão de Polícia, na Zona Norte; que se lembra da ocorrência do assalto no dia 9 de novembro de 2023, no Parque das Dunas; que estava em patrulhamento e foram acionados pelo COPOM; que dirigiram-se para a área onde estavam ocorrendo os assaltos; que ao chegarem ao bairro, localizaram uma das vítimas, que informou ter sido assaltada por dois indivíduos, de roupas escuras, em uma moto, e indicou a direção que eles tinham seguido; que durante o patrulhamento, localizaram duas pessoas em uma moto, com as características fornecidas; que quando tentaram abordá-los, os suspeitos empreenderam fuga, que no caminho, soltaram uma mochila; que foram dadas ordens de parada, mas eles não obedeceram, iniciando o acompanhamento; que os acusados só pararam quando colidiram com um muro; que ao pararem, estavam com alguns celulares; que quando voltaram para pegar a mochila, encontraram vários outros pertences; que foram conduzidos à delegacia; que várias vítimas foram à delegacia e reconheceram os acusados como autores dos assaltos; que quando mostraram os acusados, o depoente não conseguiu reconhecê-los, pois alegou que são várias ocorrências; que a abordagem foi realizada com base nas características e vestimentas fornecidas pelo COPOM; que as vítimas reconheceram os pertences como sendo deles.
Os réus responderam apenas às perguntas formuladas pelo Ministério Público e confessaram a autoria delitiva, tendo dito o seguinte: KELVEN KAUÃ LIMA DA SILVA, disse que conhece o acusado JOSÉ MARCIO DA CONCEIÇÃO TINDÔ; que, no dia 9 de novembro de 2023, pela manhã, estava com José Márcio; que, juntos, praticaram uma série de assaltos contra pessoas que estavam em paradas de ônibus no bairro Pajuçara; que não estavam armados; que estavam bebendo em uma festa e, ao retornarem dessa festa, já muito embriagados, se depararam com as vítimas e cometeram o ato; que, logo em seguida, quando os policiais mandaram que parassem, eles atenderam à ordem; que não estava armado e que não possui arma; expressou arrependimento por ter bebido e pelo ato praticado; finalizou dizendo que não praticou nenhum delito ou ato infracional após os 18 anos; JOSÉ MARCIO DA CONCEIÇÃO TINDÔ, disse que conhece o acusado KELVEN KAUÃ LIMA DA SILVA; que se lembra de estar com ele no dia 9 de novembro de 2023, na região do Pajuçara; que, juntos, praticaram uma série de assaltos contra pessoas que estavam em paradas de ônibus; que não estavam armados; que se encontravam em uma motocicleta, na qual encostavam ao lado das vítimas e pegavam os celulares; que durante os assaltos, não anunciavam que era um roubo, apenas tomavam os celulares das mãos das vítimas; que foram presos no Pajuçara, ainda enquanto estavam na motocicleta; que todos os objetos roubados foram devolvidos; que não resistiram à prisão e, quando a polícia mandou parar, obedeceram imediatamente; que não retirou a camisa nem fez qualquer outro gesto durante os assaltos, apenas tomava os celulares das vítimas; que sofreu um acidente e está paraplégico; que expressa arrependimento pelos seus atos, ressaltando que estava bêbado quando cometeu os assaltos.
Assim sendo, verificado que os depoimentos das vítimas, testemunhas arroladas na denúncia e confissão dos acusados, colhidos em juízo, apresentam-se em completa harmonia, além de robustos, não há espaço para dúvidas quanto à responsabilização dos réus JOSÉ MÁRCIO DA CONCEIÇÃO TINDÔ e KELVEN KAUÃ LIMA DA SILVA, havendo provas suficientes de que foram eles que praticaram o assalto narrado na exordial, impõe-se as suas condenações.
II.2.
Das majorantes O Ministério Público imputou às partes acusadas a prática da conduta tipificada no artigo 157, §2º, inciso II, c/c o artigo 71, ambos do Código Penal.
No caso, após a análise dos elementos probatórios constante nos autos, é possível concluir que assiste razão ao órgão ministerial, pois está suficientemente demonstrado que os réus praticaram o roubo em unidade de desígnios e comunhão de vontades e mediante o emprego de grave ameaça, o que impôs maior temor às vítimas e impediu uma possível tentativa de reação por parte delas.
Assim sendo, reconheço a presença da majorante apontada pelo Ministério Público, essa prevista no inciso II do §2º do artigo 157 do Código Penal.
II.3.
Do concurso formal – Emendatio libelli O artigo 383, caput, do Código de Processo Penal, autoriza que o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, possa atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.
Trata-se de hipótese doutrinariamente chamada de emendatio libelli, a qual, de acordo com Vicente Greco Filho (2012, p. 246) corresponde à "correção da classificação do delito sobre o mesmo fato constante na denúncia ou queixa".
Dessa maneira, ainda segundo aquele autor: "Desde que os fatos sobre os quais incide sejam os mesmos, a alteração da classificação independe de qualquer providência ou procedimento prévio, inexistindo nisso qualquer cerceamento de defesa ou surpresa, porque o acusado defende-se de fatos e não da classificação legal, ainda que o juiz deva aplicar pena mais elevada em virtude da nova classificação" (GRECO FILHO, Vicente.
Manual de Processo Penal. 9ª Ed.
São Paulo: Saraiva, 2012. p. 246/247.
Ebook) É, pois, o caso dos presentes autos, em que o Ministério Público narrou na exordial o concurso de crimes, mas capitulou como sendo apenas continuidade delitiva.
Assim, verificado que tal circunstância já vinha narrada na denúncia,e, portanto, considerando que os réus se defendem dos fatos que lhes são imputados, e não da definição jurídica deles, não há nenhum prejuízo ao exercício da ampla defesa.
Segue a jurisprudência: "PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
DESCABIMENTO.
RECENTE ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
IMPETRAÇÃO ANTERIOR À ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO DE PENA NÃO DESCRITA NA DENÚNCIA.
POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO.
HIPÓTESE DE EMENDATIO LIBELLI.
O RÉU DEFENDE-SE DOS FATOS IMPUTADOS, NÃO DO DISPOSITIVO LEGAL INDICADO.
PRECEDENTES.
TESE EM TORNO DA OCORRÊNCIA DE CONCURSO FORMAL NÃO EXAMINADA NA ORIGEM E NÃO LEVANTADA NO RECURSO ESPECIAL INADMITIDO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CONFIGURAÇÃO.
ILEGALIDADE FLAGRANTE.
INEXISTÊNCIA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) 4.
O magistrado pode reconhecer a existência da majorante prevista no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.137/90, ainda que não conste da exordial acusatória pedido expresso nesse sentido. 5.
Extrai-se do art. 383 do Código de Processo Penal que o réu, ao longo da instrução penal, defende-se dos fatos que lhe são imputados pelo órgão acusador e não dos dispositivos legais eventualmente indicados. 6.
De acordo com o entendimento pacificado nesta Corte, a matéria objeto de irresignação não pode vir a ser suscitada apenas no writ aqui manejado, fazendo-se necessário o prévio exame da instância ordinária, sob pena de incorrer em supressão de instância. 7.
Habeas corpus não conhecido.” (STJ - HC 235487 SP2012/0047755-0, Relator: Ministro CAMPOS MARQUES (Desembargador Convocado do TJPR), Data de Julgamento: 20/06/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2013)" (Grifos inautênticos) "(...) SUSCITADA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ARTIGO 141, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL SEM QUE HAJA PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DENÚNCIA.
INICIAL ACUSATÓRIA QUE NARRA SUPOSTOS CRIMES CONTRA A HONRA COMETIDOS CONTRA MAGISTRADO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DA INCIDÊNCIA DA MAJORANTE PELO ÓRGÃO MINISTERIAL.SUFICIÊNCIA DA DESCRIÇÃO DOS FATOS NA DENÚNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO.
DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1.
Como é cediço, o acusado defende-se dos fatos narrados na exordial, e não da capitulação jurídica a eles dada pelo Parquet, de modo que é plenamente possível à autoridade judiciária, ao prolatar sentença condenatória, aplicar causa de aumento devidamente descrita na denúncia, embora não expressamente requerida pelo órgão ministerial.
Precedentes do STJ e do STF. (...)” (STJ - HC 146289 AM2009/0171557-0, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento:16/05/11, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2011)(Grifos inautênticos) "CRIMINAL.
HC.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO NÃO DESCRITA NA DENÚNCIA.
EMENDATIO LIBELLI.
INOCORRÊNCIA DE GRAVE DANO À COLETIVIDADE.
IMPROPRIEDADE.
ORDEM DENEGADA.
I – O fato de não constar, na peça acusatória, pedido expresso de aplicação da majorante prevista no artigo 12, inciso I, da Lei 8.137/90, não inviabiliza o seu reconhecimento pelo Magistrado, tendo em vista se tratar de emendatio libelli.
II – O réu se defende dos fatos que lhe são imputados pelo acusador, e não dos dispositivos legais eventualmente indicados. (...) V – Ordem denegada" (STJ - HC 35922 RS 2004/0078001-1,Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 24/08/04, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2004) (Grifos inautênticos) A prova produzida nos autos, pois, revela a prática, também, de delitos em concurso formal, uma vez que, mediante uma mesma ação, praticou três crimes de roubo quando do cometimento em face das vítimas Marta Viviane Januário Silva, Anna Clara de Oliveira e Maria José de Oliveira.
A definição para concurso formal encontra-se presente em texto legal, dando a certeza da perfeita aplicação para o caso vertente: “Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.
As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.” A doutrina define como elementares para restar configurado o concurso formal – no caso, o homogêneo – os seguintes: “(...) Quando no mesmo comportamento se infringe várias vezes a mesma norma ou normas penais diversas, há concurso formal, aplicando-se o sistema de exasperação da pena.
Havendo concurso formal homogêneo, a pena a ser aplicada é a de um dos delitos, aumentada de um sexto até a metade; se ele for heterogêneo, a base será a pena do ilícito mais grave, acrescida das mesmas quantidades.” (Júlio Fabbrini Mirabete.
Código Penal Anotado.
São Paulo: Atlas, 2000, p. 399.) Resta suficientemente comprovado, pois, que, através de uma única ação, os denunciados cometeram os delitos de roubo, vitimando as pessoas de Marta Viviane Januário Silva, Anna Clara de Oliveira e Maria José de Oliveira, portanto, presente o concurso formal de crimes.
II.4.
Da continuidade delitiva O artigo 71 do Código Penal trata da continuidade delitiva, ao estabelecer que: “Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código." Da análise do aludido dispositivo conclui-se que para a caracterização da continuidade delitiva é necessária a pluralidade de condutas, a pluralidade de crimes da mesma espécie e o nexo de sua continuidade que se divide em condições de tempo, lugar e o modo de execução.
A instrução probatória revelou que os delitos imputados aos acusados foram praticados em um breve espaço de tempo e com o mesmo modus operandi.
Quanto à maneira de execução, é de bom alvitre esclarecer que a lei exige apenas a sua semelhança, e não identidade, ou seja, se traduz no modus operandi de realizar as condutas delitivas.
No caso dos autos, a semelhança é tanta, que é possível considerar as condutas inclusive idênticas, pois todas as investidas criminosas foram realizadas da mesma maneira, conforme anteriormente mencionado.
Neste sentido é o julgado a seguir: "APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBOS MAJORADOS CONSUMADOS E TENTADOS.
REDUÇÃO DAS PENAS.
NECESSIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS EM SUA MAIORIA FAVORÁVEIS AO RÉU.
EXISTÊNCIA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO.
REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PARA O MÍNIMO LEGAL.
NECESSIDADE.
DECOTE DO CONCURSO MATERIAL.
APLICAÇÃO DO CRIME CONTINUADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO 1.
Existindo somente uma circunstância judicial desfavorável ao ora apelante, há de se reduzir a pena-base para "quantum" somente um pouco acima do mínimo legal. 2.
O patamar de exasperação da pena em razão da presença de majorantes, regula-se no caso de concurso de agentes, pelo número de indivíduos que participa da ação e, no caso de emprego de arma de fogo, pelo calibre das armas utilizadas, mas, nunca, pelo número de causas de aumentos presentes do caso em concreto, nos termos da súmula nº 443 do STJ. 3.
Preenchidos todos os requisitos para a configuração da continuidade delitiva, quais sejam, delitos da mesma espécie, mesma condições de tempo, lugar e modo de execução semelhantes, além da unidade de desígnios, cogente se faz reconhecer que as duas ações praticadas pelo réu ocorreram na forma de crime continuado, previsto no artigo 71 do Código Penal. 4.
Dado parcial provimento ao recurso defensivo." (TJ-MG - APR: 10145100500043001 MG , Relator: Marcílio Eustáquio Santos, Data de Julgamento: 13/06/2013, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 21/06/2013) (Grifos inautênticos) Neste contexto, vislumbra-se, por toda a matéria acima analisada, a continuidade delitiva entre os ilícitos perpetrados pelos denunciados.
II.5.
Da atenuante da confissão Confessar espontaneamente, nos ensinamentos de Guilherme Nucci, "é admitir contra si por quem seja suspeito ou acusado de um crime, tendo pleno discernimento, (...) a prática de algum fato criminoso". É uma declaração de verdade, voluntariamente feita, na qual está presente um elemento intencional – o animus confitendi.
As partes contribuíram propriamente para a elucidação da autoria e concordaram com as pretensões acusatórias, confessando espontaneamente os ilícitos a elas atribuídos, razão pela qual reconheço a incidência da atenuante disposta no artigo 65, III, alínea 'd', do Código Penal.
II.6.
Da atenuante da menoridade para o sentenciado KELVEN KAUÃ LIMA DA SILVA O artigo 65, inciso I, do Código Penal prevê como circunstância atenuante a do agente que é menor de 21 (vinte e um) anos na data do fato.
Segundo o documento de ID 110463934 (fl. 67), a parte ré KELVEN KAUÃ LIMA DA SILVA contava com 20 (vinte) anos no dia do ilícito, razão pela qual reconheço a incidência da referida atenuante.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado, materializada na denúncia ofertada pelo Ministério Público e integrada pelas razões finais, e CONDENO, nos termos do artigo 387 do Código de Processo Penal, as partes rés JOSÉ MÁRCIO DA CONCEICAO TINDÔ e KELVEN KAUÃ LIMA DA SILVA , nos autos qualificadas, como incursas nas penas do artigo 157, §2º, inciso II, c/c o artigo 71 e artigo 70, ambos do Código Penal.
Passo ao critério trifásico de aplicação da pena, examinando, inicialmente, as circunstâncias judiciais para, em seguida, verificar a eventual presença de circunstâncias legais agravantes ou atenuantes e, por fim, as causas de aumento ou diminuição de pena.
III.1.
Análise das circunstâncias judiciais (art. 59, CP) para ambos os réus: a) Culpabilidade: considero a culpabilidade dos agentes compatível com o tipo penal, sendo, portanto, neutra; b) Antecedentes: neutra, tendo em vista inexistir condenação com trânsito em julgado por fato anterior ao em análise; c) Conduta social: neutra, pois não há elementos nos autos suficientes a permitir uma análise sobre sua conduta social; d) Personalidade: neutra, pois não há elementos nos autos suficientes a permitir uma análise sobre sua personalidade; e) Motivos e circunstâncias do crime: ambas neutras, posto que praticado na intenção de obtenção de lucro fácil, o que é inerente ao próprio tipo penal, e as circunstâncias do crime não destoam da regularidade do tipo; f) Consequências (extra-penais): neutra, visto que a res furtivas foram recuperadas e restituídas às vítimas; g) Comportamento das Vítimas: é circunstância judicial neutra, não podendo ser valorada de modo a exasperar a pena-base, consoante entendimento pacífico do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
III.2.
Da dosimetria da pena (art. 68 do CP) de JOSÉ MARCIO DA CONCEIÇÃO TINDÔ: a) Pena-base: após analisar as circunstâncias acima, fixo cada uma das penas-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, por considerá-las necessárias e suficientes à reprovação e prevenção dos crimes praticados; b) Circunstâncias legais: não vislumbro a presença de agravantes, mas verifico presente a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d" (confissão), do Código Penal, todavia, deixo de atenuar a pena tendo em vista já ter sido fixada no mínimo legal, em atenção ao que preleciona a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça; c) Causas de aumento e de diminuição das penas: tendo em vista a Súmula 443 do STJ, verifico que o réu JOSÉ MARCIO cometeu os crimes em concurso de pessoas juntamente com o acusado KELVEN KAUÃ, em nítida divisão de tarefas, sendo ele o responsável pela pilotagem da motocicleta, mantendo-se ao lado de seu comparsa, fornecendo-lhe cobertura, e, ao ser ordenado a parar pela Polícia, empreendeu fuga, evadindo-se do local enquanto conduzia a motocicleta..
Considero, portanto, a causa de aumento estatuída no inciso II do §2º do artigo 157 do Código Penal para aumentar as penas em 1/3 (um terço), resultando cada uma delas em 5 anos e 4 meses e 13 dias-multa; não restou comprovada, todavia, nenhuma causa de diminuição da pena; d) Do Concurso formal/da Continuidade delitiva: embora reconhecido tanto o concurso formal em alguns conglomerados de condutas praticados pela parte (já que abordara e subtraíra os pertences de mais de uma vítima em uma única oportunidade) como a continuidade delitiva entre esses conglomerados, ou seja, havendo pluralidade de condutas, pluralidade de crimes da mesma espécie e o nexo de continuidade que se divide em condições de tempo, lugar e o modo de execução, seguindo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, de que "quando configurada a ocorrência de concurso formal e crime continuado, é a de que se deve aplicar somente um aumento de pena, qual seja, o relativo à continuidade delitiva.
Precedentes" (AgRg no HC n. 729.366/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022), e considerando que foram 09 (nove) roubos perpetrados pela parte, adoto, conforme previsto no artigo 71 do Código Penal, a pena de um só dos crimes, e sendo todas idênticas, ou seja, 5 anos e 4 meses e 13 dias-multa, procedo ao aumento, seguindo o critério dos Tribunais Superiores, de 2/3 (um quinto) - frise-se, foram 09 (nove) condutas -, resultando em 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa; e) Pena definitiva: torno definitiva a pena cominada em 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa; f) Valor do dia-multa (art. 49, § 1º, CP): em virtude da presunção da precária condição econômica do condenado, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado quando do pagamento; g) Regime inicial: a pena privativa de liberdade deverá ser cumprida inicialmente em regime fechado, conforme preceitua o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e na forma e condições determinadas pelo Juízo da Execuções Penais (art. 42, CP c/c arts. 66, III, c, da LEP); deixo de proceder à detração (artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal), visto que não alteraria o regime inicial de cumprimento de pena; h) Prazo para recolhimento da multa (art. 50, CP): a multa deve ser paga no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença (art. 164 e segs. da LEP), devidamente atualizada; i) Pagamento das custas (art. 804, CPP): condeno o acusado ao pagamento das custas legais.
III.3.
Da dosimetria da pena (art. 68 do CP) de KELVEN KAUÃ LIMA DA SILVA: a) Pena-base: após analisar as circunstâncias acima, fixo cada uma das penas-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, por considerá-las necessárias e suficientes à reprovação e prevenção dos crimes praticados; b) Circunstâncias legais: não vislumbro a presença de agravantes, mas verifico presente as atenuantes previstas no artigo 65, inciso III, alínea "d" (confissão), do Código Penal e o artigo 65, inciso I (agente que é menor de 21 (vinte e um) anos na data do fato), do Código Penal, todavia, deixo de atenuar a pena tendo em vista já ter sido fixada no mínimo legal, em atenção ao que preleciona a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça; c) Causas de aumento e de diminuição das penas: tendo em vista a Súmula 443 do STJ, verifico que o réu KELVEN KAUÃ cometeu os crimes em concurso de pessoas juntamente com o acusado JOSÉ MARCIO, em nítida divisão de tarefas, sendo ele o responsável por interpelar as vítimas, mediante grave ameaça, obrigando-lhes entregar seus bens e neutralizar qualquer tipo de tentativa de reação por parte desses, e, assim, evitar intercorrências, de forma a garantir o sucesso da empreitada .
Considero, portanto, a causa de aumento estatuída no inciso II do §2º do artigo 157 do Código Penal para aumentar as penas em 1/3 (um terço), resultando cada uma delas em 5 anos e 4 meses e 13 dias-multa; não restou comprovada, todavia, nenhuma causa de diminuição da pena; d) Do Concurso formal/da Continuidade delitiva: embora reconhecido tanto o concurso formal em alguns conglomerados de condutas praticados pela parte (já que abordara e subtraíra os pertences de mais de uma vítima em uma única oportunidade) como a continuidade delitiva entre esses conglomerados, ou seja, havendo pluralidade de condutas, pluralidade de crimes da mesma espécie e o nexo de continuidade que se divide em condições de tempo, lugar e o modo de execução, seguindo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, de que "quando configurada a ocorrência de concurso formal e crime continuado, é a de que se deve aplicar somente um aumento de pena, qual seja, o relativo à continuidade delitiva.
Precedentes" (AgRg no HC n. 729.366/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022), e considerando que foram 09 (nove) roubos perpetrados pela parte, adoto, conforme previsto no artigo 71 do Código Penal, a pena de um só dos crimes, e sendo todas idênticas, ou seja, 5 anos e 4 meses e 13 dias-multa, procedo ao aumento, seguindo o critério dos Tribunais Superiores, de 2/3 (um quinto) - frise-se, foram 09 (nove) condutas -, resultando em 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa; e) Pena definitiva: torno definitiva a pena cominada em 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa; f) Valor do dia-multa (art. 49, § 1º, CP): em virtude da presunção da precária condição econômica do condenado, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado quando do pagamento; g) Regime inicial: a pena privativa de liberdade deverá ser cumprida inicialmente em regime fechado, conforme preceitua o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e na forma e condições determinadas pelo Juízo da Execuções Penais (art. 42, CP c/c arts. 66, III, c, da LEP); deixo de proceder à detração (artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal), visto que não alteraria o regime inicial de cumprimento de pena; h) Prazo para recolhimento da multa (art. 50, CP): a multa deve ser paga no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença (art. 164 e segs. da LEP), devidamente atualizada; i) Pagamento das custas (art. 804, CPP): condeno o acusado ao pagamento das custas legais.
III.4.
Da impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos: Em consonância com o disposto no artigo 44, inciso I, do Código Penal, observo que a substituição da pena privativa de liberdade cominada por pena restritiva de direitos não é possível à hipótese dos autos, uma vez que o crime foi praticado mediante grave ameaça e o quantum da pena arbitrada é superior a 04 (quatro) anos.
III.5.
Da impossibilidade de suspensão condicional da pena: Deixo de aplicar o sursis ainda levando em consideração o que dispõe o artigo 77, incisos I, II e III, do Código Penal.
III.6.
Da possibilidade do recurso em liberdade: Quanto ao direito de apelar em liberdade, diante da nova redação trazida pela Lei nº 13.964/2019 ao artigo 311 do Código de Processo Penal, a decretação da prisão preventiva não pode ser realizada de ofício, de modo que, diante da ausência de provocação do órgão ministerial, autoridade policial, querelante ou assistente, fica obstada a adoção de outra medida que não a autorização do recurso em liberdade.
III.7.
Da indenização civil: Os artigos 63 e 387 do Código de processo Penal, alterados pela Lei nº 11.719/08, determinam que o julgador fixe montante mínimo para fins de indenização civil, visando reparar o dano causado à vítima em razão da infração por ela sofrida.
Dessa forma, a sentença penal condenatória deixa de ser unicamente um título executivo judicial para se tornar um título executivo judicial líquido, pelo menos em parte, permitindo a sua execução no juízo cível. É necessário, todavia, conforme atual entendimento dos Tribunais Superiores, pedido expresso para que haja a referida fixação na sentença, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa.
Nesse sentido, seguem julgados do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AMEAÇA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
REPARAÇÃO DE DANO MORAL.
ART. 387, IV, DO CPP.
PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA.
CABIMENTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESACORDO COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. 1. "Nos termos do entendimento desta Corte Superior a reparação civil dos danos sofridos pela vítima do fato criminoso, prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, inclui também os danos de natureza moral, e para que haja a fixação na sentença do valor mínimo devido a título de indenização, é necessário pedido expresso, sob pena de afronta à ampla defesa" (AgRg no REsp 1666724/MS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 1°/8/2017). 2.
Cabível, no caso, a fixação de valor mínimo de indenização à vítima porque o Ministério Público requereu expressamente a reparação civil no oferecimento da denúncia, nos moldes da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, AgInt no REsp 1655224/MS, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 21/11/2017) (Grifos inautênticos) "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
VIOLAÇÃO AO ART. 387, INC.
IV, DO CPP.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ESTABELECIMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DE DANO SOFRIDO PELA VÍTIMA.
PEDIDO EXPRESSO NA EXORDIAL ACUSATÓRIA.
RESPEITO AO CONTRADITÓRIO.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
Nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, "em relação à fixação de valor mínimo de indenização a título de danos morais, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, entende que se faz indispensável o pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público, este firmado ainda na denúncia, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa" (AgRg no REsp n. 1.657.120/MS, Sexta Turma, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe 2de 6/6/2017, destaquei) Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp 1938835/MG, Rel.
Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 24/08/2021) (Grifos inautênticos) No caso, há pedido expresso do Ministério Público na denúncia e prejuízo material a ser reparado, motivo pelo qual arbitro a título de indenização civil o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), montante apurado em sede de instrução como sendo o prejuízo sofrido pela vítima João Bertuleza da Cunha Neto.
III.8.
Dos bens apreendidos: Quanto aos bens apreendidos (ID 110463934, fls. 81/83), inclusive o montante constante no comprovante de depósito de valores apreendidos (ID 111610307), que porventura não tenham sido restituídos, INTIMEM-SE as partes (vítimas e réus) para, no prazo de até 10 (dez) dias, querendo, pleitear a restituição, fazendo prova da propriedade dos bens, alertando-se-lhes que, com o decurso do prazo será operado automaticamente o perdimento dos objetos.
Esgotado o aludido prazo sem que tenham sido reclamados, CERTIFIQUE-SE o ocorrido nos autos e REMETAM-SE os bens à Central de Avaliação e Arrematação do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, com recolhimento dos valores arrecadados ao Fundo de Desenvolvimento da Justiça.
Caso não sirvam à venda, providencie-se a destruição.
No tocante ao pedido de restituição da motocicleta HONDA/CG 160 START, cor preta, ano/modelo 2023/2023, placa RQE4E96, formulado pela defesa do réu KELVIN KAUAN (ID 119869856), VISTA ao Ministério Público para se manifestar sobre o referido pleito, nos termos do art. 120, §3º, do Código de Processo Penal.
Após a vista, retornem os autos CONCLUSOS para decisão.
IV – PROVIMENTOS FINAIS Transitada em julgado a sentença: LANCEM-SE os nomes dos réus no rol dos culpados; OFICIE-SE ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos seus direitos políticos (art. 15, III da CF); EXPEÇAM-SE – tendo em vista a previsão do artigo 288 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do RN – os competentes mandados de prisão em desfavor dos sentenciados, com registro no BNMP, sistema que deverá ser mantido atualizado no que se refere à situação do expediente (se revogado, cumprido ou aguardando cumprimento); ENCAMINHE-SE a documentação necessária ao Juízo das Execuções Pena -
26/03/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 13:58
Concedida a Liberdade provisória de JOSÉ MÁRCIO DA CONCEIÇÃO TINDÔ e KELVEN KAUÃ LIMA DA SILVA.
-
25/03/2025 13:58
Julgado procedente o pedido
-
11/03/2025 18:56
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
28/01/2025 01:25
Decorrido prazo de KELVEN KAUA LIMA DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:24
Decorrido prazo de JOSE MARCIO DA CONCEICAO TINDO em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 03:19
Decorrido prazo de AMANDA ANDRADE CEZARIO em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:32
Decorrido prazo de AMANDA ANDRADE CEZARIO em 22/01/2025 23:59.
-
20/01/2025 20:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2025 20:56
Juntada de diligência
-
13/01/2025 10:57
Conclusos para julgamento
-
10/01/2025 15:51
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/01/2025 15:51
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/12/2024 10:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/12/2024 21:27
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/12/2024 15:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/12/2024 11:23
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 11:23
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 02:00
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 02:00
Decorrido prazo de SIBILLA DANIELLE DOS SANTOS V RIOS MOREIRA SOUSA DO AMARAL em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:00
Decorrido prazo de AMANDA ANDRADE CEZARIO em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:00
Decorrido prazo de ANDREA CARLA DUTRA DO NASCIMENTO em 26/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 14:50
Decorrido prazo de ANNA CLARA DE OLIVEIRA SANTOS em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 10:46
Decorrido prazo de ANNA CLARA DE OLIVEIRA SANTOS em 11/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2024 09:00
Juntada de diligência
-
05/11/2024 15:14
Decorrido prazo de MARTA VIVIANE JANUARIO SILVA em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 12:47
Decorrido prazo de MARTA VIVIANE JANUARIO SILVA em 04/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 10:48
Juntada de Petição de comunicações
-
04/11/2024 08:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2024 08:02
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2024 20:07
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 13:04
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 12:56
Desentranhado o documento
-
21/10/2024 12:56
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 12:32
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2024 11:59
Juntada de diligência
-
21/10/2024 11:51
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 12:15
Juntada de Petição de comunicações
-
14/10/2024 08:42
Juntada de Petição de comunicações
-
01/10/2024 14:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/09/2024 14:06
Audiência Instrução e julgamento designada para 06/11/2024 11:20 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
30/09/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 09:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2024 09:22
Juntada de diligência
-
24/09/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 20:12
Juntada de Petição de petição incidental
-
24/09/2024 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2024 18:23
Juntada de diligência
-
24/09/2024 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2024 18:02
Juntada de diligência
-
12/08/2024 15:18
Juntada de Petição de comunicações
-
08/08/2024 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2024 14:53
Juntada de diligência
-
06/08/2024 15:40
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE OLIVEIRA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 11:03
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE OLIVEIRA em 05/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2024 17:33
Juntada de diligência
-
18/07/2024 16:52
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 16:17
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 16:17
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 16:17
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 16:17
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 14:00
Juntada de Petição de comunicações
-
16/06/2024 15:48
Juntada de Petição de comunicações
-
14/06/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 14:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/06/2024 09:17
Audiência Instrução e julgamento designada para 25/09/2024 09:00 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
14/06/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 17:50
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 14:46
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
24/04/2024 12:46
Juntada de Petição de petição incidental
-
17/04/2024 13:24
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2024 13:07
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 07:01
Decorrido prazo de MARTA VIVIANE JANUARIO SILVA em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 07:01
Decorrido prazo de MARTA VIVIANE JANUARIO SILVA em 16/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 16:59
Revogada a Prisão
-
16/04/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 10:22
Decorrido prazo de JOAO BATISTA FERREIRA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 10:22
Decorrido prazo de JOAO BATISTA FERREIRA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 10:22
Decorrido prazo de JESSICA BIZERRIL ALVES em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 10:22
Decorrido prazo de JESSICA BIZERRIL ALVES em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 09:23
Juntada de Certidão
-
13/04/2024 18:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2024 18:45
Juntada de diligência
-
13/04/2024 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
13/04/2024 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2024 10:02
Juntada de diligência
-
12/04/2024 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 11:48
Juntada de diligência
-
07/04/2024 21:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2024 21:52
Juntada de Certidão
-
06/04/2024 05:41
Decorrido prazo de JOAO BERTULEZA DA CUNHA NETO em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 05:34
Decorrido prazo de RAFAELA ANDRICELLY DA SILVA ARAUJO em 05/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 19:07
Decorrido prazo de ELANE DA COSTA FERNANDES SILVA em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 10:29
Juntada de diligência
-
29/03/2024 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2024 11:54
Juntada de diligência
-
27/03/2024 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2024 09:29
Juntada de devolução de mandado
-
27/03/2024 05:45
Decorrido prazo de LUANA SANTANA DE MOURA em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 15:07
Juntada de diligência
-
25/03/2024 08:07
Expedição de Mandado.
-
24/03/2024 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2024 19:07
Juntada de diligência
-
21/03/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 15:29
Expedição de Ofício.
-
19/03/2024 15:27
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 15:27
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 11:26
Expedição de Ofício.
-
19/03/2024 11:22
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 11:22
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 11:22
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 11:22
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 11:22
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 11:22
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 11:22
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 16:05
Juntada de Petição de comunicações
-
05/03/2024 15:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/03/2024 12:05
Audiência instrução e julgamento designada para 16/04/2024 09:00 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
05/03/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 11:21
Outras Decisões
-
05/03/2024 09:01
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 09:01
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 06:32
Decorrido prazo de JOSE MARCIO DA CONCEICAO TINDO em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 06:31
Decorrido prazo de JOSE MARCIO DA CONCEICAO TINDO em 04/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 18:17
Juntada de diligência
-
08/02/2024 08:52
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 12:53
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 03:40
Decorrido prazo de KELVEN KAUA LIMA DA SILVA em 01/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 01:26
Decorrido prazo de JOSE MARCIO DA CONCEICAO TINDO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 15:52
Decorrido prazo de JOSE MARCIO DA CONCEICAO TINDO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 14:12
Juntada de diligência
-
16/12/2023 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2023 16:47
Juntada de diligência
-
15/12/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 07:49
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 09:49
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 09:49
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 16:35
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
27/11/2023 13:55
Recebida a denúncia contra JOSE MARCIO DA CONCEICAO TINDO e KELVEN KAUÃ LIMA DA SILVA
-
26/11/2023 22:47
Conclusos para decisão
-
26/11/2023 22:47
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
24/11/2023 16:26
Juntada de Petição de denúncia
-
24/11/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 16:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/11/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 18:02
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 17:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/11/2023 17:54
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2023 14:09
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2023 10:39
Juntada de Certidão
-
11/11/2023 11:27
Juntada de devolução de mandado
-
11/11/2023 11:26
Juntada de devolução de mandado
-
10/11/2023 15:43
Audiência de custódia realizada para 10/11/2023 14:00 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
10/11/2023 15:43
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
10/11/2023 15:43
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/11/2023 14:00, 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
10/11/2023 13:03
Juntada de Petição de documento de identificação
-
10/11/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 11:43
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 11:41
Audiência de custódia designada para 10/11/2023 14:00 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
10/11/2023 11:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/11/2023 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800953-13.2023.8.20.5103
Janaina Mikarla Dantas da Costa
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/04/2024 09:27
Processo nº 0800953-13.2023.8.20.5103
Janaina Mikarla Dantas da Costa
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/03/2023 12:00
Processo nº 0810832-50.2023.8.20.5004
Carla Roberta Ciriaco Miranda
Iguasport LTDA
Advogado: Juliana Perez Bernardino Leite
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/06/2023 11:09
Processo nº 0825332-67.2022.8.20.5001
Sindicato dos Auditores Fiscais do Tesou...
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Joao Victor de Hollanda Diogenes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/03/2025 10:44
Processo nº 0851218-68.2022.8.20.5001
Sindicato dos Trabalhadores em Educacao ...
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Jose Odilon Albuquerque de Amorim Garcia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/07/2022 09:59